EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 26/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – AUTO DE INFRACAO / PARDAL ELETRONICO
Ementa nº 2 – CASAMENTO / INEXISTENCIA DE REGISTRO
Ementa nº 3 – CONCURSO / POLICIA MILITAR
Ementa nº 4 – CONCURSO DE SELECAO PARA O COLEGIO DE APLICACAO DA UERJ / PLANO DE SORTEIO
Ementa nº 5 – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO / EXAME DE APTIDAO FISICA
Ementa nº 6 – DESAPROPRIACAO POR INTERESSE PUBLICO / URGENCIA ALEGADA PELA EXPROPRIANTE
Ementa nº 7 – DESLIZAMENTO DE TERRAS DE ENCOSTA / OMISSAO DA ADMINISTRACAO
Ementa nº 8 – ESTACIONAMENTO IRREGULAR / CONDUTOR DO VEICULO
Ementa nº 9 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / VEREADOR
Ementa nº 10 – INTERNACAO HOSPITALAR / HOSPITAL PUBLICO
Ementa nº 11 – LICENCA PARA CONSTRUIR / DEMORA DEMASIADA
Ementa nº 12 – LICITACAO / EDITAL
Ementa nº 13 – MAGISTERIO MUNICIPAL / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO
Ementa nº 14 – MANDADO DE SEGURANCA / PROCURADOR DO MUNICIPIO
Ementa nº 15 – PRECATORIO JUDICIAL / PAGAMENTO DA DIVIDA
Ementa nº 16 – SERVIDOR DA JUSTICA APOSENTADO / EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998
Ementa nº 17 – SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO / INCORPORACAO DE GRATIFICACAO
Ementa nº 18 – SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL / AVERBACAO DE TEMPO DE SERVICO
Ementa nº 19 – SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL / REPROVACAO EM AVALIACAO DE DESEMPENHO
Ementa nº 20 – SINDICANCIA ADMINISTRATIVA / PENA DE REPREENSAO

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Ementa nº 1

AUTO DE INFRACAO
PARDAL ELETRONICO
ADEQUACAO
CANCELAMENTO DA MULTA

APELAÇÃO. SUMÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DUAS MULTAS AFERIDAS POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE FISCALIZAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 22 HORAS E SEIS DA MANHÃ. A situação dos presentes autos se adéqua ao disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 4.892/08. Observância às exigências do bem comum contemplado no artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Sentença de improcedência que se reforma para determinar o cancelamento das multas, afastando, consequentemente, o pagamento do respectivo valor, bem como o cômputo de pontos na Carteira de Habilitação da autora. Condenado o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, na forma do artigo 20, § 4º, CPC. Sem custas, diante do disposto no artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.66289,Rel. Des. Elton Leme, julgada em 04/03/2009.

0171060-24.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SEBASTIAO BOLELLI – Julg: 23/02/2011

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Ementa nº 2

CASAMENTO
INEXISTENCIA DE REGISTRO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
NEXO CAUSAL CONFIGURADO
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ASSENTAMENTO DO REGISTRO NO LIVRO PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME SÚMULA 97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 80 DO TJRJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de ressarcimento por danos morais ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, decorrente de ato praticado por delegatária que deixou de registrar o casamento no livro próprio, tornando o ato inexistente. 2. Cabe ao titular do direito violado buscar em face do Estado, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a indenização que entender cabível em decorrência de atos cartorários ou, à sua escolha, perseguir a responsabilidade pessoal do tabelião ou oficial de registro em exercício à época do fato danoso, nos termos do art. 236 da Constituição da República. 3. Não obstante os termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, que estabelece a responsabilidade subjetiva dos notários e oficiais de registro pelos danos que eles e seus prepostos venham a praticar, nada impede que a parte lesada busque diretamente do Estado o ressarcimento pelos danos sofridos decorrentes dos vícios da atividade cartorária. 4. Dano comprovado. 5. O nexo causal entre a atuação estatal e o resultado danoso suportado pela parte restaram configurados, impondo-se o dever de indenizar. 6. Termo a quo da correção monetária para os danos morais a partir da sentença, consoante verbete sumular 97 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 7. Sendo a autora assistida pela Defensoria Pública, afasta-se a condenação do Estado no pagamento dos honorários advocatícios, diante da existência de confusão entre credor e devedor, porquanto a Defensoria Pública integra a estrutura do Estado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 80 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 8. Provimento parcial do recurso.

Precedente Citados : STF AgRg no AI 209190/SP,Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 28/08/1998, RE201595/SP, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em28/11/2000. STJ REsp 135202/SP, Rel. Min. Salvio deFigueiredo Teixeira, julgado em 19/05/1998 e EDclno REsp 650587/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marquesjulgado em 25/11/2008.

0000155-84.2009.8.19.0033 – APELACAO CIVEL
MIGUEL PEREIRA – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 13/04/2011

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Ementa nº 3

CONCURSO
POLICIA MILITAR
INVESTIGACAO SOCIAL
CONDUTA ILICITA
ATO PRATICADO PELO PAI
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA INTRANSCENDENCIA DA PENA

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME SOCIAL. ENVOLVIMENTO DO PAI DO IMPETRANTE EM ATIVIDADES ILÍCITAS. PRINCÍPIO DA NÃO TRANSCENDÊNCIA DA PENA. SEGURANÇA CONFIRMADA. Apela o Estado da sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato administrativo que excluiu o impetrante do certame descrito na inicial, sob o fundamento de que teria contrariado o edital, eis que reside com o seu genitor, que já fora preso em 1998. É cediço o entendimento de que em concurso público as cláusulas do edital vinculam tanto a Administração como os concorrentes. Também se reconhece que ao Judiciário não cabe avaliar os critérios de aferição de mérito procedidos pela Administração e, neste caso, descaberia ao Poder Judiciário avaliar a inaptidão do concursando para o cargo em razão da investigação social.No entanto, diante das certidões negativas e da ausência de qualquer prova colacionada pelo Estado no sentido de que tenha havido denúncia e condenação do Impetrante, não se vislumbra a existência de antecedentes criminais ou inquérito em curso, conforme disposto no edital. Quanto ao episódio ocorrido em 1998 com o genitor do Apelado, fere o princípio da razoabilidade supor que o Impetrante seria cúmplice de seu pai, com base no simples fato de residirem sob o mesmo teto. Eventuais ilações a respeito violariam os princípios da não transcendência da pena e presunção de inocência, previstos no art. 5º, XLV e LVII, da Constituição da República.Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator.”

0294828-84.2009.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 19/04/2011 INTEIRO TEOR
Relatório de 30/03/2011

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Ementa nº 4

CONCURSO DE SELECAO PARA O COLEGIO DE APLICACAO DA UERJ
PLANO DE SORTEIO
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA
DIREITO A MATRICULA
APLICACAO DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

MANDADO DE SEGURANÇA. SORTEIO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DO COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UERJ. CANDIDATO SORTEADO CUJA MATRÍCULA FOI DENEGADA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DO EXAME DE TIPAGEM SANGUÍNEA NA DATA PREVISTA NO EDITAL. ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE O DOCUMENTO CONTENDO TAL INFORMAÇÃO NÃO FOI ACEITO NA SECRETARIA DA INSTITUIÇÃO, ENQUANTO, POR ORIENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DO SETOR, NO MESMO DIA, REALIZOU-SE NOVO EXAME DE SANGUE, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, COM VISTAS A CUMPRIR A EXIGÊNCIA, TENDO REGRESSADO AO COLÉGIO CERCA DE VINTE MINUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO, QUANDO SUA VAGA JÁ HAVIA SIDO DISPONIBILIZADA A TERCEIRO, SORTEADO PARA CADASTRO DE RESERVA, EM DESACORDO ÀS REGRAS DO CERTAME E MEDIANTE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA. LIMINAR CONCEDIDA PARA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA. IMPETRADA QUE AFIRMA HAVER RESPEITADO AS NORMAS EDITALÍCIAS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONCEDENDO A ORDEM. HIPÓTESE QUE SE SOLUCIONA PELA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO SE DEVENDO IMPEDIR A MATRÍCULA DE ALUNO QUE PREENCHE TODAS AS CONDIÇÕES PARA O INGRESSO NO CORPO DISCENTE DO CONCORRIDO EDUCANDÁRIO, PELA MERA PENDÊNCIA DE RESULTADO DE EXAME DE SANGUE FACULTADO E REALIZADO. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0006841-28.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 12/04/2011

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Ementa nº 5

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
EXAME DE APTIDAO FISICA
CONVOCACAO PELA INTERNET
EXCLUSAO DIGITAL
POSSIBILIDADE
VIOLACAO DOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CANDIDATA QUE NÃO REALIZOU TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO EM DATA POSTERIOR À PROVA DE EXAME FÍSICO. CONVOCAÇÃO FEITA APENAS PELA INTERNET. PREVISÃO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DIGITAL. POSSIBILIDADE. INCONFORMISMO COM CRITÉRIOS ADOTADOS QUE RESTRINGEM ACESSO ÀS INFORMAÇÕES.A ATITUDE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, NO ACASO CONCRETO E NO ESTAGIO EM QUE AINDA NOS ENCONTRAMOS NO PROCESSO DE DIFUSÃO DIGITAL DE INFORMAÇÕES, ATROPELA DIVERSOS PRINCÍPIOS: FERE O DA LEGALIDADE POR QUE AFRONTA DIRETAMENTE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE DETERMINA A CONVOCAÇÃO POR CARTA. DO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO VIOLA O DA IMPESSOALIDADE POR QUE POSSIBILITA QUE ALGUNS QUE DETÉM ACESSO A INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SEJAM BENEFICIADOS. AFRONTA O PRINCIPIO DA PUBLICIDADE POR QUE RESTRINGE O ACESSO DOS CANDIDATOS AO CONHECIMENTO DA INFORMAÇÃO E DO RESULTADO DO CERTAME. RECURSO PROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0196700-63.2008.8.19.0001, Rel. Des. Ademir Pimentel, julgada em22/06/2010.

0165332-02.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FABIO DUTRA – Julg: 22/03/2011

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Ementa nº 6

DESAPROPRIACAO POR INTERESSE PUBLICO
URGENCIA ALEGADA PELA EXPROPRIANTE
CARACTERIZACAO
DEPOSITO PREVIO
CUMPRIMENTO DO REQUISITO
IMISSAO PROVISORIA NA POSSE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE VIADUTO EM TOMÁS COELHO. URGÊNCIA DA OBRA, DESTINADA À MELHORIA DO TRÂNSITO, BEM COMO AO CUMPRIMENTO DAS METAS ATINENTES A EVENTOS ESPORTIVOS INTERNACIONAIS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE POR PARTE DA MUNICIPALIDADE, A QUAL FICOU CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA DO LOCAL. DECRETO-LEI Nº 3.365/41 QUE, EM SEU ARTIGO 15, INEXIGE AVALIAÇÃO PRÉVIA, JÁ DETERMINANDO OS PARÂMETROS PARA DEPÓSITO, A POSSIBILITAR A IMISSÃO NA POSSE DO ENTE FEDERATIVO, DADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DEPÓSITO OFERTADO NA FORMA DO PARÁGRAFO 1º, DA ALUDIDA NORMA. INOBSTANTE NÃO HAJA PREVISÃO NO REFERIDO DECRETO, FOI OPORTUNIZADO, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO PRÉVIO, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, DESTINADA AO ENDEREÇO DO BEM A SER DESAPROPRIADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE QUALQUER INTERESSADO. LOCAL QUE NÃO SERVE DE MORADIA, QUAL SEJA, TELHEIRO DE GARAGEM, QUE É PARTE DE ÁREA RESIDENCIAL, SENDO CERTO QUE, CONFORME BEM ASSENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A PROVIDÊNCIA NÃO OFERECE RISCO AOS INTERESSES INDIVIDUAIS DOS MENORES, AGRAVADOS. DEPÓSITO PRÉVIO, REPISE-SE, OFERTADO PELA MUNICIPALIDADE NA FORMA DO MENCIONADO DECRETO. IMISSÃO PROVISÓRIA QUE SE IMPÕE, NOTADAMENTE DIANTE DA PATENTE URGÊNCIA, A FIM DE QUE SE INICIEM AS NECESSÁRIAS OBRAS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.

0035065-08.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO GUIMARAES – Julg: 27/04/2011

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Ementa nº 7

DESLIZAMENTO DE TERRAS DE ENCOSTA
OMISSAO DA ADMINISTRACAO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS
REDUCAO
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

Apelação. Ação indenizatória. Deslizamento de encosta densamente povoada por famílias de baixa renda, ocasionando o óbito de familiares da autora e a perda completa de sua residência e pertences. A impossibilidade da tutela jurisdicional, em caráter individual e isolado, do direito social à moradia, que por sua natureza reclama solução sob albergue de política pública para cujo delineamento o Poder Judiciário carece de legitimação democrática, e que se confronta com as reservas impostas pelas estreitezas orçamentárias do Poder Público; essa impossibilidade de caráter genérico não se estende para hipóteses em que, manifestando o Poder Público a opção pela urbanização de uma determinada área, e tomando ciência (com grande antecedência) das providências que lhe cabe tomar, deixa de agir com o esmero que deve esperar. Uma vez que os representantes do povo, para tal eleitos, traçam as diretrizes de políticas públicas vocacionadas a concretizar a obrigação que a Constituição da República (art. 30, VIII) impõe aos municípios, a omissão no cumprimento das mínimas providências constitui omissão específica e comporta a responsabilização da Administração Pública, com fulcro na teoria da “faute du service publique”. Não se trata de pretender-se o juiz mensageiro da vontade geral soberana, no lugar dos mandatários crivados pelos pleitos eleitorais, mas sim de exigir do Poder Público que seja coerente consigo mesmo, respeitando as normas que ele mesmo traçou e se propôs a observar – corolário do Estado do Direito, no qual a Lei deve imperar. Circunstâncias do caso concreto que conduzem a esta exata conclusão. Responsabilidade civil do município. Danos moral e material configurados. Razoabilidade e proporcionalidade da verba indenizatória do dano extrapatrimonial. Acolhida do recurso em mínima parte, para reduzir a indenização por dano emergente.

Precedente Citados : STF RE 140270/MG, Rel.Min. Marco Aurelio, julgado em 15/04/1996. STJ REsp703471/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/03/2006.

0034629-14.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 15/02/2011

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Ementa nº 8

ESTACIONAMENTO IRREGULAR
CONDUTOR DO VEICULO
COMPARECIMENTO ESPONTANEO
APREENSAO E REMOCAO DE VEICULO
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
CANCELAMENTO DA MULTA

EMBARGOS INFRINGENTES. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ESTACIONAMENTO EM LOCAL PROIBIDO. REMOÇÃO DO VEÍCULO. ILEGALIDADE DA REMOÇÃO, SE O CONDUTOR COMPARECE AO LOCAL E SE DISPÕE A RETIRÁ-LO. A remoção, mera medida administrativa, não se confunde com a apreensão, que é penalidade, e visa desobstruir a via pública, tornando-se desnecessária se o condutor se dispõe retirá-lo, de imediato.Ilegalidade da medida, não sendo aplicável à hipótese o que prevê o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, que se refere à apreensão. Desprovimento do recurso.

0155735-14.2006.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO LUCIO CRUZ – Julg: 29/03/2011

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Ementa nº 9

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
VEREADOR
PERDA DO CARGO PUBLICO
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
DIREITO DE INVESTIDURA
SEGURANCA DENEGADA

MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8429/92. VEREADOR. PERDA DO CARGO DETERMINADA NA SENTENÇA. NOVO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. O ora impetrante foi condenado à perda do cargo de vereador em razão de improbidade administrativa. Tal pena atinge a pessoa do agente público e não apenas o seu mandato. Por isso, pouco importa que a legislatura, na qual foi praticado o ato de improbidade, esteja terminada e o agente esteja agora investido em novo mandato de vereador. Haverá, como consequência do cumprimento da sentença, a perda do cargo mesmo em novo mandato. Segurança denegada.

Precedente Citado : STJ REsp 924.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 06/08/2009.

0059779-32.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 22/03/2011

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Ementa nº 10

INTERNACAO HOSPITALAR
HOSPITAL PUBLICO
SERVICO MEDICO-HOSPITALAR DEFEITUOSO
PERDA DE UMA CHANCE
RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM REDE PÚBLICA. ALTA HOSPITALAR. PERDA DA CHANCE. DANO. Ação indenizatória decorrente dos danos causados pela precoce alta hospitalar da Autora que no dia seguinte necessitou de nova internação de emergência para tratamento cirúrgico em virtude de projétil de arma de fogo na perna.A perícia, embora afaste o nexo causal, relata que os danos na Autora derivaram de complicações tardias da lesão sofrida, o que demonstra a falha na prestação do serviço com a alta hospitalar precipitada que impôs à Autora. Caracterizados os elementos da responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, deve esta indenizar a vítima em razão da perda da chance em se tratar de forma eficiente e conseguir a cura.Dano material derivado da incapacidade permanente como apurou a perícia, arbitrado em salário mínimo em vista da falta de prova dos ganhos da vítima. Manifesto o dano moral pelo sofrimento imposto à Autora, fixada a verba em atenção ao princípio da razoabilidade. Recurso provido. Vencida a Des. Maria Ines Gaspar.

0056128-96.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 16/02/2011 INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. MARIA INES GASPAR

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Ementa nº 11

LICENCA PARA CONSTRUIR
DEMORA DEMASIADA
OMISSAO DA ADMINISTRACAO
PRINCIPIO DA RAZOAVEL DURACAO DO PROCESSO
ADMINISTRACAO MUNICIPAL
PRAZO PARA A CONCLUSAO

Administrativo. Licença para construir. Omissão da municipalidade em concluir o procedimento administrativo – demora excessiva além dos padrões de tolerabilidade e razoabilidade Silêncio administrativo que merece intervenção do judiciário, pois atenta contra a garantia constitucional da duração razoável do processo art. 5º, LXXVIII da CF. Precedentes do E.STJ. Provimento parcial do recurso para julgar procedente em parte o pedido e determinar que o Município apelado conclua o procedimento administrativo, iniciado em janeiro de 2005, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de imputação de multa pessoal ao servidor responsável a contar da publicação do acórdão.

Precedente Citado : STJ REsp 1145692/RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 16/03/2010.

0058244-36.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. KATYA MONNERAT – Julg: 30/03/2011

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Ementa nº 12

LICITACAO
EDITAL
DESCUMPRIMENTO DE CONDICOES
OBRIGACAO NAO CUMPRIDA PELA VENCEDORA
INABILITACAO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, VISANDO DECLARAR INABILITADA EMPRESA VENCEDORA EM LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, REALIZADA PELA IMPETRADA EM 2009, POR NÃO TER APRESENTADO DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. Embora a modalidade “pregão”, na forma eletrônico”, vise agilizar o procedimento licitatório, não afasta os princípios norteadores do mesmo, dentre eles o da legalidade. No edital do certame em tela estão previstos, no item 1.2 da seção III, os documentos necessários à habilitação, dentre os quais está o Termo de Licença de Funcionamento Sanitário da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, constando no item 1.4, da mesma seção, que não serão aceitos “protocolos de entrega” ou “solicitação de documento” em substituição aos documentos requeridos no edital. Se a empresa vencedora descumpriu tais regras do edital, visto que apresentou o referido termo de licença relativo a 2008 e protocolo de pedido de revalidação do mesmo, correta a sentença que concedeu a ordem, para declará-la inabilitada. Recurso desprovido.

0304575-58.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 02/02/2011

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Ementa nº 13

MAGISTERIO MUNICIPAL
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO
ALTERACAO LEGISLATIVA
INCORPORACAO DE VANTAGEM AOS VENCIMENTOS
DIREITO ADQUIRIDO

Direito Constitucional. Direito Administrativo. Direito Processual Público. Ação Ordinária. Servidora pública. Professora Municipal. Município de Maricá. Adicional por tempo de serviço. Alteração da legislação municipal. Transformação do adicional em vantagem pessoal, sem nada dispor a nova legislação acerca da forma de cálculo, incorporando-se, assim, ao patrimônio da servidora. Direito adquirido. Farta jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Inocorrência da prescrição do “fundo do direito”, porquanto se trate de relação de trato sucessivo, a atrair, a cada nova supressão da referida parcela pleiteada na demanda, novo marco para o prazo prescricional. Reforma do julgado para se reconhecer a prescrição trienal das verbas pretéritas, com fundamento no art. 206, §3º, II, do CC, mantida, no mais, a sentença tal como proferida pelo juízo de primeiro grau. Vencida a Des. Elisabete Filizzola.

Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 800.009/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis,julgado em19/03/2009 e REsp 29448/SP, Rel. Min. Luiz VicenteCernicchiaro, julgado em 24/11/1992. TJRJ RN 2009.227.05196, Rel. Des. Paulo Sergio Prestes, julgadoem 11/05/2010.

0004084-05.2007.8.19.0031 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
MARICA – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 16/02/2011 INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. ELISABETE FILIZZOLA

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Ementa nº 14

MANDADO DE SEGURANCA
PROCURADOR DO MUNICIPIO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
CABIMENTO
INTERESSE PUBLICO

Direito Administrativo. Mandado de segurança. Insurgência de decisão que indeferiu o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional do Rio de Janeiro como “amicus curiae” em mandado de segurança impetrado por Procurador do Município de São João de Meriti contra ato do Procurador-Geral daquela municipalidade. Embora inexista disposição legal expressa prevendo a intervenção de “amicus curiae” no mandado de segurança, por uma interpretação sistemática do ordenamento jurídica há de ser admitida tal intervenção, à qual propiciará o enriquecimento nos debates das causas de maior relevância. Assim vem se posicionando a melhor doutrina sobre o tema:”Diante do silêncio da nova Lei nº. 12.016/2009, não há como recusar a ampla aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao mandado de segurança.Assim, a assistência, em suas duas modalidades, simples e litisconsorcial, é cabível em mandado de segurança. Nada há, porque não existe disciplina em sentido diverso, que afaste, aprioristicamente, a pertinência de seu emprego. Prevalece, aqui, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. O art. 1º, 3º, e o art. 3º, ambos da Lei nº 12.016/2009, aliás, são campos férteis para viabilizar um maior ingresso destes terceiros em mandado de segurança. Pelos mesmos motivos, é cabível a intervenção do amicus curiae em sede de mandado de segurança, máxime nos caso e que a decisão a ser proferida, liminar ou final, puder desempenhar o papel de um verdadeiro “leading case”. (BUENO, Cassio Scarpinella, em “A nova Lei do Mandado de Segurança”, editora Saraiva, 2ª edição, 2010 pág.190). Assim, considerando o interesse da coletividade em se certificar sobre a legalidade dos atos praticados pelas autoridades públicas e o interesse institucional da agravante em assegurar o livre exercício de profissional cuja classe representa, em prol da melhor solucionar a controvérsia, impõe admiti-lo como amicus curiae no feito. Provimento do recurso. Vencido o Des. Pedro Freire Raguenet.

0017505-90.2007.8.19.0054 – APELACAO CIVEL
SAO JOAO DE MERITI – SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 09/02/2011 INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. PEDRO FREIRE RAGUENET

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Ementa nº 15

PRECATORIO JUDICIAL
PAGAMENTO DA DIVIDA
IMPOSTO SOBRE A RENDA
DEDUCAO NA FONTE
SUSPENSAO
CONCESSAO CONDICIONADA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE VENCIMENTOS ENQUANTO NÃO HONRADAS AS PARCELAS DEVIDAS EM PRECATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE E DOS COLENDOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I- Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do venerando Órgão Especial desta Corte admitem a suspensão dos descontos do imposto de renda na fonte enquanto não pagas as parcelas devidas a título de precatório; IISegundo o ilustrado Supremo Tribunal Federal, “a partir de 31.12.2000, parcelas decorrentes de precatórios pendentes, vencidas a partir daí, e não pagas, passaram a conter poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, na forma do preceituado no § 2º do art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, promulgada em 13.9.2000 e publicada em 14.9.2000”; III- Em se tratando de imposto de renda retido na fonte, credor o Estado, a competência para discutir a questão é da Justiça estadual; IV- Concessão da segurança, prejudicados os embargos de declaração.

Precedente Citados : STF RE 558709/MG, Rel.Min. Eros Grau, julgado em 30/05/2008. STJ REsp1114788/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em06/10/2009 e AgRg no REsp 1037587/SC, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 04/11/2008.

0035219-60.2009.8.19.0000 (2009.004.00973) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADEMIR PIMENTEL – Julg: 12/01/2011

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Ementa nº 16

SERVIDOR DA JUSTICA APOSENTADO
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998
ANTERIORIDADE DO FATO
EQUIPARACAO E VINCULACAO A FUNCIONARIOS EM ATIVIDADE
PRINCIPIO DA PARIDADE

Apelação Cível em ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida contra o Estado do Rio de Janeiro. Autor que é Oficial de Justiça aposentado e recebe seus proventos pelo índice 1600, e pede a revisão dos seus proventos para o índice 2000. Sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Autor que se aposentou antes da entrada em vigor da EC nº 20/1998, e por isso tem direito à revisão dos seus proventos de aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos ao autor quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, por força do disposto no § 4º do art. 40 da CF, com a redação anterior à EC nº 20/1998. Esta revisão é automática, pois foi determinada pela Constituição, de modo que não há necessidade de o servidor inativo requerê-la, já que ela acontece de pleno direito, por força de lei. Assim sendo, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, e deve ser observada apenas a prescrição quinquenal das diferenças vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. A lei n 3.893, de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, reclassificou o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Classe C, índice 1600 para Classe D, índice 2000, conforme se verifica no anexo I da referida lei. Portanto, os proventos de aposentadoria do autor foram revistos automaticamente, por força da referida lei e da Constituição Federal, da Classe C, índice 1600 para a Classe D, índice 2000. Provimento do recurso, para julgar procedente o pedido.

0140538-14.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOAO PAULO PONTES – Julg: 13/04/2011

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Ementa nº 17

SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO
INCORPORACAO DE GRATIFICACAO
SECRETARIO MUNICIPAL
PARIDADE DE VENCIMENTOS
INEXISTENCIA DE DIREITO
DIREITO A PERCEPCAO DOS SUBSIDIOS

Apelação. Mandado de Segurança. Servidor estatutário que, tendo exercido por mais de cinco anos diversos cargos em comissão, incorporou o direito à percepção do quanto pago aos Secretários Municipais. Remuneração que se dava com o pagamento de 180% do nível 32 da tabela de vencimentos do Município. Introdução do regime de subsídio para os Secretários e pretensão do impetrante de que os 180% incidam sobre o valor fixado para aquele. 1 Conforme já decidido pelo STF em diversos precedentes, dentre os quais o Recurso Extraordinário 226462-5, não têm os servidores com cargo em comissão incorporado direito à preservação da paridade com o valor da atual gratificação dos respectivos cargos paradigma, sendo constitucional e eficaz qualquer lei que os submeta aos aumentos gerais dos servidores públicos. 2 – Na inexistência de desvinculação expressa, paga-se ao servidor aposentado, que incorporou o cargo de Secretário, o valor do subsídio pago a este último, em regime remuneratório que substituiu e suprimiu as antigas gratificações. 3 – Impossibilidade de se cogitar do pagamento de 180% do respectivo paradigma, sob pena de se pagar ao inativo mais do que o percebido pelo ativo, em afronta ao art.41, §2º, da CF. 4 Recurso provido em parte para conceder a segurança, também em parte, determinando a substituição das gratificações incorporadas pelo valor do subsídio do Secretário Municipal. Vencido o Des. Carlos José Martins Gomes.

0001851-85.2005.8.19.0037 (2009.001.58828) – APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 15/03/2011 INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES

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Ementa nº 18

SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
AVERBACAO DE TEMPO DE SERVICO
ADMINISTRACAO MUNICIPAL
COMPROVACAO
PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
SUPRESSIO

E M E N T A: Agravo Inominado Art. 557 do C.P.C. Apelação provida parcialmente por R. Decisão Monocrática deste Relator. Ação Declaratória c.c. com Obrigação de Fazer. Adicional por Tempo de Serviço. Averbação de período laborado perante a Administração Pública Municipal. Autor que comprova o tempo laborado. I – Fundação Ré invocando a nulidade da contratação efetivada sem prévia aprovação em concurso público. Reconhecimento da Administração Pública Estadual de parte do período postulado na exordial. Contratação do Suplicante que se deu com base no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, regulamentado pela Lei do Município de Campos dos Goytacazes de nº 5.835/95. Contrato por tempo determinado de excepcional interesse público. Eventual ilegalidade que não decorreu de dolo do Apelado. Teoria do Fato Consumado. Princípios da Segurança Jurídica e da Confiança. II- Teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), que também deve ser respeitada pela Administração Pública, veda a adoção de comportamentos contraditórios, rechaçando a situação ora avençada. Aplicação igualmente da Teoria da Supressio. III- Desse modo, o poder-dever da Administração Pública em invalidar seus próprios atos encontra limite temporal na legislação em vigor (artigo 54 da Lei federal nº 9.784/1999 e artigo 53 da Lei estadual nº 5.427/2009) e nos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica, da Confiança e da Boa-Fé Objetiva. IV – Custas processuais. Gratuidade de Justiça deferida ao Suplicante. Impossibilidade de condenação do Ente Estatal neste sentido. V- Taxa judiciária. Isenção prevista no artigo 17 da Lei Estadual n.° 3.350/99. Inciso X do artigo 10 do mesmo diploma legal considera a taxa judiciária como custas judiciais. Verbete Sumular n°. 76 deste E. Tribunal de Justiça, em Uniformização de Jurisprudência, que não se filia, em sonância com o entendimento unânime e reiterado desta C. Quarta Câmara Cível. Condenação do Apelante ao pagamento da taxa judiciária e despesas judiciais que se afasta. VI Honorários advocatícios fixados de acordo com os limites e critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando razão para a sua redução. VII – R. Sentença determinou que fosse averbado período, sem observar a existência do Processo Administrativo, reconhecendo parte do tempo de serviço. R. Julgado que mereceu reparo, neste particular, em sede de Reexame Necessário. Manifesta procedência parcial do Recurso que autoriza a aplicação do § 1°-A do art. 557 do C.P.C. Negado Provimento.

0026711-25.2005.8.19.0014 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
CAMPOS – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO – Julg: 27/04/2011

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Ementa nº 19

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
REPROVACAO EM AVALIACAO DE DESEMPENHO
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
RESERVA DE VAGA
DESCONSIDERACAO
REINTEGRACAO NO CARGO

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE SAÚDE A DESCARACTERIZAR A INASSIDUIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA NECESSIDADE ESPECIAL QUE É PORTADORA A APELANTE, IMPORTANDO EM NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO COMANDO CONSTITUCIONAL DE RESERVA DE CARGOS. NECESSÁRIA A REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Insustentável o ato de exoneração com fundamento na inassiduidade, frente à prova documental justificadora da ausência ao serviço. 2. É nula a avaliação de desempenho que não leva em consideração a necessidade especial de servidor que ingressou no serviço público dentro das vagas destinadas aos portadores de deficiência, isto por importar em negativa de vigência ao comando constitucional de reserva de cargos.3. Necessária a reintegração da apelante, e com a recomposição integral de sua situação, seja quanto aos aspectos patrimoniais como funcionais. 4. Dano moral evidenciado pela avaliação que desconsiderou a situação especial da apelante, da qual resultou sua exoneração e, consequentemente, instabilidade emocional e social de monta, passível de compensação pecuniária, entretanto, em valor abaixo do por ela pretendido. 5. Apelo parcialmente provido.

0001477-83.2008.8.19.0063 – APELACAO CIVEL
TRES RIOS – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 23/03/2011

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Ementa nº 20

SINDICANCIA ADMINISTRATIVA
PENA DE REPREENSAO
ATO ADMINISTRATIVO
LEGALIDADE DO ATO
PRESUNCAO
MANUTENCAO

APELAÇÃO CIVEL. Mandado de Segurança. Sindicância administrativa. Repreensão. Ato administrativo. Presunção de veracidade. Inexistência de ilegalidade ou abuso na aplicação da pena. 1- A Administração Pública tem o poder-dever de exercer o seu poder disciplinar, estando cingida ao devido processo legal. 2Oportunizada a ampla defesa e o contraditório com participação e acompanhamento na produção de prova, não é de ser tida como nula a pena de repreensão imposta, pelo simples fato de pautar-se o Diretor de Ensino Superior em voto de um dos membros da comissão. 3- Desprovimento do recurso.

0223490-21.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ZELIA MARIA MACHADO – Julg: 15/02/2011

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