Ementário de Jurisprudência Jurisprudência Criminal Nº 23/2013

Publicado em: 23/10/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais
(DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – ABUSO DE CONFIANCA / QUALIFICADORA DE CARATER SUBJETIVO
  • Ementa nº 2 – CARTEIRA DE HABILITACAO DE MOTORISTA / ADULTERACAO DA CATEGORIA DE MOTORISTA
  • Ementa nº 3 – CRIME DE AMEACA / AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
  • Ementa nº 4 – CRIME DE DANO / PRESTADORA DE SERVICO PUBLICO
  • Ementa nº 5 – ESTELIONATO / PARTICIPACAO NA VENDA DOS TITULOS SUPERVALORIZADOS
  • Ementa nº 6 – EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES / PROVA INSUFICIENTE DO DOLO
  • Ementa nº 7 – FURTO DE ENERGIA ELETRICA / PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO
  • Ementa nº 8 – HOMICIDIO CONSUMADO / CONFISSAO EXTRAJUDICIAL
  • Ementa nº 9 – LESAO CORPORAL / LEI N. 11340, DE 2006
  • Ementa nº 10 – LESAO CORPORAL / CRIME PRATICADO POR PRIMO CONTRA PRIMA
  • Ementa nº 11 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO / ABOLITIO CRIMINIS TEMPORARIA
  • Ementa nº 12 – SONEGACAO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATORIO / ADVOGADA
  • Ementa nº 13 – TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE / DEPOIMENTO DE POLICIAL
  • Ementa nº 14 – TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE / ATO INFRACIONAL ANALOGO
  • Ementa nº 15 – VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL / MIDIAS FALSIFICADAS

Ementa nº 1

ABUSO DE CONFIANCA

QUALIFICADORA DE CARATER SUBJETIVO

FURTO PRIVILEGIADO

IMPOSSIBILIDADE

APELAÇÃO – Art. 155 § 4º, II, do CP – Pena de 02 anos de reclusão e 10 dias multa, em regime aberto tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária consistente em oferecer cestas básicas no valor de meio salário mínimo. Apelante, livre e conscientemente, subtraiu um casaco avaliado em R$180,00, com abuso de confiança. Narra ainda a denúncia que o abuso de confiança se encontra configurado uma vez que a apelante trabalhava como cozinheira de uma pousada quando subtraiu o casaco de um hóspede. O afastamento da qualificadora referente ao abuso de confiança não merece prosperar: diante dos depoimentos das testemunhas de acusação verifica-se que a qualificadora referente ao abuso de confiança restou amplamente demonstrada. Incontroverso que o cometimento do crime somente foi possível em decorrência da relação indiscutível de confiança existente entre a apelante e o proprietário da pousada que inclusive dispensava qualquer tipo de fiscalização ou revista em seus funcionários. Impossível a aplicação do § 2º do art. 155 do Código Penal: apelante cometeu crime qualificado, o que impede o reconhecimento do privilégio. Divergências à parte, a jurisprudência consolidada desta Câmara e também do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o benefício a que alude o § 2º do art. 155 do Código Penal, não é aplicável ao furto qualificado. O pleito defensivo relativo à substituição de uma das penas restritivas de direito por uma pena de multa também não merece ser acolhido: Verifica-se que o Preclaro Julgador, quando da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, atendeu aos critérios estabelecidos no art. 44, § 2º do Código Penal bem como examinou que tal substituição seria a mais conveniente para o caso em comento, tendo fixado a pena proporcionalmente à gravidade do delito e às circunstâncias pessoais da apelante. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra ofensa a dispositivos de leis: o apelante foi legalmente processado e, positivada a conduta delituosa por parte dele, foi justamente condenado. – Manutenção da sentença – DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
STJ REsp 1121206/SP,Rel.Min. Assusete Magalhães, julgado em 20/06/2013.
Precedente citado: STJ REsp 1121206/SP,Rel.Min. Assusete Magalhães, julgado em 20/06/2013.
0000617-43.2011.8.19.0042 – APELACAO
QUARTA CAMARA CRIMINAL – Unanime
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA – Julg: 26/06/2012
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Ementa nº 2

CARTEIRA DE HABILITACAO DE MOTORISTA

ADULTERACAO DA CATEGORIA DE MOTORISTA

EFICACIA DO MEIO EMPREGADO NA ADULTERACAO

TIPICIDADE DA CONDUTA

APELO DEFENSIVO – JUIZO DE CENSURA PELO ART. 297 DO CP – ADULTERAÇÃO DA CATEGORIA DE MOTORISTA LANÇADA NA CNH – CONFISSÃO E LAUDO POSITIVANDO A MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO – PARECER MINISTERIAL ENDEREÇADO À ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AGENTE DE POLÍCIA QUE REVELA A ABORDAGEM AO ORA APELANTE QUE CONDUZIA UM CAMINHÃO, VERIFICANDO QUE A CARTEIRA NO TOCANTE À CATEGORIA ESTAVA DIFERENTE DAS DEMAIS, PROCEDENDO À CONSULTA NO DETRAN – INFORMANTE, ENPREGADOR DO ORA APELANTE, QUE RESSALTA A TODO O TEMPO, QUE A CATEGORIA “D” É A CORRETA, EM SE TRATANDO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO MAIOR DE DOIS EIXOS, CAUSA À SUA CONTRATAÇÃO – DECLARAÇÕES QUE POSITIVAM, A EFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO NA ADULTERAÇÃO CONFERINDO DADOS AFASTADOS DA REALIDADE – TIPICIDADE DA CONDUTA, NÃO SE TRATANDO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA – IDONEIDADE DO DOCUMENTO AO SER APRESENTADO AO SEU EMPREGADOR E ASSIM SER CONTRATADO – CONTEMPORANEIDADE DA FALSIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO AO EMPREGADOR, RELATADA PELO PRÓPRIO APELANTE. CONFISSÃO – SÚMULA 231 DO EGRÉGIO STJ, A ATER A ATENUANTE EM SUA BASE MÍNIMA. DOSIMETRIA CORRETA, ASSIM COMO A SUBSTITUIÇÃO E O REGIME, ABERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, FOI DESPROVIDO O RECURSO, VENCIDO O EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR QUE O PROVIA NOS TERMOS DE SEU VOTO.
0000068-77.2010.8.19.0071 – APELACAO
SEXTA CAMARA CRIMINAL – Por maioria
ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO – Julg: 06/08/2013
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Ementa nº 3

CRIME DE AMEACA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

AMEACA DE MORTE

TIPICIDADE DA CONDUTA

“CRIME CONTRA A PESSOA. AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DE PENA. HIPÓTESE. A audiência preliminar é desnecessária quando a vítima não demonstra interesse em se retratar da representação oferecida. Autoria e materialidade comprovadas pelas provas dos autos. Tipicidade do fato caracterizada na medida em que a ameaça de morte é séria e capaz de incutir na vítima o receio de que o mal prometido venha realmente a se concretizar. Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal que não se sustenta porque a decisão recorrida já a fixara nesse patamar. Aumento da pena-base em 1/6 na segunda fase de dosimetria da pena por melhor atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, vencido nesta parte do julgado. RECURSO DESPROVIDO.”
STJ HC 172528/MG, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012 e HC 135327/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 28/09/2010. TJRJ Ap Crim 1020965-88.2011.8.19.0002, Rel.Des. Gizelda Leitão Teixeira, julgado em 07/08/2012.
Precedente citado: STJ HC 172528/MG, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012 e HC 135327/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 28/09/2010. TJRJ Ap Crim 1020965-88.2011.8.19.0002, Rel.Des. Gizelda Leitão Teixeira, julgado em 07/08/2012.
0331170-89.2012.8.19.0001 – APELACAO
QUARTA CAMARA CRIMINAL – Unanime
ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE – Julg: 27/08/2013
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Ementa nº 4

CRIME DE DANO

PRESTADORA DE SERVICO PUBLICO

TRANSPORTE COLETIVO

AUSENCIA DE ATO CONSTITUTIVO

REJEICAO DA DENUNCIA

ILEGITIMIDADE DO M.P. PARA PROPOR A ACAO PENAL

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. VOTO MAJORITÁRIO NO SENTIDO DE RECEBER A DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE DANO. VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE DESPROVER O RECURSO, TENDO EM VISTA A ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECER DENÚNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Trata-se de decisão majoritária proferida pela Colenda Sexta Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, que entendeu no sentido de dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito para receber a denúncia quanto ao crime de dano contra Igor de Carvalho Aguiar pelo delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Vencido o Desembargador Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez que desprovia o Recurso em Sentido Estrito, tendo em vista a ilegitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia, sob o argumento de que o serviço público de transporte tanto pode ser efetuado sob o regime de concessão quanto o de permissão, sendo apenas na primeira hipótese caso de ação penal pública incondicionada. 2. Data máxima vênia, ouso divergir do posicionamento contido no douto voto vencedor, de cujo meus respeitos faço consignar, para ficar com o entendimento adotado pelo Exmo. Desembargador Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez, tendo em vista que a ausência do instrumento em que descentralizado a prestação do serviço é suficiente à rejeição da denúncia, ao se considerar que não há como aferir se a empresa Estrela Azul S/A é concessionária ou permissionária de serviço público de transporte coletivo, pois o art. 163 parágrafo único inciso III do Código Penal, exclui as empresas permissionárias, ao não incluí-las na taxatividade de seu dispositivo o que estaria a afastar a legitimidade ad causam do órgão ministerial. 3. Assim a despeito de ser notória a empresa como prestadora de serviço público na forma de transporte coletivo, não há prova do ato que a constituiu para que possa discernir quanto ao bem jurídico tutelado, se de natureza pública ou privada, e assim seu legitimado a ação penal. 4. Embargos conhecidos e acolhidos para manter a decisão que rejeitou a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tal como moldada no voto minoritário da lavra do eminente Desembargador Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez.
0053320-43.2012.8.19.0000 – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
SETIMA CAMARA CRIMINAL – Unanime
SIDNEY ROSA DA SILVA – Julg: 03/09/2013
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Ementa nº 5

ESTELIONATO

PARTICIPACAO NA VENDA DOS TITULOS SUPERVALORIZADOS

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

CONTINUIDADE DELITIVA

APELAÇÃO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT DO CP). RECURSO MINISTERIAL QUE VISA A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA CONDENAÇÃO DO APELADO NA IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. Imputa-se ao recorrido a participação na venda dos chamados ‘títulos supervalorizados’ à lesada. Esta, proprietária de títulos antigos do clube IGLOO IN, foi contactada por vendedores da associação LIBERTY WAY, presidida pelo apelado, para aquisição de ‘bonificações’ originárias daqueles antigos títulos, mediante pagamento de percentuais, e sob a promessa de altos ganhos na revenda de tais bonificações. Após o pagamento inicial, a lesada foi mantida em erro durante vários meses sobre o interesse de supostos compradores para suas bonificações, ao mesmo tempo em que era informada sobre a existência de diversas taxas administrativas e cartorárias, as quais foram pagas pela lesada, à medida em que eram apresentadas como exigência. Contudo, a infindável cobrança de valores para regularização das ditas bonificações culminaram por tornar a aquisição dos títulos insustentável. É cediço que o simples fato de ser o apelado diretor presidente da associação não gera de per si a presença do fumus comissi delicti. Pensar de forma diversa seria o mesmo que admitir a figura da responsabilidade penal objetiva. No entanto, diante da descrição pormenorizada dos fatos pela lesada, verifica-se que o acusado tinha ciência da prática delitiva reiterada de seus vendedores e funcionários. Depreende-se o mesmo dos depoimentos prestados pelas demais testemunhas arroladas pela acusação, as quais, embora não tenham relação direta com os fatos ocorridos com a lesada, foram vítimas de golpes semelhantes, que teriam sido, de igual modo, engendrados sob a ciência do recorrido. Observam-se, em todos os casos, a descrição do mesmo modus operandi. Bem como a constante presença do apelado na sede da entidade. O apelado argumentou em autodefesa que seus vendedores, os quais seriam free lancers, teriam vendido títulos do clube com a promessa de ganhos absurdos, mas que tal proceder não se coadunava com os objetivos estatuídos, sendo ele vítima de vendedores de má-fé. No entanto, o arcabouço documental colacionado traz a certeza de que a quase totalidade dos valores despendidos pela lesada foi depositada em contas da própria entidade ou de seus funcionários, e não de supostos vendedores. A funcionária VERA, em cuja conta foram depositados grande parte dos valores, foi autorizada expressamente pelo recorrido a receber depósitos em sua conta, para depois repassá-los à associação, tal como informado no interrogatório do apelado. Também a funcionária FLÁVIA, que segundo o apelado somente teria ficado cerca de 1 mês na entidade, recebeu em sua conta particular o montante de R$6.000,00, quantia vultuosa para ser confiada a uma funcionária a quem o apelado, supostamente, mal conhecia. Ademais, todas as instruções eram passadas aos vendedores diretamente e sem regras escritas, segundo o próprio recorrido em seu interrogatorio, diretor-presidente entidade. Seria até admissível que um vendedor ou outro tivesse algum desvio de conduta. Contudo, considerar que vários deles estivessem agindo de má-fé, recebendo dinheiro em suas contas pessoais, inclusive funcionários, dentro da sede da entidade, e na presença constante do recorrido, mas sem a sua ciência e seu consentimento, seria admitir uma verdadeira teoria conspiratória contra este, o que não parece ser o caso. De igual modo, pela documentação acostada, em especial a cártula onde consta o estatuto social da entidade, e possível constatar que não há qualquer menção à vinculação do título antigo do IGLOO IN com a LIBERTY WAY, de onde se dessume que qualquer pessoa poderia ter adquirido um título – e não vários – da LIBERTY WAY, a um preço individualmente aceitável, ainda que não refletisse o seu real valor de revenda. Do cotejo de todo o mosaico probatório, conclui-se que lesada foi induzida pelos vendedores a adquirir títulos em grande número, mantendo em erro a lesada sobre a existência de supostos compradores, e sob o ardil de supervalorizar a expectativa de revenda. Tudo com a ciência e o consentimento do apelado, durante quase 1 ano, obtidas da lesada diversas quantias, ora a pretexto dos próprios títulos, ora a incontáveis taxas administrativas e cartorárias. Caracterizadas a materialidade e a autoria do delito de estelionato, com a configuração do elemento subjetivo do tipo, na modalidade de participação, e em continuidade delitiva. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, nos termos do voto do relator. Expeça-se, pois, o mandado de prisão, nos termos do art. 387, §1º do CPP.
0158601-92.2006.8.19.0001 – APELACAO
OITAVA CAMARA CRIMINAL – Unanime
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA – Julg: 04/09/2013
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Ementa nº 6

EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES

PROVA INSUFICIENTE DO DOLO

FRAGILIDADE PROBATORIA

ABSOLVICAO

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. Artigo 168, §1º, III, do Código Penal. Condenação. Reclassificação, em grau de recurso, para a conduta tipificada no artigo 345 do mesmo Diploma Legal, julgando-se extinta a punibilidade pela decadência do direito de queixa. Advogado, ora Embargante, que teria se apossado de importância pertencente à lesada, cujos interesses eram por ele patrocinados em ações trabalhistas, tendo recebido, por alvará judicial, a importância de R$ 67.468,00, não a repassando à sua cliente, porque esta não lhe pagara os respectivos honorários. RECURSO DEFENSIVO. Pretensão ao acolhimento do Voto vencido, para absolver o acusado, com fulcro no artigo 386, III do Código de Processo Penal. Preliminar da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse processual. 1. Muito embora seja majoritário o entendimento, especialmente dos Tribunais Superiores, no sentido da ausência do interesse em recorrer, quando a sentença for absolutória, com mais razão ainda, quando se tratam de Embargos Infringentes cujo cabimento reclamaria decisão contrária ao réu, jamais favorável, o certo é que é possível cogitar-se deste recurso, se um dos votos tiver maior amplitude dos efeitos absolutórios que os demais, importando nisto, o interesse recursal do agente. 2. In casu, a prova dos autos revela que tudo não teria passado de um malogrado acerto de contas entre o ora Embargante e a apontada lesada, gerado pela discórdia quanto aos valores devidos de parte a parte. Assim, não restando demonstrado, suficientemente, o dolo do agente, de apropriar-se indevidamente da quantia em dinheiro pertencente à lesada – o chamado animus rem sibi habendi, importa acolher os presentes Embargos, para absolvê-lo, porém, não com base no disposto no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, mas por fragilidade de provas, não existindo postulação, na inicial acusatória, sobre o crime do artigo 345, do Código Penal – exercício arbitrário das próprias razões, cujos elementos são diversos da apropriação indébita. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
0200687-39.2010.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL – Por maioria
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA – Julg: 10/09/2013
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Ementa nº 7

FURTO DE ENERGIA ELETRICA

PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO

PROVA INSUFICIENTE

ABSOLVICAO

1. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. JUÍZO DE TIPIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OPERADA EM 1ª INSTÂNCIA. LASTRO DE PROVA INSUFICIENTE À TESTIFICAÇÃO DA CERTEZA DA AUTORIA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TEORIA DO DOMÍNIO FINAL CUJA APLICAÇÃO NÃO PODE REDUNDAR EM RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. 2. Nos delitos teoricamente praticados em detrimento das concessionárias de energia elétrica, a jurisprudência tem procurado realizar verdadeira clivagem das circunstâncias factuais, com o propósito de bem estabelecer o juízo de tipificação. 3. A jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, “no furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro”. 4. O Direito Processual Penal adota, no trato atinente às provas do devido processo legal, o Sistema do Livre Convencimento Racional Motivado (CPP, art. 155), através do qual a atividade das partes assume papel persuasivo. 5. Ao Ministério Público compete o ônus da prova sobre os elementos constitutivos do crime imputado. À Defesa o ônus sobre dados modificativos, extintivos e impeditivos a estes opostos. Inteligência do art. 156 do CPP, em interpretação conforme o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 6. A Teoria do Domínio Funcional do Fato, amplamente praticada pela jurisprudência, busca validamente responsabilizar todos os que tiverem participação causal, relevante e necessária, segundo a ajustada divisão de tarefas, para o cometimento da infração penal, seja como seu executor imediato seja como seu controlador finalístico. 7. Embora com extensa magnitude, a aplicação da Teoria do Domínio Funcional do Fato não pode ser esgarçada a ponto de incursionar pela responsabilidade objetiva, fenômeno incompatível com o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência (CF, art. 5º, LVII), dogma que informa toda a processualística penal. 8. Em dadas circunstâncias excepcionais, sobretudo quando postada sobre o que geralmente ocorre segundo a experiência do cotidiano (CPC, art. 335; CPP, art. 3º), a prova indiciária pode ser validamente considerada para a legítima emissão de um juízo de censura, desde que harmônica, verossímil e conforme os demais elementos de informação. 9. Havendo dissonância testemunhal sobre pontos essenciais da instrução, sobre os quais se assenta a versão restritiva inaugural, resta comprometida a plausibilidade da imputação acusatória, ensejando a aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo. 10. Recurso a que se nega provimento.
STF HC 73338/RJ,Rel.Min. Celso de Mello, julgado em 13/08/1996. STJ REsp 1279802/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 08/05/2012. TJRJ Ap Crim 0184610-52.2010.8.19.0001, Rel. Des. Elizabeth Gregory, julgado em 06/12/2011.
Precedente citado: STF HC 73338/RJ,Rel.Min. Celso de Mello, julgado em 13/08/1996. STJ REsp 1279802/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 08/05/2012. TJRJ Ap Crim 0184610-52.2010.8.19.0001, Rel. Des. Elizabeth Gregory, julgado em 06/12/2011.
0021064-85.2010.8.19.0204 – APELACAO
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL – Unanime
CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO – Julg: 20/08/2013
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Ementa nº 8

HOMICIDIO CONSUMADO

CONFISSAO EXTRAJUDICIAL

PROVA ILICITA

PRONUNCIA

MANUTENCAO DA DECISAO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1) Na espécie, a ré fora chamada à delegacia para prestar depoimento como testemunha, porém suas declarações, aliadas a outros elementos colhidos no inquérito, a colocaram como suspeita do envenenamento e homicídio da vítima, com quem mantinha um relacionamento extraconjugal. A partir daí competiria à autoridade policial encerrar o depoimento e ler os direitos constitucionais da ré, permitindo-lhe confabular com sua advogada, inclusive para decidirem em conjunto acerca da opção pelo direito ao silêncio. Contudo, o que fez a autoridade policial foi justamente o contrário: no afã de obter a confissão extrajudicial da ré, isolou-a por mais seis horas num recinto da delegacia; somente depois de conseguir seu intento e indiciar a ré, permitiu seu contato com a advogada e com a filha, também advogada, as quais renitentes aguardavam dentro da delegacia para prestar-lhe assistência. 2) A verdade real consubstancia um dos princípios vetores do processo. A sua incidência, entretanto, não pode dar-se em menoscabo das garantias constitucionais mais caras ao Estado Democrático de Direito. Essas garantias não estão insculpidas na Constituição da República para o aplicador do direito conferir-lhes relevância apenas formal, enunciando sua leitura como subterfúgio para inviabilizar sua concreta efetivação. A rigor, a autoridade policial impediu a todo custo o contato prévio da ré com suas advogadas, uma delas sua filha, violando, a um só turno, as garantias do direito a assistência da família e de advogado. Destarte, toda a confissão extrajudicial da ré – tanto a gravada em audiovisual, quanto aquela depois reduzida a termo – tornou-se imprestável para o processo, vez que obtida por meio ilícito, devendo ser desentranhada dos autos (art. 5º, LVI e LXIII, da CRFB; art. 157 do CPP). 3) A malfadada atuação policial não comprometeu a validade de outros indícios, suficientes, por si sós, para ensejar a submissão da ré ao Tribunal de Júri. Incabível o julgamento antecipado pelo juízo monocrático para afirmar a inocência da ré ou inadmitir a plausibilidade da acusação, retirando indevidamente do Júri tal análise. Ao Tribunal do Júri incumbe decidir se as provas existentes são suficientes para embasar ou não uma condenação, tendo em conta ser este o Juiz Natural para o julgamento dos crimes contra a vida. Na fase do iudicium accusationis eventuais dúvidas acerca da autoria resolvem-se em favor da pronúncia, decisão de cunho meramente declaratório na qual o magistrado apenas proclama a admissibilidade da tese acusatória. Parcial provimento do recurso.
0023190-36.2013.8.19.0000 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL – Unanime
SUIMEI MEIRA CAVALIERI – Julg: 03/09/2013
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Ementa nº 9

LESAO CORPORAL

LEI N. 11340, DE 2006

INAPLICABILIDADE

RELACAO DE SUBORDINACAO

INEXISTENCIA

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – LESÃO CORPORAL ÂMBITO FAMILIAR – ART. 129 §9º DO CP – CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PAI IDOSO (76 ANOS) CONTRA FILHA DE 43 ANOS DE IDADE – NÃO EVIDENCIADA SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE OU VULNERABILIDADE PROVENIENTE DO GÊNERO MULHER – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO – A SUPOSTA VÍTIMA FOI MORAR COM O PAI PARA CUIDAR DELE – INAPLICABILIDADE DA LEI 11.340/06 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE BANGU. Conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Bangu, apontando como competente o Juízo de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional de Bangu. Tratando-se de suposta lesão corporal de pai idoso contra a filha, no interior de sua residência. Logo, podemos falar que existe vínculo afetivo entre os envolvidos, porém, a violência não se deu em razão da vulnerabilidade da filha, mas sim, em razão de uma discussão entre os dois, o que afasta o procedimento elencado na Lei Maria da Penha. Isto porque os fatos narrados na exordial não revelam uma relação de dominação-subordinação da filha com seu pai idoso. Também não restou evidenciada a situação de vulnerabilidade experimentada pela suposta ofendida, não havendo qualquer ligação com a violência que o legislador pretendeu coibir com o advento da Lei Maria da Penha. Como a própria filha afirmou, na Delegacia, ela morava com pai de 76 anos de idade para cuidar dele, o que já afasta a sua fragilidade com relação ao suposto agressor. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, firmando-se a competência do Juízo Suscitante.
STJ HC 176196/RS, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 12/06/2012. TJRJ CJ 0034584-40.2013.9.19.0000,Rel. Des. Katya Monnerat, julgado em 20/08/2013 e CJ 0043567-28.2013.8.19. 0000, Rel. Des. Marcus Basílio, julgado em 20/08/2013.
Precedente citado: STJ HC 176196/RS, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 12/06/2012. TJRJ CJ 0034584-40.2013.9.19.0000,Rel. Des. Katya Monnerat, julgado em 20/08/2013 e CJ 0043567-28.2013.8.19. 0000, Rel. Des. Marcus Basílio, julgado em 20/08/2013.
0043553-44.2013.8.19.0000 – CONFLITO DE JURISDICAO
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL – Unanime
MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO – Julg: 10/09/2013
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Ementa nº 10

LESAO CORPORAL

CRIME PRATICADO POR PRIMO CONTRA PRIMA

DISCRIMINACAO DO GENERO

NAO CONFIGURACAO

COMPETENCIA DO JUIZO CRIMINAL

EMENTA: Conflito Negativo de Jurisdição entre o Juízo de direito da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias e o Juízado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias. Discussão acerca da competência para apurar o crime de lesão corporal praticado por primo contra prima, moradores no mesmo quintal, mas em casas diversas. Conduta não impulsionada pela condição de vulnerabilidade e submissão da vítima por ser do sexo feminino, mas sim pela vítima interferir no assedio a irmã da vítima de 17 anos, chamando-lhe atenção. Nesse viés, verifica-se que o delito narrado tem sua gênese entre moradoras de um mesmo quintal, e que não reúne os traços culturais da opressão do homem para com a mulher, estes, sim, propulsores da idealização de mecanismos protetivos que inspiraram a denominada Lei Maria da Penha. A referida lei objetiva a diminuição da discriminação do gênero, ou seja, o que a Lei visa a proteger, são aquelas situações em que o homem se sente dono das mulheres ao seu redor, colocando-as sob o seu jugo e submissas à sua rasteira e pretensa vontade soberana. Portanto, não é a circunstância de a ofendida ser do sexo feminino e ter sido perpetrado por familiar, que reside no mesmo quintal, que irá determinar a ocorrência de violência doméstica baseada no gênero, uma vez que, na hipótese, a repudiável prática não teve relação com qualquer tipo de discriminação, submissão ou inferiorizarão da vítima, mas – tanto pior – partiu da intolerância entre seres humanos. Precedentes jurisprudenciais. Conflito improcedente, determinando-se como competente o juízo Suscitante
TJRJ CJ 0030329-39.2013.8. 19.0000, Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 13/06/2013 e CJ 0019507-88.2013.8.19.0000, Rel. Des. Valmir Ribeiro, julgado em 22/05/2013.
Precedente citado: TJRJ CJ 0030329-39.2013.8. 19.0000, Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 13/06/2013 e CJ 0019507-88.2013.8.19.0000, Rel. Des. Valmir Ribeiro, julgado em 22/05/2013.
0043863-50.2013.8.19.0000 – CONFLITO DE JURISDICAO
OITAVA CAMARA CRIMINAL – Unanime
SUELY LOPES MAGALHAES – Julg: 04/09/2013
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Ementa nº 11

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

ABOLITIO CRIMINIS TEMPORARIA

NAO INCIDENCIA

Recorrentes soltos e primários. Condenação pelo art. 14 da Lei 10826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), a 02 anos de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 32 dias-multa, no valor mínimo. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (prestação pecuniária de R$ 5.000,00), sem prejuízo da multa (Raleigh). Cambiamento da sanção corporal por duas restritivas de direitos (prestações de serviços comunitários e pagamento no valor de R$ 510,00 (Márcio)). I. PRELIMINARMENTE, postula a Defesa do terceiro recorrente (Márcio), a nulidade da sentença por lhe parecer violado o princípio da correlação (denunciado por ‘ter em depósito’ arma de fogo e condenado pelo porte da mesma). 1. Rejeição. Evidente exemplo de Emendatio Libelli, no qual o Magistrado, com base no artigo 383 do Código de Processo Penal, atribuiu definição jurídica diversa ao fato, mas sem modificar a sua descrição, corrigindo errônea qualificação legal. Tal providência não prejudica o acusado, pois este se defende do contido na denúncia e não da sua adequação jurídica. Com efeito, a censura do ora recorrente pelo previsto no art. 14 da Lei 10826/03 (portar arma de fogo), corresponde a narrativa contida na acusação, ocorrendo ao prolatar a correta capitulação, não obstante constar na exordial ‘ter em depósito’. RECURSO MINISTERIAL buscando II. a majoração da pena-base (Raleigh). 2.Impossibilidade. O magistrado a quo fixou a sanção acima do mínimo legal (mínimo – 02 anos), aplicando 02 anos e 04 meses de reclusão, pois considerou as diversas anotações criminais – inclusive pela prática do delito de homicídio – indicando a sua personalidade voltada para o cometimento de delitos. III. a aplicação do regime semiaberto, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos (Raleigh). 3. Cabimento, em razão da conduta do apelante não se mostrar favorável, em razão da sua péssima conduta – ostentando em sua FAC 09 anotações criminais (art. 33, § 3º do C. Penal). IV. a mesma pena restritiva de direitos para ambos os réus (duas penas restritivas de direitos, uma delas de prestação de serviços à comunidade e outra de multa, no valor de um salário mínimo). 4. Possibilidade. O Juiz de piso afirmou nada saber da capacidade econômica dos réus, fixando cada dia-multa no mínimo legal. Assim, não se justifica o tratamento distinto dado a eles, considerando ostentarem a mesma condição financeira. NO MÉRITO, requer a Defesa do segundo apelante (Raleigh) V. a modificação da medida alternativa, fixando a mesma situação imposta ao corréu. 5. Prejudicado (idêntico o pedido ministerial, já atendido por este Colegiado). NO MÉRITO, requer a Defesa do terceiro recorrente (Márcio) a absolvição VI. pela suposta atipicidade da conduta (posse de arma no interior de sua residência). 6. Impossibilidade. Materialidade caracterizada pelo laudo de exame em arma de fogo e autoria, individualizada na pessoa do apelante, confirmando o juízo de reprovação. A peça inaugural descreve suficientemente os fatos, descrevendo com clareza a conduta do acusado, em sintonia com os ditames do art. 41 do CPP (exposição do fato, as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime), permitindo o exercício da ampla defesa. Atuar típico e antijurídico devidamente demonstrado, logo o decreto condenatório merece manutenção. Caracteriza-se o delito de posse irregular de arma de fogo apenas quando o armamento estiver guardado no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do agente. No presente caso, a apreensão ocorreu em local diverso, evidenciando o porte ilegal (residência de seu tio). VII. pela incidência da abolitio criminis temporária. 7. Impossibilidade. O agir atribuído o apelante – portar arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003) – não se enquadra nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, referentes apenas à posse irregular de arma de fogo. VIII. a redução da pena de multa. 8. Sanção corretamente imposta pelo magistrado, considerando a carência de informações referentes a condição financeira do apelante. IX. a isenção do pagamento das despesas processuais. 8. Tal pleito deve ser requerido junto à Vara de Execuções Penais, conforme o Enunciado da Súmula nº 74 do TJRJ (‘A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução’). X. Por fim, prequestionou a matéria. 10). Ausente quaisquer violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. RECURSOS CONHECIDOS. REJEITADA A PRELIMINAR. PROVIDO PACIALMENTE O APELO MINISTERIAL. DESPROVIDO OS RECURSO DAS DEFESAS DE MÁRCIO E RALEIGH.
STJ HC 222540/AC, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 14/08/2012 e HC 254754/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/12/2012.
Precedente citado: STJ HC 222540/AC, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 14/08/2012 e HC 254754/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/12/2012.
0025095-73.2009.8.19.0014 – APELACAO
QUARTA CAMARA CRIMINAL – Unanime
JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA – Julg: 03/09/2013
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Ementa nº 12

SONEGACAO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATORIO

ADVOGADA

NAO RESTITUICAO DOS AUTOS

EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

NAO RECONHECIMENTO

EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO DE OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DOENÇA MENTAL OU DE REDUÇÃO DA PENA ANTE A INIMPUTABILIDADE RELATIVA – DESPROVIMENTO – EMBORA OS DOCUMENTOS INUTILIZADOS PELA RÉ NÃO TENHAM VALOR PROBATÓRIO, JÁ QUE REPRODUZIDOS POR CÓPIAS, A CONDUTA SE SUBSUME À SEGUNDA FIGURA DO TIPO PENAL, CONSISTENTE EM DEIXAR DE RESTITUIR AUTOS – APELANTE CONDENADA ADMINISTRATIVAMENTE PELA OAB, QUE IMPÔS SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE – EM QUE PESE O DIREITO PENAL SEJA A ULTIMA RATIO, CABE AO LEGISLADOR A ESCOLHA DOS BENS JURÍDICOS A PROTEGER E DE ELEGER AS CONDUTAS A SEREM TIPIFICADAS COMO INFRAÇÕES PENAIS – IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE OU REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELA INIMPUTABILIDADE RELATIVA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL – ACUSADA NÃO LOCALIZADA PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, INDISPENSÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DO MAGISTRADO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DENÚNCIA RECEBIDA EM 25/06/2007 E SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA EM 18/01/2012 – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM CONCRETO FIXADA EM 8 MESES DE DETENÇÃO – SUPERADO O LAPSO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS (ARTIGO 109, INCISO VI DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010). DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
0088315-55.2007.8.19.0001 – APELACAO
SEXTA CAMARA CRIMINAL – Unanime
FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA – Julg: 17/09/2013
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Ementa nº 13

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

DEPOIMENTO DE POLICIAL

VALIDADE

ASSOCIACAO PARA O TRAFICO

PERMANENCIA E ESTABILIDADE ENTRE OS AGENTES

INCOMPROVACAO

Indivíduo preso em flagrante, denunciado pelo delito de tráfico de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelo de associação, contido no artigo 35, e com a majorante do envolvimento de adolescente, ao teor do artigo 40, VI, sob o concurso material. Liberdade provisória concedida por excesso de prazo. Sentença que acolheu a acusação pública, fixando as reprimendas somadas em 08 anos e 10 meses de reclusão, sob o regime inicial fechado quanto ao tráfico, e semiaberto quanto à associação, e pagamento de 1.283 dias-multa no valor unitário mínimo. Apelação defensiva. Opinar ministerial de 2º grau por seu abono em grande parte. Concordância parcial. Materialidade comprovada por perícia técnica, nos 350 gramas da erva denominada maconha, e nos 216 gramas do tóxico cloridrato de cocaína. Autoria negada pelo réu no interrogatório, em admitindo o uso pessoal; o que, porém, foi desmentido por prova sólida. O réu, em comunidade favelada sita no bairro de Bonsucesso, denominada ‘Nova Holanda’, foi detido junto de um adolescente, em um beco, tendo em seu poder uma mochila que continha os entorpecentes acima. Alegação de agressão física, não demonstrada em tal cotejo. Palavra dos agentes de segurança pública que deve ser crida ao teor de uma presunção relativa, não sendo coerente que o Estado, ao investir e preparar pessoas para as árduas tarefas, na esfera administrativa, desconsidere seus relatos na tutela jurisdicional. Mazelas das instituições policiais nacionais, inegáveis, mas que devem ser reputadas exceções à regra. Verbete 70 da Súmula deste Pretório. Quadro de dúvidas sobre o delito de associação, eis que não foi provada a permanência, nem a estabilidade. Majorante indiscutível, segundo o magistério de Guilherme de Souza Nucci, trazido à colação pelo MP ad quem; bastante o envolvimento de menor de 18 anos, de per si, no que difere do crime autônomo. Acusado primário e de bons antecedentes, de condição social sofrida, e que; como muitos em semelhança; se deixou seduzir pelo ‘canto de sereia’ da mercancia nefanda, na ilusão, convolada em amargura, de melhoria de vida. Julgado condenatório de ser mantido em uma parte, e reformado em outra. Absolvição pelo delito tipificado no artigo 35 do Diploma Específico, à luz do artigo 386, VII, do Digesto de Ritos. Aplicação do § 4º, do citado artigo 33, na fração menor de um sexto, sobretudo, no cotejo da grande quantidade dos tóxicos apreendidos. Penas básicas mínimas de 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Majorante citada, as elevando em um sexto, para 05 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa. Redução também em um sexto; consolidadas as reprimendas em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 485 dias-multa no citado valor. Orientação atual dos Egrégios STF e STJ, que esta Câmara adota de muito, no abrandamento, aqui, do regime inicial fechado para o semiaberto. Recurso parcialmente provido.
0346458-14.2011.8.19.0001 – APELACAO
QUINTA CAMARA CRIMINAL – Unanime
LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD – Julg: 29/08/2013
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Ementa nº 14

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

ATO INFRACIONAL ANALOGO

POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE

IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICACAO

PRINCIPIO DA CORRELACAO

ABSOLVICAO

EMENTA ECA. Apelação contra medida sócio-educativa de internação por prática de ato infracional análogo ao previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade da decisão por ausência de motivação. No mérito foi pedida a desclassificação da conduta para a similar ao artigo 28, da Lei 11.343/06 e o abrandamento da medida socioeducativa. 1. Deixo de examinar a preliminar, porque a solução de mérito será mais benéfica à defesa. 2. Segundo narra a própria representação, os policiais viram o acusado caminhando, desconfiaram dele e se aproximaram, ocasião em que ele se desfez de algo que foi arrecadado pelos agentes da lei, que arrecadaram 2,99 g (dois gramas e noventa e nove decigramas) de cloridrato de cocaína, estando a substância distribuída em 12 pequenas embalagens. O infrator alegou ser viciado em drogas e, submetido a exame, constatou-se que ele era usuário. 2. Tendo em vista a pequeníssima quantidade da substância apreendida, era necessária a indicação de algum ato que determinasse a sua destinação à mercancia ilícita e disto não se desincumbiu o Ministério Público. 3. Nestas circunstâncias, o caminho normal seria o da desclassificação, mas a representação não menciona a elementar “para o próprio consumo” e a desclassificação, em tais hipóteses, acompanhada da imposição de medida socioeducativa, acabaria por violar o princípio da correlação. 4. Plenamente cabível o uso da analogia entre o tratamento dado aos crimes e as infrações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não se podendo tratar os inimputáveis de forma mais severa que os imputáveis. 5. Recurso conhecido e provido, absolvendo-se o infrator e determinando-se o arquivamento do feito.
0010248-31.2012.8.19.0024 – APELACAO
QUINTA CAMARA CRIMINAL – Unanime
CAIRO ITALO FRANCA DAVID – Julg: 22/08/2013
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Ementa nº 15

VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL

MIDIAS FALSIFICADAS

EXAME PERICIAL REALIZADO POR AMOSTRAGEM

POSSIBILIDADE

CONDUTA TIPICA, ANTIJURIDICA E CULPAVEL

EMENTA: VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ARTIGO 184, § 2º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1º) ABSOLVIÇÃO – CADERNO PROBATÓRIO ROBUSTO E CRISTALINO, POSITIVANDO, COM GRAU DE CERTEZA, QUE O ACUSADO, COM O INTUITO DE LUCRO DIRETO, EXPUNHA À VENDA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE MÍDIAS FALSIFICADAS (NO TOTAL, 135 DVD-R); 2º) NÃO ERA EXIGÍVEL QUE O LAUDO PERICIAL ESPECIFICASSE OS TÍTULOS DE TODAS AS MÍDIAS FALSIFICADAS. É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL QUE A PROVA DA CONTRAFAÇÃO (MATERIALIDADE DO DELITO) SEJA OBTIDA POR AMOSTRAGEM; 3º) O COMPORTAMENTO DO APELANTE É TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL, SENDO IRRELEVANTE EVENTUAL TOLERÂNCIA SOCIAL. VIVEMOS NUMA SOCIEDADE ORGANIZADA, LOGO, DEVE PREVALECER A LEI APROVADA POR NOSSOS REPRESENTANTES (DEMOCRACIA INDIRETA); 4º) É JURIDICAMENTE INADMISSÍVEL A INCIDÊNCIA DA LEI 9.609/98, ATÉ PORQUE A REDAÇÃO DO TIPO VIOLADO (§ 2º, DO ARTIGO 184, DO CP), COM A RESPECTIVA SANÇÃO, PASSOU A VIGER EM DATA POSTERIOR (LEI 10.695, DE 2003). DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
0289326-33.2010.8.19.0001 – APELACAO
SEXTA CAMARA CRIMINAL – Por maioria
PAULO DE TARSO NEVES – Julg: 04/06/2013

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