Ementário de Jurisprudência Cível Nº 28/2014

Publicado em: 01/10/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – CONCURSO PUBLICO / PETROBRAS
  • Ementa nº 2 – SUPERLOTACAO CARCERARIA / RISCO DE LESAO GRAVE A POPULACAO
  • Ementa nº 3 – PORTADOR DE DOENCA GRAVE / PROFESSOR APOSENTADO
  • Ementa nº 4 – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO / ELIMINACAO EM TESTE FISICO
  • Ementa nº 5 – POLICIAL CIVIL / PRISAO CAUTELAR
  • Ementa nº 6 – AGENCIA BANCARIA / CADEIRA DE RODAS
  • Ementa nº 7 – MATERIAS PAGAS COM DINHEIRO PUBLICO / DIVULGACAO PELA IMPRENSA
  • Ementa nº 8 – MORTE DE POLICIAL MILITAR / ATAQUE A CABINE POLICIAL
  • Ementa nº 9 – CONCURSO PUBLICO / CANDIDATOS CIVIS E MILITARES
  • Ementa nº 10 – QUEIMADURAS CAUSADAS EM MENOR / RECEM-NASCIDO
  • Ementa nº 11 – PENSAO POST MORTEM / SOBRINHA SOB GUARDA PROVISORIA
  • Ementa nº 12 – MORTE EM ABORDAGEM POLICIAL / DISPARO DE ARMA DE FOGO
  • Ementa nº 13 – SEGURO DE VIDA COLETIVO / NAO RENOVACAO DO SEGURO
  • Ementa nº 14 – ATROPELAMENTO DE MENOR EM HORARIO ESCOLAR / RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO
  • Ementa nº 15 – SERVIDOR PUBLICO / CURSO DE FORMACAO PARA CONCURSO PUBLICO
  • Ementa nº 16 – ACIDENTE COM ALUNO NAS DEPENDENCIAS DE ESCOLA PUBLICA / LESAO CORPORAL GRAVE
  • Ementa nº 17 – MORTE DE PACIENTE / ERRO DE DIAGNOSTICO
  • Ementa nº 18 – SISTEMA DE COTAS / ESCOLA TECNICA ESTADUAL
  • Ementa nº 19 – DETRAN / SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR
  • Ementa nº 20 – ANULACAO DE CONCURSO PUBLICO PELA ADMINISTRACAO / RESTRICAO IMPOSTA POR DECRETO

Ementa nº 1

CONCURSO PUBLICO

PETROBRAS

CURSO DE FORMACAO

DESCUMPRIMENTO DE PRE-REQUISITO

SUPRIMENTO POR ORDEM LIMINAR

TEORIA DO FATO CONSUMADO

DIREITO ADMINISTRATIVO. Concurso Público. Petrobras. Curso de Formação. Requisito. Exigência de diploma para participar. Suprido ante o deferimento de ordem liminar. Apelado, na sequência, aprovado em todas as disciplinas, concluindo o curso. Designado, de forma efetiva, a exercer o cargo de Engenheiro de Equipamento Júnior – Mecânica. Promovido poucos meses após, ao cargo de Engenheiro Pleno. Situação fática consolidada pela ordem liminar e ratificada pela sentença ora vergastada, evidenciada a aplicação da Teoria do Fato Consumado. Inexistindo razão plausível para a reforma pretendida, até porque implicaria em prejuízo significativo à própria apelante, tendo em vista o que já investira na formação do apelado. Desprovimento.
0385031-24.2011.8.19.0001 – APELACAO
NONA CAMARA CIVEL –
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR – Julg: 30/07/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 2

SUPERLOTACAO CARCERARIA

RISCO DE LESAO GRAVE A POPULACAO

RESPEITO A INTEGRIDADE FISICA E MORAL DOS PRESIDIARIOS

GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

IMPLEMENTACAO DE POLITICAS PUBLICAS

OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERLOTAÇÃO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA NA CASA DE CUSTÓDIA FRANZ DE CASTRO HOZWARTH, EM VOLTA REDONDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA PARA CONDENAR O ESTADO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS PRESOS QUE EXCEDAM À LOTAÇÃO MÁXIMA DA CASA E ABSTER-SE DE RECEBER PRESOS EM NÚMERO QUE EXCEDA À SUA CAPACIDADE MÁXIMA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$500,00 POR PRESO. APELO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA PARA CONHECER E JULGAR O FEITO E ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚLICO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NOS AUTOS, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESSA E.CÂMARA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA TEM POR BASE O INQUÉRITO CIVIL 431/07, NO QUAL RESTOU PATENTE A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA DA CASA DE CUSTÓDIA, QUE CHEGOU A TER UM EXCEDENTE DE 109 CUSTODIADOS, EQUIVALENTE A 36% ACIMA DA CAPACIDADE DA INSTITUIÇÃO. EM SEU APELO O ESTADO NÃO NEGA OS FATOS, APENAS SUSTENTA A LIMITAÇÃO E A ESCASSEZ DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, QUE GERARIA A NECESSIDADE DAS ESCOLHAS TRÁGICAS E A POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OBSTANTE O ART. 5º, XLIX DA CR/88 ASSEGURA AOS PRESOS O RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL, DE FORMA QUE É DEVER DO ESTADO GARANTIR A VIDA DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA SOB SUA GUARDA EM CONDIÇÕES MÍNIMAS E DIGNAS DE SOBREVIVÊNCIA. OS DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE, QUE SÃO COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NA FORMA DO ART. 1º. III DA CR/88 E POR ISSO TEM APLICAÇÃO E EFICÁCIA IMEDIATA E REVELAM DIREITO SUBJETIVO DOS DETENTOS QUE DEVE SER SATISFEITO COMO CONDIÇÃO MÍNIMA DE EXISTÊNCIA, SURGINDO A POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR-SE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESTAÇÕES POSITIVAS PARA SUA EFETIVAÇÃO, SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DE PODERES, COMO VEM ENTENDENDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E BUROCRÁTICAS DOS ENTES FEDERADOS NÃO PODEM SERVIR DE ENTRAVE PARA EFETIVAÇÃO E CUMPRIMENTO MÍNIMO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE, NÃO PREVALECENDO SOBRE DIREITO INERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE POLÍTICA PÚBLICA TRAÇADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTE DO STF. ALÉM DISSO, DEVE A ESCASSEZ DE RECURSOS SER DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SÚMULA 241 TJRJ. DE OUTRO LADO, A MULTA COERCITIVA NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, NÃO SE PODENDO PRESUMIR INTENÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO PELO RÉU. POR FIM, DESCABE A CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, NA FORMA DO ART. 18 DA LEI 7.437/85. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, INCLUSIVE, EM REEXAME NECESSÁRIO.
Precedente citado: STF ARE 639337/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/08/2011. TJRJ AC 0047531-97.2012.8.19.0021, Rel. Des. Jose Carlos Paes, julgado em 08/05/2014.
0016621-49.2012.8.19.0066 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
SEXTA CAMARA CIVEL –
Des(a). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO – Julg: 24/07/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 3

PORTADOR DE DOENCA GRAVE

PROFESSOR APOSENTADO

IMPOSTO SOBRE A RENDA

DIREITO DE ISENCAO

PREVISAO LEGAL

REPETICAO DO INDEBITO

ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA – CÂNCER DE MAMA), APOSENTADA APENAS EM UMA DAS DUAS MATRÍCULAS COMO PROFESSORA DO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VARA PRIVATIVA NA COMARCA DA CAPITAL QUE NÃO AFASTA AS REGRAS ORDINÁRIAS FIXADAS PELO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA AJUIZADA EM NITERÓI. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 206, DO C. STJ. BENEFÍCIO RECONHECIDO PELO ART. 6º, DA LEI Nº 7.713/88, CONSTANDO DO ROL DAS ENFERMIDADES AQUELA SUPORTADA PELA AUTORA. EXEGESE EXTRAÍDA DA NORMA QUE INDICA SER SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA O SIMPLES FATO DO SERVIDOR ENCONTRAR-SE ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA, NÃO RESTANDO CONDICIONADA SUA FRUIÇÃO À CONSTATAÇÃO TEMPORÁRIA DE QUE A ENFERMIDADE CONTINUARIA ATIVA, EIS QUE, PASSÍVEL DE RECIDIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA QUE TEM POR ESCOPO CONFERIR RENDIMENTOS MAIORES, A FIM DE VIABILIZAR O TRATAMENTO DAS DOENÇAS CONSIDERADAS DE MAIOR GRAVIDADE, VINDO POR CONSEGUINTE, RESGUARDAR OS ASPECTOS PSICOLÓGICOS SABIDAMENTE DOLOROSOS QUE AFETAM OS PACIENTES, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Precedente citado: STJ REsp 1202820/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/09/2010.
1011652-06.2011.8.19.0002 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL –
Des(a). MAURO DICKSTEIN – Julg: 01/07/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 4

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO

ELIMINACAO EM TESTE FISICO

IRREGULARIDADE NA PISTA

SEGUNDA CHAMADA DE PROVA

VALIDADE

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL. CONCURSO PARA INSPETOR DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TESTE FÍSICO. IRREGULARIDADE NA PISTA COM INTERDIÇÃO DE RAIAS ONDE SE REALIZARAM OS TESTES. LIMO E POÇAS D’ÁGUA QUE COMPROMETERAM O RENDIMENTO DOS CANDIDATOS RESULTANDO EM LESÕES NO APELANTE QUE, EM RAZÃO DISTO, APROVADO NA PROVA DE RESISTÊNCIA FOI ELIMINADO NO TESTE DE VELOCIDADE. ATITUDE DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE RECEBER AS BÊNÇÃOS DO PODER JUDICIÁRIO POR FORÇA DO SEU PAPEL DE PACIFICADOR DOS CONFLITOS SOCIAIS, DAÍ LHE SENDO POSSÍVEL INTERVIR PARA CORRIGIR A ILEGALIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. JULGAMENTO PELO STF QUE, A DESPEITO DE DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, DECIDE PELA “VALIDADE DAS PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA REALIZADAS ATÉ A DATA DE CONCLUSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO”. AUTOS REMETIDOS PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. JULGAMENTO QUE SE CONFIRMA, PORQUANTO EM PERFEITA SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À EGRÉGIA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA COM OS CUMPRIMENTOS DA CÂMARA. I – Precedente da Corte, frente ao qual se quedou inerte o Estado do Rio de Janeiro, reconheceu as péssimas condições da pista onde se realizaram os testes a que foi submetido o apelante; II – Limo e poças d’água não se compaginam com as condições exigidas para uma pista onde se realizam provas físicas em concurso público, tanto assim que duas raias foram interditadas; III – Negligência da empresa eleita pelo Estado para realização do certame que não pode ser coonestada pelo Judiciário; IV- Autos remetidos pela Terceira Vice-Presidência em conformidade com o § 3º, do art. 543-B, do Código de Processo Civil; V – Recurso que, entretanto, possui traço diferenciador em relação àquele enfrentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, porquanto na presente ação a causa determinante da impossibilidade de o autor prosseguir no exame físico foi, justamente, a atuação da Administração Pública, que os forçou a correrem em pista de atletismo com buracos, poças d’água e limos, sendo causa determinante da lesão de diversos candidatos; VI – Decisão da Câmara que não viola o julgado do Supremo Tribunal Federal, uma vez que este modulou os efeitos de sua decisão, assegurando, em nome da segurança jurídica, a “validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento”; VII – Confirmação do decisum deste órgão fracionário, que se encontra em perfeita sintonia com o julgado no RE-RG 630.733, que decidiu pela “validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento”, com a devolução dos autos à Terceira Vice-Presidência; VIII – Decisão que se confirma.
Precedente citado: STF RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/05/2013.
0181765-81.2009.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). ADEMIR PAULO PIMENTEL – Julg: 29/05/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 5

POLICIAL CIVIL

PRISAO CAUTELAR

REDUCAO DOS VENCIMENTOS

LEGISLACAO APLICAVEL

INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO

DANO MATERIAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PRISÃO CAUTELAR. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A questão versa sobre a possibilidade de redução dos vencimentos de servidor público, durante o recolhimento à prisão, decorrente de prisão cautelar. Na época, o Decreto nº 3044/80, que aprovou o Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, previa em seu art. 275, a possibilidade de aplicação subsidiária do Decreto nº 220/75 e do Decreto nº 2479/79, que em seus arts. 21, I, e 75 c/c 145, I, respectivamente, previam a redução dos vencimentos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. Além disso, o Órgão Especial deste Tribunal, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0025168-53.2010.8.19.0000, julgado em 09/05/2011, declarou a inconstitucionalidade do art. 21, I, do Decreto nº 220/75, por entender que a redução de vencimentos imposta ao servidor em decorrência de prisão cautelar ou suspensão preventiva, ou seja, antes de condenado por decisão definitiva, fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de danos materiais, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, não vislumbro na hipótese qualquer ofensa ao direito da personalidade do autor, ainda mais porque, a norma que fundamentou os descontos indevidos possuía presunção de constitucionalidade à época dos fatos. Parcial provimento do recurso.
Precedente citado: STF AgRg no AI 723284/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/08/2013. TJRJ RI 0025168-53.2010.8.19.0000, Rel. Des. J.C. Murta Ribeiro, julgado em 09/05/2011.
0048169-30.2011.8.19.0001 – APELACAO
SEXTA CAMARA CIVEL –
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR – Julg: 01/08/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 6

AGENCIA BANCARIA

CADEIRA DE RODAS

DISPONIBILIZACAO

LEI ESTADUAL N. 3213, DE 1999

CONSTITUCIONALIDADE

Apelação cível. Ação civil pública. Descumprimento pelos bancos réus da Lei Estadual n° 3.213/1999. Disponibilização de cadeiras de rodas pra atendimento aos idosos nas agências bancárias situadas no Estado do Rio de Janeiro. Sentença que julga improcedente o pedido com base na inconstitucionalidade da lei. Competência privativa do Município. Inexistência. Competência Municipal para legislar sobre o atendimento dentro de agências bancárias que não exclui a Competência Estadual para tratar de temas de direito do consumidor. Competência suplementar dos Municípios. Art. 30, I e II da Constituição. Matéria de direito do consumidor e proteção do idoso. Competência concorrente entre os Estados e a União. Inteligência do art. 24 da Constituição Federal. Competência suplementar do Estado prevista no art. 24, § 2º exercida dentro dos limites constitucionais. Constitucionalidade da lei estadual. Manifestações do Órgão Especial nesse sentido. Arguições de inconstitucionalidade nº 0032941-28.2005.8.19.0000 e nº 0032945-65.2005.8.19.0000 não acolhidas. Art. 103 do RITJERJ. Vinculação. Reforma da sentença que se impõe. Provimento do recurso.
Precedente citado: STJ RMS 20277/MT, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18/10/2007. TJRJ AI 0032945-65.2005.8.19.0000, Rel. Des. Sylvio Capanema, julgado em 10/10/2005.
0017242-59.2003.8.19.0002 – APELACAO
SEGUNDA CAMARA CIVEL –
Des(a). CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 09/07/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 7

MATERIAS PAGAS COM DINHEIRO PUBLICO

DIVULGACAO PELA IMPRENSA

OFENSA A HONRA E A IMAGEM

MINISTERIO PUBLICO

DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FEITOS AJUIZADOS POR PROMOTORES DE JUSTIÇA EM FACE DA ENTÃO PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, NÚBIA COZZOLINO. AUTOS APENSADOS. PRETENSÃO DEDUZIDA AO FUNDAMENTO DA DIVULGAÇÃO, PELA IMPRENSA, EM DATAS DIVERSAS, DE MATÉRIAS PAGAS COM DINHEIRO PÚBLICO, COM VISTAS A DENEGRIR A HONRA E A IMAGEM DOS AUTORES, AOS QUAIS É ATRIBUÍDA A PRÁTICA DE CRIMES. REPERCUSSÃO DAS PUBLICAÇÕES EM TELA SOBRE A ESFERA JURÍDICA DOS DEMANDANTES, ORA APELADOS. NOTÍCIAS QUE EXPRESSAM O DESAPREÇO E O DESRESPEITO DA AUTORA NÃO APENAS AOS DEMANDANTES, MAS À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AFIGURANDO-SE CLARA A INTENÇÃO DE FORMAR JUÍZO POPULAR DE REPROVABILIDADE CONTRA OS MEMBROS DO PARQUET. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA ESCORREITA, PELA QUAL RESTARAM RECHAÇADAS AS PRELIMINARES (RENOVADAS EM SEDE DE APELAÇÃO) DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INÉPCIA DA INICIAL E LITISPENDÊNCIA. VERBA REPARATÓRIA FIXADA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS, SOBRETUDO, A GRAVIDADE DAS OFENSAS IRROGADAS E A POSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES. DECISUM VERGASTADO QUE, TAMBÉM ACERTADAMENTE, JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO OFERTADA EM CADA UM DOS PROCESSOS. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO, POIS, À REFORMA DOS JULGADOS. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES.
Precedente citado: TJRJ 0098858-54.2006.8.19.0001, Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres, julgado em 22/02/2011.
0126904-19.2007.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 05/06/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 8

MORTE DE POLICIAL MILITAR

ATAQUE A CABINE POLICIAL

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

OMISSAO ESPECIFICA

DANO MORAL IN RE IPSA

Apelação cível. Ação de responsabilidade civil. Morte de policial militar em serviço. Responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica. Subsunção da hipótese ao art. 37 § 6º CF/88. Ataque à cabina policial, onde o policial estava de plantão. Manual da Polícia Militar que prevê efetivo próprio de três policiais militares em cada plantão em cabina fechada. Vítima que estava acompanhado de apenas um policial militar em serviço. Cabina que não possui proteção apropriada não sendo blindada. Inexistência de prova que o policial estivesse usando colete. Nexo de causalidade configurado. Inocorrência de fato exclusivo de terceiro. Estado que não cumpriu com o dever de zelar pela segurança de seu agente no cumprimento de serviço potencialmente perigoso. Dano moral. Valoração com base em precedentes. Consectários e honorários na forma da lei. Sem custas. Provimento parcial do recurso, por maioria.
0034254-74.2012.8.19.0001 – APELACAO
QUINTA CAMARA CIVEL –
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 29/07/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 9

CONCURSO PUBLICO

CANDIDATOS CIVIS E MILITARES

IDADE MAXIMA

DISTINCAO

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA

AGRAVO INTERNO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DISTINÇÃO DE IDADE MÁXIMA PERMITIDA PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. DISPUTA PELO MESMO CARGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FLAGRANTE E ILEGAL VANTAGEM EM FAVOR DOS MILITARES. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU, ASSEGURANDO A NÃO EXCLUSÃO DA IMPETRANTE EM RAZÃO DA IDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0063935-26.2011.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). CUSTODIO DE BARROS TOSTES – Julg: 05/09/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 10

QUEIMADURAS CAUSADAS EM MENOR

RECEM-NASCIDO

INTERNACAO HOSPITALAR

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO

CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO

MAJORACAO DO DANO MORAL

DUAS APELAÇÕES E UM AGRAVO RETIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. QUEIMADURAS CAUSADAS EM CRIANÇA RESCÉM-NASCIDA, NO PERÍODO EM QUE ESTEVE INTERNADA EM HOSPITAL MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelação interposta pelo réu antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos autores. Ausência de ratificação do apelo após o julgamento dos embargos. Intempestividade do apelo. Aplicação analógica do verbete nº 418, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais da Corte Federal e deste TJRJ. Descumprimento da norma inserta no artigo 523, do Código de Processo Civil, que impõe o não conhecimento do agravo retido interposto pelos autores. Preliminar de sentença citra petita que se rejeita. Magistrada de primeiro grau, que embora reconheça, na fundamentação da sentença, a existência de danos causados à avó da vítima, deixa de fixar a verba respectiva no dispositivo. Possibilidade de apreciação, neste segundo grau, do pedido de indenização pelos danos morais causados à progenitora materna. Processo regularmente instruído. Aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais. Internação da segunda autora em hospital municipal para tratamento de bronquite e pneumonia, quando estava com apenas onze dias de vida. Incontroverso ter a recém-nascida sofrido queimaduras de 2º grau em seu dorso e membro superior esquerdo, ao ficar em contato com a placa da incubadora, durante procedimento de higienização da criança. Responsabilidade objetiva do Município, na forma do §6º do artigo 37 da Constituição Federal. Dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. Injustificável sofrimento imposto a recém-nascida, que viola a dignidade da criança, a par de causar a angústia e mal-estar aos pais, que extrapolam o simples aborrecimento cotidiano. Indubitável, ainda, o sofrimento da avó materna, a qual, além do vínculo afetivo, auxilia na criação e no sustento da neta. Possibilidade de cumulação do dano estético com o imaterial. Laudo pericial conclusivo no sentido da existência de lesão estética permanente em grau mínimo. Majoração da verba indenizatória do dano moral referente à criança. Redução, de ofício, dos honorários próprios da sucumbência, condenado, ainda, o Município ao pagamento dos honorários periciais, consoante inciso IX, do artigo 17, da Lei nº 3.350, de 1999, a par de corrigida a sentença no que respeita à correção monetária e os juros legais de mora, cuja incidência deve observar o teor dos verbetes nºs 54 e 362, das súmulas de jurisprudência do egr. Superior Tribunal de Justiça. Condenação do município ao pagamento da taxa judiciária, na forma do verbete nº 145, da súmula deste egr. TJRJ. Não conhecimento da apelação interposta pelo réu e do agravo retido apresentado pelos autores, com o parcial provimento da apelação destes.
Precedente citado: TJRJ AC 0005204-50.2010.8.19.0202, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgado em 30/01/2013
0200785-58.2009.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). DENISE LEVY TREDLER – Julg: 28/05/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 11

PENSAO POST MORTEM

SOBRINHA SOB GUARDA PROVISORIA

DEPENDENCIA ECONOMICA

DIREITO A PENSAO

APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL. SOBRINHA MAIOR SOB GUARDA PROVISÓRIA. FALECIMENTO DA SERVIDORA NO CURSO DO PROCESSO DE GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO PENSIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, I E § 1º, 3, DA LEI º 285/79, COM A REDAÇÃO DAPA PELA LEI Nº 1.488/89 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito o segurado. 2. No caso, a lei vigente na data do óbito é a Lei nº 285/79, com a redação dada pela Lei estadual nº 1.488/89, estabelecendo em seu art. 29, inciso I, a previsão de concessão de pensão à filha mulher não emancipada até 25 anos, equiparando ao filho, em seu § 1º, item 3, “o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do segurado por ocasião de seu falecimento”. 3. Uma vez que a referida norma não exige a guarda definitiva, não é lícito restringir, onde o legislador não o fez, o direito de menor, em observância ao princípio da proteção integral. 4. A exclusão de menor sob guarda provisória da cobertura previdenciária, na espécie, contraria o comando constitucional inserto no art. 227 da Constituição Federal. 5. Conjunto probatório que demonstra que a autora sempre viveu sob a dependência econômica da falecida servidora e que com ela já residia quando do requerimento de guarda e à época do óbito. 6. Comprovada a relação de dependência econômica da menor com a ex-servidora, sua guardiã, faz jus a autora ao restabelecimento da pensão previdenciária até completar a idade de 25 anos, conforme previsto na legislação previdenciária estadual vigente à época do óbito. 7. Pagamento dos atrasados por consequência lógica do restabelecimento da pensão por óbito, com correção monetária desde o cancelamento do benefício até a cessão com o alcance da idade limite e juros de mora incidirão a contar da citação. 8. Regra de isenção prevista no art. 17, inciso IX, combinado com o § 1º, da Lei º 3.350/99, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. 9. Honorários advocatícios em observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Provimento do recurso.
Precedente citado: STJ Ag no REsp 193405/PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/02/2014.
0415154-68.2012.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL –
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME – Julg: 11/06/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 12

MORTE EM ABORDAGEM POLICIAL

DISPARO DE ARMA DE FOGO

ATO DE AGENTE POLICIAL

REVIDE DESPROPORCIONAL

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

REPARACAO DE DANOS

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO CAUSADO POR SEUS AGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENADO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 100.200,00 POR DANO MORAL À AUTORA. MORTE EM ABORDAGEM POLICIAL. APELO DA AUTORA PUGNA PELA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL E PELO PENSIONAMENTO EM RAZÃO DO ÓBITO DO FILHO. RECURSO DO RÉU REITERA O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL OU A REDUÇÃO DA VERBA. AGRAVO RETIDO QUE É REJEITADO, VEZ QUE A DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA NÃO INDUZ CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSIDERANDO QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, COMPETINDO-LHE AVALIAR A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. ABORDAGEM POLICIAL E REVISTA PESSOAL, EM POSTO DE GASOLINA, SEM MOTIVO APARENTE. AÇÃO QUE DESENCADEIA CONFRONTO ENTRE POLICIAIS MILITARES E ADMINISTRADOS, COM ACIRRAMENTO DOS ÂNIMOS. VITIMA QUE, APÓS AGRESSÃO FÍSICA DOS AGENTES, SE INSURGE, VERBALMENTE, PONTUANDO A ARBITRARIEDADE DO PROCEDIMENTO. EXASPERAÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS. POLICIAL MILITAR QUE DISPARA ARMA DE FOGO CONTRA O PEITO DA VÍTIMA, DISTANTE E DESARMADA.. AGENTES QUE DEVEM PAUTAR O EXERCICIO DE SEU MISTER COM EFICIÊNCIA, CAUTELA E EQUILÍBRIO EMOCIONAL O ESTADO TEM O DEVER DE APARELHAR SEUS AGENTES PARA GARANTIR OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA POPULAÇÃO, A QUE SERVE, E NÃO DESDOBRAR NOVA VIOLÊNCIA. SITUAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO CONTORNADA E INIBIDA, SE BEM CONDUZIDA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL ICONSUBSTANCIADO NA DOR DA PERDA IRREPARÁVEL DE UM FILHO. VERBA INDENIZATÓRIA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO DO INSTITUTO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA AUTORA, GENITORA DO FALECIDO. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente citado: STJ REsp 1277290/AL, Rel. Min. Sergio Kukina, julgado em 14/05/2013. TJRJ AC 0026181-89.2007.8.19.0001, Rel. Des. André Ribeiro, julgado em 09/10/2013.
0110008-95.2007.8.19.0001 – APELACAO
OITAVA CAMARA CIVEL –
Des(a). GILDA MARIA DIAS CARRAPATOSO – Julg: 11/06/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 13

SEGURO DE VIDA COLETIVO

NAO RENOVACAO DO SEGURO

PERMANENCIA DOS DESCONTOS

MORTE DE SERVIDOR

NAO PAGAMENTO PELO SINISTRO

DANO MORAL CONFIGURADO

Responsabilidade civil do estado. Contrato de seguro de vida coletivo. Seguradora que exerceu o direito contratual de não renovar a apólice de seguro coletivo que mantinha para os funcionários da ALERJ, tendo comunicado ao estipulante com a antecedência mínima prevista e em conformidade com as condições gerais do contrato. Manutenção dos descontos em folha do valor do prêmio após o término do contrato. Deveres de informação e cuidado violados em face de contrato de seguro que se renovava automaticamente por longo período. Óbito do servidor segurado na vigência dos descontos indevidos. Legítima expectativa frustrada. Dano moral configurado. Beneficiária que resultou surpreendida pela negativa de cobertura do sinistro, circunstância essa que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e impõe o dever de indenizar, configurada a responsabilidade objetiva do Poder Público (CF/88, art. 37, § 6º). Recurso a que se dá parcial provimento.
Precedente citado: STJ REsp 355392/RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 26/03/2002.
0049479-81.2005.8.19.0001 – APELACAO
SEGUNDA CAMARA CIVEL –
Des(a). JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR – Julg: 30/07/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 14

ATROPELAMENTO DE MENOR EM HORARIO ESCOLAR

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO

DEVER DE GUARDA

DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATROPELAMENTO DE ALUNO NA FRENTE DE ESCOLA MUNICIPAL, DUARANTE O HORÁRIO ESCOLAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE GUARDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM BEM FIXADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Segundo a melhor doutrina, para que o Estado seja responsabilizado por conduta omissiva é necessário que ele, diante da obrigação legal específica de impedir o dano, deixe de agir. 2. Ao receber o discente no estabelecimento de ensino para as atividades de aprendizado, recreação e formação escolar, a instituição de ensino fica investida no dever de guarda e de preservação da integridade física de seus alunos. 3. A omissão estatal restou caracterizada na falta de vigilância, vez que a coordenadora do colégio permitiu a saída de um aluno com sete anos de idade para comprar picolé durante o horário escolar, desprezando seu dever de zelar por sua integridade física, agindo, portanto, com culpa. 4. No que se refere aos danos morais, na espécie, decorrem do próprio fato, violação da integridade física do aluno durante o horário escolar, somado ao sofrimento físico suportado pela vítima. 5. As particularidades do caso em análise, bem como os parâmetros utilizados por esta Câmara em situações análogas, conduzem à manutenção do valor compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO 1: DESPROVIDO. APELO 2: DESPROVIDO.
Precedente citado: STJ REsp 1228224/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/05/2011.
0008634-52.2007.8.19.0028 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL –
Des(a). JORGE LUIZ HABIB – Julg: 10/06/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 15

SERVIDOR PUBLICO

CURSO DE FORMACAO PARA CONCURSO PUBLICO

REMUNERACAO DEVIDA

FONTE DE RENDA

POSSIBILIDADE DE ESCOLHA

PRINCIPIO DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PUBLICOS

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. O curso de formação do qual participam os impetrantes consiste em uma das etapas do concurso público para ocupar o cargo de inspetor da polícia civil de 6ª classe, e tem, portanto, natureza jurídica de prova de habilitação para função. O Decreto Lei nº 220/75, em seu art. 11, inciso X dispõe que será considerado em efetivo exercício o funcionário que esteja afastado por motivo de prestação de prova ou exame em concurso público. O afastamento, por outro lado, deve ser remunerado, uma vez que, os arts. 20 e 21 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro elencam taxativamente as hipóteses de afastamento sem remuneração do servidor, sendo certo que dentre elas não está a hipótese dos autos. Interpretação diversa contraria o princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos por aqueles que preencham os requisitos legais (art. 37, inciso II da Constituição Federal). Deve o servidor fazer opção pela remuneração do cargo de Inspetor Penitenciário ou pela bolsa auxílio oferecida pelo Curso de Formação da Polícia Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. Não obstante a determinação de opção pela fonte de renda, não será possível a devolução da remuneração ou da bolsa já recebidas, uma vez que ambas tem natureza alimentar e, portanto, seus valores são irrepetíveis. Ordem parcialmente concedida.
Precedente citado: TJRJ AC 0034496-02.2013.8.19.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, julgado em 28/01/2014.
0034121-98.2013.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL –
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 30/07/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 16

ACIDENTE COM ALUNO NAS DEPENDENCIAS DE ESCOLA PUBLICA

LESAO CORPORAL GRAVE

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO

OMISSAO ESPECIFICA

OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ALUNA DE ESCOLA MUNICIPAL ATINGIDA, NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, POR VIDRO QUE SE DESPRENDEU DE UMA JANELA, RESULTANDO EM GRAVE FERIMENTO NA CABEÇA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE INDENIZAR. Demanda objetivando indenização pelos danos estéticos, materiais e morais causados por queda do vidro de uma das janelas da Escola, o qual veio a atingir em cheio a cabeça da aluna, que se encontrava no pátio, causando-lhe grave ferimento e necessidade de intervenção cirúrgica. Sentença de procedência parcial. Recurso do Município pugnando pelo reconhecimento da improcedência do pedido ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por ser excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Responsabilidade objetiva do Município que decorre de sua omissão específica, uma vez que descuidou de seu dever de zelar pela incolumidade física de aluno sob sua guarda na instituição de ensino, sendo aplicável também à espécie a disposição do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade. Dano moral configurado. Indenização fixada em valor razoável, considerando-se a gravidade do acidente, que necessitou inclusive de cirurgia. Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual, a “contrario sensu” da orientação da Súmula n° 54 do STJ. Reforma de ofício. Súmula 161 desta Corte. Recurso conhecido e desprovido.
Precedente citado: STF RE 562210/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 07/03/2008. TJRJ AC 005963-2006.8.19.0037, Rel. Des. Norma Suely, julgado em 31/07/2012.
0356249-07.2011.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA NONA CAMARA CIVEL –
Des(a). LUCIO DURANTE – Julg: 10/06/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 17

MORTE DE PACIENTE

ERRO DE DIAGNOSTICO

TRATAMENTO INADEQUADO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO

DANO MATERIAL

MAJORACAO DO DANO MORAL

Ação Ordinária de Indenização por danos materiais e morais. Serviço Público Municipal. Morte de paciente, vítima de grosseiro erro de diagnóstico e tratamento médico em hospital público municipal. Responsabilidade civil objetiva do Município. Sentença de parcial procedência. Apelações. Agravo retido. Inversão do ônus da prova. Objetiva a responsabilidade do réu, inteiramente pertinente a inversão do ônus da prova, não apenas diante da verossimilhança das alegações da parte autora, mas também de sua visível hipossuficiência técnica diante do réu, testemunhada pela sonegação por esse, do boletim de atendimento médico e o histórico médico com o respectivo prontuário, tantas vezes solicitados e jamais apresentados. Agravo não provido. Mérito. Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público em relação a terceiros – § 6º, do artigo 37 da Lei Maior, elidível apenas em face das causas que comprometem o próprio nexo causal: fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Modalidade de responsabilidade que dispensa a prova de existência de culpa, cumprindo à parte autora a prova do fato constitutivo de seus pedidos, qual o de que o óbito de sua filha decorrera de má prestação de serviço fornecida por profissional dos quadros do nosocômio municipal, vítima que fora de grosseiro erro médico que diagnosticara — e tratara — como portadora de leptospirose, a hepatite tipo “A” de que acometida, e que o réu, o Município, não lograra infirmar para filiá-lo à causa diversa. Assim, não comprometido o nexo etiológico entre os serviços prestados no nosocômio e o óbito da filha dos autores, a ação procedia mesmo, tanto mais quanto de índole objetiva a responsabilidade do Município. Dano material, que decorre das despesas com funeral e sepultura apontadas na inicial, no valor de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais) e que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde o respectivo desembolso, pormenor em que fica alterado o julgado recorrido – Súmula 161 do TJRJ -, desnecessária que se exibe a remessa do tema à liquidação por arbitramento. Danos de ordem moral, que deflui in re ipsa de forma a independer de qualquer outra demonstração, e que resulta da morte da filha dos autores. O quantum da verba concedida a título de lesão extrapatrimonial, na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, deve ser elevado ao patamar de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), considerada a extensão e a irreversibilidade dos danos suportados pelos autores, que jamais terão sua filha de volta. Juros da mora e correção monetária. Juros e correção monetária dos danos material e moral alterados ex officio – Súmula 161 desta Corte de Justiça. Custas e taxa judiciária. A isenção legal prevista no artigo 17, IX e §1º da Lei Estadual nº 3.350/99, se limita às custas processuais não alcançando a taxa judiciária, de índole e fato gerador diversos daquela, nos termos do enunciado 42 do FETJ. Verba honorária fixada por apreciação equitativa do julgador, na forma do art. 20, §3º do CPC, e que se exibe incensurável, considerada a base de cálculo sobre que irá incidir e a justa remuneração do patrono dos autores. Provimento parcial do recurso dos autores, depois de não providos o agravo retido e o apelo do ente municipal.
Precedente citado: STJ AgRg no AREsp 392102/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/12/2013.
0004001-18.2009.8.19.0031 – APELACAO
DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL –
Des(a). MAURICIO CALDAS LOPES – Julg: 10/06/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 18

SISTEMA DE COTAS

ESCOLA TECNICA ESTADUAL

LEI ESTADUAL N.6433, DE 2013

CONSTITUCIONALIDADE

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DISCIPLINA SOBRE O SISTEMA DE COTAS PARA INGRESSO EM ESCOLAS TÉCNICAS DO ESTADO. POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1- Na esteira do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal é valida a adoção do sistema de cotas para ingresso em Universidades Públicas (ADPF 186 e RE 597.285/RS, ambas da Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski). 2- Raciocínio idêntico que deve ser empregado a fim de se reconhecer a validade da Lei Estadual 6.433/2013 que, instrumentalizando política de ações afirmativas, estabelece a reserva de vagas em Escolas Técnicas do Estado do Rio de Janeiro a estudantes carentes negros, pardos e índios, bem como aos que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública, de forma a reduzir desigualdades sociais e a assegurar a efetiva observância do princípio da isonomia material. 3- Improcedência da ação direta.
0022870-83.2013.8.19.0000 – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL –
Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 11/06/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 19

DETRAN

SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR

CAPACIDADE PARA DIRIGIR

VEICULO ADAPTADO

CONDUTA CONTRADITORIA DA ADMINISTRACAO

DANO MORAL

APELAÇÃO. DETRAN/RJ. RECOLHIMENTO DE CNH. PERICIA QUE ATESTA A CAPACIDADE DO AUTOR PARA DIRIGIR VEÍCULO DE PASSEIO COM ADAPTAÇÃO. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. De acordo com o laudo médico acostado, apesar de sua doença, não possui impedimento absoluto para dirigir, mas meras restrições de adaptação do veículo de passeio. Logo, patente o equívoco na conduta da Administração, em determinar o recolhimento da CNH do autor. Dano moral configurado em razão do impedimento do autor em dirigir por anos, devendo ser ressaltada a sua condição de debilidade física, sendo certo que o veículo representaria a forma mais adequada de locomoção. Quantum compensatório majorado para R$ 9.750,00, limite do pedido formulado, patamar condizente com os nossos precedentes em hipóteses semelhantes. Juros moratórios contados a partir da citação, porquanto se trata de relação contratual. Por fim, não há que se falar em descabimento da condenação em honorários advocatícios em razão da JG concedida ao autor, porquanto a verba honorária visa a remunerar o serviço do causídico. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.
Precedente citado: TJRJ AC 2007.001.13328, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgado em 03/04/2007.
0005123-41.2009.8.19.0007 – APELACAO
TERCEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). RENATA MACHADO COTTA – Julg: 07/08/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 20

ANULACAO DE CONCURSO PUBLICO PELA ADMINISTRACAO

RESTRICAO IMPOSTA POR DECRETO

ANULACAO DE DECRETO

REINTEGRACAO DE SERVIDOR PUBLICO POR FORCA DE DECISAO JUDICIAL

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ANULAÇÃO POSTERIOR DO CONCURSO, APÓS BREVE TRANSCURSO DE TEMPO, POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO (DECRETO 4.229/90). AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA APENAS POR ALGUNS SERVIDORES PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO DECRETO. ACÓRDÃO FAVORÁVEL CONFIRMADO PELO STJ. ANULAÇÃO DO DECRETO. EX-SERVIDOR QUE NÃO FIGUROU NA AÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Sendo o decreto administrativo ato jurídico, seus efeitos alcançaram todos os servidores que foram aprovados, nomeados, empossados e se encontravam em exercício. Coerência do sistema jurídico, não podendo o ato jurídico ser considerado, ao mesmo tempo, válido para uns e inválido para outros. Efeitos jurídicos meta-individuais da decisão judicial proferida em ação proposta por um ou alguns dos ex-servidores. Natureza de ação coletiva, porquanto único é o vínculo fático e jurídico que relaciona todos os candidatos aprovados em um mesmo concurso e igualmente atingidos com a sua posterior anulação. A presunção de validade, legitimidade e legalidade dos atos administrativos é relativa, sendo afastada apenas com a decisão jurisdicional final e definitiva sobre sua invalidade. Retorno à situação anterior. Pretensão individual que nasce com a decisão judicial final sobre a higidez do ato administrativo. Obrigação da Administração de convocar todos os antigos servidores exonerados injustamente, restabelecendo a situação jurídica anterior. Ação proposta dentro do lustro fatal. Prescrição inocorrente. Conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença.
0009678-45.2012.8.19.0024 – APELACAO
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL –
Des(a). ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 06/08/2014

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *