EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 39/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 ALTERACAO DA FACHADA APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DE CORTINAS DE VIDRO NA VARANDA. ALEGAÇÃO DO MUNICPIO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA FACHADA E AUMENTO DA ÁREA EDIFICADA. . INOCORRÊNCIA. A INSTALAÇÃO DAS “CORTINAS DE VIDRO” NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO DE FACHADA DO EDIFÍCIO, HAJA VISTA QUE NÃO CORRESPONDE A FECHAMENTO OU ENVIDRAÇAMENTO DEFINITIVOS DE VARANDA DO CHÃO A TETO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO. A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENVIDRAÇAMENTO RETRÁTIL DE VARANDAS NÃO VIOLA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL POR NÃO SE TRATAR DE FECHAMENTO DEFINITIVO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUMENTO DE ÁREA EDIFICADA. SENTENÇA QUE DEU AO LITIGIO A SOLUÇÃO QUE SE IMPUNHA, NÃO MERECENDO REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Precedente Citado : TJRJ AC 0155831-92.2007.8.19.0001, Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, julgadaem 02/10/2012. Ementa nº 2 CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO Embargos Infringentes. Administrativo. Concurso Público para provimento do cargo de 1º Tenente do quadro dos Oficiais de Saúde da PMRJ. Aprovada dentro do número de vagas oferecidas. Candidata excluída do certame em virtude de idade superior a prevista no edital. Idade máxima de 35 anos. Ausência de razoabilidade. Médica Radiologista. Atividade preponderante na área de Saúde. A imposição de limite de idade para inscrição em concurso só se admite quanto razoável, em virtude da natureza e das atribuições do cargo. A fixação da idade máxima de 35 anos não considerou as peculiaridades das atividades atinentes ao cargo de médico, violando, assim, o princípio da razoabilidade e ultrapassando os lindes discricionários da administração pública. Violação do artigo 7º, XXX c/c 39, § 3º, da CRFB/88. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal. Ademais, a título de argumento obter dictum, sobreleva notar que o limite de idade previsto no edital é critério objetivo, portanto, a administração pública deveria, no ato de inscrição, ter verificado que a candidata não preenchia tal requisito, e, portanto, indeferido a sua inscrição. Violação da legítima expectativa daquele que logrou êxito no certame e espera veementemente que será convocado para o ato de nomeação e posse. Inobservância do princípio da proteção à confiança legítima, que visa limitar as normas jurídicas abusivas e de atos administrativos que surpreendam bruscamente seus destinatários e guarda estreita relação com os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Prevalência do voto vencido. Restabelecimento da sentença. Provimento do recurso. Precedente Citado : STF RE 250259/RS, Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 03/09/2009. Ementa nº 3 CONCURSO PUBLICO ESTADUAL MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL. EXAME TOXICOLÓGICO. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NO DIA E LOCAL DESIGNADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. FALHA DO LABORATÓRIO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ATO ARBITRÁRIO E ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O candidato a cargo público não pode ser alijado do certame por fato exclusivo de terceiro, notadamente quando o prazo estabelecido entre o ato convocatório e a data para realização de exame de sanidade física e mental foi assaz exíguo. Se a apresentação intempestiva de exame toxicológico foi fruto de falha imputável somente ao laboratório médico, a eliminação do impetrante traduz ato ilegal. A arbitrariedade é ainda mais latente ao observar que o resultado do exame toxicológico foi negativo à presença de entorpecentes. Comprovado o direito líquido e certo do impetrante, imperiosa a imediata inscrição no curso de formação para o cargo almejado. Conhecimento do writ e concessão da ordem. 0072737-79.2012.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA Ementa nº 4 DETRAN Agravo inominado em apelação. Direito administrativo. Responsabilidade civil. Automóvel adquirido pelo autor em leilão do Detran-RJ. Arrematação que, configurando modalidade de aquisição originária, deve importar na tradição do bem livre de quaisquer ônus, inclusive os de natureza tributária e administrativa. Demora excessiva e injustificável, além de incontroversa nos autos, para a simples expedição de certificado de registro e licenciamento do veículo, transferido para a titularidade do arrematante. Violação do direito fundamental à razoável duração do processo administrativo (CF, art. 5º, LXXVIII). Configuração do ato ilícito da autarquia, consistente na omissão voluntária que, acarretando danos, caracteriza a sua responsabilidade civil, de natureza objetiva (CF, art. 37, § 6º). Hipótese em que a irregularidade documental implicava impossibilidade de livre trânsito do veículo (arts. 230, V, e 232 do Código de Trânsito Brasileiro). Circunstância que em muito extravasa a órbita do mero dissabor cotidiano, mas ao revés, frustra legítima expectativa de gozo imediato do bem arrematado em leilão público realizado pela administração, pela própria autarquia de trânsito, e que por isso mesmo deveria oferecer maior segurança jurídica aos participantes. Configura dano material, na modalidade emergente, os tributos suportados pelo arrematante, referentes aos exercícios fiscais posteriores à aquisição do semovente, mas anteriores à regularização documental do veículo e consequente desvinculação das antigas infrações de trânsito praticadas pelo ex-proprietário. Precedentes do tribunal. Taxa judiciária. A Súmula nº 76 da Corte aplica-se contra as autarquias estaduais. Desprovimento. Precedente Citado : TJRJ AC 0069468-63.2011.8.19.0001, Rel. Des. Gabriel Zefiro, julgada em27/06/2012. Ementa nº 5 ESCOLA PUBLICA RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE ALUNA DE ARQUIBANCADA DURANTE A AULA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. MENOR QUE APRESENTOU SONOLÊNCIA, VÔMITO E DOR AINDA NA PRESENÇA DOS EDUCADORES E ANTES DA CHEGADA DOS RESPONSÁVEIS AO LOCAL. CONDUÇÃO AO HOSPITAL HORAS APÓS O FATO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM QUATRO FRATURAS NO CRÂNIO. PARADAS CARDÍACAS SOFRIDAS DURANTE O ATENDIMENTO MÉDICO. REMOÇÃO ULTERIOR PARA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. INUTILIDADE. MORTE PREMATURA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. CONDUTA DECISIVA PARA O AGRAVAMENTO DO RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA CADA AUTOR. – É incontroverso que houve omissão da instituição de ensino e que o lapso de tempo decorrido entre a queda da criança e o acionamento do socorro médico foi decisivo para o evento morte, infringindo a ré o seu dever de guarda e vigilância. Descumprimento de um dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Grave ofensa à dignidade da pessoa humana e à integridade psíquica. – Acidente fatal que retirou a filha, de apenas 06 anos de idade, do convívio familiar. – Manutenção da verba fixada – R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) para cada autor em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM REEXAME NECESSÁRIO. Precedente Citados : STJ REsp 1360233/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/02/2013.TJRJ AC0084170-77.2012.8.19.0001, Rel. Des. Claudio deMello Tavares, julgada em 11/03/2013. Ementa nº 6 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPOLOGIA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÃO REALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL DO PRIMEIRO RÉU. REDUÇÃO DO VALOR DO IPTU. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DEVER DE RESSARCIMENTO. PENAS PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92. DESPROVIMENTO DE TODOS OS AGRAVOS RETIDOS. – Legitimidade do segundo réu para ocupar o pólo passivo da lide. Artigo 3º da Lei nº 8.429/92. – Entende-se como pedido juridicamente impossível aquele que não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse prisma, possível asseverar que os pedidos constantes da inicial não podem ser considerados como juridicamente impossíveis. – A alegação de existência de litispendência suscitada pelo segundo réu também não merece ser acolhida, na medida em que as execuções fiscais por ele apontadas possuem partes e objetos diversos do presente feito. Desprovimento do agravo retido de fls. 531/546 interposto pelo segundo réu. – Depoimento do primeiro réu que não interferiria no deslinde do feito, visto que, por razões óbvias, ratificaria sua tese de que não foi ele quem efetuou a modificação da tipologia do bem imóvel, mas sim alguém conhecedor de sua senha. – Prova pericial pretendida que se mostra desnecessária, pois não cabe ao expert comprovar que houve depósito de diferença do valor do IPTU, cumprindo a parte interessada provar que o fez. Tal prova só serviria para prolongar processo que se arrasta por mais de sete anos. – Desprovimento do agravo retido de fls. 586/596 interposto pelo segundo réu. – O primeiro réu forneceu endereço equivocado da testemunha, dando ensejo a sua não localização. Ademais, poderia o primeiro réu apresentar a testemunha que pretendia ouvir independentemente de intimação, tendo o mesmo se mantido inerte nesse sentido, deixando transparecer que sua intenção era, na realidade, de adiar a realização da audiência, obstaculizando o andamento do feito, não sendo possível amparar sua tese de cerceamento de defesa. – No que tange a alegação de prescrição, vale destacar que, no caso de imputação de crime aos réus, o prazo equivale ao da ação penal, em consonância com o previsto no artigo 184, §1º da Lei Municipal nº 94/79 c/c artigo 23, II da Lei de Improbidade Administrativa. Considerando a imputação do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, a prescrição, na espécie, é de doze anos, a teor do estabelecido no artigo 109, III do Código Penal. Assim, tendo-se em vista que a modificação da tipologia do bem ocorreu em 06/01/1998, não se cogita em prescrição das sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92. De qualquer forma a instauração de inquérito administrativo disciplinar nº 04/002097/2003, interrompeu a prescrição (§2º do artigo 184 da Lei Municipal nº 94/79). Por outro lado, o ressarcimento ao erário não sofre os efeitos do tempo, conforme exegese do art. 37, § 5º da Constituição Federal e entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. – A senha de acesso ao referido sistema é pessoal, sendo certo que seu uso para alteração da tipologia do imóvel em questão deve ser imputada ao primeiro réu, diante da ausência de prova produzida pelo mesmo de que terceira pessoa a utilizou na situação narrada nos autos. Artigo 1ºda Lei nº 8.429/92. – Segundo réu que gozou do benefício, restando claro o conhecimento de sua origem ilícita, devendo, portanto, ser responsabilizado pelo evento narrado nos autos. Sustenta o segundo réu que após a revisão de ofício da irregularidade, efetuou depósitos das diferenças apontadas pelo município, não havendo que se cogitar em prejuízo ao erário. A realização de tais depósitos deve ser comprovada pelo segundo réu, em conformidade com o estabelecido no artigo 333, II do Código de Processo Civil. O depósito de valor tão expressivo, por certo, gerou documento que deveria ser exibido pelo segundo demandante, com a finalidade de não causar dúvidas, razão pela qual prescindível a vinda aos autos do procedimento que tramitou na CPI, não sendo possível se cogitar em cerceamento de defesa. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Precedente Citado : STJ AgRg no AREsp 76985/MS,Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 03/05/2012. Ementa nº 7 INSPETOR DE POLICIA Direito Constitucional e Administrativo. Acumulação de cargo de inspetor da Policia Civil com outro de professor. Impossibilidade. Pretende o impetrante que seja declarada legítima a acumulação dos cargos, uma vez que detém a condição de cargo técnico e fora obrigado a realizar curso de formação para desempenho das atividades de inspetor, sendo certo que preenche os requisitos do artigo 37, XVI, “b” da Constituição da República Federativa do Brasil. Acrescenta, ainda, que há compatibilidade de horários para exercício dos dois cargos. Não assiste razão ao impetrante, uma vez que a acumulação permitida é a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico, e o cargo de inspetor da Polícia Civil não se enquadra na definição de técnico ou científico, conforme artigo 275 do Decreto Estadual nº 2479/79. Portanto, para que seja considerado cargo técnico é essencial a exigência de conhecimento específico na área de atuação, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau, o que não é o caso do cargo de inspetor da Polícia Civil, como bem explicitou a Procuradoria de Justiça a fls. 62/63. Assim, mesmo que o citado cargo exija diploma de terceiro grau, este pode ser de qualquer curso superior, não sendo requerida habilitação específica. Observe-se que o certificado acostado a fls. 20, prova apenas que o recorrente frequentou o curso de formação profissional, recebendo o treinamento para exercer suas funções, sem que esse tenha o caráter de especialização. Precedente do STJ. Posto isto, não resta a menor dúvida quanto à ausência de direito líquido e certo, à luz da prova documental carreada aos autos, sendo certo que o mandado de segurança é remédio específico contra ato de autoridade que viole direito líquido e certo do cidadão, e, portanto, imprescindível a comprovação, de plano, dos fatos alegados de modo a evidenciar de forma incontroversa a ofensa ao mencionado direito invocado. Denegação da ordem. Precedente Citado : STJ RMS 28644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011. Ementa nº 8 LICITACAO Apelação Cível. Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Registro de Preço. Empresa vencedora no certamente. Adjudicação consumada após cinco meses. Alegação de impossibilidade no cumprimento das obrigações firmadas. Sanção administrativa aplicada a impetrante. Aplicação art.6º da Lei 10.520/2002. Sentença de improcedência. Inconformismo do apelante. Adjudicação intempestiva. Art. 64, §3º da L.8.666/1993. Vínculo firmado por quem não mais representava a autora e fora do prazo legal. Punição que nãos e mostra justa e legal. Recurso provido. Existência de direito Líquido e certo. Ilegalidade da sanção. Sentença reformada. Procedência do pedido para desconstituir a sanção e liberar o impetrante das obrigações assumidas. Provimento do recurso. 0003280-52.2009.8.19.0068 – APELACAO CIVEL Ementa nº 9 LIXO EXTRAORDINARIO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMLURB. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTOS DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA. IRREGULARIDADE NO ACONDIONAMENTO DE LIXO EXTRAORDINÁRIO. MATERIAL HOSPITALAR. LIXO INFECTANTE. PRÁTICA DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE TIPIFICADA NA LEI MUNICIPAL Nº 3723/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de cobrança de multas decorrentes de autos de infração lavrados pela Comlurb, sociedade de economia mista, no exercício do poder de polícia, diante de sua competência para fiscalizar e aplicar as penalidades administrativas previstas em lei em caso de infração, por força de delegação legal. 2. A inobservância dos procedimentos legais quanto ao correto acondicionamento de lixo extraordinário, conforme condutas descritas nos autos de infração praticadas pela ré na condição de unidade hospitalar, revela-se altamente prejudicial ao meio ambiente e à saúde coletiva, exigindo rigorosa fiscalização a fim de coibir de imediato a prática de tais infrações, nos termos da legislação municipal em vigor. 3. O poder de polícia, como modo de atuar da autoridade administrativa com base na lei, visa restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade. Assim, além da presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo, existem elementos de prova que conduzem à licitude da autuação e à pertinência da multa aplicada. 4. Administrada que não fez prova da invalidade do ato administrativo ora impugnado, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, não desconstituindo os autos de infração lavrados. 5. Desprovimento do recurso. 0049094-65.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL Ementa nº 10 MEDICO PERITO EMBARGOS INFRINGENTES. MÉDICOS PERITOS QUE PRETENDEM A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE DESTINADO AOS MÉDICOS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. 1. Os embargantes desempenham atribuições distintas (Lei nº 1.680/19910) das dos médicos que estão inseridos nas Leis 2285/1995 e Lei 4814/2008. 2. Os vencimentos da função de médico e médico perito resguardam respeito e seu fundamento de validade no art. 39, §1º, I da CRFB/88, que foi dada a redação pela EC nº 19/1998. Fato que torna a Lei do Município do Rio de Janeiro nº 4.814/2008 em perfeita harmonia com a norma constitucional. 3. O Poder Judiciário não poderia agir como legislador positivo e desrespeitar ao preceituado na Emenda Constitucional 19 de 1998 que inseriu o art. 37, inciso XIII, da CRFB/88 e na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. 4. Negado provimento aos embargos infringentes. Precedente Citado : TJRJ AC 0047749-59.2010.8.19.0001, Rel. Des. Jesse Torres, julgada em 18/01/2012. Ementa nº 11 OFICIAL DE JUSTICA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 5260/2008. Com o advento da lei 5260/2008, tornou vetada a incorporação da gratificação de locomoção percebida pelos Oficiais de Justiça aos proventos de inatividade, motivo pelo qual não pode sofrer incidência de contribuição previdenciária. Em relação às contribuições vertidas ao fundo de previdência antes da mencionada lei não podem ser devolvidas, já que, quando ocorreu a exação, era possível a incorporação da gratificação aos proventos de inatividade. Não obstante tais argumentos, as contribuições realizadas antes da mencionada lei, serão consideradas para o cálculo dos proventos de aposentadoria, no momento de sua concessão, conforme disposto no § 3º do art. 40 do Constituição da República. Precedentes do TJERJ. Provimento do recurso para determinar a devolução das contribuições descontadas a partir da vigência da Lei 5260/08. Precedente Citado : TJRJ AC 0086438-41.2011.8.19.0001, Rel. Des. Claudio Telles de Menezes, julgada em 04/12/2012. Ementa nº 12 POLICIAL MILITAR ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ATO DE BRAVURA. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória para o Réu promover o Autor por ato de bravura com efeitos retroativos, além de condená-lo a corrigir o percentual da gratificação, ao pagamento das diferenças e a reparar o dano moral. Inexiste direito a promoção por ato de bravura se o decreto teve por finalidade conceder a premiação ao policial. Equívoco da administração ao publicar o ato como promoção, quando o procedimento administrativo cuidou tão somente de premiação, não cria direito para o Autor ascender na carreira. O ato administrativo produz efeitos conforme a competência, finalidade, forma, motivo e objeto, certo que na hipótese a análise destes requisitos não autoriza beneficiar o Autor com a promoção. O deferimento da gratificação por bravura decorre de ato discricionário da administração, de acordo com a análise do comportamento do servidor em determinadas situações. Se a Administração reconheceu o Autor como merecedor da gratificação e determinou o percentual que entende devido, não cabe ao Judiciário alterá-lo, pena de ingressar na discricionariedade exclusiva do administrador. Recurso desprovido. Precedente Citado : TJRJ AC 0066280-62.2011.8.19.0001, Rel. Des. Maria Augusta Vaz, julgada em06/11/2012. Ementa nº 13 RECLASSIFICACAO DE CARGOS “DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidor Público. Reestruturação administrativa. Município de Volta Redonda. A Lei Municipal nº 2.868/93 procedeu à reestruturação administrativa dos cargos em comissão e funções de confiança que já existiam, alterando-lhes apenas a simbologia e o valor estipendial, criando ainda, apenas artificialmente, entre os ocupantes de cada um, situações distintas. Em havendo equivalência entre as funções outrora exercidas pelo apelante e as atuais atribuídas ao cargo correspondente, não pode o servidor restar prejudicado, recebendo remuneração menor, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e isonomia. Incidência de Adicional por Tempo de Serviço, face expressa disposição legal. Sentença reformada. Provimento parcial do recurso”. Precedente Citado : TJRJ AC 0021017-11.2008.8.19.0066, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julgada em 11/12/2012. Ementa nº 14 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. “BALA PERDIDA”. LESÃO AO AUTOR. ORIGEM DO PROJÉTIL. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. Conheço do Agravo Retido interposto pelo autor, que objetiva a aplicação da Resolução nº20/2006, mas a ele nego provimento por reconhecer que o autor decaiu de parte mínima do pedido, não devendo ser sucumbente na demanda. No mérito, deve o Estado responder pela deficiência na prestação do serviço de segurança pública, sendo público e notório os conteúdos das matérias jornalísticas acerca dos fatos. Presente o nexo de causalidade. Verba indenizatória fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inexiste pedido autoral de pensão vitalícia, de modo que improcede. Ressarcimento do dano material comprovado nos autos (fls.63). Reforma da sentença tão somente para determinar que os juros incidam na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e para afastar a sucumbência recíproca condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Precedente Citado : TJRJ 0383351-09.2008.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira, julgadaem 04/04/2012. Ementa nº 15 RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PUBLICO MUNICIPAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA – BRIGA OCORRIDA ENTRE SERVIDORES NO HORÁRIO E NO LOCAL DE TRABALHO – FALECIMENTO DE UM DOS SERVIDORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL – EXISTÊNCIA – Cuida a hipótese de Ação Indenizatória, objetivando a Autora a reparação por danos materiais e morais, além de reajuste da pensão, em virtude do falecimento de seu esposo no local de trabalho em decorrência de briga com colega. – Responsabilidade Civil do Estado. Responsabilidade Objetiva. Art. 37, § 6º da Constituição Federal. – Briga entre servidores ocorrida no horário e no local de trabalho, que ocasionou o falecimento de um deles, qual seja, o marido da Autora. – Conduta comissiva do agente público que ocasionou a morte do marido da Autora. – Demonstração dos danos e do nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano. – Dano moral caracterizado. – O valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos objetivos da reparação. – Recurso que se nega provimento. 0001219-20.2005.8.19.0050 – APELACAO CIVEL Ementa nº 16 SERVIDOR AUTARQUICO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL NOTURNO. 1. Servidora Pública estatutária de autarquia estadual (UERJ). Horário de Trabalho que compreende o período das 19:00h de um dia às 07:30 do dia seguinte. 2. Sentença de improcedência. Prescrição. Aplicação da súmula 85 do STJ. É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza. Nesse sentido, prescritas estão as prestações reclamadas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. 3. Fundamento de improcedência que não utilizou a melhor técnica jurídica ao caso concreto. Adicional noturno que também passou a ser obrigatório aos casos de revezamento semanal ou quinzenal, diante da imposição da norma do art. 7º, IX, da CF/88, que não recepcionou a exceção contida no caput do art. 73 da CLT. 4. A norma constitucional que confere o direito ao servidor público o direito a receber remuneração pelo trabalho noturno superior ao do diurno, prevista nos artigos 7º, IX e 39, §3º, ambos da CF/88, bem como no art. 83, IX, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, é de eficácia plena, tendo em vista que o capítulo dos Direitos Sociais, no qual se enquadra o dispositivo, está dentro do título referente a direitos e garantias fundamentais. 5. Ausência de previsão acerca de tal matéria no Decreto-Lei 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro) e seu regulamento Decreto 2.479/79. Aplicação da analogia para colmatar lacuna legislativa no caso dos autos. Art. 4º da LINDB (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro). 6. A omissão legislativa não pode inviabilizar a aplicabilidade dos direitos sociais, pelo que, até que se normatize a remuneração do trabalho noturno pelo Estado do Rio de Janeiro a seus servidores, faz jus à autora ao percentual estipulado pela Consolidação das Leis do Trabalho, que é de 20% sobre as horas trabalhadas entre 10 horas da noite e 5 horas da manhã (artigo 73, §2º, da CLT). 7. E mais, observa-se que a jornada da servidora transpassa o horário noturno em sua completude, ou seja, ela trabalha das 19:00h de um dia até as 7:30 do dia seguinte, o que compreende a integralidade do período noturno fixado legalmente entre as 22:00h de um dia e as 05:00h do dia posterior. Assim, incide o adicional noturno também sobre a jornada que ultrapassa as 05:00 horas da manhã, ante a jornada extenuante prolongada. 8. Súmula 60 TST – ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 1027259/AC,Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/04/2008. TJRJAC 0310544-88.2008.8.19.0001, Rel. Des. RonaldoRocha Passos, julgada em 02/03/2011. Ementa nº 17 SERVIDOR MUNICIPAL INATIVO Apelação Cível. Direito Administrativo. Servidor inativo do Município do Rio de Janeiro. Gratificação de encargos especiais devida aos servidores do DGVU, regulado pelo Decreto n.º 14.297. Pedidos de restabelecimento da verba suspensa quando da passagem para a inatividade e de pagamento de valores em atraso. Óbito do autor. Habilitação dos sucessores. Pedido de restabelecimento da vantagem prejudicado. Cognição que deixou de lado a natureza do adicional e se deteve sobre sua permanência, à luz da regra do artigo 74 da Lei 94/79 pertinente aos cargos comissionados e funções gratificadas. Administração que defende a cassação da vantagem por não ter o servidor recebido a GEE por cinco anos seguidos ou por dez anos intercalados até a data de decisão administrativa cuja cópia não se encontra nos autos. Lei 94/79 que, contudo, permite a contagem destes períodos até a data da aposentadoria. Servidor que preencheu ambos os requisitos. Reforma da sentença que se impõe. Provimento do recurso para condenar os réus a pagar as gratificações vencidas até o óbito do servidor. 0293471-98.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL Ementa nº 18 SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL Direito Administrativo. “Gratificação GIT/GSE/SEAP” instituída pelo Decreto nº 38.258/2005 e regulamentada pela Resolução SEAP nº 110/2005. Gratificação de natureza pro labore faciendo. Servidor público que tinha direito à mencionada gratificaçáo, deixando de percebê-la em razão de licença para tratamento de sua saúde. Continuação da gratificação em questão no caso de licença, somente se esta for gestante ou para tratamento de saúde por acidente de trabalho ou, ainda, se permitido por parecer de junta médica, segundo a Resolução SEAP. Licença para tratamento de saúde que caracteriza efetivo exercício, com base no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro. Ilegalidade do art. 2º da Resolução SEAP nº 110/2005 ao não estender o benefício no caso de licença para tratamento de saúde do servidor. Segurança concedida. 0006582-60.2013.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA |