Ementa nº 1
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INSTALACAO DE HIDROMETRO
CONSUMIDOR
ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR
RISCO DE DESCONTINUIDADE DO SERVICO PUBLICO
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO |
Direito do Consumidor. CEDAE. Responsabilidade pela instalação de hidrômetro. Uniformização de Jurisprudência pelo Órgão Especial. “Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para o usuário”. Responsabilidade da concessionária pelas instalações até o hidrômetro. Autor que se submete a diálise em seu domicílio três vezes por semana, sendo a continuidade do fornecimento do serviço imprescindível à manutenção de sua vida. Continuidade que depende da instalação de hidrômetro separado a fim de que eventuais interrupções causadas por outros condôminos não resultem no corte de seu abastecimento. Concessionária que tem o dever de garantir a prestação contínua. Recurso desprovido. |
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0313143-58.2012.8.19.0001 – APELACAO |
SEGUNDA CAMARA CIVEL |
Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CAMARA – Julg: 08/10/2014 |
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Ementa nº 2
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SEGURO DE VIDA
DEPENDENTE EX-CONJUGE DIVORCIADO
DECLARACAO DE CONVIVENCIA MARITAL
PROVA DOCUMENTAL
DIREITO AO PREMIO |
Seguro sobre a vida de outrem. Ação proposta por beneficiária/contratante objetivando o recebimento de indenização securitária em decorrência da morte de ex-cônjuge com quem convivia maritalmente após o divórcio. Recusa da seguradora em razão por falta de amparo técnico, ao argumento de que a proponente encontrava-se divorciada do segurado quando de seu falecimento. Procedência do pedido. Apelada que é contratante e beneficiária do contrato de seguro firmado entre as partes, sendo parte legítima para figurar no polo ativo da ação em que se discute o pagamento de indenização securitária. Seguro sobre a vida de outrem, previsto no art. 790 do Código Civil. Prova documental de que os divorciados voltaram a conviver maritalmente. Beneficiária que comprovou interesse sobre a vida do companheiro, tanto que o assistia na doença e o acompanhou até o óbito. Sentença que, com acerto determinou o pagamento do seguro, o qual inclui gastos com funeral, que foram devidamente comprovados. Honorários advocatícios de sucumbência que comportam revisão para se adequar aos critérios do artigo 20, § 3º do CPC. Provimento parcial da apelação. |
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0064896-84.2010.8.19.0038 – APELACAO |
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julg: 07/08/2014 |
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Ementa nº 3
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VIAGEM MARITIMA
PASSAGEIRO ACOMETIDO DE MAL SUBITO
SEGURO VIAGEM
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZACAO
RESSARCIMENTO DOS DANOS |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM À AUTORA 50% DOS VALORES DESPENDIDOS COM PASSAGENS ADQUIRIDAS NO CURSO DA VIAGEM, AO VALOR CORRESPONDENTE DE SEIS DIÁRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA CIDADE DE ORLANDO, PASSAGENS AÉREAS DE RETORNO PARA O BRASIL, TAXAS DE EMBARQUE, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSOS DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE ARGUIDA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORA QUE APÓS QUATRO DIAS A BORDO DO NAVIO APRESENTOU QUADRO DE DIARRÉIA, VÔMITO E FRAQUEZA E AO BUSCAR ATENDIMENTO MÉDICO DO NAVIO, FOI INFORMADA DE QUE O SEGURO VIAGEM CONTRATADO NÃO PODERIA SER UTILIZADO, DEVENDO ARCAR COM OS CUSTOS DO ATENDIMENTO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1 – Legitimidade passiva bem caracterizada. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade que ora se pretende é de natureza objetiva e solidária às empresas que integram a cadeia de consumo, nos termos do § único do art. 7º e 18, ambos do C.D.C., não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da ré, operadora de turismo. 2 – O dano material restou configurado em função de a autora ter cancelado as reservas correspondentes aos seis dias que se hospedaria na cidade de Orlando, bem como o valor das passagens adquiridas antecipadamente para seu retorno ao Brasil e taxas de embarque. 3 – Dano moral que decorre da frustração, dos momentos de angústia, revolta e indignação ante a atuação da ré, transformando um momento de lazer em um momento desagradável. |
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0490700-66.2011.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT – Julg: 22/09/2014 |
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Ementa nº 4
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EXAME MEDICO
ERRO NO DIAGNOSTICO
ENFERMIDADE GRAVE
INTENSO SOFRIMENTO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS |
AGRAVO INTERNO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. “CONSUMIDOR. ATENDIMENTO MÉDICO. FORTE DOR DE CABEÇA. DIAGNÓSTICO. GRIPE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À RESIDÊNCIA. GRANDE PIORA DO ESTADO DE SAÚDE EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. ATENDIMENTO EM OUTRO CENTRO DE TRATAMENTO. DIAGNOSTICO. PNEUMONIA GRAVE. INTERNAÇÃO NA UTI. PROVA PERICIAL. RÉU QUE DEIXOU PRESTAR A CONSUMIDORA O SERVIÇO DE SAÚDE ADEQUADO, ADVINDO O AGRAVAMENTO DO SEU ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL. ABORRECIMENTO E SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE. APLICAÇÃO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.” DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
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0122324-33.2013.8.19.0001 – APELACAO |
PRIMEIRA CAMARA CIVEL |
Des(a). CUSTODIO DE BARROS TOSTES – Julg: 03/09/2014 |
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Ementa nº 5
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SERVICO DE PUBLICIDADE
OFERTA ENGANOSA
PESSOA JURIDICA
RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS
NULIDADE DO CONTRATO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS |
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. “GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA”. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFERTA TELEFÔNICA DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE EM MÍDIA ELETRÔNICA E IMPRESSA. INDUZIMENTO PELO PREPOSTO DA RÉ DE QUE O SERVIÇO SERIA FORNECIDO GRATUITAMENTE. NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO POR QUEM NÃO TINHA PODERES PARA CONTRAIR OBRIGAÇÕES EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. INVALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES COM PROTESTO E REGISTRO NO SERASA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. CONDUTAS DE MÁ-FÉ. EDITORA RÉ QUE JÁ TEM CONTRA SI PROPOSTAS INÚMERAS AÇÕES INDIVIDUAIS PELO MESMO PROCEDIMENTO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos, na apelação cível em que é apelante POUSADA ANGRA BELLA LTDA e apelado GETELCLAS EDITORA DE CATÁLOGOS LTDA., |
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Precedente citado: TJRJ AC 0013948-52.2010.8.19.0002, Rel. Des. Jacqueline Montenegro, julgado em 01/10/2013. |
0000722-69.2013.8.19.0003 – APELACAO |
DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL |
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS – Julg: 01/08/2014 |
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Ementa nº 6
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SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA
COBRANCA POR PONTOS EXTRAS
LEGALIDADE |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ADMISSÃO. PRELIMINARES RECURSAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEVISÃO POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO QUE NÃO CONTRARIA A NORMATIZAÇÃO DO SETOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS. 1. Ação Civil Pública proposta por associação na defesa dos interesses de consumidores usuários do serviço de televisão por assinatura contra pessoas jurídicas exploradoras desta atividade, objetivando a condenação das rés à devolução das quantias pagas pelos consumidores a título de cobrança por pontos adicionais. 2. Admissão de sociedade empresária na condição de assistente litisconsorcial da segunda ré, nos termos do art. 54 do CPC, considerando o interesse jurídico demonstrado. 3. Rejeição da preliminar recursal de nulidade da sentença por falta de fundamentação, já que há menção expressa à abrangência territorial da sentença proferida na ação coletiva, nos moldes do art. 103, III, do CPC. 4. Rejeição da preliminar recursal fundada em julgamento extra petita, já que o juiz de primeiro grau, ao conhecer da questão, observou os estritos limites alinhados na lide. 5. Reconhecimento da legalidade da cobrança por pontos adicionais de televisão por assinatura instalados no mesmo endereço, o que não contraria a regulamentação do setor a cargo da ANATEL. 6. O chamado ponto adicional de recepção de TV a cabo depende da instalação de aparelho próprio que garanta a disponibilização de sinais de imagens de canais de modo autônomo, com liberdade de seleção pelo consumidor, mediante o oferecimento de imagem diversa daquela disponível no ponto principal. 7. Tanto o fornecimento do ponto principal como o oferecimento de outro ponto autônomo ou extra, ainda que na mesma unidade receptora, implicam em custos e dispêndios para o fornecedor, onerando a prestação do serviço, impondo ao consumidor a justa e razoável obrigação de pagar pela prestação do serviço extra. 8. Se por pura conveniência ou por simples comodidade decide o consumidor ter pontos extras espalhados pela unidade consumidora, deve assim pagar pela opção que lhe garante maior conforto. A parte ré não atua por filantropia e não pode ser considerada patrocinadora do conforto de quem quer que seja, já que explicitamente foi instituída para gerar lucro, exercendo, nos limites da lei, por sua livre iniciativa e exclusivo risco, atividade comercial privada nos termos garantidos pela Constituição Federal. Não é razoável, lícito ou justo que seja obrigada a custear o maior conforto do consumidor, pondo em risco a lógica de seu core business, o planejamento estratégico, o investimento e o lucro esperado com base no negócio que planejou, organizou e desenvolveu orientada por normas editadas pelo Poder Público. 9. O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura editado pela ANATEL (Resolução nº 488/2007) admite a cobrança pelos pontos extras e pontos de extensão decorrentes da instalação e reparos na rede interna e nos conversores/decodificadores de sinal. 10. No mesmo sentido, a operadora pode vir a cobrar pelo aluguel do aparelho conversor/decodificador, desde que essa modificação, relativa à forma e às condições de contratação do equipamento, seja pactuada entre a prestadora de serviços e o assinante, à luz da Súmula 9/2010 da ANATEL. 11. A norma contida no art. 30 da Resolução nº 488/2007 da ANATEL, que autoriza a cobrança de ponto adicional a título de instalação e reparo dos aparelhos conversores, não possui rol taxativo, mas meramente exemplificativo, admitindo a cobrança por outros serviços, sendo lícita e não abusiva a cobrança pela manutenção contínua do sinal. 12. Os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica impedem que tanto os prestadores de serviços como os consumidores sejam surpreendidos e onerados, sem prazo razoável para adaptação, com mudanças legais ou regulamentares que imponham novas regras, critérios ou os explicitem quando obscuros, alterando o equilíbrio entre prestação e contraprestação em situações já consolidadas pelo mercado e a prática comercial amplamente aceita pelos consumidores. 13. Desprovimento do primeiro recurso interposto pela parte autora. 14. Provimento dos recursos interpostos pelas rés. |
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Precedente citado: TJSP AC 0345461-73.2010.8.26.0000, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, julgado em 18/10/2012. |
0127415-85.2005.8.19.0001 – APELACAO |
DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL |
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME – Julg: 30/07/2014 |
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Ementa nº 7
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ACIDENTE DE CONSUMO
ALERGIA A COSMETICO
DANOS AO CONSUMIDOR
OBRIGACAO DE INDENIZAR |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. REAÇÃO ALÉRGICA CAUSADA POR PRODUTOS COMÉSTICOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O USO DO PRODUTO DA RÉ – BATOM- E AS LESÕES MÓRBIDAS CAUSADAS NA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. FATO DO PRODUTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC. |
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Precedente citado: STJ AgRg no AREsp 506955/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 05/08/2014. TJRJ AC 0373258-45.2012.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Dutra Moreira, julgado em 09/09/2014. |
0006197-97.2009.8.19.0212 – APELACAO |
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES – Julg: 15/09/2014 |
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Ementa nº 8
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AGRESSAO FISICA A ALUNO
MENOR IMPUBERE
INSTITUICAO PRIVADA DE ENSINO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL |
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENOR. AGRESSÕES SOFRIDAS QUE ALEGOU TEREM OCORRIDO NO INTERIOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS QUE, EM QUE PESE TRATAR-SE DE CAUSA VERSADA SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR, VERIFICA-SE A PREVENÇÃO DA PRESENTE RELATORIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO, SENDO DE SE APLICAR AO CASO O DISPOSTO NO ART. ART. 33, § 1º, II, DO CODJERJ, E ART. 29, VI, DO RITJERJ. ARTS. 2º E 3º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DEVENDO A RÉ RESPONDER, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. COMPROVAÇÃO DO ATO PRATICADO, O DANO SOFRIDO E O NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TITULO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. |
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Precedente citado: TJRJ AC 0004435-63.2006.8.19.0208, Rel. Des. Conceição Mousnier, julgado em 31/07/2013. |
0175171-17.2010.8.19.0001 – APELACAO |
DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL |
Des(a). HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Julg: 14/08/2014 |
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Ementa nº 9
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ESTACIONAMENTO DE VEICULOS
CASA NOTURNA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DEVER DE GUARDA E VIGILANCIA
DANO MORAL |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO VINCULADO A CASA NOTURNA. Decisão monocrática manteve a sentença que condenou as Rés na obrigação de indenizar as Autoras pelos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de valet park. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. (Artigo 557, §1º, Código de Processo Civil). A Recorrente reitera todas as alegações que foram expostas na petição de Apelo. Manutenção da decisão monocrática, que foi proferida com fulcro na jurisprudência desta Corte de Justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
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Precedente citado: STJ Ag no REsp 74422/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/12/2011. |
0183857-27.2012.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE – Julg: 19/09/2014 |
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Ementa nº 10
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HOME CARE
FISIOTERAPIA DOMICILIAR
DIMINUICAO DO PERIODO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL |
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE, TRATAMENTO DOMICILIAR E FISIOTERAPIA. REDUÇÃO DAS SESSÕES COM BASE EM RELATÓRIO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DOMICILIAR. INOBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DETERMINANDO ATENDIMENTO DOMICILIAR POR MEIO DE HOME CARE E FISIOTERAPIA CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO DA PARTE RÉ OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA E FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VERBA FIXADA QUE CORRESPONDE AO DANO SOFRIDO. MULTA COMINATÓRIA JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM ESTEIO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAMINADA A QUESTÃO, ESTE ÓRGÃO VERIFICOU QUE NÃO HÁ QUALQUER MODIFICAÇÃO A SER FEITA NO JULGADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS. |
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Precedente citado: TJRJ AC 0279301-87.2012.8.19.0001, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, julgado em 18/09/2013. |
0080887-46.2012.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA – Julg: 17/09/2014 |
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Ementa nº 11
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FINANCIAMENTO DE CASA PROPRIA
PROGRAMA DE HABITACAO POPULAR
NAO ENQUADRAMENTO
DEVER DE INFORMACAO ADEQUADA
RESCISAO CONTRATUAL
RESTITUICAO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR |
Apelação. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial em construção. Não enquadramento do adquirente em programa governamental de habitação popular, com a consequente ausência de obtenção de subsídio de parte do valor do bem. Inversão irrecorrida do ônus da prova e reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado (art. 4º, I, c/c art. 6º, VIII, do CDC). Falha do fornecedor no dever fundamental de prestação de informação clara e adequada ao consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC). A adequação da informação, consoante exegese conjunta com o inciso IV do art. 39 do mesmo diploma, mede-se não só pelo objeto do contrato, como também pelas circunstâncias pessoais do consumidor – como sua idade, saúde, conhecimento, escolaridade e condição social. A omissão de informação essencial pode, outrossim, configurar a falha nessa mesma obrigação (cfm. art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC). Direito do consumidor à rescisão contratual, com devolução de todas as quantias desembolsadas para a malograda aquisição do imóvel, sem retenção alguma, ainda que prevista contratualmente, uma vez que o desfazimento da relação jurídica não se deveu à simples desistência, mas sim à incongruência entre o preço e a oferta, donde decorre a restituição integral das partes ao status quo ante (art. 35, III, do CDC). Dano moral configurado. Situação de insegurança e indefinição que, aliada ao vulto das prestações em relação aos ganhos parcos da autora, extravasa o simples aborrecimento cotidiano. Verba compensatória arbitrada com razoabilidade. Sentença que não merece retoque. Seguimento denegado aos recursos. |
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2227225-26.2011.8.19.0021 – APELACAO |
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julg: 17/09/2014 |
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Ementa nº 12
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PLANO DE SAUDE COLETIVO
GESTANTE
DEMISSAO IMOTIVADA
PLANO DE SAUDE INDIVIDUAL
RECUSA DE ADESAO SEM CARENCIA
DANO MORAL |
ACÓRDÃO. PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO. UNIMED PAULISTANA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL PARA OUTRO MUNICÍPIO. UNIMED RIO. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO CONGLOMERADO. DANO MORAL DEVIDAMENTE ARBITRADO. A autora pretendia, após sua demissão, migrar de seu plano de saúde corporativo (UNIMED PAULISTANA) para um plano individual da UNIMED RIO, local onde estabeleceu nova residência. Porém, após meses de tratativas, não obteve a cobertura desejada, uma vez que lhe foram impostos o cumprimento de prazo de carência e o pagamento de taxa de adesão. Embora as rés sejam pessoas jurídicas distintas, ambas fazem parte do Complexo Empresarial Cooperativo Unimed, oferecendo serviços em todas as unidades da Federação, sendo incontroverso que o atendimento pode ser feito em todas as partes do país. Havendo recusa na adesão ao plano individual sem carência pela UNIMED RIO, esta se torna claramente parte legitima para figurar no polo passivo, não havendo, portanto, outra solução senão a rejeição da preliminar arguida. Solidariedade entre os fornecedores consorciados, visto que atuam sob a marca comercial “UNIMED”, que atrai a clientela com a promessa de atendimento médico com “credenciamento nacional”. Súmula 286 do TJRJ. Constatada a solidariedade entre as rés, caberia a ambas, conjuntamente ou individualmente, providenciarem a inclusão da autora em plano individual na cidade do Rio de Janeiro. Ademais, o artigo 30 da Lei 9656/98 preceitua que ao segurado, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava. Existência de dano moral, devidamente arbitrado, considerando a dor, o sofrimento e a insegurança experimentados pela autora em razão da insegurança de assistência médica às vésperas de seu parto. Nestes termos, nega-se provimento aos recursos. |
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0045936-36.2011.8.19.0203 – APELACAO |
PRIMEIRA CAMARA CIVEL |
Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO – Julg: 01/10/2014 |
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Ementa nº 13
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SERVICO DE TELEFONIA
INTERRUPCAO DESMOTIVADA
DANO MORAL |
AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. CHIP ENTREGUE DESACOMPANHADO DO APARELHO PARA USO. DANO MORAL. Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada. Parte autora que alega falha na prestação do serviço, consistente no envio de chip de linha telefônica desacompanhado do correspondente aparelho para utilização do serviço. Sentença de procedência reconhecendo a ocorrência de dano moral, com verba fixada em R$ 2.000,00. Apelo interposto pela parte autora requerendo majoração da quantia. Não obstante a essencialidade do serviço, a autora se viu desprovida por cerca de um mês, não tendo comprovado maior prejuízo decorrente do evento. Quantum indenizatório que se mostra adequado às peculiaridades do caso em análise, prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Sentença que se confirma. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
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Precedente citado: TJRJ AC 0018329-39.2011.8.19.0206, Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, julgado em 06/02/2014. |
0020181-33.2012.8.19.0087 – APELACAO |
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julg: 14/08/2014 |
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Ementa nº 14
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PESSOA COM AUTISMO
ESCOLA PARTICULAR
ADICIONAL POR SERVICOS ESPECIAIS
CLAUSULA ABUSIVA
DANO MORAL |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. ENSINO PARTICULAR. CRIANÇAS PORTADORAS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LEI Nº 12.764/2012. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS PARA ATENDIMENTO EXCLUSIVO E INTEGRAL DURANTE O PERÍODO DE PERMANÊNCIA NA ESCOLA, SEM CUSTO ADICIONAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADUZ NÃO POSSUIR A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COMO A AQUI PRETENDIDA, A QUAL SERIA DE RESPONSABILIDADE DOS PAIS. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONFLITO QUE SE DESENVOLVE, LIMINARMENTE, SOB A PERSPECTIVA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, PREPONDERANDO A GARANTIA DE EFETIVIDADE AO DIREITO DE IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA (ART. 53, I DO ECA), COM A SOCIALIZAÇÃO DOS CUSTOS. ANÁLISE DA POSSÍVEL ABUSIVIDADE DO CONTRATO, ESPECIFICAMENTE A CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE ADICIONAL POR SERVIÇOS ESPECIAIS, COMO O PRETENDIDO PELOS AGRAVADOS, QUE SE DESCORTINARÁ EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, REVELANDO-SE PRUDENTE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A MANUTENÇÃO DO DECISUM, SEM PREJUÍZO DE QUE, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, A AGRAVANTE EXIJA O PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATUAIS REMANESCENTES COM OS DEVIDOS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS E LEGAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. |
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Precedente citado: TJRJ AC 0243803-32.2009.8.19.0001, Rel. Des. Marcia Cunha de Carvalho, julgado em 05/06/2014. |
0032826-89.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO |
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA – Julg: 08/08/2014 |
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Ementa nº 15
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UNIVERSIDADE PARTICULAR
MATRICULA EM CURSO DE POS-GRADUACAO
FALTA DE INFORMACAO E TRANSPARENCIA CONTRATUAL
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL |
Agravo interno na apelação cível. Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Direito do Consumidor. Universidade particular que efetua a matrícula da autora em curso de pós-graduação sem informar que não havia turma iniciando na unidade para a qual a mesma se matriculou. Instituição que não informa de forma clara que a turma existente já estava em estágio avançado. Falha na prestação do serviço. Violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Sentença que condena a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Verba indenizatória adequada, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão monocrática que manteve a sentença. Inexistência de argumento capaz de alterar a decisão monocrática que se encontra em consonância com a jurisprudência. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
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0031680-62.2009.8.19.0202 – APELACAO |
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). PETERSON BARROSO SIMAO – Julg: 04/08/2014 |
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Ementa nº 16
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QUEDA DE PACIENTE EM HOSPITAL
VIOLACAO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO
CLAUSULA DE INCOLUMIDADE
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS |
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO HOSPITALAR. QUEDA DO PACIENTE DO LEITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. ONSERVÂNCIA DA INCOLUMIDADE DO PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. DANOS MORAIS PATENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. A doutrina tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, certo é que os estabelecimentos hospitalares são verdadeiros prestadores de serviço, devendo responder objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados aos seus pacientes. In casu, restou incontroverso o fato de que o genitor das autoras sofreu uma queda enquanto estava internado nas dependências do Hospital réu. Nesse sentido, patente a responsabilidade do réu, porquanto violou o dever de cuidado, sendo certo que o serviço médico-hospitalar deve observar à incolumidade do paciente. Quanto ao nexo causal, o art. 403, do Código Civil, dispõe que a teoria adotada pelo direito brasileiro foi a teoria do dano direto e imediato, ou seja, da causalidade adequada. Na hipótese dos autos, o laudo pericial concluiu que a queda do autor do leito contribuiu para o evento morte do paciente. Dano moral in re ipsa. Quantum arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, em razão do grave resultado morte, mas, por outro lado, da desproporção entre a conduta culposa e evento danoso perpetrado, na forma do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Com a reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. Provimento do recurso. |
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Precedente citado: STJ REsp 908359/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/08/20008. TJRJ AC 2008.001.19146, Rel. Des. Mario Robert Mannheimer, julgado em 19/08/2008. |
0065012-46.2006.8.19.0001 – APELACAO |
TERCEIRA CAMARA CIVEL |
Des(a). RENATA MACHADO COTTA – Julg: 21/08/2014 |
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Ementa nº 17
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INTERNACAO DE PACIENTE
DEMORA INJUSTIFICADA PARA DAR AUTORIZACAO
FALECIMENTO
PERDA DE UMA CHANCE
DANO MORAL |
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEMORA E NÃO AUTORIZAÇÃO NA INTERNAÇÃO DE PACIENTE, QUE VEIO A FALECER. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE SAÚDE RÉ QUE O HOSPITAL RÉU NÃO TINHA CREDENCIAMENTO PARA INTERNAÇÃO DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES DE CÂNCER. SUSTENTAÇÃO DO HOSPITAL DEMANDADO NO SENTIDO DE NÃO HAVER BASE LEGAL DETERMINANDO QUE A REDE HOSPITALAR PROMOVA A INTERNAÇÃO SEM RECEBER A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDO A CONTAR DO JULGADO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). INCONFORMISMO DAS RÉS QUE NÃO SE SUSTENTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE NITERÓI), EIS QUE JÁ HOUVE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES. NO MÉRITO, RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RÉS/APELANTES. HOSPITAL RÉU QUE NÃO NEGA A RECUSA NA INTERNAÇÃO DO PACIENTE, SUSTENTANDO QUE ESTA NÃO FOI AUTORIZADA PELA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE RÉ. AUTOR QUE FOI INTERNADO POR DIVERSAS VEZES NO HOSPITAL SEGUNDO RÉUS EM RAZÃO DE COMPLICAÇÕES EM SEU ESTADO DE SAÚDE. DOCUMENTOS DE FLS. 148/149 QUE COMPROVAM QUE O HOSPITAL EM QUESTÃO ESTÁ CREDENCIADO PARA TRATAMENTO E INTERNAÇÃO PARA A ESPECIALIDADE DE ONCOLOGIA. HOSPITAL RÉU QUE AFIRMA QUE O PLANO DE SAÚDE NÃO AUTORIZOU A INTERNAÇÃO E O TRATAMENTO, O QUE CORROBORA OS FATOS DESCRITOS NA PEÇA EXORDIAL. AUTOR QUE SOMENTE FOI INTERNADO APÓS MAIS DE 30 HORAS DA ENTRADA NO HOSPITAL E QUE VEIO A FALECER EM VIRTUDE DA DEMORA NO ATENDIMENTO ADEQUADO. DIREITO À SAÚDE COMO GARANTIA FUNDAMENTAL AMPARADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SERVIÇO PRECÁRIO QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO DAS RÉS EM DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), EM OBSERVÃNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DESTACANDO-SE, SOBRETUDO, QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DAS RÉS RESULTOU NA MORTE DO SEU SEGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. |
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1628801-57.2011.8.19.0004 – APELACAO |
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). ROBERTO GUIMARAES – Julg: 15/09/2014 |
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Ementa nº 18
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COLACAO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR
CONTRATO DE PARCERIA
PROIBICAO DE ENTRADA COM CAMERA FOTOGRAFICA
FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS |
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AGRAVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COLAÇÃO DE GRAU. CERIMÔNIA REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM PARCERIA COM A EMPRESA DE EVENTOS, SEM ÔNUS PRA OS FORMANDOS, COM PREVISÃO DE EXCLUSIVIDADE DA EMPRESA DE EVENTOS NO REGISTRO DE IMAGENS DA CERIMÔNIA. AUTORA, FAMILIARES E AMIGOS IMPEDIDOS DE PORTAREM MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS OU CELULARES PESSOAIS NO LOCAL DO EVENTO. PROIBIÇÃO QUE DEVERIA SER ADSTRITA AOS FOTÓGRAFOS PROFISSIONAIS, CONFORME PREVISÃO NO CONTRATO DE PARCERIA FIRMADO PELAS RÉS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS EMPRESAS RÉS, PREVENDO PARCERIA, SEM PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS FORMANDOS. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA, COM INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO IV, DO ARTIGO 51, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO FACE À FRUSTRAÇÃO E ANGÚSTIA DA AUTORA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FOTOGRAFAR A SOLENIDADE DE SUA COLAÇÃO DE GRAU. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE SE ARBITRA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A SER PAGO À AUTORA, SOLIDARIAMENTE PELAS RÉS, POR ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO. VALOR INDENIZATÓRIO CORRIGIDO MONETARIAMENTE DA DATA DESTE JULGADO E COM JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. |
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Precedente citado: TJRJ AC 0043900-06.20111.8.19.0014, Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto, julgado em 30/10/2013. |
0043904-43.2011.8.19.0014 – APELACAO |
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). SANDRA SANTAREM CARDINALI – Julg: 07/08/2014 |
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Ementa nº 19
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PASSAGEM AEREA
CANCELAMENTO
DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
OBRIGACAO DE INDENIZAR |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Todos os argumentos trazidos pela agravante no novo recurso já foram enfrentados na decisão monocrática que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, estando assim ementada: “Ação indenizatória. Relação de consumo. Ação que versa sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço. Passagem aérea cancelada. Consumidor surpreendido no momento do embarque com o cancelamento da passagem aérea comprada. Sentença de procedência que determina o pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 e de danos materiais. Recurso da parte ré. Comprovada a falha na prestação do serviço. Responsabilidade do fornecedor de serviço. Dever de indenizar caracterizado. Descaso para com o consumidor. Excludente de responsabilidade não configurada. Reforma parcial da sentença somente para descontar o valor estornado do cartão de crédito sobre o valor da indenização por danos materiais”.. Ausência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO. |
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Precedente citado: STJ REsp 435119/SC, Rel. Min. Salvio de Figueiredo, julgado em 21/10/2002. |
0392068-05.2011.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). SEBASTIAO RUGIER BOLELLI – Julg: 10/09/2014 |
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Ementa nº 20
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FILHO MENOR
CIRURGIA DE FIMOSE
DEMORA INJUSTIFICADA PARA DAR AUTORIZACAO
INTENSO SOFRIMENTO DA FAMILIA
DANO MORAL CONFIGURADO |
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOR, MENOR DE IDADE, PORTADORA DE POSTECTOMIA (FIMOSE) SUJEITO A VÁRIAS INFECÇÕES QUE COMPROTEM O APARELHO URINÁRIO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXIGÊNCIA DE MAIORES ESCLARECIMENTOS, POR PARTE DO MEDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1- É verdade que não se deve impedir que a seguradora a analise da necessidade do tratamento. Porém, tal análise deve ocorrer em tempo razoável, que se coadune com o bem estar do paciente, sendo incabível que se coloque o consumidor em risco de agravamento da doença. 2- O médico que acompanhava o Autor já havia justificado a necessidade da intervenção cirúrgica imprescindível para manutenção da saúde do paciente, tendo emitido o laudo em 14/04/2010. 3- Autorização que somente foi concedida após o deferimento da tutela antecipada, sendo realizada a cirurgia em 15/10/2010. Demora de seis meses injustificada. 4- Ainda que conste no contrato do plano de saúde previsão no sentido de que as solicitações de exame e tratamento serão submetidas à verificação por parte da Operadora, tal controle deve se pautar nos limites de razoabilidade, ponderação e bom senso. 5- Quando a Ré sustenta a legitimidade de sua conduta, ela simplesmente criou para o seu cliente um absolutismo desproporcional – “dever de espera”, por seis meses, tempo durante o qual colocou a saúde do Autor em risco de infecções e comprometimento do seu aparelho urinário. 6- A conduta da empresa Ré caracteriza uma verdadeira negativa de assistência, além de não ser licito, viola a boa-fé objetiva, princípio que deve permear todas as fases da relação contratual. 7- Falha na prestação do serviço contratado. 8- Criança com 4 anos de idade, tendo percepção do seu mundo exterior e entendimento do que se encontra em sua volta. Além do padecimento com a doença, certamente percebeu a angústia e o sofrimento de seus pais, sendo inegável o dano moral. Dano moral que é devido em razão da repudia ao ato lesivo, não da real percepção da vítima da sua existência. 9- Foram violados os direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, conforme art. 5º, X e art. 1º, III, ambos da Constituição da República. 10- Hipótese do art. 6º, VI do C.D.C. e artº 5º, X da CF. 11- Quantum indenizatório arbitrado em R$10.000,00 (oito mil reais) que deve ser mantido. 12- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. |
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Precedente citado: TJRJ AC 0446997-22.2010.8.19.0001, Rel. Des. Renata Cotta, julgado em 12/06/2012. |
0320970-91.2010.8.19.0001 – APELACAO |
SEXTA CAMARA CIVEL |
Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES – Julg: 14/08/2014 |
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