Ementário de Jurisprudência Cível Nº 6/2014

Publicado em: 19/02/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais
(DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO / ATRASO NA ENTREGA DO BEM
  • Ementa nº 2 – RELACAO DE CONSUMO / COOPERATIVA HABITACIONAL
  • Ementa nº 3 – CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS / ENSINO SUPERIOR
  • Ementa nº 4 – RELACAO DE CONSUMO / SEGURO SAUDE
  • Ementa nº 5 – DIREITO DO CONSUMIDOR / SERVICO TURISTICO
  • Ementa nº 6 – CENTRO GASTRONOMICO / FURTO DE BOLSA EM RESTAURANTE
  • Ementa nº 7 – ENSINO SUPERIOR / DISCIPLINA OBRIGATORIA PARA CONCLUSAO DE CURSO
  • Ementa nº 8 – CIRURGIA DE REVASCULARIZACAO DO MIOCARDIO / SEGURO SAUDE
  • Ementa nº 9 – DESFILE DE ESCOLA DE SAMBA / PESSIMO ESTADO DE CONSERVACAO DAS ACOMODACOES
  • Ementa nº 10 – CARTAO DE CREDITO / ALTERACAO UNILATERAL DO CONTRATO
  • Ementa nº 11 – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR / ACIDENTE COM VEICULO
  • Ementa nº 12 – CIRURGIA PLASTICA REPARADORA / RECUSA DE COBERTURA
  • Ementa nº 13 – REPARO DE VEICULO SEGURADO POR OFICINA CREDENCIADA / DEMORA DEMASIADA
  • Ementa nº 14 – VIOLACAO DE SEPULTURA / SUBTRACAO DE URNA FUNERARIA
  • Ementa nº 15 – EMPRESA AEREA / DIFICULDADE DE INGRESSO DE CADEIRANTE
  • Ementa nº 16 – EMPRESA COMERCIAL / NUMERARIO FINANCEIRO EM MOEDA CORRENTE
  • Ementa nº 17 – CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM FRALDA / VICIO DO PRODUTO
  • Ementa nº 18 – ACIDENTE COM ONIBUS / LESAO CORPORAL EM PASSAGEIRO DO VEICULO
  • Ementa nº 19 – TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO / PREVISAO CONTRATUAL
  • Ementa nº 20 – SUPERVIA / DEFICIENTE FISICO

Ementa nº 1

EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO

ATRASO NA ENTREGA DO BEM

MORA DA INCORPORADORA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MATERIAL

MAJORACAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MORA CONTRATUAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA, JÁ QUE NÃO ELIDIDA POR QUAISQUER DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NA LEI CONSUMERISTA. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. Apelos interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao reembolso dos prejuízos de ordem material, a contar do mês de abril de 2011 até a efetiva entrega do imóvel, com juros de mora e correção monetária a partir do desembolso, bem como em danos morais, no valor de R$6.000,00. Relação jurídica que possui indiscutível natureza consumerista, a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A ré não negou o atraso na entrega do imóvel, mas atribuiu tal fato à ocorrência de fortuito externo e fato exclusivo de terceiro como forma de excluir sua responsabilidade e, por consequência, o dever de indenizar. O conjunto probatório colacionado ao processo demonstrou que as partes celebraram, por instrumento particular, promessa de compra e venda de unidade residencial no empreendimento denominado Carpe Diem Residencial, cuja data de conclusão estava prevista para o mês de abril de 2011, com a inclusão do prazo de tolerância de 180 dias. Correta a sentença ao reconhecer como incontroversa a prorrogação injustificada da entrega do imóvel por quatorze meses, já que não elidida por quaisquer das causas que rompem o nexo o causal, previstas no artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90. As intempéries climáticas no período de realização da construção não são hábeis a justificar a prorrogação da obra por prazo superior a um ano, especialmente, quando o contrato já prevê dilação do prazo inicial por mais cento e oitenta dias, em face de motivos supervenientes. Igualmente, não se pode cogitar da demora na expedição do “habite-se” pela Prefeitura de Niterói, tendo em vista que o requerimento administrativo somente foi apresentado à municipalidade depois de decorrido o prazo final estipulado para a entrega da unidade adquirida pelo apelado. Ausência de mão-de-obra no mercado que não pode ser oponível ao consumidor, por se tratar de risco inerente à atividade economicamente desenvolvida pela incorporadora. Danos materiais concernentes à contratação de depósito para alocação dos bens móveis do autor durante no período da mora contratual. Danos morais caracterizados in re ipsa, decorrentes da dor, sofrimento e da angústia experimentados pelo autor, diante da expectativa de adquirir a casa própria frustrada de forma injustificada. Parcial provimento ao recurso do autor para a majoração do dano moral ao patamar de R$ 30.000,00(trinta mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir do presente, tendo em conta a excessiva dilação do prazo para a entrega do bem. Com efeito, embora cumpridor de todas as obrigações concernentes à aquisição da unidade habitacional, o autor sofreu com a mora contratual por parte da ré, pois necessitou aguardar por quatorze meses para imitir-se na posse do imóvel. Provimento parcial ao recurso da ré para declarar o período de atraso como compreendido entre 01/05/2011 e 29/06/2012 e fixar o prejuízo material em R$10.300,00(dez mil e trezentos reais). Retificação, de ofício do julgado, com respaldo no verbete sumular 161 desta Corte, para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, e da correção monetária a contar de cada desembolso, no que concerne aos danos materiais, tendo em vista se tratar de relação contratual.
Precedente citado: TJRJ AC 0182166-12.2011.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Santos Oliveira, julgado em 05/11/2013.
0168202-15.2012.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
ALCIDES DA FONSECA NETO – Julg: 18/12/2013
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 2

RELACAO DE CONSUMO

COOPERATIVA HABITACIONAL

VIOLACAO DO DEVER DE INFORMACAO

INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO

FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COOPERATIVA HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. Contrato que não se mostra de fácil compreensão sobretudo para pessoas que não possuam familiaridade com seus termos e condições, eis que não foi redigido de forma clara e simples (art. 54, § 3º, do CDC), induzindo a erro a consumidora, que acreditou estar celebrando contrato de financiamento para aquisição de imóvel quando, na verdade, a liberação do capital subscrito depende de condições a serem preenchidas e de concurso entre os associados. Violação ao dever de informação, a teor do art. 6º, III, do CDC, o qual garante ao consumidor a prestação de informação adequada e clara. Dano moral configurado. Fixação da indenização de dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mantido, posto que em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Rescisão e devolução dos valores pagos, que mereceu uma pequena reforma, fixados em R$ 8.763,97 ( oito mil e setecentos e sessenta e três reais e noventa sete centavos). Provimento parcial do apelo.
0002726-48.2011.8.19.0036 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT – Julg: 28/11/2013
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 3

CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS

ENSINO SUPERIOR

LANCAMENTO DA NOTA DE AVALIACAO DE ALUNO

DEMORA INJUSTIFICADA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL CONFIGURADO

Ação de Indenização por Danos Morais – Contrato de prestação de serviço de ensino superior – Embaraços na efetivação do lançamento da nota de avaliação do aluno, por conta da desorganização da ré – Demora confessada pela instituição, injustificadamente – Argumentos defensivos inconsistentes – Falha na prestação do serviço. Relação de Consumo – Aplicação das regras dos artigos 6º, inciso VI, 14 e 22 da Lei nº 8.078/90 – Danos morais configurados – Valor que atendeu aos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade e observou a regra do artigo 944 do Código Civil – Manutenção da Sentença – Desprovimento da Apelação.
0294224-89.2010.8.19.0001 – APELACAO
PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 13/11/2013
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 4

RELACAO DE CONSUMO

SEGURO SAUDE

FORNECIMENTO DE PROTESE PENIANA

RECUSA INJUSTIFICADA

DANO MORAL CONFIGURADO

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

Relação de consumo. Plano de Saúde. Ação de conhecimento objetivando compelir a Ré a autorizar o fornecimento de prótese peniana inflável recomendada ao Autor, com pedido cumulado de indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, condenando a Ré a fornecer a prótese. Ambas as partes apelaram. Contrato de plano de saúde que consagra a cobertura de tratamento de câncer, sendo ilegítima a recusa da operadora em fornecer prótese recomendada pelo médico que acompanhava o Autor, ainda que fundada em regra da ANS. Fornecimento do material que demandou a propositura de ação judicial. Dano moral configurado. Quantum da indenização que deve ser fixado em R$5.000,00, por ser condizente com critérios de razoabilidade e da proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos. Verba indenizatória que deve ser corrigida monetariamente a partir da publicação do acórdão e acrescida de juros a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual. Ônus da sucumbência impostos à Ré. Desprovimento da primeira apelação e provimento parcial da segunda apelação.
Precedente citado: TJRJ AC 0367488-76.2009.8.19.0001, Rel. Des. Plinio Pinto C. Filho, julgado em 13/11/2013.
0002150-63.2011.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julg: 19/12/2013
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 5

DIREITO DO CONSUMIDOR

SERVICO TURISTICO

CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR EM TEMPO HABIL

REEMBOLSO

DEMORA INJUSTIFICADA

DANO MORAL CONFIGURADO

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR – COMPRA DE PACOTE TURÍSTICO – NECESSIDADE DE CANCELAMENTO – AVISO EM TEMPO HÁBIL PELO CONSUMIDOR – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – OBSTACULIZARÃO PELA RÉ COM A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS JÁ ENTREGUES – REEMBOLSO NÃO EFETUADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ A DEVOLVER A QUANTIA PAGA PELO PACOTE TURÍSTICO, DESCONTADO O VALOR DA COMISSÃO DA AGÊNCIA DE VIAGENS – APELAÇÃO DO AUTOR PARA QUE SEJA A RÉ CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – AUTOR OBRIGADO A CONTINUAR PAGANDO PRESTAÇÕES POR PACOTE TURÍSTICO JÁ CANCELADO – TENTATIVA POR MESES DE REAVER O DINHEIRO PAGO – CONSUMIDOR OBRIGADO A AJUIZAR AÇÃO PARA REAVER QUANTIA DE R$1.660,41 A QUAL FAZIA JUS – DEMORA INJUSTIFICADA NO REEMBOLSO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE FORMA A ATENDER AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À CONSUMIDORA – O AGRAVO INTERNO NÃO TROUXE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente citado: STJ REsp 435119/CE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 23/10/2002.
0020642-54.2010.8.19.0061 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA – Julg: 17/01/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 6

CENTRO GASTRONOMICO

FURTO DE BOLSA EM RESTAURANTE

FORTUITO INTERNO

CULPA IN VIGILANDO

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE BOLSA EM RESTAURANTE. CENTRO GASTRONÔMICO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DE PERTENCES PESSOAIS. Aquele que se dispõe a exercer uma atividade comercial de padrão elevado, em ponto nobre da cidade, sabe que seus clientes escolhem o restaurante não somente com o simples propósito de satisfazer uma necessidade física, mas, sobretudo, em razão de uma gastronomia diferenciada, da facilidade de acesso, da localização privilegiada, do conforto e da segurança do local. Sendo assim, é necessário que o estabelecimento tome todos os cuidados para evitar ou, pelo menos, amenizar a ocorrência de dissabores para os frequentadores, o que, entretanto, não exclui o dever de atenção das pessoas com os seus pertences. No presente caso o furto da bolsa da autora ocorreu no interior de um estabelecimento de renome, localizado em área valorizada da cidade e durante um feriado nacional. É certo que nestas datas a frequência tem um aumento significativo, o que acarreta a necessidade de se intensificar a segurança, a fim de prestar um melhor serviço ao cliente. Conforme prova oral produzida o gerente do restaurante deixou claro que no dia em que ocorreu o fato não tinham seguranças no local. As câmeras de segurança filmaram a chegada da cliente portando sua bolsa e, posteriormente, o furto da mesma por três indivíduos. Se existissem profissionais gabaritados no local as chances de emissão de um alerta capaz de evitar o furto teriam sido maiores ou, ainda que não restasse impedida a ação, o estabelecimento teria, na medida do possível, tentado resguardar a segurança de seus frequentadores. Portanto, resta configurada a culpa in vigilando que gera o dever de indenizar. Deste modo, merece reforma a sentença para condenar o réu, ora apelado, a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Deste modo, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
0179119-93.2012.8.19.0001 – APELACAO
OITAVA CAMARA CIVEL –
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA – Julg: 27/11/2013
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 7

ENSINO SUPERIOR

DISCIPLINA OBRIGATORIA PARA CONCLUSAO DE CURSO

SUPRESSAO PELA INSTITUICAO DE ENSINO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR

DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINARA QUE A RÉ OFERECESSE A DISCIPLINA LÍNGUA INGLESA I NO SEMESTRE LETIVO SEGUINTE, ARCANDO A AUTORA COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. APELO, DA AUTORA, ASSEVERA DANO MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. RÉ QUE NÃO OFERECE A DISCIPLINA DE LÍNGUA INGLESA I PARA O CURSO DE SECRETARIADO EXECUTIVO NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2009 E NO ANO DE 2010. DISCIPLINA OBRIGATÓRIA PARA A CONCLUSÃO DO CURSO. ATRASO NA DIPLOMAÇÃO E INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. FALHA E INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALUNA QUE É REPROVADA EM DUAS OPORTUNIDADES POR FREQUÊNCIA INSUFICIENTE, TENDO BAIXO COMPROMETIMENTO NOS TRÊS PRIMEIROS SEMESTRES DO CURSO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
0010027-43.2011.8.19.0037 – APELACAO
OITAVA CAMARA CIVEL –
GILDA MARIA DIAS CARRAPATOSO – Julg: 04/12/2013
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 8

CIRURGIA DE REVASCULARIZACAO DO MIOCARDIO

SEGURO SAUDE

POSSIBILIDADE DE COBERTURA

REEMBOLSO

PAGAMENTO INTEGRAL DO PRECO

DIREITO DO CONSUMIDOR

Agravo Interno na Apelação Cível. Relação de consumo. Procedimento comum ordinário. Plano de Saúde. Rede credenciada. Cobertura “livre escolha”. Opção de reembolso. Associado. Servidor federal aposentado. Regramento estipulado pelo Sistema Integrado de Saúde/SIS. Cirurgia de Revascularização do Miocárdio. Despesas médicas a cargo do beneficiário – R$ 78.950,00. Reembolso de R$ 8.506,92. Dano patrimonial e moral. Contrato de assistência médica celebrado entre a ré e o Senado Federal. Previsão de cobertura. Ato nº 01/1997 do Conselho de Supervisão do SIS. Vínculo contratual. Médicos escolhidos pelo paciente não integrantes da rede credenciada. Custeio integral pelo autor. Fatos incontroversos. Incidência do CDC. Direito à informação. Interpretação mais favorável ao consumidor. Ônus da prova. Cláusulas limitativas, tabelas de reembolso e demais instrumentos anexos ao contrato que não instruem os autos. Equivalência entre o valor reembolsado e os percentuais de referência não demonstrada. Alegação autoral de previsão cobertura integral dos gastos na modalidade “livre escolha” que persiste. Sentença mantida na íntegra. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Precedente citado: TJRJ AC 0130026-98.2011.8.19.0001, Rel. Des. Horacio S. Ribeiro Neto, julgado em 15/10/2013.
0380310-29.2011.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO – Julg: 12/12/2013
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 9

DESFILE DE ESCOLA DE SAMBA

PESSIMO ESTADO DE CONSERVACAO DAS ACOMODACOES

DESTINATARIO FINAL DO SERVICO

CARACTERIZACAO

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

AGRAVO DO ARTIGO 557, §1º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESFILE DE CARNAVAL. FRISA EM ESTADO PRECÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. Demanda objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão das péssimas condições encontradas na Frisa adquirida para que o Autor e sua família assistissem ao desfile de Carnaval das Escolas de Samba do Rio de Janeiro. Sentença de procedência. Responsabilidade da Ré que é objetiva. Risco do empreendimento. (Art.14, caput, do CDC). Ausência de comprovação de ocorrência de alguma excludente de ilicitude. Falha na prestação do serviço, que não foi adequado, seguro e nem eficiente. Dano moral configurado. Fixação da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que, diante do caso concreto, se mostra razoável e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como de acordo com os valores fixados por esta Corte em casos análogos, pelo que descabe a sua redução. Recurso conhecido e desprovido.
0182861-29.2012.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
LUCIO DURANTE – Julg: 04/12/2013
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 10

CARTAO DE CREDITO

ALTERACAO UNILATERAL DO CONTRATO

MORA DO CREDOR

COBRANCA ABUSIVA

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO DE DIVIDA

DANO MORAL CONFIGURADO

Apelação. Ação com pedidos de consignação em pagamento e indenização de dano moral. Cartão de crédito para uso em supermercados. Alteração unilateral do contrato. Redução abrupta do prazo de faturamento, implicando em elevação substancial do valor da fatura. Autora que, contatando o réu para reclamar da cobrança excessiva, é por ele aconselhada a efetuar pagamento do valor mínimo da fatura e aguardar a solução administrativa do equívoco – o que, não se cumprindo, acarretou o avolumamento exponencial da dívida, como de praxe na espécie. Fatos alegados com clareza na peça inicial e jamais impugnados na contestação, quer em seus capítulos isolados, quer tomada em seu conjunto. Revelia parcial (art. 302 do CPC). Fatos confirmados, amiúde, por laudo pericial tampouco impugnado pela instituição financeira. Caracterização da mora do credor, decorrente da recusa indevida de recebimento do seu crédito no valor e tempo pactuados. Inteligência do art. 394 do Código Civil. Procedência do pedido de consignação em pagamento. Irrefutável caracterização da cobrança abusiva (art. 42, caput, do CDC). Dano moral configurado. Provimento integral do recurso.
0013226-33.2011.8.19.0212 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julg: 29/11/2013
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 11

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

ACIDENTE COM VEICULO

LESAO CORPORAL GRAVE

CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO

INDENIZACAO

MAJORACAO

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE COM O COLETIVO DA DOULOS, QUE CAPOTOU PORQUE SEUS MOTORISTAS RESOLVERAM REVEZAR NA DIREÇÃO COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO. RÉ QUE DENUNCIA A LIDE À SEGURADORA NOBRE. SENTENÇA QUE CONDENA A EMPRESA DE TRANSPORTE NO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO NO VALOR DE 60% SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO; R$ 25.000,00 PELOS DANOS MORAIS; R$ 10.000,00 PELOS DANOS ESTÉTICOS; IMEDIATA INCLUSÃO DA AUTORA NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RÉ; DESPESAS MÉDICAS A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OUTROSSIM, QUANTO À LIDE SECUNDÁRIA, FOI JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR O DIREITO DE REGRESSO EM FAVOR DA RÉ, ORIUNDO DA SENTENÇA, NOS LIMITES FIRMADOS NO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE A RÉ E A LITISDENUNCIADA. AUTORA QUE FAZ JUS AO PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. PROVA PERICIAL CONCLUDENTE DE QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA FOI PERMANENTE NO PERCENTUAL DE 60%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GANHOS DA AUTORA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 490 DO STF. DEMAIS DANOS MATERIAIS QUE SERÃO APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. SÚMULAS 96 TJ/RJ E 387 DO STJ. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS QUE SE MAJORA PARA R$ 60.000,00. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 60.000,00. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADO DE FORMA SUFICIENTE A REMUNERAR O TRABALHO DOS CAUSÍDICOS. JULGADO QUE EXPRESSAMENTE LIMITA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, O QUE AFASTA O SEU INTERESSE NO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ DOULOS; PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA; NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA.
Precedente citado: TJRJ AC 0005621-76.2011.8.19.0037, Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/10/2013.
0010204-68.2010.8.19.0028 – APELACAO
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
MAURO PEREIRA MARTINS – Julg: 12/12/2013
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 12

CIRURGIA PLASTICA REPARADORA

RECUSA DE COBERTURA

FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA

JUSTA INDENIZACAO

RESSARCIMENTO DAS DESPESAS

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBERTURA PELO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA COM A COLOCAÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS PARA CORREÇÃO DE SEQUELAS RESIDUAIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA INTEGRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL, PORQUANTO EM NADA CONTRIBUIU PARA A FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DA CONSUMIDORA. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA QUE EVIDENTEMENTE NÃO CONFIGURA INTERVENÇÃO PURAMENTE ESTÉTICA, MAS REPARADORA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 209 E 258 DO TJRJ. CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO RESSARCIMENTO, NA FORMA SIMPLES, DAS DESPESAS REALIZADAS PELA CONSUMIDORA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJA INDENIZAÇÃO ORA É FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), TOMANDO-SE POR PARÂMETRO, ALÉM DAS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO, A MÉDIA COMUMENTE ARBITRADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Precedente citado: STJ REsp 1177371/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20/11/2012. TJRJ AC 0055766-70.2010.8.19.0038, Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto, julgado em 14/10/2013.
0019775-52.2012.8.19.0203 – APELACAO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA – Julg: 10/01/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 13

REPARO DE VEICULO SEGURADO POR OFICINA CREDENCIADA

DEMORA DEMASIADA

FORTUITO INTERNO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

Agravo Interno na Apelação Cível. Autor alega que contratou seguro de automóvel com a 1ª ré. Narra que sofreu acidente de trânsito, sendo o automóvel encaminhado para oficina da 2ª ré, para efetuar o reparo. Aduz que houve atraso no conserto do automóvel, que só foi restituído após 123 dias. As rés foram condenadas, em solidariedade, a pagar indenização por danos morais (R$5.000,00). Diante da análise das provas carreadas aos autos, não ser verifica tamanha complexidade no serviço de reparo nem mesmo grande extensão dos danos no automóvel, a justificar uma demora de quatro meses para conclusão do serviço. Eventual demora na entrega de peças caracteriza fortuito interno. Dano moral configurado. Valor arbitrado em primeira instância de forma justa e suficiente. Sentença mantida. Manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0018357-76.2012.8.19.0204 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
PETERSON BARROSO SIMAO – Julg: 17/12/2013
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 14

VIOLACAO DE SEPULTURA

SUBTRACAO DE URNA FUNERARIA

RESTOS MORTAIS

EXPOSICAO INDEVIDA

OFENSA A DIREITOS PERSONALISSIMOS

MAJORACAO DO DANO MORAL

Cível. Consumidor. Violação de sepultura. Subtração de urna funerária. Exposição dos restos mortais de parenta das autoras. Pretensão de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Procedência parcial do pedido em relação à primeira demandada e improcedência em relação à segunda. Apelo das autoras e da Santa Casa de Misericórdia. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Conduta processual adotada pela parte ré que infirma a alegação sustentada nesse sentido. Prova pericial que se revela despicienda à conta da documental que instrui o feito. Dialética processual que se revela hígida. Preliminar que se rejeita. Subtração de urna funerária com exposição dos restos mortais da pessoa sepultada. Prova dos autos que confirma esta alegação. Ausência, ademais, de vestígios do material empregado no sepultamento que elide a alegação de baixa qualidade do produto. Apelante que atua como concessionária de serviço público. Violação ao dever de cuidado e vigilância que se reconhece, e impõe o dever de reparação nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. Precedente do E. STJ. Danos morais. Conduta da entidade responsável pela manutenção e guarda do cemitério que se revela como violando preceitos básicos exigidos por lei e pelos costumes. Ofensa a direitos personalíssimos das autoras corretamente reconhecidos. Valoração da mesma, contudo, que implica em clivagem entre as condições das autoras, eis que diferenciadas entre si. Condenação original que estabeleceu partição igualitária dos danos morais entre as autoras. Manutenção da parcela original em relação à primeira autora. Incremento, contudo, deste valor em prol da segunda demandante, à conta de reconhecimento de maior agressão à psique desta, em face do conjunto probatório. Provimento parcial do primeiro apelo, restando prejudicado o segundo recurso. Manutenção dos demais termos da sentença em seu remanescente.
Precedente citado: STJ AREsp 235616/PA, Rel. Min. Diva Malerbi, Des. Convocada, julgado em 20/02/2013.
0347937-13.2009.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 06/11/2013
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 15

EMPRESA AEREA

DIFICULDADE DE INGRESSO DE CADEIRANTE

ABORDAGEM CONSTRANGEDORA

RETIRADA COMPULSORIA

NEXO CAUSAL CONFIGURADO

DANO MORAL CONFIGURADO

Apelação cível. Relação de Consumo. Indenizatória. Companhia Aérea. Autora portadora de necessidades especiais. Cadeirante que teve de se retirar da aeronave, por conta da alegação de que a bateria da cadeira de rodas não havia sido autorizada a embarcar. Abordagem desrespeitosa. Nexo causal comprovado. Ausência de excludentes de responsabilidade. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Valor fixado que não pode ser reparado, à míngua de recurso autoral. Sentença condenatória que se mantém. Precedentes citados: 0310404-54.2008.8.19.0001 – Apelação – Des. Sérgio Jerônimo A. Silveira – Julgamento: 22/06/2010 – Quarta Câmara Cível ; 0003546-73.2010.8.19.0207 – Apelação – Des. José Carlos Paes – Julgamento: 14/11/2012 – Décima Quarta Câmara Cível; DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0399631-16.2012.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
REGINA LUCIA PASSOS – Julg: 16/12/2013
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 16

EMPRESA COMERCIAL

NUMERARIO FINANCEIRO EM MOEDA CORRENTE

DEPOSITO EM CONTA

RECUSA INDEVIDA

PREJUIZO AO CONSUMIDOR

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. PARTE AUTORA É UMA EMPRESA QUE ALÉM DE FABRICAR BISCOITO, OS VENDE PARA OUTRAS EMPRESAS E TAMBÉM PARA PEQUENOS COMERCIANTES E VENDEDORES AUTÔNOMOS EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. QUE EM VIRTUDE DE SUA ATIVIDADE, RECEBE MOEDAS COMO FORMA DE PAGAMENTO E VEM ENCONTRANDO DIFICULDADES PARA EFETUAR OS DEPÓSITOS DAS MESMAS, EM RAZÃO DA POSTURA DO BANCO RÉU QUE SE RECUSA EM RECEBÊ-LAS. 1-Uma vez caracterizado o defeito no serviço e verificada a verossimilhança da alegação autoral, impõe-se ao Banco réu o dever de indenizar. 2-Restou demonstrado nos autos que a parte autora vem sofrendo prejuízos, em decorrência da resistência do Banco apelante em recusar a receber moedas para depósito na conta corrente da autora. 3-Empresa apelada somente utilizou o cheque especial, em decorrência da conduta abusiva do Banco réu que se recusou a receber as moedas da mesma para depósito. 4- Como é cediço, as multas funcionam como meio de coerção para que o devedor cumpra a determinação judicial, objetivando garantir a eficácia da decisão proferida. No caso em julgamento, a multa única fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), para que o Banco réu receba e deposite todas as moedas apresentadas pela empresa apelada mostra-se adequada. Na verdade, nenhum prejuízo sofrerá o Banco apelante se cumprida a determinação judicial, como é de sua obrigação fazer. 5-Não há dúvidas de que a devolução de cheques, por insuficiência de fundos, causada pela conduta do Banco réu, atingiram à empresa autora em sua honra objetiva, na medida em que sofreu abalo em sua reputação, passando a figurar como inadimplente. 6-Diante dos elementos constantes dos autos, fixo a verba indenizatória em R$15.000,00(quinze mil reais), valor este que se mostra adequado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à capacidade econômico-financeira do autor do ilícito e à repercussão da ofensa no campo ético e social da vítima, atendendo, ainda, o caráter punitivo-pedagógico da medida. 7-Provimento parcial do recurso do Banco apelante, apenas para reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para R$15.000,00 (quinze mil reais).
0001207-06.2011.8.19.0079 – APELACAO
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
ROBERTO GUIMARAES – Julg: 12/12/2013
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 17

CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM FRALDA

VICIO DO PRODUTO

RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE

DANO MORAL IN RE IPSA

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO VERGASTADA QUE MANTEVE A R. SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM FRALDA. VÍCIO NO PRODUTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. -Verifica-se que, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, §único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º). -Assim, merece um pequeno retoque a sentença para aplicar ao caso concreto a responsabilidade do fabricante pelo art.18, CDC e não pelo art.12, do mesmo diploma normativo. -Desse modo, evidenciado o vício de qualidade, há de ser reconhecida a responsabilidade da Apelante, para responder pelos danos causados à consumidora. -De fato, após a aquisição do pacote de fraldas, a consumidora não pode usufruir plenamente do mesmo, em virtude de vício na mercadoria, pois verificou na 2ª fralda que iria utilizar um corpo estranho rijo e comprido dentro da fralda. Pelo que se verifica o produto fornecido pela fabricante não se encontrara apto para o consumo, assim, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, pois que, decorre do próprio fato danoso. -Neste passo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, enfrentando o conjunto fático dos autos, entendo que a verba indenizatória de R$ 5.000,00 atende os requisitos acima citados, devendo a mesma ser mantida. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente citado: STJ REsp 23575/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 09/06/1997.
0019204-75.2010.8.19.0066 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julg: 09/01/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 18

ACIDENTE COM ONIBUS

LESAO CORPORAL EM PASSAGEIRO DO VEICULO

NEXO CAUSAL CONFIGURADO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNIBUS. ACIDENTE. Alegação da autora de que teria sofrido lesão no ombro direito quando viajava em pé em coletivo de propriedade da ré e foi submetida a grande esforço físico com os braços, tendo em vista a alta velocidade empreendida pelo motorista numa curva. Comprovação pela autora da sua condição de passageira, bem como dos fatos narrados na inicial, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Boletim de Ocorrência e Boletim de Atendimento Médico, que estabeleceram subsídios técnicos necessários à configuração do requisito indenizatório. Prova pericial que atesta a existência de nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e a conduta do preposto da ré. Provado o dano e a relação de causalidade, exsurge claro o dever de indenizar. Verba indenizatória fixada de modo a consultar a razoabilidade. Dano estético não comprovado. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Precedente citado: TJRJ AC 0195412-75.2011.8.19.0001, Rel. Des. Regina Lúcia Passos, julgado em 06/11/2013.
0082754-14.2012.8.19.0021 – APELACAO
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
CLAUDIO LUIZ BRAGA DELL ORTO – Julg: 03/02/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 19

TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO

PREVISAO CONTRATUAL

SEGURO SAUDE

NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

MAJORACAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITANDO O VALOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINOU O REEMBOLSO INTEGRAL E ARBITROU DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANALISANDO O CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE HÁ PREVISÃO DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER E PARA O REEMBOLSO SOLICITADO PELOS AUTORES. ASSIM, RESTA PATENTE O DEVER DA EMPRESA RÉ INDENIZAR OS AUTORES INTEGRALMENTE PELAS DESPESAS REALIZADAS COM O TRATAMENTO INDICADO À AUTORA. PARA REALIZAR O TRATAMENTO, A AUTORA TEVE QUE ARCAR COM VALORES ALTÍSSIMOS, EM MÉDIA R$ 5.000,00 POR SESSÃO. MESMO CUMPRINDO COM TODAS AS SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, AO SOLICITAR O REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS, ESBARROU EM UMA SÉRIE DE BUROCRACIAS CRIADAS PELA RÉ. DIANTE DA DEMORA EM RESSARCIR OS VALORES DEVIDOS, OS AUTORES TIVERAM QUE ENTRAR COM A PRESENTE AÇÃO PARA QUE, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, RECEBESSEM O VALOR REFERENTE AOS DOIS PRIMEIROS EVENTOS, E, ASSIM, PUDESSEM ARCAR COM OS QUE ESTAVAM POR VIR. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO PARA R$ 20.000,00, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO E O VALOR COMUMENTE ARBITRADO POR ESTA CORTE, EM CASOS ANÁLOGOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, NA FORMA DO ART. 557, § 1º, CPC, PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA RÉ, NA FORMA DO ART. 557, ¿CAPUT¿, CPC.
Precedente citado: STJ AgRg no REsp 1390873/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05/11/2013. TJRJ AC 0316687-54.2012.8.19.0001, Rel. Des. Regina Lucia Passos, julgado em 23/10/2013.
0323212-52.2012.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES – Julg: 09/12/2013
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 20

SUPERVIA

DEFICIENTE FISICO

QUEDA DA VITIMA

ACIDENTE CAUSADO POR MA CONSERVACAO DE ELEVADOR

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERVIA. PASSAGEIRO DEFICIENTE FÍSICO QUE VEIO A SOFRER QUEDA EM RAZÃO DE UM DEFEITO NO ELEVADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. A responsabilidade civil do transportador é objetiva em relação ao passageiro, fundada no contrato de transporte, cuja característica principal é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. Provado o dano e o nexo de causalidade, à míngua da comprovação de qualquer causa excludente de responsabilidade civil, inafastável o dever de indenizar. Quantum indenizatório que deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o cunho de atender o caráter punitivo pedagógico da pena imposta, de forma razoável e proporcional. Reforma parcial da sentença. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NEGADO SEGUIMENTO DO SEGUNDO APELANTE, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Precedente citado: STJ REsp 435119/CE, Rel. Min. Salvio de Figueiredo, julgado em 23/10/2002.
0007473-61.2012.8.19.0212 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
SEBASTIAO RUGIER BOLELLI – Julg: 17/12/2013

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *