EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 16/2013


COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

  • Ementa nº 1 – ACIDENTE AEREO / DANOS CAUSADOS A TERCEIRO
  • Ementa nº 2 – ARQUITETO / IMPERICIA
  • Ementa nº 3 – ATROPELAMENTO / CICLISTA
  • Ementa nº 4 – CLIENTE BANCARIO / DEFICIENCIA VISUAL
  • Ementa nº 5 – CONSUMIDOR / DESTINATARIO FINAL DO SERVICO
  • Ementa nº 6 – CONTRATO DE SEGURO / RECUSA DE COBERTURA
  • Ementa nº 7 – DEPENDENCIA QUIMICA / CLINICA DE REABILITACAO PARA ADOLESCENTES
  • Ementa nº 8 – DIREITO DO CONSUMIDOR / ERRO DE DIAGNOSTICO
  • Ementa nº 9 – ESTABELECIMENTO COMERCIAL / BANHEIRO PUBLICO
  • Ementa nº 10 – FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO / SERVICO MEDICO-HOSPITALAR DEFEITUOSO
  • Ementa nº 11 – INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR / OBRIGACAO IMPOSTA POR LEI
  • Ementa nº 12 – INSTITUICAO FINANCEIRA / CONTRATO DE FINANCIAMENTO
  • Ementa nº 13 – RELACAO DE CONSUMO / INFORMACOES CADASTRAIS
  • Ementa nº 14 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE RESTAURANTE / EX-EMPREGADO
  • Ementa nº 15 – SEGURO SAUDE / DESPESAS COM ACOMPANHANTE
  • Ementa nº 16 – SEPULTAMENTO DE CORPO / CHUVAS TORRENCIAIS
  • Ementa nº 17 – SERVICOS BANCARIOS / COBRANCA DE TARIFA
  • Ementa nº 18 – TELEFONE CELULAR / LINHA TELEFONICA
  • Ementa nº 19 – TRATAMENTO ODONTOLOGICO / PROTESE
  • Ementa nº 20 – TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO DOMICILIAR / RECUSA DE COBERTURA

Ementa nº 1

ACIDENTE AEREO
DANOS CAUSADOS A TERCEIRO
CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
INDENIZACAO PELO FALECIMENTO DA VITIMA
MAJORACAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. HELICÓPTEROS. FALECIMENTO DA VÍTIMA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando a ré ao pagamento de pensão e de indenização por danos morais, pautada em relatório da Aeronáutica e na culpa concorrente em acidente envolvendo 2 helicópteros, que ocasionou o óbito do marido e pai das autoras. Responsabilidade objetiva por fato do serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não responsabilidade subjetiva, pois a ré é fornecedora de serviço de instrução/treinamento de voo e sua atividade causou dano a terceiro que, por força do art. 17 do CDC, é considerado consumidor por equiparação. Decadência. Inocorrência. Inaplicabilidade do art. 26, II, do CDC, uma vez que não se trata de vício do serviço, aparente ou de fácil constatação, mas sim de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. Inocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Hígido o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e os danos, a configurar a responsabilidade civil da ré. Nítida falha na prestação do serviço. Risco do empreendimento. Despicienda a discussão acerca da culpa concorrente. Valor da pensão mensal – 2/3 do salário mínimo, sob o fundamento de que 1/3 seria destinado ao gasto pessoal do falecido -, que não merece majoração. Precedentes do TJRJ. Lucros cessantes. Ausência de demonstração do efetivo prejuízo. Vencimentos de uma possível carreira promissora, que são lucros imaginários e especulativos. Inteligência dos artigos 402 e 403 do CC. Jurisprudência dominante do eg. STJ no sentido de que o lucro cessante não se presume e não pode ser imaginário ou hipotético, sendo indispensável a prova da existência do dano efetivo. Precedentes. Pedido de constituição de capital garantidor, que merece ser deferido, por não se tratar de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. Inteligência da súmula 160 do TJRJ. Descabido o abatimento dos valores já pagos a título de pensionamento determinado em sede de antecipação da tutela, pois além de recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar sendo, portanto, irrepetíveis. Precedentes do STJ. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 80.000,00 para a esposa e em R$ 100.000,00 para a filha, o que totaliza o valor de R$ 180.000,00 e se mostra parco, em dissonância com a lógica do razoável e com a média dos valores fixados em casos similares, não sendo hábil a minimizar o abalo emocional sofrido nem cumprir o cunho de prevenção à ofensora. Valor que, à luz das peculiaridades fáticas, deve ser majorado para R$ 100.000,00 para a esposa que ficou viúva antes de completar o primeiro ano de casamento e com uma filha recém-nascida para criar, enfrentando a ausência do marido em momento tão delicado de sua vida, e R$ 150.000,00 para a filha que possuía vinte dias de vida e que foi privada de qualquer convivência com seu pai. Precedentes do eg. STJ. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC. Denunciação da lide. Ônus Sucumbenciais da lide secundária. Reforma da sentença, à luz da jurisprudência do TJRJ e do eg. STJ no sentido de que, em se tratando de denunciação não obrigatória e que foi aceita pela seguradora, a denunciada não responde pelos ônus sucumbenciais. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

 Precedente Citados : STJ REsp 1129575/MG, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 20/04/2012. TJRJ AC0039191-66.2008.8.19.0002, Rel. Des. Elton Leme,julgada em 26/09/2012.
0053853-48.2002.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELIA MELIGA PESSOA – Julg: 13/12/2012

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 2

ARQUITETO
IMPERICIA
CONSTRUCAO DEFEITUOSA
APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
RESSARCIMENTO DOS DANOS

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. ARQUITETO CONTRATADO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL DO AUTOR. DO CONJUNTO PROBATÓRIO, RESTA EVIDENTE QUE O APELANTE, A QUEM CABIA FISCALIZAR A CORRETA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, AGIU COM IMPERÍCIA, DEVENDO RESSARCIR O APELADO PELOS DANOS REFERENTES AOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO, POIS DEMONSTRADOS O DANO, A CULPA (IMPERÍCIA) E O NEXO CAUSAL, EXCETUANDO-SE OS VÍCIOS DA PARTE ELÉTRICA, VEZ QUE NESTA FASE O MESMO SE DESVINCULARA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DEU A CORRETA SOLUÇÃO À LIDE, PELO QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0013085-98.2009.8.19.0045 – APELACAO CIVEL
RESENDE – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO – Julg: 04/12/2012

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 3

ATROPELAMENTO
CICLISTA
CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO
EMPRESA DE TRANSPORTE
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO
OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. ATROPELAMENTO. CICLISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1Negado provimento ao agravo retido. Tese de ilegitimidade passiva afastada. Aplicação da teoria da asserção; 2 – Visa o Autor a reforma da r. sentença de improcedência, sob o argumento de que flagrante a responsabilidade da Ré quanto a ocorrência do atropelamento de que foi vítima, pelo que deve arcar com os danos morais e materiais daí advindos; 3 – Relação de consumo caracterizada, não obstante tratar-se a propriedade do caminhão de pessoa jurídica terceira, contratada, da Ré, tal fato não a exime de responsabilidade, nem sequer afasta a sua qualificação como parte fornecedora, na medida em que o acidente ocorrido encontra-se abrangido pelo risco de sua atividade, ou seja, em consequência da aplicação da teoria do risco do empreendimento. A empresa ré contratou a transportadora como forma de implementar seu negocio, assim, todos que colocam o serviço ou produto no mercado que venham a gerar danos a consumidores ou equiparados, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados. É a regra do parágrafo único do art. 7º do CDC. De outro lado, figura o Autor como consumidor, ainda que de forma equiparada (bystander), na forma do art. 17, do CDC. Precedente do STJ; 4 – Inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC. Não desincumbiu a Ré de seu encargo, não demonstrando ter agido o Autor com falta de cautela, em desconformidade às exigências do art. 58 do CTB. Inequívoca a ocorrência do atropelamento, do nexo de causalidade, e dos danos havidos em decorrência, é nítida a obrigação de indenizar da Ré, diante da flagrante falha na prestação do serviço. Inexistentes quaisquer das excludentes enumerada no §3º, do art. 14 do CDC, não podendo ser admitida a tese de culpa exclusiva da vítima; 5 – Dano moral in re ipsa, decorrente dos próprios fatos narrados, que deve ser fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como nos critérios desta E. Corte. Inexistência dos danos materiais, vez que necessária a efetiva comprovação do prejuízo. Reforma parcial da sentença. Negado provimento ao agravo retido. Parcial provimento da apelação.

 Precedente Citados : STJ REsp 1125276/RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/03/2012. TJRJ AC0013175-57.2008.8.19.0202, Rel. Des. Claudia Tellesde Menezes, julgada em 08/05/2012.
0082008-22.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 05/12/2012

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 4

CLIENTE BANCARIO
DEFICIENCIA VISUAL
NAO FORNECIMENTO DE CARTAO MAGNETICO ESPECIAL
ONUS DA PROVA
DANO MORAL
IMPROCEDENCIA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CLIENTE BANCÁRIO. NÃO FORNECIMENTO DE CARTÃO MAGNÉTICO ESPECIAL PARA DEFICIENTE VISUAL. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA PROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Ação proposta por consumidor deficiente visual em face de banco do qual é correntista, objetivando a condenação de o réu lhe dar cartão bancário com circuito eletrônico (chip) que permita movimentar e consultar conta sem auxílio de terceiro, bem assim de indenizar dano moral decorrente do fato de não o ter entregue. Contestação centrada em que tal tecnologia não existe. Sentença de improcedência. 1. Não sendo de se esperar de réu a prova da inexistência de fatos (no caso, a de cartão magnético para deficientes visuais e a respectiva tecnologia) porque lhe toca apenas o ônus de provar os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 333, II), do demandante é o encargo probatório dos constitutivos do direito que em seu favor invoca, nos termos do inciso I do mesmo dispositivo (na espécie, a da existência do equipamento eletrônico e a da recusa de o banco fornecê-lo). 2. Sem a subministração dessa prova, não há sequer falar em dano. 3. Autor beneficiário de gratuidade de justiça e sucumbente deve custas processuais (Lei 1.060/50, art. 11, caput) e se sujeita à integralidade da condenação sucumbencial, observado, contudo, o art. 12 do mesmo diploma. 4. Recurso ao qual se nega provimento. Sentença à qual de ofício se imprime pequeno reparo.

0052447-65.2008.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 05/12/2012

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 5

CONSUMIDOR
DESTINATARIO FINAL DO SERVICO
EQUIPAMENTOS DANIFICADOS
CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
REPARACAO DE DANOS

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. VARIAÇÃO DE TENSÃO. EDITORA DE LIVROS. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Ação indenizatória em razão de defeito na prestação de serviço pela concessionária de energia elétrica de vez que a oscilação da tensão danificou o maquinário da Autora destinado à edição de livros. A Autora é consumidora final de energia elétrica, motivo porque a relação jurídica das partes se regula pelo Código de Defesa do Consumidor. A prova pericial comprovou a falha na prestação do serviço da Ré, configurado o nexo causal, pois a Autora possuía dispositivos de proteção e mantinha as máquinas na mesma faixa de tensão da energia fornecida. Provados o dano material com os documentos que instruem o feito, e o dano moral pela perda de conceito da Autora junto aos clientes. Recurso desprovido.

0002481-60.2007.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 29/01/2013

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 6

CONTRATO DE SEGURO
RECUSA DE COBERTURA
CONDUCAO DE VEICULO AUTOMOTOR SOB A INFLUENCIA DE ALCOOL
AGRAVAMENTO DO RISCO
PROVA SUFICIENTE
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INDENIZATORIO

Apelação Cível. Ação de indenização. Contrato de seguro de automóvel. Negativa de cobertura em razão da condução do veículo em notório estado de embriaguez. Boletim de atendimento médico que comprova que o segurado, no momento do acidente, conduzia o veículo sinistrado em visível estado de embriaguez, fato confessado pelo próprio autor na inicial. Invocação de que consumiu pequena quantidade de álcool sem perda de reflexos que não tem o condão de impor o cumprimento da cobertura securitária. Direção de veículos após o consumo de álcool, em qualquer quantidade, que é terminantemente proibida, tanto que é fato gerador de multa administrativa gravíssima e de perda da carteira de habilitação, em razão do agravamento do risco à vida do próprio condutor e até de terceiros inocentes. Desnecessidade de aferição da quantidade de álcool por exame específico, já que o estado de embriaguez foi percebido pela equipe do nosocômio onde o autor foi socorrido. Prova suficiente para subsidiar a tese da seguradora de agravamento do risco. Negativa de cobertura securitária legítima e conforme disposto na apólice acostada pelo próprio segurado, na cláusula 30.3 alínea f. Disposição contratual que não impõe a realização de teste específico para a constatação do consumo de álcool, sendo a prova colacionada aos autos e a confissão do segurado suficientes para a exclusão da cobertura e a perda do direito à indenização. Precedente deste Tribunal neste sentido. Provimento do 1º recurso, para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus sucumbenciais, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50, restando prejudicado o 2º recurso.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0039062-69.2005.8.19.0001, Rel. Des. Ana Maria Oliveira, julgada em14/08/2007.
0038997-05.2009.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 12/12/2012

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 7

DEPENDENCIA QUIMICA
CLINICA DE REABILITACAO PARA ADOLESCENTES
FALTA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO
SEGURO SAUDE
REEMBOLSO DE DESPESAS MEDICO-HOSPITALARES
DANO MORAL IN RE IPSA

EGURO SAÚDE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CLÍNICA DE REABILITAÇÃO. TRATAMENTO OFERECIDO PELO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA ESPECIALIZADA EM ADOLESCENTES. URGÊNCIA DO TRATAMENTO INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM ARCAR COM OS CUSTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. Afigura-se nos autos questão relativa à responsabilidade civil contratual pela ausência de instituição médica conveniada ao plano de saúde especializada em adolescentes apta a proporcionar ao autor a internação para tratamento de sua dependência química em cocaína. Assim, ante a urgência do tratamento e a inexistência de clínica conveniada, a família foi obrigada a arcar com o tratamento em clínica particular. Em sua defesa, a ré não nega a cobertura da doença pelo de plano de saúde, mas afirma que existem clínicas especializadas em reabilitação para dependentes químicos hábeis a tratar o autor. No entanto, a existência de tais clínicas não restou comprovada nos autos, ônus que lhe cabia por se tratar de fato obstativo do direito dos autores. Ao contrário do afirmado pela ré, toda a prova documental milita em desfavor de sua tese. É evidente a falha na prestação de serviços médicos tendo em vista que a ré se comprometeu contratualmente a disponibilizar tratamento psiquiátrico a seus associados, sem distinção, mas deixa de ter dentre suas clínicas associadas, uma que ofereça tratamento médico adequado a adolescentes. No que se refere aos danos morais, a r.sentença merece reparo. A ausência de clínica de reabilitação especializada em adolescentes, além da falta contratual, submeteu os autores a uma infrutífera busca dentre as clínicas credenciadas, ensejando, por certo, a demora do início do tratamento do 2° autor. Demais, frustrou-se a expectativa do contratante do plano de saúde, tendo em vista que embora a doença tivesse cobertura, no plano fático, era impossível a realização do tratamento médico por ausência de clínica especializada. Assim, evidencia-se, in re ipsa, o abalo emocional que sofreram os autores, fazendo jus à reparação pelo dano extrapatrimonial. NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO e DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.

0484404-28.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 29/01/2013

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 8

DIREITO DO CONSUMIDOR
ERRO DE DIAGNOSTICO
ENFERMIDADE GRAVE
AGRAVAMENTO DO RISCO
DANO MORAL
CONFIGURACAO

RESPONSABILIDADE CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO DE DIAGNÓSTICO – ATENDIMENTO MÉDICO ACUSANDO INFECÇÃO URINÁRIA – POSTERIOR AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE QUANDO FOI CONSTATADA APENDICITE AGUDA COM ABSCESSO PEITONIAL – AUTORA QUE TEVE QUE SE SUBMETER A APENDICECTOMIA (REMOÇÃO DO APÊNDICE) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO AUTORAL – REVISÃO DO DECISUM – FALHA DE DIAGNÓSTICO – CARACTERIZAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO CONSTATAÇÃO DE QUE O ERRO NA REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO QUE RESULTOU QUADRO INFECCIOSO OCASIONOU A PERDA DE UMA CHANCE DE EVITAR-SE O INFAUSTO MAIOR – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MAIOR RISCO – PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE – DEVER DE REPARAR CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA. 1. Ação de indenização por danos morais sofridos em razão de alegado erro médico cometido em atendimento medico realizado por profissional da casa de saúde ré. 2. Narrou a autora, em síntese que, apresentando quadro de fortes dores na região abdominal, procurou a casa de saúde ré, sendo atendida por um de seus médicos, que inicialmente diagnosticou o mal como infecção urinária, ocasião em que prescreveu medicamentos direcionados a tal patologia e a liberado. 3. Aduz, contudo, que, posteriormente, em razão da persistente dor, procurou atendimento no Hospital São Vicente de Paulo, vindo a ser diagnosticada apendicite aguda com abscesso peitonial, tendo que se submeter a urgente cirurgia de apendicectomia (intervenção cirúrgica destinada a proceder à remoção do apêndice). 4. A autora afirma que a ré descurou-se no dever de diagnosticar corretamente o mal que a acometia devendo, pois, responder pelos danos por ela experimentados. 5. Sentença de improcedência fundamentada no laudo médico do perito do juízo. 6. Apelo autoral, pugnando a reforma do decisum, sendo acolhida a sua pretensão indenizatória. 7. Resta evidente a presença dos elementos da relação de consumo. A parte autora se apresenta como consumidor padrão, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei n.º 8.078/90 e, por sua vez, as ré como fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumido. 8. O ponto central da quaestio, tal como veio a lume do material probatório aqui produzido, consiste em se analisar a conduta da ré seis dias antes da internação da autora no Hospital onde se submeteu a procedimento cirúrgico e determinar se, a partir da apresentação clínica da autora na ocasião, havia evidência clínicas objetivas que indicasse a ocorrência de apendicite, de sorte a se configurar falha na prestação do serviço médico. 9. Não obstante o laudo pericial ter concluído que não foi possível atestar se houve falha de diagnóstico no momento em que prestado o atendimento realizado pelo médico preposto da ré, tal conclusão foi alcançada à luz da ausência de documentos médicos descrevendo o quadro clínico da autora, sendo certo que, diante das normas consumerista que regem a espécie, tais circunstâncias não podem ser resolvidas em desfavor da paciente. 10. Agregue-se o fato de que não somente foi receitado medicamento como também requisitado exame, cuja análise foi interpretada com uma pequena inflamação que, deveras, sem que fosse dada a devida importância, resultou na cirurgia de risco face ao quadro inflamatório avançado que se encontrava o apêndice. 11. Falha no dever de cautela. Necessidade de acompanhamento da paciente mediante a realização de novos e posteriores exames. 10. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco do empreendimento. Cabe ao consumidor provar, além do fato e do dano, que o serviço foi mal prestado, ônus que foi devidamente cumprido na presente causa. Inexistência de qualquer comprovação de que o mal que efetivamente atingia a autora estivesse fora do âmbito de previsibilidade clínica da ré. 11. Configurado, de modo inegável, o dano moral aqui reclamado pela parte autora, que devido à conduta aqui reclamada perdeu a chance de ter um diagnóstico correto, o que poderia ter evitado o agravamento do estado de saúde da paciente, ocasionando apendicite aguda, com abscesso peitonial e conseqüente apendicectomia. 12. Quadro fático que, por certo, abalou o seu estado emocional, sendo mais do que evidente a angústia e a aflição vivida pelo espírito da consumidora, que recorreu aos serviços da ré, por acreditar em sua eficiência e credibilidade. 13. Levando-se em conta o caráter pedagógico-punitivo, na linha de precedentes jurisprudenciais, é de se fixar o valor da compensação de forma prudente, isto é, afastando o enriquecimento sem causa, mas, sem olvidar da fixação de valor que cumpra a finalidade de ordem psíquica, a transparecer que o dano moral foi devidamente compensado, e atentando-se para os critérios acima mencionados, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e suficiente para a reparação devida. 14. Sentença que se reforma. DOU PROVIMENTO AO RECURSO

 Precedente Citados : STJ REsp 1184128/MS, Rel.Min. Sidnei Beneti, julgado em 08/06/2010. TJRJ AC0146327-67.2004.8.19.0001, Rel. Des. Vera Maria Soares Van Hombeeck, julgada em 15/02/2011.
0011730-87.2011.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 05/12/2012

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 9

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
BANHEIRO PUBLICO
ACIDENTE COM CLIENTE
TRATAMENTO PRIORITARIO
IMPOSSIBILIDADE
DANO MORAL

Apelação Cível. Ação de indenização de danos morais sofridos por cliente de estabelecimento a quem é negada a possibilidade de utilização de dependências sanitárias. Hipótese em que a autora não contou com a assistência de qualquer funcionário da ré para, ao menos, minimizar seu desconforto. Dano moral configurado que, todavia, não resultou de maior monta, sendo razoável fixar-se verba de R$ 1.000,00 para reparação. Provimento do recurso

0022567-41.2009.8.19.0087 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARILENE MELO ALVES – Julg: 23/01/2013

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 10

FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO
SERVICO MEDICO-HOSPITALAR DEFEITUOSO
EXAME DE CORPO DE DELITO
CONFIRMACAO
DEVER DE SEGURANCA
DANO MORAL

Ementa: Agravo interno em Apelação Cível. Ação indenizatória. Autora que se submeteu a exames médicos previamente agendados. Maus tratos dos prepostos da ré, para com a autora, pessoa de idade, doente e com deficiência visual. Registro policial da ocorrência. Exame de corpo de delito, realizado pelo Instituto Médico Legal que confirma a forma contundente com que foram retirados os eletrodos do corpo da autora, após o exame denominado ‘prova de esforço’, que lhe causaram escoriações, tendo a autora reclamado de fortes dores, ante a ausência de cautela do médico que lhe atendeu. Dano moral caracterizado. Valor arbitrado para a reparação moral que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso a que se nega provimento.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0000159-54.2004.8.19.0209, Rel. Des. Gilberto Dutra Moreira, julgadaem 08/09/2010.
0400345-78.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES – Julg: 11/12/2012

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 11

INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR
OBRIGACAO IMPOSTA POR LEI
OMISSAO CARACTERIZADA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
DANO MORAL

Educação. Universidade particular. Omissão da instituição de ensino de inscrever o formando no INEP para participar do ENADE. Obrigação imposta pelo art. 5º, §6º, da Lei Federal 10.861. Impossibilidade de colação de grau pelo ex-aluno. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Ausência das excludentes do art. 14, §3° do CDC. Falha na prestação de serviço. Dever de indenizar. Obrigação da instituição de ensino de inscrever o autor no próximo exame. Violação a direito fundamental. Dano moral caracterizado. Verba indenizatória adequada: R$ 10.000,00. Apelação desprovida

 Precedente Citado : STJ Ag 1161424/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/10/2009 e Ag923455/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em16/04/2008.
1000727-48.2011.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 20/02/2013

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 12

INSTITUICAO FINANCEIRA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
NEGATIVA DE SEGUIMENTO
RESTRICAO CADASTRAL INDEVIDA
FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELANTE QUE TEVE NEGADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM BASE EM RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA DO BANCO, ORA SEGUNDO APELADO. DÍVIDA DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE E QUE FOI CEDIDA AO ORA PRIMEIRO APELADO. APELANTE QUE TEVE FRUSTRADA SUA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ACESSO AO CRÉDITO. SE É CERTO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ESTÁ OBRIGADA A CONTRATAR COM TODOS QUE A BUSCAM COM A FINALIDADE DE FINANCIAR NECESSIDADES E SONHOS, POSTO QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS AS AVALIAÇÕES DE RISCO, DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DO BOM NOME DOS PRETENSOS TOMADORES DE EMPRÉSTIMO, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE OS TEMPOS ATUAIS NÃO MAIS AGASALHAM RÍGIDOS POSTULADOS DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUALISTA QUE DESCONECTAM OS CONTRATOS DE SUA FUNÇÃO SOCIAL. SEGUNDO APELADO, DETENTOR DO CAPITAL, QUE AGINDO COM CULPA, NEGOU ABUSIVAMENTE O CRÉDITO PRETENDIDO PELA APELANTE PARTINDO DE PREMISSA INVERÍDICA, QUAL SEJA, A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO INADIMPLIDO EM RELAÇÃO AO QUE A RECORRENTE NADA PODIA FAZER HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA DO FATO, OU SEJA, PROVAR QUE NÃO CONTRATOU. ABUSO DO DIREITO CONFIGURADO. OFENSA AO DIREITO SUBJETIVO DA APELANTE DE BUSCAR O CRÉDITO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OFERECIA, SOB SUA ÓTICA, NAQUELE MOMENTO, MELHORES CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO E FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL) REAIS, A SER SUPORTADO PELO BANCO, ORA SEGUNDO APELADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

0037780-87.2010.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO CERQUEIRA – Julg: 04/12/2012

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 13

RELACAO DE CONSUMO
INFORMACOES CADASTRAIS
DIREITO A INFORMACAO
ILEGALIDADE DA RECUSA
VIOLACAO DE PRINCIPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR

Agravos internos. Ação de obrigação de fazer. Acesso do cidadão a informações sobre seu nome e CPF existentes nos cadastros restritivos de crédito. Negativa do banco de dados. Violação à legislação consumerista. O direito à informação, corolário do princípio da transparência que deve nortear as relações de consumo, está assegurado no Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, em seu artigo 43, caput, que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros, dados pessoais e de consumo arquivados, bem como sobre as suas respectivas fontes. Vale ressaltar, também, que os serviços de proteção ao crédito e demais bancos de dados são considerados entidades de caráter público, conforme o disposto no § 4º, do mencionado artigo 43, apresentando seu funcionamento interesse para a sociedade como um todo. Na hipótese vertente, o autor comprovou que requereu as informações por e-mail, em dezembro de 2008, conforme formulário preenchido na página do réu na internet. A solicitação foi recebida com sucesso, porém o autor não recebeu qualquer comunicado, tendo o banco de dados emitido a declaração de fls. 61, apenas em janeiro de 2010, e por ocasião da contestação, o que evidencia a resistência à pretensão autoral. Assim, comprovada a negativa do réu em prestar as informações cadastrais constantes em nome do autor, o que afronta o disposto no art. 43 da legislação consumerista. Vale ressaltar, também, no que tange ao dever de informação, que o acesso aos dados deve ser amplo e irrestrito, possibilitando que o consumidor, e apenas ele, conheça todos os apontamentos que lhe digam respeito. Destarte, informações sobre apontamentos atuais, como consta na declaração de fls. 61, não atendem ao preceito contido na lei consumerista, não havendo como se falar em ausência de obrigação de informar dados já excluídos. Recursos aos quais se nega provimento.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0341617-78.2008.8.19.0001, Rel. Des. Elton Leme, julgada em 04/05/2011 e AC 0288464-33.2008.8.19.0001, Rel. Des.Ademir Pimentel, julgada em 13/10/2010.
0087776-21.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 19/12/2012

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 14

RESPONSABILIDADE CIVIL DE RESTAURANTE
EX-EMPREGADO
IMPEDIMENTO DE ACESSO AO RECINTO
SITUACAO VEXATORIA E HUMILHANTE
APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO. EX-FUNCIONÁRIO IMPEDIDO DE FRENQUENTAR RESTAURANTE ABERTO AO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. IRRENUNCIABILIDADE. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar, o que não ocorreu no presente caso, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º, do art. 14, do CDC. In casu, narra a parte autora que passou por uma situação verdadeiramente vexatória ao ser impedido de almoçar por seguranças do restaurante da empresa ré, sob a alegação de que ex-funcionários não poderiam frequentar as dependências do hotel sem prévia autorização do departamento de recursos humanos. Em sua defesa, a empresa ré aduz que o autor teve ciência, no momento de sua contratação, que, em caso de eventual desligamento dos quadros da empresa, deveria requerer autorização prévia para frequentar as dependências do hotel, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito a gerar sua responsabilidade. Entretanto, a lamentável conduta da empresa ré deve ser veemente repudiada, por querer instituir em pleno século XXI uma verdadeira e, diga-se de passagem, institucionalizada segregação social, submetendo seus ex-funcionários a enorme humilhação ao serem obrigados a pedir autorização prévia para frequentar as dependências do hotel, que é um local aberto ao público, como se fossem seres humanos de menor valor. Irrelevante o fato de autor ter ciência do regulamento da empresa ré que estabelece a regra de segregação social, porquanto o regulamento fere de forma frontal diversos direitos fundamentais, que, como bem salientado pelas razões de recurso, apresentam a característica da irrenunciabilidade, maculando, portanto, qualquer negócio jurídico com tal teor com vício de inexistência por ferir a dignidade da pessoa humana. Espantoso saber que, após um século de lutas em prol dos direitos civis das minorias, uma empresa ré cujo objeto social é fornecer acomodação a seres humanos não possui a sensibilidade de tratar de forma igual tanto seus hóspedes habituais como funcionários e ex-funcionários. Nesse sentido, não há como negar estarem presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido. Provimento parcial do recurso.

 Precedente Citado : TJRJ AC 2005.001.08499, Rel. Des. Leticia Sardas, julgada em 16/08/2005.
0145091-36.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 05/12/2012

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 15

SEGURO SAUDE
DESPESAS COM ACOMPANHANTE
CLAUSULA CONTRATUAL
PREVISIBILIDADE
REEMBOLSO DE DESPESAS
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

Contrato de seguro-saúde. Segurada maior de 18 anos, mas com desenvolvimento mental retardado. Normal internação em estabelecimento hospitalar em certa ocasião, com os custos suportados pela seguradora. Surgimento, todavia, de controvérsia entre a sua mãe e a seguradora, acerca do custeio das despesas de acompanhante. Cláusula legal e contratual que prevê aquela cobertura em relação a paciente menor de 18 anos e maior de 60 anos. Condição especialíssima da segurada, que indicavam ter a sua mãe como acompanhante. Pagamento por esta então das respectivas despesas, e que são agora reclamadas. Exame do caso concreto que impõe o reembolso daquelas despesas, já que se poderia considerar a segurada como incapacitada por deficiência mental. Dano moral, todavia não caracterizado, eis que a seguradora para não assumir aqueles custos se agarrava em cláusula contratual lícita. Além do mais, o valor controvertido era um minus em relação aquele outro por ela assumido, sem qualquer contestação. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Celso Luiz de Matos Peres.

0008518-33.2010.8.19.0063 – APELACAO CIVEL
TRES RIOS – DECIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. JOSE CARLOS VARANDA – Julg: 12/12/2012

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 16

SEPULTAMENTO DE CORPO
CHUVAS TORRENCIAIS
DEMORA DEMASIADA
VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE
OFENSA A DIGNIDADE
DANO MORAL

Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Falha na prestação de serviços de sepultamento, sendo os autores expostos à demora excessiva sob chuva torrencial. Sentença de procedência do pedido. Condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso da parte ré visando a improcedência do pedido. Ocorre dano moral quando houver ofensa aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, a qual tenha sido exposta a constrangimento, humilhação, desgaste extraordinário, aptos a interferir na sua condição psicológica. No caso em exame, constata-se que a parte autora suportou aborrecimentos que ultrapassam as meras agruras quotidianas, sendo submetida à excessiva demora no serviço de sepultamento em condições adversas de tempo (chuva torrencial), configurando-se a ocorrência do dano moral. Indenização fixada em patamar adequado, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso. Sentença mantida.

0346593-60.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO BRANDAO – Julg: 22/01/2013

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 17

SERVICOS BANCARIOS
COBRANCA DE TARIFA
ENCERRAMENTO DA CONTA
AUSENCIA
INCLUSAO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NÃO TENDO A AUTORA ENCERRADO FORMALMENTE A SUA CONTA CORRENTE, AFIGURA-SE DEVIDA A COBRANÇA DO DÉBITO RELATIVO AOS SERVIÇOS BANCÁRIOS DISPONIBILIZADOS, SENDO, POIS, LEGÍTIMA A INCLUSÃO DO SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, POR CONFIGURAR EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – PROVIMENTO DO RECURSO. Vencida a Des. Ana Maria Oliveira.

0001648-31.2010.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES – Julg: 22/01/2013

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 18

TELEFONE CELULAR
LINHA TELEFONICA
CLONAGEM
SERVICO ESSENCIAL
PRIVACAO POR TEMPO CONSIDERAVEL
DANO MORAL IN RE IPSA

CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÚMERO TELEFÔNICO CLONADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. AUTORA QUE FOI INTIMADA A COMPARECER NA DELEGACIA POLICIAL EM RAZÃO DA CLONAGEM DE SEU NÚMERO TELEFÔNICO CELULAR. FATO QUE POR SI JÁ CONFIGURA DESSABOR QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. AUTORA QUE SÓ CONSEGUIU A SUBSTITUIÇÃO DA LINHA CLONADA POR OUTRA APÓS ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO E DECORRIDO MAIS DE UM ANO DO ACAUTELAMENTO DE SEU CELULAR EM CARTÓRIO. PRIVAÇÃO DE USUFRUIR DO SERVIÇO TELEFÔNICO CELULAR QUE, HOJE, JÁ ADQUIRIU CONTORNOS DE ESSENCIAL, POR TEMPO CONSIDERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA, BEM FIXADO EM R$5.000,00, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO NO ARBITRAMENTO DA QUANTIA TANTO OS FATOS PARTICULARES DO CASO CONCRETO COMO O PODER ECONÔMICO DO RÉU, ALÉM DO CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVE FLUIR DA CITAÇÃO EM RAZÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DESPROVIMENTO DO APELO.

 Precedente Citados : STJ REsp 851522/SP, Rel.Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/05/2007. TJRJAC 0115509-30.2007.8.19.0001, Rel. Des. CleberGhelfenstein, julgada em 11/03/2009.
0000409-45.2003.8.19.0008 – APELACAO CIVEL
BELFORD ROXO – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 05/12/2012

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 19

TRATAMENTO ODONTOLOGICO
PROTESE
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
MAJORACAO DO DANO MORAL
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

Apelação cível. Ação de responsabilidade civil. Prótese dentária. Falha na prestação do serviço. Não adaptação do paciente à prótese. Sentença de procedência. Responsabilidade subjetiva da profissional de odontologia constatada. Art. 14, § 4º, do CDC. Dano moral configurado. Verba indenizatória majorada para melhor adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso provido.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0012422-87.2005.8.19.0208, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgada em 07/12/2011.
0005317-86.2010.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. WAGNER CINELLI – Julg: 30/01/2013

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 20

TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO DOMICILIAR
RECUSA DE COBERTURA
PREVISAO CONTRATUAL
LIMITACAO
INTERPRETACAO ABUSIVA DE CLAUSULA CONTRATUAL
DANO MORAL

“OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. QUIMIOTERAPIA. COBERTURA RECUSADA PARA TRATAMENTO MINISTRADO EM AMBIENTE DOMICILIAR. CLÁUSULA ABUSIVA. Obrigação de fazer ajuizada pela apelada, alegando que se submete tratamento quimioterápico e que a ré se recusou a custear, sob a alegação de que não está prevista na cobertura do contrato. A questão se resolve à luz do contrato que, em sua cláusula 6.1., prevê quimioterapia sendo que, como apurado pela perícia, a autora está sendo submetida a tratamento quimioterápico. No caso concreto, o medicamento prescrito à apelada oferece a facilidade de ser ministrado em seu domicílio, sem a necessidade de internação hospitalar. Seria por demais dispendioso à apelante e cansativo para a apelada, se toda a vez que esta fosse fazer uso da medicação prescrita tivesse que solicitar a sua internação, apenas para obter o custeio de seu tratamento pelo plano de saúde contratado. A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, submetida aos ditames do CDC. Nas obrigações de consumo a cláusula contratual se interpreta de maneira mais benéfica ao consumidor. Se a apólice prevê cobertura para quimioterapia, a obrigação da prestadora de serviço em fornecer remédios necessários a tratamento daquela natureza, ainda que dispensada a internação hospitalar, não deve ser limitada. Se o contrato celebrado prevê a cobertura do tratamento de quimioterapia, revela-se abusiva, por frustrar inequivocamente o objeto do contrato, a cláusula contratual que limita no tempo sua quantidade. Quanto ao dano moral, não resta dúvida de que a recusa de cobertura ultrapassa a órbita do mero aborrecimento e do simples descumprimento do contrato. Inegável o dano moral causado, sendo devida a sua compensação. Deve a verba atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor fixado pelo mostra-se adequado, merecendo ser mantido. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.”

 Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 175875/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/05/2012.
0000127-23.2005.8.19.0077 – APELACAO CIVEL
SEROPEDICA – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 15/01/2013

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *