Ementário de Jurisprudência Cível Nº 4/2014

Publicado em: 05/02/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais
(DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – MULTA POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR / VEICULO PROCURADO E NAO ENCONTRADO
  • Ementa nº 2 – I.C.M.S. / SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
  • Ementa nº 3 – SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL / PENSAO POST MORTEM
  • Ementa nº 4 – PENSAO PREVIDENCIARIA / VIUVO DE SERVIDORA
  • Ementa nº 5 – CADEIRANTE / AUSENCIA DE RAMPA DE ACESSO
  • Ementa nº 6 – CONCURSO PUBLICO / DETRAN
  • Ementa nº 7 – CRIME DE TORTURA / CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR
  • Ementa nº 8 – I.C.M.S. / ENERGIA ELETRICA
  • Ementa nº 9 – EMPRESA DE ONIBUS / TRANSPORTE GRATUITO DE ESTUDANTES
  • Ementa nº 10 – INVASAO DE PROPRIEDADE PRIVADA / ILICITO ADMINISTRATIVO
  • Ementa nº 11 – DESAPROPRIACAO / DECLARACAO DE UTILIDADE PUBLICA
  • Ementa nº 12 – MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO / IMPETRANTE MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO
  • Ementa nº 13 – I.P.T.U. / CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
  • Ementa nº 14 – I.S.S.Q.N. / EXERCICIO DE ATIVIDADES NOTARIAIS
  • Ementa nº 15 – APREENSAO DE VEICULO / SUSPEITA DE FURTO
  • Ementa nº 16 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
  • Ementa nº 17 – ACUMULACAO DE CARGOS / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
  • Ementa nº 18 – LICITACAO PUBLICA / FRACIONAMENTO
  • Ementa nº 19 – POLICIAL MILITAR / DESVIO DE FUNCAO
  • Ementa nº 20 – SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL / REENQUADRAMENTO DE CARGO

Ementa nº 1

MULTA POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR

VEICULO PROCURADO E NAO ENCONTRADO

DEMORA NA LOCALIZACAO

FALHA NO ATENDIMENTO

DANO MORAL IN RE IPSA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. MULTA POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O VEÍCULO NÃO ESTAVA ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. VEÍCULO PROCURADO E NÃO ENCONTRADO NO DEPÓSITO – DEMORA NA LOCALIZAÇÃO. FALHA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE FIXADOS. JUROS – FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA EM 2010 – APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.960/2009. MUNICÍPIO – ISENÇÃO DE CUSTAS – LEI N.º 3.350/99. RECURSO PROVIDO, DE FORMA PARCIAL, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I – O ato administrativo goza de presunção de legitimidade que somente é afastada quando o administrado logra comprovar a inocorrência da situação fática ensejadora do ato. Contudo, o Autor não comprovou que seu veículo estivesse regularmente estacionado em local não proibido; II – Há nos autos comprovação de que o veículo foi rebocado às 14h e 33min do dia 11/09/09, todavia, somente deu entrada no depósito às 23h e 34min do mesmo dia (doc. 00026) – uma sexta-feira, o que fez com que o agravado somente pudesse retirá-lo na segunda-feira; III – Dessa forma, claro que houve falha na prestação do serviço, a ensejar o dever de indenizar, pois a desorganização interna do órgão público acabou deixando-o sem o veículo todo o final de semana; IV – Com relação ao quantum indenizatório, o valor fixado na sentença – R$3.000,00 (três mil reais) não é excessivo e merece ser mantido. O juízo observou muito bem os critérios de reprovabilidade da conduta do agravante e o sofrimento do agravado, fixando o valor da indenização de acordo com os parâmetros recomendados pela jurisprudência; V – Com relação aos juros, verifica-se que ação foi distribuída em 10/06/2010 – data posterior ao advento da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Dessa forma, forçoso reconhecer a procedência parcial da pretensão recursal, para que a norma prevista no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, seja aplicada com a nova redação dada pela Lei 11.960/09; VI – Os honorários de sucumbência foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), o que se afigura razoável e não se entremostra inadequado ao mandamento contido no §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil;
Precedente citado: STJ AgRg no Ag 598700/SP, Rel. Min. Antonio de Padua Ribeiro, julgado em 08/03/2005.
0193640-14.2010.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL –
ADEMIR PAULO PIMENTEL – Julg: 11/12/2013
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Ementa nº 2

I.C.M.S.

SUBSTITUICAO TRIBUTARIA

SORVETE

BASE DE CALCULO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

PREVISAO EM LEI ESTADUAL

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. SORVETE. GALÕES DE 10 LITROS. MARGEM DE VALOR AGREGADO. DEZ LITROS DE SORVETE VENDIDOS EM QUANTIDADES DIFERENTES, “SUNDAES”, COPINHOS, CASQUINHAS, ETC, AO CONSUMIDOR FINAL, TORNANDO-SE IMPOSSÍVEL UTILIZAR O SEU PREÇO FINAL EVENTUALMENTE SUGERIDO. NESSAS HIPÓTESES A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO APURA-SE PELA SOMA DE PARCELAS DETERMINÁVEIS E DE MARGEM DO VALOR AGREGADO. OS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA MARGEM DO VALOR AGREGADO, CONSTAM DA LEI N. 846/85, QUE DISPÕE SOBRE A MATÉRIA. NESSE ASPECTO, ESSA NORMA PERMANECE EM VIGOR E PRODUZ O EFEITO DE VINCULAR A ADMINISTRAÇÃO E O CONTRIBUINTE AO SEU COMANDO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS À APELANTE AFIGURANDO-SE VÁLIDOS E EFICAZES. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente citado: STJ AREsp 212174/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/08/2012. TJRJ AC 0016756-43.2004.8.19.0001, Rel. Des. Mauro Dickstein, julgado em 15/03/2011.
0188092-42.2009.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH – Julg: 21/11/2013
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Ementa nº 3

SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL

PENSAO POST MORTEM

FILHAS MAIORES E SOLTEIRAS

CASAMENTO

REVERSAO DE COTA

POSSIBILIDADE

AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RIOPREVIDÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PENSÃO POR MORTE – FILHAS SOLTEIRAS – REVERSÃO DE COTA DE PENSÃO EM VIRTUDE DO CASAMENTO DE UMA DAS IRMÃS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. – Ação Ordinária objetivando a reversão da cota de pensão para a Autora, vez que sua irmã contraiu núpcias, de benefício oriundo do falecimento do genitor, bem como dos atrasados vencidos. – Pensão por morte concedida em 1984. – Lei vigente na época da concessão das pensões da Autora e sua irmã que permitia as filhas solteiras maiores serem beneficiárias. – Direito à reversão da cota de pensão recebida pela irmã que casou. – Manutenção da decisão agravada. – Recurso Improvido.
0007521-03.2010.8.19.0014 – APELACAO
SETIMA CAMARA CIVEL –
CAETANO COSTA – Julg: 04/11/2013
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Ementa nº 4

PENSAO PREVIDENCIARIA

VIUVO DE SERVIDORA

CONCESSAO DO BENEFICIO

PECULIO POST MORTEM

LEI VIGENTE A DATA DO OBITO

EXTINCAO AUTOMATICA

Apelação. Constitucional e Administrativo. Concessão de benefício. Pensão por morte e pecúlio post mortem. Sentença de improcedência. Autor semianalfabeto. Documento redigido por outra pessoa, possivelmente um funcionário da Apelada, e subscrito pelo Autor, não ratificado sob o crivo do contraditório, afirmando que não residia mais no mesmo endereço da servidora falecida. É certo que o aludido documento não é capaz de afastar, per si, a procedência da pretensão autoral. Certidão de casamento juntada pelo autor. O óbito da servidora ocorreu apenas três anos após o casamento. O Autor faz jus ao pensionamento previdenciário. A Emenda Constitucional nº 41/03, complementada pela EC 47/05, pôs fim à integralidade e paridade, isto somente se o valor devido ultrapassar o teto previsto, caso contrário deve ser pago na totalidade dos proventos do servidor se vivo fosse, assegurando o direito adquirido para aqueles que até a publicação da referida emenda preencheram os requisitos para obtenção do benefício, que não é o caso. Aplicação da lei vigente na data do óbito do segurado. Súmula 340 do STJ. In casu, observa-se que o óbito do servidor ocorreu quando já se encontravam em vigor as alterações introduzidas pela citada emenda à Constituição. Art. 40, § 7°, I, da Constituição Federal. O Autor não faz jus à concessão do pecúlio post mortem. Óbito da servidora ocorrido no ano de 2009. Esta Corte já assentou o entendimento de que, com o advento da Lei Estadual nº 5.109/2007, ficou extinta a concessão do pecúlio post mortem. Recurso parcialmente provido.
Precedente citado: TJRJ AC 0334041-29.2011.8.19.0001, Rel. Des. Renata Cotta, julgado em 18/09/2013.
0001437-79.2010.8.19.0080 – APELACAO
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL –
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA – Julg: 13/11/2013
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Ementa nº 5

CADEIRANTE

AUSENCIA DE RAMPA DE ACESSO

QUEDA EM BURACO

RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRACAO PUBLICA

OMISSAO ESPECIFICA

OBRIGACAO DE INDENIZAR

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADEIRANTE. AUSÊNCIA DE RAMPA DE ACESSO NA LOCALIDADE. QUEDA EM BURACO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NA CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. – Desprovimento do agravo retido interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Desnecessidade de produção da referida prova, já que pelas provas documentais carreadas aos autos é possível verificar que o local em que ocorreu o evento danoso teve a pavimentação asfáltica reconstituída. Teor do artigo 130 do Código de Processo Civil. – Configurada a conduta omissiva específica do município, que faltou com o dever de manter e conservar as vias públicas, além de construir rampas de acesso facilitando o tráfego das cadeiras dos deficientes físicos, fls. 19/20. – Documentos que comprovam a lesão sofrida pelo autor, fl. 18. Nexo de causalidade também demonstrado nos autos. – Danos morais configurados. Verba compensatória arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente citado: TJRJ AC 2008.001.12349, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgado em 29/04/2008.
0271074-16.2009.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL –
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 07/11/2013
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Ementa nº 6

CONCURSO PUBLICO

DETRAN

QUESTAO DE PROVA

PONTOS NAO ATRIBUIDOS A CANDIDATO

VIOLACAO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO

RECONTAGEM DE PONTOS

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO DE TRÂNSITO DO DETRAN-RJ. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PONTOS CORRESPONDENTES NÃO ATRIBUÍDOS AO IMPETRANTE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de mandado de segurança em que o autor pleiteia a o a recontagem de seus pontos em prova objetiva do concurso público para Analista de Gestão de Trânsito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ. 2. Compete precipuamente ao Poder Judiciário a verificação da correta atribuição de pontos ao candidato do concurso público na hipótese de ilegalidade na sua atribuição pela banca examinadora, se ficarem as questões sem adequação com a classificação do examinado. 3. Anulação de duas questões da prova objetiva, cujos pontos correspondentes não foram atribuídos ao impetrante, conforme prova dos autos. 4. Resta evidenciada a violação a direito líquido e certo do candidato ao cargo público, cabendo a recontagem de seus pontos e consequente reposicionamento na ordem de classificação. 1. Ordem concedida para determinar que sejam atribuídos em favor do Impetrante os pontos das questões anuladas, com o consequente remanejamento de sua classificação. Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Precedente citado: TJRJ AC 0056283-.02.2004.8.19.0001, Rel. Des. Mario Robert Mannheimer, julgado em 07/02/2012.
0202322-84.2012.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
TERCEIRA CAMARA CIVEL –
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA – Julg: 05/12/2013
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Ementa nº 7

CRIME DE TORTURA

CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR

VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

MAJORACAO DO DANO MORAL

PENSAO MENSAL

Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Crime de tortura praticado por policiais militares. Responsabilidade Patrimonial do Estado. Configuração do nexo causal. Dever de indenizar surge na medida em que existe relação direta entre o ato praticado pelos agentes públicos e o dano ocasionado aos autores. Dano moral configurado. Violação aos direitos da dignidade humana. Fixação da indenização que não observou os princípios da proporcionalidade e reparação integral do dano, sendo incompatível com a gravidade das lesões físicas e morais suportadas pelo autor, causadas pelo tratamento desumano, o qual foi submetido pelos policiais miliatares. Ausência de comprovação de que o autor vem recebendo ajuda financeira para seu sustento. Pensão mensal que se mantem. Estado que deve arcar com tratamento psicológico do autor, por força de sua responsabilidade pelos traumas ocasionados à parte. Primeiro recurso a que se nega provimento. Provimento parcial do segundo apelo. Reforma parcial da sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 80.000,00 para R$ 120.000,00. Demais termos da sentença que se mantem.
0079948-47.2004.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
SETIMA CAMARA CIVEL –
CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA – Julg: 27/11/2013
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Ementa nº 8

I.C.M.S.

ENERGIA ELETRICA

LEI ESTADUAL N. 2657, DE 1996

INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO

REDUCAO DE ALIQUOTA DO TRIBUTO

DIREITO LIQUIDO E CERTO

MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA 18% (DEZOITO POR CENTO) INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DO PRODUTO. MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 2657/1996 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 27427/2000 QUE FIXARAM ALÍQUOTA DE 25% SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES, INOBSERVANDO, ASSIM, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
0027558-88.2013.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 07/11/2013
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Ementa nº 9

EMPRESA DE ONIBUS

TRANSPORTE GRATUITO DE ESTUDANTES

PROIBICAO DE INGRESSO

IMPOSSIBILIDADE

AUTORIZACAO POR LEI

DIREITO A EDUCACAO

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO X EMPRESAS DE ÔNIBUS E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACESSO DOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO AOS ÔNIBUS MUNICIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE VEÍCULO. AUMENTO DA OFERTA DESSA MODALIDADE DE COLETIVO NA ZONA OESTE DA CIDADE, NOTADAMENTE NO HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA DAS ESCOLAS. – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. – ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE QUE SE AFASTA. – AÇÃO PROPOSTA NO ANO DE 2006. SENTENÇA DATADA DE AGOSTO DE 2010. ANÁLISE DOS RECURSOS À LUZ DO REGIME DE CONCESSÃO EM VIGOR. CONTRATOS Nº 01, 02, 03 E 04, ASSINADOS EM SETEMBRO DE 2010. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. – PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADE, BEM COMO A RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO, NO TOCANTE AOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA. CONVÊNIO Nº 277/10, FIRMADO ENTRE O SINDICATO DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 5223/10. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ISS. INTERVENIÊNCIA DO PODER PÚBLICO COMO GARANTIDOR DO BENEFÍCIO. – IMPLEMENTAÇÃO DO “BILHETE ÚNICO”. REDUÇÃO TARIFÁRIA EM ÔNIBUS CONVENCIONAL SEM AR CONDICIONADO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE PASSAGEIROS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. – DECRETO MUNICIPAL Nº 37.214 DE 28 DE MAIO DE 2013 INSTITUINDO A TARIFA ÚNICA NO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SPPO. ÔNIBUS URBANOS COM AR CONDICIONADO NÃO PODEM MAIS ADOTAR TARIFA DIFERENCIADA, DEVENDO OBSERVAR A TARIFA MODAL. – IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER RESTRIÇÃO AO INGRESSO DOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA A QUALQUER MODALIDADE DE ÔNIBUS MUNICIPAL – RÉUS QUE DEVEM PROPORCIONAR MAIOR OFERTA DE COLETIVOS NA ZONA OESTE DA CIDADE, SEJA AUMENTANDO O NÚMERO DE ÔNIBUS, SEJA FISCALIZANDO A ATIVIDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS QUE ATUAM NA REGIÃO, PRINCIPALMENTE NOS HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA DAS ESCOLAS, NOS QUAIS A DEMANDA DE PASSAGEIROS É MAIOR. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente citado: STJ REsp 890796/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/04/2008. TJRJ AC 0006008-86.2008.8.19.0202, Rel. Des. Maria Augusta Vaz, julgado em 23/03/2010.
0282783-53.2006.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL –
FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julg: 17/11/2013
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Ementa nº 10

INVASAO DE PROPRIEDADE PRIVADA

ILICITO ADMINISTRATIVO

ATO PRATICADO POR SERVIDORES MUNICIPAIS

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

DANO MATERIAL

DANO MORAL

CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA URBE DE VALENÇA QUE, DESPIDOS DE AUTORIZAÇÃO, INVADEM ÁREA PARTICULAR FUNDADOS EM INEXISTENTE DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO DO BEM. HIPÓTESE QUE DENOTA A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS INERENTES À RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, §6º, DA CRFB). DANOS MATERIAIS AFERIDOS PELA PERÍCIA, CONSISTENTES NA DESTRUIÇÃO DE SUBESTAÇÃO ELÉTRICA E EQUIPAMENTOS INSTALADOS NA FÁBRICA SITUADA NO TERRENO ESBULHADO. DANO MORAL MANIFESTO, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE ABORRECIMENTOS ANORMAIS E EXTRAORDINÁRIOS DA VIDA DE RELAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE, NO PATAMAR DE R$ 20.000,00. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS NEGATIVOS DAS FOTOS ADUNADAS COM A INICIAL SE A PERÍCIA REALIZADA IN LOCO CORROBOU OS DANOS REPRODUZIDOS NAS FOTOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 385, §1º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0002588-02.2008.8.19.0064 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL –
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO – Julg: 08/11/2013
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Ementa nº 11

DESAPROPRIACAO

DECLARACAO DE UTILIDADE PUBLICA

CARATER EMERGENCIAL DA MEDIDA

IMISSAO NA POSSE DO IMOVEL

POSSIBILIDADE

EXECUCAO DO MANDADO EXPEDIDO

Agravo interno. Agravo de instrumento. Desapropriação. Decisão do juízo a quo que suspendeu a execução do mandado de imissão na posse. Emissão de guia para depósito da oferta de indenização. Possibilidade de imissão, independentemente da realização prévia de perícia, na forma do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786/56. Bem declarado como de utilidade pública para fins de desapropriação. Caráter urgente da medida. Obras de construção do Porto do Açu. Juízo que, com o depósito, estará seguro, sendo que o valor depositado pode ser modificado após avaliação, caso haja impugnação da parte adversa, não havendo dúvidas quanto à solvabilidade da Fazenda Pública. Recurso a que se deu provimento para determinar a execução do mandado expedido. Agravo interno dos agravados insistindo na manutenção da decisão do Juízo a quo. Desprovimento do recurso.
Precedente citado: TJRJ AC 0041243-70.2010.8.19.0000, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, julgado em 23/08/2010.
0050720-15.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NONA CAMARA CIVEL –
GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 19/11/2013
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Ementa nº 12

MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO

IMPETRANTE MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO

ATO COMISSIVO DOS COMISSARIOS DE JUSTICA DA INFANCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO

INGRESSO EM SALA DE PROJECAO DE FILMES IMPROPRIOS

VICIO DE ILEGALIDADE

VIOLACAO DE DIREITO CONSTITUCIONAL AO LAZER DAS CRIANCAS E DOS ADOLESCENTES

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ATO COMISSIVO DOS COMISSÁRIOS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO, CONSTANTE EM PROIBIÇÃO AO PÚBLICO INFANTO-JUVENIL DE ASSISTIR A FILMES CUJA FAIXA ETÁRIA ESTEJA ACIMA DE SUA IDADE, NEM MESMO COM A PRESENÇA DE PAI, MÃE, OU RESPONSÁVEL LEGAL. SENTENÇA DE 1º GRAU QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. PROIBIÇÃO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EM PERFEITA SINTONIA COM O MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, SOMENTE VEDA O ACESSO DE MENORES DE IDADE DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, COM O ESCOPO DE GARANTIR O PLENO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR ASSEGURADO NOS ARTIGOS 1630 E 1634 DO CÓDIGO CIVIL, 227 E 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ATO IMPUGNADO, EMBORA TENHA SIDO EXPEDIDO PELO COMISSÁRIO DE JUSTIÇA NO DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES, CONTÉM VÍCIO EM SEU CONTEÚDO, TENDO EM VISTA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA ATUAÇÃO DESTE ÓRGÃO AUXILIAR DO PODER JUDICIÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. O acesso de crianças e adolescentes nesses locais submete-se às normas disciplinares estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e podem ser complementadas por portarias ou alvarás judiciais, nos termos do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, observado que, em regra, elas podem ingressar em qualquer estabelecimento quando acompanhados de seus pais ou responsável, excetuando-se, por exemplo, aquela prevista no art. 75 do ECA, que impede o acesso de criança ou adolescente às diversões e espetáculos públicos considerados impróprios ou inadequados a sua faixa etária. A desarrazoada proibição de ingresso no espetáculo teatral do menor acompanhado de seus pais baseado na classificação por faixa etária, que constitui mera recomendação, coloca em segundo plano o poder familiar e desrespeita aos comandos normativos. Confirmação da sentença em reexame necessário
Precedente citado: TJRJ AC 0001886-31.2011.8.19.0006, Rel. Des. Ronaldo Assed Machado, julgado em 21/08/2013.
0005046-97.2013.8.19.0037 – REEXAME NECESSARIO
DECIMA NONA CAMARA CIVEL –
GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 27/11/2013
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Ementa nº 13

I.P.T.U.

CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO

POSSE PRECARIA DE IMOVEL PERTENCENTE A UNIÃO

SUJEITO PASSIVO DA OBRIGACAO TRIBUTARIA

IMPOSSIBILIDADE

INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANCA DE T.C.L.L.P. E T.I.P.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. POSSE PRECÁRIA SEM ANIMUS DOMINI. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 34 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX-TUNC. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE SE REFORMA. 1. A correta intelecção do referido artigo passa, necessariamente, pela distinção entre a posse oriunda de um direito real, da posse que tem por fundamento o direito pessoal, sendo certo que somente no primeiro caso há a possibilidade de se considerar contribuinte do imposto o possuidor. Isso porque, na posse fundada em direito real, o possuidor a exerce ad usucapionem, ou seja, com animus de dono, exteriorizando comportamento típico de proprietário, e é a propriedade do bem imóvel o fato gerador do IPTU. Já na posse oriunda de direito pessoal, o possuidor atua destituído de qualquer exteriorização de domínio, não podendo ser considerado sujeito passivo do imposto. Ao se tratar de posse fundada em direito pessoal, nem mesmo se pode falar em exercício do domínio útil do bem, também eleito pelo CTN como fato gerador do tributo, visto que não é dado ao mero possuidor dispor do bem, apenas com o dever de respeitar a preferência do titular da nua propriedade. A única posse, portanto, apta a gerar para o possuidor a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini. 2. A tributação da posse, por seu turno, justifica-se diante da impossibilidade de se identificar ou localizar o proprietário do imóvel, recaindo o imposto sobre aquele que apresenta ser o proprietário. Reste claro que tributável é a posse ad usucapionem, isto é, aquela exercida com animus domini”. 3. E no caso em exame, o contrato de concessão de serviços públicos visando o transporte coletivo de passageiros atribui a apelante a posse do imóvel para utilização na atividade a que se destina, ou seja, traduz-se em negócio jurídico pessoal, sem restar caracterizada a existência de animus domini. 4. Por certo, eventual extinção do contrato de concessão acarretará a perda da posse direta, a qual retornará ao poder público concedente. 5. Logo, e ao contrário do entendimento da douta magistrada de primeiro grau, a posse exercida pela apelante, precária e desdobrada, não se enquadra nos atributos do direito de propriedade, o que inviabiliza a cobrança do imposto em questão. PROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente citado: STF RE 599417/RJ, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 29/09/2009. STJ AgRg no REsp 1337903/MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09/10/2012. TJRJ AC 0020933-50.2004.8.19.0001, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, julgado em 25/09/2012.
0020951-71.2004.8.19.0001 – APELACAO
PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 12/12/2013
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Ementa nº 14

I.S.S.Q.N.

EXERCICIO DE ATIVIDADES NOTARIAIS

BASE DE CALCULO

REGIME DE TRIBUTACAO FIXA

DEC.-LEI N. 406, DE 1968

APLICABILIDADE

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE DE NOTÁRIOS, REGISTRADORES E CARTORÁRIOS. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º DO DECRETO LEI Nº 406/68. APLICABILIDADE. ATIVIDADE EXERCÍDA EM CARATER PESSOAL. Os agentes delegatórios são necessariamente pessoas naturais e prestam serviços sob responsabilidade pessoal, ainda que haja contratação de colaboradores nos termos autorizativos da Lei nº 8.935/94. O Órgão Especial deste Tribunal ao julgar a Representação de Inconstitucionalidade nº 0046363-60/2011.8.19.0000 reconheceu incidenter tantum que deve prevalecer a tributação de valor fixo de ISSQN dos serviços notariais e de registro. Considerando que a atividade exercida por delegação do poder público se dá na forma de trabalho pessoal, não se confundindo com a atividade empresária, uma vez que responde o delegatário pessoalmente por qualquer dano causado a terceiros, tenho que o regime de tributação do ISSQN deverá ser realizado com base em valor fixo. Provimento do recurso do autor. Recurso do réu ao qual se nega provimento.
Precedente citado: STF ADI/3089/DF, Rel. Min. Ayres Brito, Rel. para Acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 13/02/2008. TJRJ AC 0015496-17.2010.8.19.0066, Rel. Des. Roberto Guimarães, julgado em 15/02/2012.
0010955-36.2010.8.19.0002 – APELACAO
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL –
LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 27/11/2013
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Ementa nº 15

APREENSAO DE VEICULO

SUSPEITA DE FURTO

FALSA IMPUTACAO

FALHA NA CONFECCAO DA PLACA DE LICENCA

DETRAN

RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS

Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Apreensão de automóvel sob suspeita de furto – Placa que não confere com a ordem alfanumérica constante do CRLV – Detenção de policial militar em local de trabalho e na presença de seus colegas, com seu encaminhamento à delegacia para prestar esclarecimentos – Erro grosseiro dos prepostos do DETRAN/RJ, já que não houve adulteração fraudulenta, mas sim uma falha na confecção da placa de licença, onde ocorreu a troca da letra “V” pela letra “U”, conforme constatação confirmada pela perícia técnica – Responsabilidade objetiva da autarquia estadual – Danos morais configurados e corretamente fixados – Correção monetária e juros de mora contra a Fazenda Pública – Incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 – Taxa Judiciária – Isenção das autarquias estaduais – Artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro e Súmula 76 desta Corte – Provimento parcial do recurso.
Precedente citado: TJRJ AC 0017919-56.2009.8.19.0042, Rel. Des. Gilda Carrapatoso, julgado em 12/06/2012.
0002029-05.2011.8.19.0011 – APELACAO
SETIMA CAMARA CIVEL –
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO – Julg: 06/11/2013
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Ementa nº 16

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO

BOMBEIRO MILITAR

ALTERACAO DA CLASSIFICACAO NA LISTA DE APROVADOS

PREJUIZO AO ERARIO

OBRIGACAO DE RESTITUIR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO DE 1998. CORPO DE BOMBEIROS. INCORPORAÇÃO DE SUPOSTO CANDIDATO QUE SEQUER FOI INSCRITO NO CONCURSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. Afastamento da incompetência absoluta da Justiça Estadual. Cabe à Justiça Militar apenas processar e julgar os militares nos crimes militares definidos em lei e as ações cíveis contra atos disciplinares militares que emanam da Administração Militar aos subordinados hierárquicos, conforme dispõe o artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Possibilidade de decretação da perda de posto e patente dos oficiais pela Justiça Comum nos processos de sua competência. Jurisprudência do STJ. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Prescrição da pretensão autoral não reconhecida por esta E. 16ª Câmara Cível, no julgamento do AI nº 2009.002.21854, que aplicou o prazo prescricional de 12 anos. Ressalvado o entendimento desta Relatoria no julgamento do AI nº 2009.002.25923, referente à ação de improbidade administrativa de nº 2007.001.094889-5 (0096930-34.2007.8.19.0001), de que o prazo prescricional é quinquenal, por aplicação do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8429/92, no caso concreto ocorreu a preclusão da matéria, sendo vedada a sua reapreciação. No mérito propriamente dito, os 2º e 4º réus não negam a alteração da lista de classificação oficial do concurso público, apenas pretendem se eximir da responsabilidade por esta fraude. Entretanto, cabia ao Comandante-Geral e ao Chefe da Diretoria Geral de Pessoal Seleção e Ingresso a verificação da classificação do candidato através da publicação do resultado final no Diário Oficial, para efetiva fiscalização e controle da lisura do procedimento, sendo que a concordância do primeiro agente público com a sindicância que concluiu pela ausência de irregularidades no concurso público em questão revela a má-fé dos mesmos, pois era possível verificar a discrepância entre a lista oficial publicada no Diário Oficial do dia 06/07/1998 e a listagem adulterada que constava no computador da DGP2, na qual o 5º réu foi incluído como aprovado. Ainda que não houvesse a vontade livre e consciente dos referidos agentes de praticar o ato ímprobo previsto no artigo 11, inciso V da Lei nº 8429/92, assumiram o risco de praticá-lo ao não realizarem a conferência das listagens. Tipificação do artigo 11 da Lei 8429/92 que não se exige o prejuízo material aos cofres públicos ou o enriquecimento do agente público. Responsabilidade dos 2º e 4º réus pela irregular incorporação e convocação do 5º réu. Conduta inserta também no artigo 10, inciso II, da Lei 8429/92, pois o Comandante Geral e o Chefe da DGP2 contribuíram para o recebimento de verbas públicas pelo falso candidato aprovado, sem a observância da formalidade legal, que era o próprio concurso público previsto no artigo 37, inciso II, da CRFB/88. Em relação ao 3º réu, Diretor Geral de Pessoal, o único documento existente nos autos relativo à investidura ilegal do 5º réu em que consta o seu nome está em consonância com a sua defesa no sentido de que se limitou a proceder ao encaminhamento formal ao Secretário de Estado da Defesa Civil e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, mediante solicitação do Chefe da DGP2, da lista de candidatos a serem incorporados. Depoimento do 4º réu colhido junto à Corregedoria Geral Unificada das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros que corrobora as alegações do 3º réu, ao afirmar que a DGP2 é quem realiza os concursos de admissão do CBMERJ, embora subordinada à Diretoria Geral de Pessoal, e que as ordens de convocação dos candidatos aprovados são determinadas e assinadas pelo Chefe do Setor, e não pelo Diretor Geral de Pessoal. Inexistência de conduta ímproba do 3º réu, que em 30 anos de serviço junto à Corporação demonstrou ter acumulado diversos elogios e medalhas em folha funcional, sem qualquer sanção disciplinar aplicada pela Corregedoria Interna. Manutenção de todas as penalidades aplicadas pela sentença ao 2º e 4º réus, consistentes na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 anos, pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da remuneração recebida por cada réu e a proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios direta ou indiretamente pelo prazo de 3 anos, restituir os prejuízos ao Erário consistentes na totalidade das remunerações recebidas pelo 5º réu durante o período em que exerceu suas funções no Corpo de Bombeiros. Improcedência do pedido autoral em relação ao 3º réu que, embora cause a inversão dos ônus sucumbenciais, não importará na condenação do Ministério Público ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por ausência de litigância de má-fé. Jurisprudência do STJ. Sentença parcialmente reformada. Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo apelo.
Precedente citado: STJ REsp 565548/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013.
0096969-31.2007.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL –
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 27/11/2013
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Ementa nº 17

ACUMULACAO DE CARGOS

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

ATIPICIDADE

ELEMENTO SUBJETIVO

AUSENCIA

AUSENCIA DE MA FE DO ADMINISTRADO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Para a configuração de ato de improbidade administrativa há a necessidade do elemento subjetivo, dolo ou culpa (nas hipóteses de lesão ao erário). Assim, para a subsunção da conduta à tipologia do artigo 9º da Lei de Improbidade é necessário que tenha ocorrido o enriquecimento ilícito do agente e ainda que tenha havido dolo. A acumulação indevida de cargos só caracterizaria ato de improbidade, tipificada no artigo 9º ou artigo 10º da Lei 8429/92, se presente o elemento subjetivo. Não há, nos autos, comprovação da má-fé do réu ao acumular seu cargo efetivo no Estado com cargo em comissão no Município. Como bem lembrado pelo próprio Ministério Público, em sede de contrarrazões, a inicial do Ministério Público não merece prosperar, já que os cargos em comissão também devem ser ocupados parcialmente por servidores de carreira, não havendo qualquer irregularidade nessa ocupação. Ao que tudo indica houve um convênio entre Estado e Município, não se tratando de acumulação indevida de cargos. Ainda que se tratasse de acumulação ilegal, deveria a administração ter oportunizado ao servidor, após regular procedimento administrativo, a opção por um dos cargos, sem a obrigação de ressarcimento, se verificada a boa-fé, nos termos do artigo 282 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro. Provimento ao recurso.
Precedente citado: STJ REsp 1364529/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 05/03/2013.
0000282-02.2008.8.19.0051 – APELACAO
PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO – Julg: 19/11/2013
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Ementa nº 18

LICITACAO PUBLICA

FRACIONAMENTO

VEDACAO LEGAL

OFENSA AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA

SUSPENSAO DOS DIREITOS POLITICOS

PAGAMENTO DE MULTA CIVIL

Ação Civil Pública em face do Ex-Prefeito e então Secretária Especial de Planejamento e Gestão, ambos do Município de Macaé. Alegação de fracionamento de Licitações. Atos de improbidade administrativa. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso de Apelação Cível. R E F O R M A. Preliminares bem afastadas. Restou caracterizado que os réus praticaram atos ímprobos, não cumpriram a Lei nº 8.666/93, já que houve o fracionamento de procedimento licitatório. Desnecessidade de dano material ao Erário. Atos que necessitam a devida punição, na modalidade culposa. Violação dos princípios da Administração Pública. Pedidos que se julgam procedentes, em parte, para considerar os réus como incursos no art. 11, incisos I e II da Lei nº 8.429/92 e a aplicação da pena prevista no art. 12, III do mesmo diploma. P R O V I M E N T O P A R C I A L D O R E C U R S O.
Precedente citado: STF AgRg no AI 790829/RS, Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 25/09/2012. STJ AgRg nos EREsp 1119657/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/09/2012.
0012753-51.2010.8.19.0028 – APELACAO
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
OTAVIO RODRIGUES – Julg: 07/11/2013
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Ementa nº 19

POLICIAL MILITAR

DESVIO DE FUNCAO

CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE

JURISPRUDENCIA PACIFICADA

SUMULA 378, DO S.T.J.

PERCEPCAO A DIFERENCAS REMUNERATORIAS

“POLICIAL MILITAR TRABALHANDO COMO AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SÚMULA Nº 378 DO STJ. Apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos de imediata implementação na folha de pagamento do autor da diferença entre a remuneração por ele percebida e a paga a um agente penitenciário, enquanto perdurar o desvio de função, além do pagamento das prestações vencidas e das que se vencessem ao longo da demanda. Ao contrário do que entendeu o juiz singular, o autor se desincumbiu a contento do ônus do art. 333, I, do CPC, vez que restou provado documentalmente o desvio de função, que vem se protraindo no tempo desde novembro de 2003. A jurisprudência dominante deste Tribunal, em sintonia com a súmula nº 378 do STJ, reconhece o direito do servidor recebimento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator.”
Precedente citado: TJRJ AC 0006069-94.2006.8.19.0014, Rel. Des. Sebastião Bolelli, julgado em 24/09/2013.
0028883-37.2005.8.19.0014 – APELACAO
DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL –
RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 06/11/2013
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Ementa nº 20

SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL

REENQUADRAMENTO DE CARGO

IMPOSSIBILIDADE

DEC.-LEI ESTADUAL N. 408, DE 1979

CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988

NAO-RECEPCAO

Ação de conhecimento. Rito ordinário. Servidor público estatuário estadual. DER-RJ no polo passivo. Autor que é agente administrativo, mas vem exercendo a função de químico. Daí pleitear a “transformação de cargo” para químico e o recebimento da respectiva diferença salarial. Sentença de procedência. Apelo da Fundação. Inexiste direito adquirido a regime jurídico anterior à Constituição Federal de 1988. Impossibilidade de transformação do cargo do autor de agente administrativo para químico. Decreto nº 2.383/1979, bem como Decreto-Lei nº 408/1979 não recepcionados pela nova ordem constitucional, por afronta ao artigo 37, II, da CRFB/1988. Declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 248 pelo STF, do artigo 69 do ADCT da Constituição Estadual do RJ, que permitia a transformação do cargo se requerida com base em lei publicada até 05 de outubro de 1988. Investidura que somente pode ser dada por concurso público. Prova inconteste nos autos do desvio de função. Princípio do não enriquecimento sem causa. Pelo exercício inerente ao cargo de químico, tem direito o servidor, de receber as diferenças dos vencimentos em virtude da função desviada de agente administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Observância aos Verbetes nºs 85 e 378 de Súmula do STJ. Observância à Súmula n76 deste Tribunal. Sucumbência recíproca. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reconhecer a impossibilidade do reenquadramento do autor ao cargo de químico, restando mantida a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças existentes entre os vencimentos do cargo de agente administrativo e de químico, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação. EM REEXAME OBRIGATÓRIO, na forma do art. 475, I do Código de Processo Civil, exime-se a a autarquia estadual do pagamento de taxa judiciária e reconhece-se a sucumbência recíproca entre as partes.
Precedente citado: TJRJ AC 0009404-92.2008.8.19.0001, Rel. Des. Conceição Mousnier, julgado em 26/09/2012.
0194680-02.2008.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL –
SIRLEY ABREU BIONDI – Julg: 31/10/2013

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