Não cabe ação rescisória para discussão de verba honorária irrisória ou excessiva

 

Fonte: STJ, 05/09/2013

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível ação rescisória para discutir honorários de sucumbência quando o debate se refere à justiça do valor fixado.

O entendimento foi proferido no julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que entendeu não ser possível discutir valor fixado para honorários advocatícios por intermédio de ação rescisória. A rescisória foi proposta com objetivo de desconstituir decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em 5%, em causa que envolvia uma distribuidora de bebidas e o estado.

A distribuidora alegou que o percentual foi fixado “sem levar em consideração os aspectos da natureza e importância da causa, e do trabalho realizado pelo advogado”. Com essa argumentação, apresentou recurso no STJ para rever o valor fixado.

De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, a tese do TJPE estava correta. Para o ministro, não cabe ação rescisória para discutir se o valor de verba honorária é irrisório ou exorbitante, por se tratar de discussão de direito subjetivo.

Caráter excepcionalíssimo

Martins explicou que a ação rescisória possui “caráter excepcionalíssimo”, com intuito de proteger a efetividade da prestação jurisdicional, a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada. Para o ministro, nem mesmo a injustiça manifesta enseja a ação rescisória se não houver violação ao direito objetivo.

O relator citou precedentes nesse sentido, como o REsp 1.217.321, o REsp 1.229.290 e o Ag 1.350.868.

Para a Turma, a ação rescisória fundamentada no artigo 485, V, do CPC é cabível somente para discutir violação a direito objetivo. Por essa razão, se houve a avaliação dos honorários, mas “a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado”, afirmou Humberto Martins.

AREsp 320149

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