Ementário de Jurisprudência Cível Nº 23/2014

Publicado em: 13/08/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – DUPLICIDADE DE VENDAS DE LOTE / INOCORRENCIA DE REGISTRO
  • Ementa nº 2 – PROGRAMA DE TELEVISAO / CARICATURA OFENSIVA
  • Ementa nº 3 – INVENTARIO / PARTILHA DE BENS
  • Ementa nº 4 – SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA / RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR
  • Ementa nº 5 – INTERDITO PROIBITORIO / CONDOMINIO EDILICIO
  • Ementa nº 6 – VISITACAO PATERNA / RESISTENCIA DO ADOLESCENTE
  • Ementa nº 7 – EX-COMPANHEIRA / INVASAO DE DOMICILIO
  • Ementa nº 8 – REGULAMENTACAO DE VISITAS / ESTADO DE EMBRIAGUEZ
  • Ementa nº 9 – EXECUCAO DA DIVIDA REPRESENTADA POR PROMISSORIAS / ASSINATURA POR TERCEIRO
  • Ementa nº 10 – EMISSORA DE TELEVISAO / PERSONAGEM
  • Ementa nº 11 – AGRESSAO A TRABALHADORA / ESPANCAMENTO
  • Ementa nº 12 – MENSAGENS ELETRONICAS OFENSIVAS / ENVIO A COLEGAS DE TRABALHO
  • Ementa nº 13 – ATLETA ADOLESCENTE / LESAO CORPORAL
  • Ementa nº 14 – UNIAO ESTAVEL / PARTILHA DE BEM IMOVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO F.G.T.S.
  • Ementa nº 15 – ROLEZINHO / PAGINA DE EVENTO
  • Ementa nº 16 – CURSO SUPERIOR DE GRADUACAO / DESTRANCAMENTO DE MATRICULA
  • Ementa nº 17 – PENSAO ALIMENTICIA / PRESTACAO DE CONTAS
  • Ementa nº 18 – PENSAO ALIMENTICIA / MORTE DE EX-ESPOSA
  • Ementa nº 19 – VITIMA DE AGRESSAO EM BOATE G.L.S. / CONCESSAO DE ENTREVISTA
  • Ementa nº 20 – NOTICIA CRIME / OFENSAS POR ESCRITO

Ementa nº 1

DUPLICIDADE DE VENDAS DE LOTE

INOCORRENCIA DE REGISTRO

RELACAO JURIDICA OBRIGACIONAL

RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRIMEIRO REGISTRO VÁLIDO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO CONFIGURADA. Agravo retido que se conhece e cujas razões são analisadas com o mérito. Prazo prescricional não consumado, vez que a ação foi ajuizada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, quando a prescrição aplicável ao caso era a vintenária. Instrumento particular de compra e venda. Impossibilidade de registro do contrato em razão de alienação do imóvel anteriormente efetuada, e já registrada no competente Cartório do Registro de Imóveis. A celebração do contrato de compra e venda sem o respectivo registro não gera, por si só, direito real, mas apenas o obrigacional, de sorte que a única possibilidade que tem o autor, na espécie, é a indenização material, relativa à restituição dos valores pagos. Descabida a compensação a título de dano moral, vez que os promitentes compradores concorreram para o dano, em razão da sua desídia no tocante à verificação do registro do imóvel antes do ajuste, tendo sido o primeiro registro de venda efetuado dois anos antes do pré-contrato firmado pelas partes. Sentença que se reforma, a fim de que sejam condenados os réus à restituição do total pago, na forma simples, assim como excluída a condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais. Sucumbência recíproca. Rescisão do contrato de compra e venda que se determina, de ofício, ante a sua resolução em perdas e danos. Parcial provimento de ambos os recursos.
0004791-89.2001.8.19.0028 – APELACAO
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). DENISE LEVY TREDLER – Julg: 15/07/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 2

PROGRAMA DE TELEVISAO

CARICATURA OFENSIVA

ABUSO NO DIREITO DE EXPRESSAO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO. IMPRENSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. HONRA E IMAGEM DA PESSOA. CONFLITO. PONDERAÇÃO DE VALORES E INTERESSES. MÁXIMA OBSERVÂNCIA E MÍNIMA RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. MANIFESTO ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRIAÇÃO: CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO. I) Programa de televisão (“Pânico na Band”) que cria caricatura inequivocamente ofensiva do autor: como se fosse homossexual estereotipado que se vale de linguajar e atitudes grotescas, vulgares e chulas, em absoluto descompasso com o real comportamento público do alvo da chacota, pessoa de hábitos notoriamente discretos. Claro abuso da liberdade de expressão e de criação, violador de direitos da personalidade. II) Tendo os direitos e liberdades em debate assento constitucional, é imprescindível que se lance mão da técnica de ponderação dos interesses e valores em jogo, à luz da máxima observância e mínima restrição daqueles e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, alicerce constitucional (art. 1º, III, CR). III) Temática (homossexualidade) que, por si só, exige maior cautela na forma de exploração. Uma caricatura que exacerbe certos traços físicos de somenos, ou mesmo trejeitos quaisquer não tem igual peso ao daquela que superdimensione a sexualidade da pessoa, que se insere em universo peculiar, com valores caros e sensíveis à pessoa humana, não sendo dado a ninguém explorá-lo de maneira a expor aquela ao ridículo, propiciando o escárnio incontido e generalizado pela capilaridade decorrente da ampla audiência nacional do programa em voga, altamente lucrativa, aliás. IV) A honra subjetiva não se submete ao parâmetro médio social a respeito da moral, tendo, a rigor, “termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de autoestima, de avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios.” (REsp 270.730/RJ); daí que, “embora a liberdade de imprensa também mereça proteção especial e diferenciada, protegida com o ‘status’ de direito fundamental constitucional, não pode o seu exercício ultrapassar o limite bem definido das demais garantias constitucionais”, na lição doutrinária. V) Legitimar o Poder Judiciário um escárnio coletivo deliberado e, sobretudo, aleatório, imotivado e até homofóbico, é o mesmo que se dar carta-branca aos veículos de comunicação para que decidam quem deverá ser impiedosamente ridicularizado e quando isso ocorrerá, sem limites, freios ou responsabilidades, recrudescendo, em última análise, todo o preconceito que ainda resiste no seio da sociedade, atinente à intolerância relacionada às minorias. VI) Espécie que não traduz qualquer censura prévia, na medida em que, apenas depois de veiculados os atos ofensivos, buscou a vítima do ilícito impedir sua perpetuação. Afinal, “a democracia e as liberdades constitucionais podem impor uma relativização no exercício de todo e qualquer direito, inclusive no que tange à liberdade de expressão e de imprensa, quando colidir com outros valores, também constitucionais, de proteção da pessoa humana”. Doutrina. VII) Dano moral evidenciado ‘in re ipsa’ e que deve ser quantificado à luz de criteriosos ditames de razoabilidade e proporcionalidade. VIII) Ratificação das obrigações de fazer e não fazer liminarmente antecipadas, relativas à indevida exibição de imagens, caricaturas e nome do autor. RECURSO PROVIDO.
Precedente citado: STF ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 30/04/2009.
0260433-61.2012.8.19.0001 – APELACAO
SEGUNDA CAMARA CIVEL –
Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO – Julg: 02/07/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 3

INVENTARIO

PARTILHA DE BENS

ADJUDICACAO DE BENS GRAVADOS EM TESTAMENTO

HABILITACAO DE COLATERAIS

INCOMUNICABILIDADE DA HERANCA

PREVALENCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL – FAMÍLIA E SUCESSÕES – INVENTÁRIO E PARTILHA – DECISÃO QUE ADJUDICOU OS BENS DEIXADOS PELA FALECIDA EM FAVOR DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE – INSURGÊNCIA DOS COLATERAIS – CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – TESTAMENTO QUE IMPÔS CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE APOSTA À LEGÍTIMA – SUBSISTÊNCIA DO GRAVAME APÓS A MORTE DA BENEFICIÁRIA – OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR – PREVALÊNCIA. DECISÃO QUE SE REFORMA. 1. Decisão agravada que reconheceu ser o cônjuge supérstite da inventariada seu legitimo sucessor, uma vez que faleceu sem deixar descendentes e ascendentes. Afastou da sucessão os colaterais, que somente herdariam na ausência do cônjuge da falecida. Afirmou que a cláusula de incomunicabilidade não retira a qualidade de herdeiro do cônjuge supérstite, sendo certo que o óbito da beneficiária do testamento automaticamente faz desaparecer a restrição, visto que os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade só manterão este efeito enquanto viver o seu beneficiário. 2. Agravo interposto pelos tios e primos da inventariada Eliane. Argumentam que fazem jus aos bens gravados com cláusula de incomunicabilidade. 3. A cláusula de incomunicabilidade impede que o bem entre na comunhão em razão de casamento, união estável ou união homoafetiva. 4. Dessa forma, ao testador são asseguradas medidas conservativas para salvaguardar a legítima dos herdeiros necessários. 5. Por conseguinte, deve-se interpretar o testamento, de preferência, em toda a sua plenitude, desvendando a vontade do testador, que, no caso concreto, foi de salvaguardar os bens deixados à inventariada Eliane. 6. Reconhece-se a incomunicabilidade dos bens entre a filha falecida do testador e seu esposo, em respeito à vontade do testador de manter o patrimônio no seio familiar. 7. Provimento do recurso, para deferir as habilitações dos agravantes na qualidade de herdeiros dos bens gravados com cláusula de incomunicabilidade. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente citado: STJ RESp 246693/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 04/12/2001.
0011096-22.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL –
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 04/06/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 4

SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR

MALVERSACAO E DILAPIDACAO DO PATRIMONIO

LEGITIMIDADE ATIVA DO SOCIO DA EMPRESA

TEORIA DA ASSERCAO

ANULACAO DA SENTENCA

ORDINÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA VEICULADA POR INTEGRANTE DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EM FACE DE SEU ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES À ALUDIDA EMPRESA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. APELAÇÃO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CASOS OMISSOS, COM REGÊNCIA SUPLETIVA PELO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE PREVISTO NA DÉCIMA NONA CLÁUSULA, DA TERCEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, E NOS TERMOS DO ART. 1.053, DA MENCIONADA NORMA SUBSTANTIVA. LACUNA ACERCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PERTINENTE SUPRIDA PELO ART. 159, DA LEI N° 6404/76. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER PROVA DA PRÉVIA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO GESTOR, DE SUA APROVAÇÃO, OU DA DELIBERAÇÃO ACERCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMPETENTE. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO, ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS, OU SEJA, EM ABSTRATO, À VISTA DO QUE SE AFIRMOU, DECIDINDO-SE A QUESTÃO NA ÓRBITA DO MÉRITO, NA ANÁLISE DA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. ADEMAIS, O LITÍGIO INSTAURADO VERSA A RESPEITO DA ALIENAÇÃO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA PERTENCENTE À SOCIEDADE, CUJO PRODUTO RESTOU TRANSFERIDO PARA OUTRA CONTA DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA E ESTRANHA AO GRUPO ECONÔMICO EMPRESARIAL, DA QUAL SEQUER PARTICIPA O AUTOR, DISCUTINDO-SE NOS PRESENTES AUTOS, JUSTAMENTE A RESPEITO DA LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO ADMINISTRADOR E SEU EVENTUAL PREJUÍZO REFLEXO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Precedente citado: STJ REsp 1014496/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/03/2008.
0034884-96.2013.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL –
Des(a). MAURO DICKSTEIN – Julg: 16/06/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 5

INTERDITO PROIBITORIO

CONDOMINIO EDILICIO

VAGAS AUTONOMAS DE GARAGEM

RESTRICAO DE USO

MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ESTACIONAMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REALIZAÇÃO DE OBRA. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. DESCONSIDERAÇÃO DAS VAGAS DEMARCADAS. PROPRIEDADE. USO E GOZO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. INCORFORMISMO DA DEMANDANTE. No caso em tela, não há dúvida de que a recorrente é proprietária e possuidora de duas vagas de garagem demarcadas – números 35 e 36 -, restando demonstrado nos autos o fundado receio da demandante de sofrer interferência na sua posse, diante do disposto na assembleia geral do condomínio, que desconsiderou as vagas demarcadas. Autora que é proprietária do apartamento 804 do Bloco B, sendo as suas vagas demarcadas e vinculadas à unidade, conforme certidão do Registro de Imóveis, frisando-se que a obra a ser realizada no condomínio não atingirá o espaço onde se encontram as vagas da autora. Como cediço, os direitos reais são oponíveis erga omnes, razão pela qual não há como deliberação de assembleia geral do condomínio interferir no uso e gozo das vagas da autora. Artigos 1331 e 1335 do Código Civil. Propriedade exclusiva de condômino. A agravante não se insurgiu quanto à realização da obra no estacionamento, mas apenas no tocante à desconsideração das vagas demarcadas. Diante do que consta dos autos, restou demonstrada a posse da parte autora, bem como o justo receio de sofrer interferência no uso de suas vagas. A parte ré deverá se abster de turbar ou esbulhar a posse da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, na forma do art. 932, parte final, c/c art. 928, ambos do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
0057324-89.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH – Julg: 20/05/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 6

VISITACAO PATERNA

RESISTENCIA DO ADOLESCENTE

RECUSA JUSTA

FIXACAO DE VISITACAO LIVRE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA CONFERINDO A GUARDA DO FILHO À MÃE. VISITAÇÃO PATERNA AO LIVRE ARBÍTRIO DA MÃE E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Ação proposta pelo genitor objetivando lhe seja concedida a guarda do filho, sob o fundamento de que a ré obsta a convivência paterna com o menor. 2. Provas carreadas aos autos que não ensejam o deferimento da guarda ao requerente e muito menos de fixação de visitação. 3. Sentença de procedência parcial que manteve a guarda com a genitora e deixou a visitação paterna ao livre arbítrio da mãe e do filho. 4. A preocupação fundamental do julgador deve estar voltada ao bem-estar do menor e não dos pais. 5. Atitude paterna em revelar publicamente que o filho fazia uso e comercializava droga que implicou na expulsão escolar do adolescente e no seu isolamento social. Resistência do filho em ver o pai que se justifica. 6. Menor que demonstra estabilização emocional e retorno ao convívio social. 7. A fixação da verba honorária nas hipóteses em que não existe condenação pecuniária deve observar os parâmetros estabelecidos no §4º do artigo 20 do CPC, de forma a se adequar os honorários ao princípio da justa remuneração do trabalho desenvolvido no exercício de atividade. 8. Manutenção da verba honorária que se impõe em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Recurso improvido.
0068560-74.2009.8.19.0001 – APELACAO
QUARTA CAMARA CIVEL –
Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS – Julg: 21/05/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 7

EX-COMPANHEIRA

INVASAO DE DOMICILIO

AGRESSAO VERBAL

ATUAL COMPANHEIRA DO VARAO

DANO MORAL

Responsabilidade civil. Danos morais. Relacionamento amoroso desfeito. Mãe e filha que, a guisa de recuperar um cão, invadiu o apartamento da atual companheira do varão. Conduta que expôs a vítima a vexame perante vizinhos e empregados do condomínio. Dano moral caracterizado. Indenização adequada: dez mil reais. O ex-convivente e o atual companheiro da ofendida não estava presente. Impossibilidade de reconhecer direito à indenização em seu favor. Vexame imposto apenas à sua atual companheira. Condutas ilícitas que, ainda que tenham por motivação o fim de um convívio amoroso, não se incluem no Direito de Família. Competência Cível. Agravo retido desprovido. Manifesta improcedência das apelações. Seguimento negado a esses recursos. Decisão do relator mantida. Agravo inominado desprovido.
0266577-22.2010.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA CAMARA CIVEL –
Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 05/06/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 8

REGULAMENTACAO DE VISITAS

ESTADO DE EMBRIAGUEZ

REDUCAO DA VISITACAO

INTERESSE DA CRIANCA

Ação de Regulamentação de Visitas – Decisão proferida em audiência de conciliação que reduziu a visitação anteriormente deferida em antecipação de tutela. Notícia de que o genitor ingere bebida alcoólica durante a visitação. Não se trata de julgamento antecipado da lide, mas decisão de natureza provisória, passível de modificação, sendo na oportunidade importante salientar que a fixação definitiva da visitação deverá ser efetivada após regular instrução do feito, através de ampla dilação probatória e, principalmente, da realização do estudo técnico do caso, onde será verificada a nocividade, ou não, dos hábitos do agravante. Precaução adequada ao momento processual – Prevalência do interesse do menor – Mantença do decisum – Desprovimento do Agravo de Instrumento.
0038349-19.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 21/05/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 9

EXECUCAO DA DIVIDA REPRESENTADA POR PROMISSORIAS

ASSINATURA POR TERCEIRO

EXECUCAO CONTRA SOCIEDADE COMERCIAL

NULIDADE

ILEGITIMIDADE PASSIVA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS ASSINADAS POR PESSOA NÃO RECONHECIDA COMO SÓCIA OU ADMINISTRADORA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SER EXECUTADO CONTRA O EMITENTE, MAS APENAS CONTRA QUEM ASSINOU E AVALIZOU. DEVE-SE OBSERVAR UM MÍNIMO DE CAUTELA NAS RELAÇÕES COMERCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Agravo retido afastado diante da preclusão lógica, tendo em vista que o agravante informou que não possuía outras provas a produzir, momento em que precluiu o seu direito de requerer a produção de novas provas. 2. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter os requisitos do artigo 54 do Decreto 2.044/1908 para que seja válida, dentre estes a assinatura do emitente ou do mandatário especial. 3. No caso concreto, as notas promissórias que estão sendo executadas foram assinadas e avalizadas por pessoa estranha ao quadro societário da emitente e sem poderes para tal. Ainda que haja relação de parentesco entre quem assinou as notas, o ex-sócio e a atual sócia da sociedade empresária, nas relações comerciais as partes devem agir com um mínimo de cautela. O credor deveria, no momento da realização do negócio jurídico, ter exigido o contrato social da empresa ou a procuração do suposto mandatário do emitente e, no momento da cobrança, fazer a prova do mandato ou da situação de sócio, com base no qual foram os títulos assinados. Violação do disposto no artigo 14, combinado com o artigo 56, do Dec. 2.044/1908, e 333, I, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Aquele que assina a declaração cambial, como mandatário, ou representante legal de outrem, sem estar devidamente autorizado, fica, por ela, pessoalmente obrigado. Artigo 46 do Decreto n. 2.044/1908. 5. Logo, as notas promissórias não podem ser executadas contra o emitente, mas apenas contra quem as assinou e as avalizou, o que não impede o credor de, querendo, ajuizar ação de cobrança para, através de ampla dilação probatória, comprovar a existência de negócio jurídico com a emitente da nota promissória e obrigá-la ao pagamento do valor das mercadorias supostamente por ela adquiridas. 6. Reforma da sentença tão somente para declarar nula a execução contra o embargante, diante da sua ilegitimidade passiva, e para autorizar o levantamento do valor bloqueado para a garantia da execução. 7. APELAÇÃO QUE SE CONHECE E SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
0001299-11.2008.8.19.0007 – APELACAO
OITAVA CAMARA CIVEL –
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA – Julg: 28/05/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 10

EMISSORA DE TELEVISAO

PERSONAGEM

UTILIZACAO INDEVIDA

VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL

DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Danos morais e materiais. Propriedade intelectual. Violação de direitos autorais. Utilização indevida e desautorizada do personagem “Valéria” do conhecido quadro televisivo da TV Globo “Zorra Total” pela concorrente Rede TV. Demanda deflagrada pela Globo Participações S/A na qualidade de licenciada, que detém a exclusividade sobre os direitos autorais patrimoniais do personagem e pelo seu próprio criador (licenciante) em face da emissora ré. Sentença parcialmente procedente. Dano material rejeitado. Dano moral reconhecido. Quantum fixado pelo juízo em trezentos e cinqüenta mil reais para cada autor. Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apelo ofertado pela demandada, objetivando a improcedência do pedido, ou, eventualmente, que seja autorizada a em sua programação a imitação da personagem “Valéria” na forma de paródia, a redução da verba indenizatória e a fixação da sucumbência recíproca. Verba indenizatória exorbitante, que não foi fixada com prudência e razoabilidade. Reforma parcial do decisum tão somente para reduzir a verba moral para cinquenta mil reais para cada autor, mantendo-se intactos os demais aspectos da sentença. Violação do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei nº 9.610/98 pela ré. A reprodução parcial ou integral de obra intelectual, a adaptação ou quaisquer outras transformações dependem de prévia e expressa autorização dos seus titulares, o que, in casu, restou inobservado pela demandada. Não aplicação da sucumbência recíproca do art. 21, caput, do CPC, haja vista que os autores decaíram de parte mínima do pedido. Inteligência contida no parágrafo único do antecitado diploma legal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Precedente citado: STJ REsp 556200/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/10/2003.
0246427-49.2012.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA NONA CAMARA CIVEL –
Des(a). DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 15/05/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 11

AGRESSAO A TRABALHADORA

ESPANCAMENTO

SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO

DIREITO A VIDA E A SAUDE

CRIME CONTRA A DIGNIDADE PESSOAL

DANOS MORAIS E MATERIAIS

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO SOFRIDA EM MADRUGADA POR TRABALHADORA CONFUNDIDA COM PROSTITUTA, POR ISSO HUMILHADA, XINGADA, SURRADA E DESAPOSSADA DE BOLSA. DOLO. TORPEZA. PLURALIDADE DE AGRESSORES. DIREITOS FUNDAMENTAIS À SEGURANÇA, À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE HUMANA. PREJUÍZOS MORAL E MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. DANO EMERGENTE. LUCROS CESSANTES. CAUSALIDADE ADEQUADA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. PREDOMINÂNCIA DOS FINS SANCIONATÓRIO E INIBIDOR DA VERBA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CÓDIGO CIVIL. ARTS. 186 e 927, CAPUT. INTELIGÊNCIA. INDENIZAÇÕES. “JUROS LEGAIS”. NATUREZA, EXPRESSÃO E TERMOS INICIAIS. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REQUERIMENTO DE JULGAMENTO COMO PRELIMINAR DE APELO. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL SUFICIENTE. DESCABIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA EXPERTISE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JUÍZO DE VALOR EXPENDIDO PELO SENTENCIANTE NAS RAZÕES DE DECIDIR. INOCORRÊNCIA DE PREJULGAMENTO. PROCESSO INTELECTIVO DA PROLAÇÃO. SENTENÇA A MENCIONAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÕES. IRRELEVÂNCIA DA MENÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE A REFORMA APENAS QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS E REGIME PRISIONAL. FALTA DE INFLUÊNCIA NA ESFERA CIVIL. CAUSALIDADE ADEQUADA. AUTORA VENCEDORA E BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE OS RÉUS RECOLHEREM CUSTAS. LEI 1.060/40, ART. 11, CAPUT. LEI ESTADUAL 3.350/99, ART. 31, §§ 1.º E 2.º. ARQUIVAMENTO E BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO. PREMATURIDADE. Ação indenizatória movida por empregada doméstica em face dos cinco jovens que, vindo de noitada e a encontrado, na Barra da Tijuca, nesta cidade, de madrugada, num ponto de ônibus, à espera de condução para regresso à casa, em município da Região Metropolitana, a agrediram verbal e fisicamente, porque a confundiram com prostituta, causando-lhe prejuízo extrapatrimonial e material, este representado por dano emergente (despesas de tratamento) e lucros cessantes (em razão de incapacidade laborativa parcial). Pedido de condenação de os demandados os indenizarem solidariamente. Sentença de procedência, que arbitra em R$ 100.000,00 a indenização devida por cada qual dos agressores. Apelos dos demandados, com pedido de conversão do julgamento em diligência, arguição de nulidade e, no mérito, a buscar a reversão do julgado ou a redução do quantum indenizatório do dano moral. Não reiteração de pedido de julgamento de agravos retidos interpostos. 1. Não se conhece de agravos retidos cujo julgamento não foi requerido como preliminar de apelo (CPC, art. 523, caput, e § 1.º). 2. Realizando-se por médico perícia de Medicina para aferição de lesões causadas por agressão física e respectivas sequelas, e sendo suficiente a perícia para a formação do convencimento do juiz, que é o destinatário da prova, não se justifica a realização de outra; nova perícia só se justifica se a anterior se revelar insuficiente ou se o perito for suspeito ou impedido, o que pode ser arguido a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e por qualquer litigante (CPC, arts. 304 e 305, caput), sem que a faculdade contemple, contudo, o inconformismo da parte com o resultado eventualmente adverso da expertise. 3. É vazio arguir nulidade da sentença, por falta de fundamentação, quando as razões de decidir são claras (no caso em foco, também exaustivas) e guardam nexo lógico com o dispositivo. 4. Não é prejulgamento, portanto, não implica suspeição, a emissão de juízo de valor pelo magistrado, na fundamentação da sentença, porque, na verdade, isso é o próprio julgamento, sendo certo que o processo intelectivo de construção do ato faz com que o julgador primeiro firme seu convencimento para, depois, redigir ou ditar o ato, não o formando na medida em que está a redigi-lo ou ditá-lo; logo, embora seja uma demasia à vista do art. 458 do CPC, é irrelevante que ele faça inserir epígrafe com citações desfavoráveis à parte em desfavor da qual decidiu (no caso, uma do filósofo Immanuel Kant e outra do pai da vítima, esta extraída da mídia, aquela sem indicação da fonte). 5. Não se tendo imposto sanção por litigância de má-fé, é de todo irrelevante ter o juiz generalizado (se é que, no caso sub examen, generalizou), ao afirmar que os partícipes do litisconsórcio passivo se valeram de “estratégia ardilosa (…), utilizando-se de todos os artifícios legais, porém imorais, para evitar o pronunciamento oportuno do Poder Judiciário deste Estado, em sede de responsabilidade civil”; isso, ademais, inscreve-se no juízo de valor manifestado pelo magistrado. 6. De todo modo, se, no entender da parte que argui nulidade da sentença por supositícia parcialidade, desta foi ônus opor exceção de suspeição, em apartado, no prazo de quinze dias, já que isso também pode ser feito a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e por qualquer dos litigantes (CPC, arts. 304 e 305, caput). 7. Dado que a responsabilidade civil é distinta da penal, é irrelevante cogitar de ação desta natureza, ainda mais se a existência dos fatos típicos penais e a respectiva autoria foi reconhecida em provimento jurisdicional criminal, inclusive de instância revisora. 8. Pelos danos civis causados por vários agentes, a todos este incumbe solidariamente o dever de indenizar, como indica a inteligência dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. 9. Causa dano moral in re ipsa à vítima, vir um bando (na espécie, cinco homens adultos) cercá-la, coagi-la, desapossá-la (no caso concreto, da bolsa que a vítima portava), xingá-la, insultá-la, despojá-la de pertences e agredi-la fisicamente, com dolo e a ponto de causar incapacidade parcial laborativa, pelo torpe motivo de os agressores a terem confundido com prostituta, como se meretriz pudesse merecer tal infame tratamento, tudo a demonstrar profundo desprezo dos delinquentes, pelos direitos fundamentais à segurança, à vida (CRFB, art. 5.º, caput) e à saúde (art. 6.º, caput), bem assim pela dignidade humana, fundamento da República (art. 1.º, III) e cláusula geral dos direitos da personalidade, entre eles a honra, também fundamental, haja vista a garantia passiva que lhe reserva o art. 5.º, X, da Constituição Federal. 10. Demonstrado que a lesão da autora decorreu de dolosa violência perpetrada pelos réus, não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima que, por total falta de condições fáticas (trabalhadora humilde, dona de casa, a ter de cuidar de criança, sua filha) não permanece de repouso ou não pode cumprir à risca as prescrições do tratamento. 11. Comprovada a despesa médica, ainda que não discriminada, é cabível a restituição, mesmo que o recibo esteja em favor de terceiro que patrocinou o tratamento, adiantando despesas (na espécie, o patrão da vítima). 12. Provada a incapacidade parcial laborativa e o nexo de causalidade, impõe-se aos ofensores o dever de indenizar. 13. Dispondo a sentença valor de indenização de lucros cessantes que não contempla parte das atividades da vítima, e correspondendo esta a auxílio previdenciário, descabe deduzi-lo do que foi judicialmente arbitrado. 14. No campo de responsabilidade civil, regido pela teoria da causalidade adequada, é irrelevante que alguns dos partícipes do ato ilícito não tenham agredido fisicamente a vítima; isso poderia ter relevância apenas em sede penal, em que se aplica a equivalência dos antecedentes, com reflexo na dosimetria das penas. 15. Disso resulta não provocar estranheza que os causadores do dano tenham merecido tratamento igualitário na apreciação, pelo juiz, do an debeatur, em sede civil. 16. Dano moral da magnitude do revelado nos autos exacerba o caráter punitivo da indenização e a efetividade de seu potencial inibitório, impondo peso menor ao equilíbrio entre o quantum indenizatório e a condição social da vítima. 17. Nesse passo, e não demonstrando os réus alegada incapacidade de cumprir a condenação nem sua exasperação, prestigia-se o arbitramento feito na primeira instância, o que consoa com o entendimento dominante neste tribunal, no sentido indicado em seu Enunciado 116, ou seja, no de que “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação” (Aviso TJ 55/12). 18. “Juros legais” de verbas indenizatórias são moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 405, c/c CTN, art., 161, § 1.º); os incidentes sobre as parcelas mensais compensatórias de lucros cessantes, as quais devem ter vencimento a cada último dia do mês, hão de ser contados desde a última citação (CC, art. 405; CPC, art. 219, caput), no caso de parcelas vencidas e das vincendas até o cumprimento da sentença, e a partir da data da respectiva exigibilidade, para as vencidas após. 19. Sendo o demandante vencedor beneficiário de gratuidade de justiça, impõe-se ao réu vencido, que não o seja, recolher as custas processuais, ex vi do art. 11, caput, da Lei 1.060/50, e, no Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 31, §§ 1.º e 2.º, da Lei estadual 3.350/99. 20. É prematuro determinar-se baixa na distribuição e arquivamento dos autos, tanto que se opere o trânsito em julgado e sejam recolhidas as custas, porque isso, se não impede, dificulta o cumprimento da sentença. 21. Agravos retidos não conhecidos. Apelos conhecidos, indeferimento da conversão do julgamento em diligência, rejeição de preliminares e desprovimento das apelações; sentença a cujo dispositivo se imprimem reparos de ofício.
Precedente citado: TJRJ AC 0091092-13.2007.8.19.0001, Rel. Des. Angelo Moreira Glioche, julgado em 11/03/2009.
0012140-41.2008.8.19.0209 – APELACAO
TERCEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA – Julg: 22/05/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 12

MENSAGENS ELETRONICAS OFENSIVAS

ENVIO A COLEGAS DE TRABALHO

OFENSA A HONRA

ABUSO DE DIREITO

OBRIGACAO DE NAO FAZER

MAJORACAO DA MULTA DIARIA

AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM JULGAMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. VÍTIMA DE OFENSA MORAL. MENSAGENS ELETRONICAS COM CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMADOR ENVIADAS AO AUTOR E AOS SEUS COLEGAS DE TRABALHO. MÉRITO DA QUESTÃO QUE CONSISTE NO CONFLITO ENTRE O DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO POR PARTE DA APELADA ORA AGRAVANTE. PROVA DOCUMENTAL DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E OMITIDA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO 557 CAPUT DO CPC COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO JUIZO AD QUEM EM ATENÇÃO À TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO § 1º-A, DO ARTIGO 557, DO CPC, PARA CONFIRMAR OS TERMOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFORME JULGAMENTO DO V. ACÓRDÃO DE N. 0033890-42.2011.8.19.0000, MAJORANDO A MULTA DIÁRIA PARA R$ 200,00, AINDA CONDENAR A APELADA AS CUSAS E HONORARIOS DE SUCUMBENCIA ESTES FIXADOS EM R$1.000,00, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA QUAL A RÉ É BENEFICIARIA. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE OS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Precedente citado: STJ REsp 789025/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/04/2007. TJRJ AC 0081072-80.2009.8.19.0004, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgado em 07/12/2011.
0007900-10.2011.8.19.0207 – APELACAO
DECIMA NONA CAMARA CIVEL –
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 21/05/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 13

ATLETA ADOLESCENTE

LESAO CORPORAL

CULPA DO ARBITRO

COMPROVACAO

FEDERACAO DESPORTIVA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO NO BRAÇO DE ADOLESCENTE ATLETA DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM CAMPEONATO DE JIU JITSU. ALEGAÇÃO DE CULPA DO ÁRBITRO, POR NÃO TER SUSPENDIDO A LUTA NO MOMENTO ADEQUADO. CULPA DO ÁRBITRO COMPROVADA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FEDERAÇÃO DE JIU JITSU POR ATO DE TERCEIRO INTEGRANTE DE SEUS QUADROS DE ÁRBITROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS RESULTANTES DE GASTOS COM A TIPOIA. DANOS MORAIS EM RAZÃO DA OFENSA COMPROVADA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO ATLETA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 557 §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0453271-31.2012.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO – Julg: 10/06/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 14

UNIAO ESTAVEL

PARTILHA DE BEM IMOVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO F.G.T.S.

COMUNICABILIDADE

DIREITO A MEACAO

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DE FAMILIA. UNIAO ESTAVEL E PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DO RELACIONAMENTO AFETIVO, COM UTILIZAÇÃO DE VERBAS PROVENIENTES DO FGTS DO REU. COMUNICABILIDADE. BEM QUE INTEGRA O PATRIMONIO COMUM DO CASAL. DIREITO A MEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente citado: STJ REsp 1266527/RS, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 03/09/2013. TJRJ AC 0028816-28.2012.8.19.0208, Rel. Des. Maria Regina Nova Alves, julgado em 28/01/2014.
0006722-28.2012.8.19.0001 – APELACAO
SETIMA CAMARA CIVEL –
Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO – Julg: 15/05/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 15

ROLEZINHO

PAGINA DE EVENTO

FACEBOOK

RETIRADA PELO SITE

MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Antecipação de tutela deferida para determinar que a Ré cumpra a obrigação de retirar de sua rede social a página do evento “rolezinho b014do” https://www.facebook.com/#!/events/215554061963614/?fref-is e obstrua a veiculação de mensagens por esses canais, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Direito constitucional dos jovens à reunião pacífica e a liberdade do pensamento, vedado o anonimato e coloca a salvo qualquer restrição, sob qualquer forma, também o direito de expressão, conforme dispõem os artigos 5º, incisos IV e XVI e 220, todos da CRFB. Acerto da decisão quanto a determinação de retirada da página, pois respeitar a liberdade não é permitir que se faça uso do poderoso meio de comunicação que é a internet para promover a prática de ilícitos e ofensas à honra e dignidade das pessoas. O Facebook se caracteriza por ser um dos grandes provedores de conteúdo existentes na internet. Seus usuários criam perfis próprios e lançam neles informações pessoais, comentários, fotografias, criticas e interagem com outros usuários em qualquer lugar do mundo. Assim, os provedores de serviços de internet, como o Agravante, não são em princípio responsáveis pelos conteúdos transmitidos pelos usuários, a não ser que assumam um dever de fiscalização e controle destes conteúdos. Ao contrário do que ocorre com os meios de comunicação tradicionais (revistas, jornais, televisão, rádio) os provedores de Internet não têm controle editorial prévio sobre os conteúdos publicados pelos usuários. No caso, não se trata de censura prévia, mas sim de impedir que a URL https://www.facebook.com/events/215554061963614, relativa ao movimento denominado “rolezinho bo14dO”, a qual possui seguidores, seja reutilizada pelos mesmos com o fito de promover o rolezinho, sob pena de responder pela multa em caso de descumprimento da tutela antecipada. Multa diária fixada para o caso de inadimplemento da obrigação cujo valor de R$10.000,00 não está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que se reduz para R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
0019865-19.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECIMA NONA CAMARA CIVEL –
Des(a). LUCIO DURANTE – Julg: 28/05/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 16

CURSO SUPERIOR DE GRADUACAO

DESTRANCAMENTO DE MATRICULA

JUBILAMENTO DE ALUNO

EXCESSO DE PRAZO PARA INTEGRALIZACAO CURRICULAR

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA

DANO MORAL IN RE IPSA

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUBILAMENTO DE ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR POR EXCESSO DE PRAZO NA INTEGRALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS CURRICULARES. PLEITO DE REINGRESSO E CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE REINTEGRA O AUTOR NO CURSO E CONDENA A RÉ A INDENIZÁ-LO EM R$6MIL. APELAÇÃO. AINDA QUE SOB O INFLUXO DA AUTONOMIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO E PELA LDB ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR SE HAJA DE CONSIDERAR VÁLIDA A DISPOSIÇÃO REGIMENTAL QUE FIXA PRAZO MÁXIMO DE 14 SEMESTRES PARA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR, TEM-SE QUE O AUTOR, QUE MANTEVE A MATRÍCULA TRANCADA POR CERCA DE QUATRO ANOS, SÓ REINGRESSOU NO CURSO PORQUE LHE FOI DEFERIDO O DESTRANCAMENTO, QUE, ADEMAIS, SE DEU EM MOMENTO NO QUAL JÁ ERA POSSÍVEL À RÉ AFERIR QUE A CONCLUSÃO DO CURSO SE DARIA DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO REGIMENTAL. NESSE CONTEXTO, O JUBILAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO SE APRESENTA COMO CONDUTA CONTRADITÓRIA QUE VULNERA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422, CC. PRINCÍPIO NORMATIVO DE UM COMPORTAMENTO LEAL. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ILÍCITO CONTRATUAL QUE JUSTIFICA E AUTORIZA A MEDIDA JUDICIAL CORRETIVA, BEM ASSIM A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE NO CASO SE INFEREM IN RE IPSA. APELO DESPROVIDO.
0119483-65.2013.8.19.0001 – APELACAO
TERCEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO – Julg: 26/05/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 17

PENSAO ALIMENTICIA

PRESTACAO DE CONTAS

INDICIOS DE MALVERSACAO DE RECURSOS

PRODUCAO DE PROVAS

PRINCIPIO DE PROTECAO INTEGRAL A CRIANCA E AO ADOLESCENTE

Processo civil. Ação de prestação de contas ajuizada pelo alimentante em face da genitora, que detém a guarda do filho menor. Decisão saneadora que rejeita as preliminares e defere a produção de provas. Presença do interesse de agir, diante do poder-dever de fiscalização da guarda, sustento e educação da prole, previsto nos artigos 1.583, §3º e 1.589, ambos do Código Civil, decorrente do poder familiar. Princípio da proteção integral da criança e do adolescente (Artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil). Indícios de malversação dos recursos, que podem influenciar na formação sócio-educacional do alimentado. Necessidade de se proteger os interesses do menor. Recurso desprovido.
Precedente citado: STJ AgRg no REsp 1378928/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/08/2013.
0040329-98.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA CAMARA CIVEL –
Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 02/05/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 18

PENSAO ALIMENTICIA

MORTE DE EX-ESPOSA

DEPOSITO EM CONTA

DIVIDA BANCARIA

RETENCAO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR

AUTORIZACAO PARA LEVANTAMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA À EX-ESPOSA. DESCONTO NA FONTE PAGADORA. FALECIMENTO DA ALIMENTANDA. CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE QUE PERSISTIU POR SETE MESES. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DEPOSITADA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO DA FALECIDA JUNTO AO BANCO. INDEFERIMENTO. REFORMA. 1. Pensão alimentícia descontada da folha de pagamento e depositada em favor da alimentada. Valores indevidamente depositados após o falecimento da alimentanda, que pertencem ao alimentante e não à falecida, razão pela qual devem ser devolvidos. 2. A existência de débito da falecida junto a instituição financeira em que eram depositadas as quantias referentes à pensão alimentícia não pode ser oposta ao agravante, estranho à relação obrigacional ensejadora do débito, não podendo o banco valer-se de auto-executoriedade para saldar o crédito. 3. Questão posta nos autos afeta à especialidade de família. A retenção ilegal de verba alimentar deve ser decidida pelo juízo da vara de família. 4. Reforma da decisão para determinar a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que pague ao agravante os valores depositados na conta da falecida no período de janeiro a julho/2012. PROVIMENTO DO RECURSO.
0020242-87.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). MONICA DE FARIA SARDAS – Julg: 28/05/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 19

VITIMA DE AGRESSAO EM BOATE G.L.S.

CONCESSAO DE ENTREVISTA

ORIENTACAO SEXUAL

INFORMACAO ERRONEA

DIVULGACAO

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Rito ordinário. Sentença de improcedência. Direitos à imagem e à honra. Autora que foi vítima de agressão em boate GLS e concedeu entrevista à ré, na qual foi informado que seria homossexual e estaria acompanhada de sua namorada. Alegada falsidade da informação veiculada acerca da orientação sexual da autora, que lhe teria causado enorme dano moral, na medida em que é professora e teria passado a sofrer chacota e discriminação por parte de seus alunos e colegas. Correta a sentença recorrida ao entender que não restou comprovado dano causado por abuso do direito de informação, tendo em vista que foi a autora que procurou a emissora-ré a fim de registrar o ocorrido, concedendo-lhe entrevista em sua própria residência, sem requerer anonimato, na evidente intenção de documentar-se para ajuizamento de ação indenizatória contra a boate. Eventual equívoco em informação acerca da orientação sexual da autora que, no contexto, revela-se completamente inócuo, na medida em que a simples divulgação da notícia de que foi vítima de agressão em boate GLS causaria a mesma reação em seu local de trabalho. Ausência de ofensa ao disposto nos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0182482-30.2008.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA CAMARA CIVEL –
Des(a). PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA – Julg: 05/06/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 20

NOTICIA CRIME

OFENSAS POR ESCRITO

ABUSO DE DIREITO

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE DIREITO. Os autores buscam a responsabilização civil do réu em decorrência da apresentação de noticia criminis, em que lhes é imputada a prática de ato infracional análogo ao crime de dano. De fato, a apresentação de noticia criminis à autoridade policial para que sejam feitas as necessárias investigações corresponde a um exercício regular de direito das vítimas de crimes, o que, a princípio, afastaria a ilicitude da conduta. Entretanto, no caso em tela, o réu não se limitou a comunicar a ocorrência de um crime do qual fora vítima, mas passou a fazer julgamentos morais sobre a personalidade dos autores, que são apenas crianças e supostamente cometeram uma infração sem qualquer potencial ofensivo. Na verdade, as expressões utilizadas pelo réu, bem como sua “previsão” de como serão os autores no futuro são muito mais ofensivas do que o mero crime de dano que lhes imputa. Vale destacar o trecho mais ofensivo da noticia criminis, que extrapolou os limites do direito de comunicação de fatos delituosos às autoridades policiais: “os meninos vândalos, apesar de menores, são crianças criadas na capital, sendo, inclusive “artistas de televisão” e preparam-se, sob o olhar complacente dos pais, para futuramente espancarem domésticas, e etc. E, como também se vê, os pais virão asseverar que seus filhinhos são “ótimas crianças”. Antes de tal trecho, o réu já havia se referido aos autores como facínoras e vândalos, ou seja, extrapolou os limites do direito que exercia para ofender de forma deliberada a honra e boa imagem duas crianças. Nesse sentido, a conduta perpetrada pelo réu enquadra-se perfeitamente na figura do abuso de direito, prevista no art. 187, do CC. O abuso de direito consiste em um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. No caso em tela, apesar de o réu ter exercido o direito à comunicação de fato delituoso à autoridade policial, a forma como tal direito foi exercido não foi regular, uma vez que se aproveitou para dirigir ofensas à honra e boa imagem dos autores. Assim, deve prevalecer o voto vencido, que manteve a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada autor. Recurso provido.
0268040-33.2009.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES
TERCEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). RENATA MACHADO COTTA – Julg: 22/05/2014

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *