Ementa nº 1
|
SEGURO DE VEICULO
PANE ELETRICA
LOCAL ERMO
FALHA NO ATENDIMENTO
DANO MORAL |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Agravo com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC. Ação indenizatória. Veículo automotor objeto de contrato de seguro celebrado entre as partes. Pane (superaquecimento) surgida em local ermo, Santa Catarina, distante da residência do autor, acompanhado de seus familiares, inclusive, ocorrida em período noturno. Acesso somente à central de atendimento eletrônico do fornecedor, não obstante os diversos contatos telefônicos, sem êxito algum. Suporte da seguradora apenas em dia posterior ao fato. Prestação de serviço de assistência emergencial 24 horas, conforme cláusula contratual expressa, descumprida unilateralmente. Defeito caracterizado. Ausência de excludente na forma prevista pelo artigo 14, §3º do CDC. Teoria do risco do empreendimento. Situação submetida ao autor da pretensão que se revela o quanto basta para fazer surgir o direito à reparação pelos danos sofridos, uma vez que não é hipótese de mero aborrecimento do cotidiano, ou simples descumprimento contratual, a ensejar a aplicação do Verbete de Súmula nº 75 do TJERJ. Reparação moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não carece de reforma, visto que fixado em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende a reprimenda necessária, e, outrossim, não serve de fonte de enriquecimento sem causa. Decisão mantida. Recurso desprovido. |
|
0050770-97.2008.8.19.0038 – APELACAO |
NONA CAMARA CIVEL |
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR – Julg: 15/10/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 2
|
COMODATO VERBAL
DESAPOSSAMENTO INJUSTO DO BEM
AUSENCIA DE CONSENTIMENTO
ABUSO DE DIREITO
DANO MORAL IN RE IPSA |
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Vulnerabilidade reconhecida. Mitigação da teoria finalista. Contrato de comodato de refrigerador firmado oralmente, na ausência de assinaturas nos formulários escritos de contrato-padrão. Necessidade de interpelação pessoal para o término da avença, nos termos do artigo 474 do Código Civil. Reintegração do bem sem tal exigência. Abuso de direito na retomada que não teve a concordância expressa da comodatária, por falta de assinatura no termo “recolha de comodato”, apresentado como prova de aquiescência. Abusividade configurada, consoante o artigo 6º, IV, do CDC e por diálogo de subsidiariedade. Dano moral in re ipsa, que se estabelece, na hipótese, proporcional e razoável em R$5.000,00, corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora da citação. Inexistência de valor a devolver, por falta de prova desse fato constitutivo alegado, consoante o artigo 333, I, do CPC, e por se tratar de comodato, modalidade de empréstimo, cuja característica e fundamento é a gratuidade. Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação por conta da apelada, que decaiu de parte maior. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL. |
|
Precedente citado: STJ REsp 476428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/04/2005. |
0041232-42.2009.8.19.0205 – APELACAO |
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT – Julg: 07/10/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 3
|
INTERNACAO EM HOSPITAL PSIQUIATRICO
CARATER EMERGENCIAL DA MEDIDA
CLAUSULA LIMITATIVA
RECUSA DE COBERTURA
PRATICA ABUSIVA
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS |
Agravo interno. Decisão da relatora que negou seguimento à apelação interposta pelo ora agravante. Apelações cíveis. Direito do consumidor. Plano de saúde. Recusa à internação psiquiátrica. Alegação de ausência de cobertura contratual. Segurado com quadro clínico de surto psicótico agudo. Risco à saúde e integridade física e psíquica do autor e de terceiros. Internação emergencial. Hipótese de cobertura obrigatória. Art. 35-C da Lei nº 9656/98. Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Abusividade da cláusula contratual limitativa de cobertura. Art. 51, caput c/c §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Condenação à manutenção da internação que não merece reparo. Dano moral. Ocorrência. Lesão de ordem personalíssima. Verbete nº 209 desta Corte. Sentença que merece parcial reforma, concedendo-se indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00, proporcional à extensão do dano. Jurisprudência desta Corte. Decisão de segundo grau que analisou corretamente a matéria. Negado provimento ao recurso. |
|
Precedente citado: TJRJ AC 0014363-19.2007.8.19.0203, Rel. Des. Myriam Medeiros, julgado em 19/08/2014. |
0034967-49.2012.8.19.0001 – APELACAO |
QUINTA CAMARA CIVEL |
Des(a). CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 04/11/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 4
|
FILA DE BANCO
LEI ESTADUAL N. 4223, DE 2003
DESCUMPRIMENTO
DANO MORAL |
Direito do consumidor. Fila de Banco. Sistema criado pelo Banco do Brasil para burlar a aplicação da Lei Estadual 4223/03. Fila única de triagem para retirada de senha onde os clientes são obrigados a permanecer por considerável período. Revelia da parte ré. Sentença de procedência. Dano moral fixado em R$ 2.172,00, valor compatível com os dissabores narrados. Honorários fixados na forma prevista no art. 20, § 3º do CPC, não havendo complexidade que justifique sua majoração. Conhecimento e desprovimento do Recurso. |
|
0007245-39.2014.8.19.0205 – APELACAO |
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA – Julg: 26/09/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 5
|
LISTA DE CASAMENTO
FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO
MA PRESTACAO DE SERVICOS
DANOS MORAIS E MATERIAIS |
Relação de consumo. Ação de conhecimento proposta pelos noivos e dois convidados de seu casamento objetivando o pagamento de indenização por danos material e moral que teriam sofrido com a má prestação do serviço de lista de casamento contratado com a Ré. Sentença que decretou a revelia da Ré e julgou procedente o pedido, condenando-a a restituir aos noivos a quantia de R$ 405,91, e ao pagamento de R$ 3.000,00, para cada Autor, a título de indenização por dano moral, além dos ônus da sucumbência. Apelação dos noivos objetivando a majoração da sua indenização por dano moral. Inexistindo recurso da Ré são incontroversos o dever de indenizar e o dano moral sofrido pelos Apelantes. Quantum da indenização que comporta majoração para R$ 6.000,00, para cada Apelante, que se mostra mais condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a repercussão dos fatos em discussão. Provimento da apelação. |
|
0357806-58.2013.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julg: 02/10/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 6
|
COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL EM CONSTRUCAO
ATRASO NA ENTREGA DO BEM
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE INCORPORADORA E CONSTRUTORA
FORTUITO INTERNO
DESFAZIMENTO DO CONTRATO
DANO MORAL |
AGRAVO INTERNO. COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. Ilegitimidade passiva rejeitada. Questão de mérito. Agravo retido a que se nega seguimento. Responsabilidade solidária. Pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico (art. 28, §2°, do CDC). Cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão. Afronta à equidade e ao princípio de facilitação de acesso ao Poder Judiciário. Previsão contratual abusiva. Atraso na entrega das chaves. Inadimplemento da construtora demonstrado. Mora fundada na escassez de mão de obra e na indisponibilidade de material de construção. Fortuito interno. Incidência do verbete nº 94, da Súmula deste Tribunal. Desfazimento do contrato por inexecução. Retorno das partes ao statu quo ante. Devolução integral da quantia paga. Correção monetária de cada desembolso. Dano emergente presumido. Validade da cláusula contratual estipuladora do prazo de tolerância de 180 dias. Inexistência de iniquidade ou de onerosidade excessiva. Termo final fixado na data em que a construção ficou pronta. Dano moral configurado ante a inscrição indevida do nome da primeira autora em cadastro restritivo de crédito e a frustração de sua legítima expectativa. Circunstância não considerada pela sentença. Verba compensatória majorada. Arbitramento de indenização também em favor do segundo autor pelo atraso. Decisão mantida. Recurso desprovido. |
|
Precedente citado: STJ REsp 819519/PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 09/10/2007. TJRJ AC 0005688-57.2013.8.19.0203, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, julgado em 03/09/2014. |
0032014-41.2010.8.19.0209 – APELACAO |
DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL |
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS – Julg: 12/11/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 7
|
ACIDENTE NO INTERIOR DE ESTACAO METROVIARIA
MORTE DE PASSAGEIRO
CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA
AUSENCIA DE COMPROVACAO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
DIREITO DA COMPANHEIRA |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DE CÂMARA NÃO ESPECIALIZADA EM RAZÃO DE PREVENÇÃO ANTE O JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ARTIGO 22 DO CDC E 37, §6º DA CRFB. NÃO DEMONSTRADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E A TESE DE QUE TERIA HAVIDO SUICÍDIO. DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA PARTE RÉ QUE COMPROVA NÃO TER VISTO PREPOSTOS DA TRANSPORTADORA TOMANDO PROVIDÊNCIAS PARA ATENDIMENTO DO PASSAGEIRO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINA APRESENTAÇÃO DAS FILMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, SOB PENA DE CONFISSÃO DA OMISSÃO DOS PREPOSTOS DO METRÔ. SANEADOR MANTIDO POR ESTA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTA AS FILMAGENS. COMPROVADOS A OCORRÊNCIA DO FATO, OS DANOS SOFRIDOS, E O NEXO DE CAUSALIDADE, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 40.000,00, RESPEITADA A PROPORCIONALIDADE QUANTO À GRAVIDADE DO EVENTO, BEM COMO O PERFIL DO AGENTE. VALOR FIXADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E TOMANDO COMO PARÂMETRO CASOS ANÁLOGOS EM QUE NÃO RESULTOU EM ÓBITO. NA LIDE SECUNDÁRIA, SEGURADORA DEVERÁ REEMBOLSAR A SEGURADA NOS LIMITES DA APÓLICE, RESPEITADA A FRANQUIA CONTRATADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. |
|
Precedente citado: TJRJ AC 0093468-64.2010.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Guarino, julgado em 14/11/2012. |
0003187-75.2009.8.19.0202 – APELACAO |
DECIMA NONA CAMARA CIVEL |
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA – Julg: 25/09/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 8
|
ATENDIMENTO DE EMERGENCIA
HOSPITAL NAO CREDENCIADO
REEMBOLSO DE DESPESAS MEDICO-HOSPITALARES
RECUSA DE COBERTURA
INTERPRETACAO ABUSIVA DE CLAUSULA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAUDE |
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DE “LIVRE ESCOLHA” DE HOSPITAIS E DESCABIMENTO DE COBERTURA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. ABUSIVIDADE. INFRINGÊNCIA DO CDC. Agravo interno contra decisão monocrática proferida com base no artigo 557, caput do CPC que negou seguimento ao recurso de ambos os agravantes, mantendo a sentença de primeiro grau. Consumidora que sofreu mal súbito dentro do hospital ao acompanhar sua genitora para tratamento. Atendimento médico prestado adequadamente. Em se tratando de atendimento médico emergencial, é dever do estabelecimento hospitalar, sob pena de responsabilização cível e criminal do nosocômio e seus prepostos, de prestar o pronto atendimento ao paciente. Embora seja possível condicionar o atendimento do segurado de planos de saúde aos nosocômios credenciados pela seguradora, no caso, a consumidora sofreu mal súbito dentro de um hospital não credenciado onde acompanhava a sua genitora. Daí o dever de reembolsar àquele que atendeu a segurada. Responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo pagamento integral das despesas hospitalares da autora. Precedentes. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO PROVIDO. |
|
Precedente citado: TJRJ AC 0300936-32.2009.8.19.0001, Rel. Des. Helena Cândida Lisboa Gaede, julgado em 22/06/2010. |
0025865-76.2012.8.19.0203 – APELACAO |
SEGUNDA CAMARA CIVEL |
Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO – Julg: 08/10/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 9
|
CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS
TRANCAMENTO DE MATRICULA
RETOMADA INDEFERIDA
DIREITO DE MATRICULA NA UNIVERSIDADE
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TRANCAMENTO DA MATRÍCULA PELO ALUNO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. POSTERIOR PLEITO DE REINGRESSO NA INSTITUIÇÃO NEGADO. DECISÃO TOTALMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO RÉ QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REINGRESSO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. |
|
Precedente citado: STJ AgRg no AREsp 500567/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/06/2014. TJRJ AC 0357697-78.2012.8.19.0001, Rel. Des. Monica Costa Di Piero, julgado em 04/04/2014. |
0057878-50.2011.8.19.0014 – APELACAO |
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES – Julg: 16/09/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 10
|
TRANSPORTE AQUAVIARIO
ATRASO PROLONGADO
TUMULTO
CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
DANOS AO CONSUMIDOR
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS |
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. Narra o Autor que em razão de atraso ocorrido com embarcação da Ré e tumultos gerados na estação, sofreu abalo de ordem moral, tendo sido submetido a atendimento médico e recebido advertência de seu empregador. Fatos amplamente noticiados nos jornais de grande circulação. A Demandada, como concessionária de serviço público, deve fornecer serviços adequados, eficientes e seguros nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Ré que não logrou êxito em demonstrar qualquer das excludentes de sua responsabilidade, previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 14 da Lei 8.078/90. Dano moral configurado, cuja indenização foi fixada em R$3.000,00, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não destoando do que vem sendo decidido por este Tribunal em casos análogos. Aplicação do verbete nº 116, do Aviso nº 55/12 do TJRJ: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
|
Precedente citado: TJRJ AC 0001892-58.2008.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sergio Prestes, julgado em 31/08/2009. |
0026800-06.2013.8.19.0002 – APELACAO |
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE – Julg: 02/10/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 11
|
ORKUT
NARRATIVA DE FATOS OFENSIVOS EM BLOG
RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR
DANO MORAL |
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. BLOG E SITE DE RELACIONAMENTOS. ORKUT. POSTAGEM DE MENSAGENS OFENSIVAS A HONRA DE USUÁRIO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR QUE, MESMO NOTIFICADO, NÃO ADOTOU PROVIDÊNCIA PARA EXCLUIR AS OFENSAS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E NA OBRIGAÇÃO DE EXCLUIR AS OFENSAS DOS SITES E INFORMAR OS DADOS DO OFENSOR. ACERTO DA SENTENÇA. DANO MORAL. VERBA FIXADA EM R$ 40.000.00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESPESA COMPROVADA NOS AUTOS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO, QUE NO CASO SE DEU COM A NOTIFICAÇÃO. Se o provedor coloca à disposição do público serviço de blog e rede social, se beneficiando economicamente dos mesmos, sem criar mecanismos capazes de controlar e evitar postagem de mensagens ofensivas, deve ser responsabilizado pelos danos causados aos usuários e a terceiros. No caso em tela, a responsabilidade surge da omissão do provedor que, mesmo notificado das ofensas, não adotou qualquer providência para exclui-las. A verba indenizatória fixada em R$ 40.000,00 é suficiente para compensar o dano experimentado pelo segundo apelante. Cabe ao provedor, em casos de mensagens ofensivas, informar ao ofendido não só o IP do ofensor, mas todos os seus dados cadastrais. É legítimo o ressarcimento à parte vencedora dos honorários advocatícios pagos ao seu advogado no momento da contratação, já que se trata de despesa necessária para defesa de seus interesses em juízo, devendo tal despesa ser suportada pelo vencido. Nas relações extracontratuais os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, que no caso se deu quando a empresa foi notificada a retirar as postagens da rede social. Precedentes do STJ e do TJERJ. Improvimento do primeiro recurso. Parcial provimento do segundo para fixar a data da notificação como termo inicial dos juros de mora. |
|
0320948-96.2011.8.19.0001 – APELACAO |
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL |
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 19/11/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 12
|
ERRO DE DIAGNOSTICO
CONDUTA CULPOSA
NEGLIGENCIA MEDICA
APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DEVER DE REPARACAO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. OBRIGAÇÃO DE MEIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA DIGESTIVA ALTA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NA MODALIDADE DE NEGLIGÊNCIA. DEVER DE REPARAÇÃO PROCEDENTE. 1. A responsabilidade civil dos hospitais e estabelecimentos de saúde congêneres é objetiva no diz respeito à atividade hospitalar em si, e não à atuação médica, cuja responsabilidade é subjetiva, consoante precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A responsabilidade do profissional médico depende da análise de conduta culposa, consoante o disposto no artigo 951 do CC e artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora comprovar o ato ilícito ocorrido por culpa do profissional, o nexo de causalidade e o dano sofrido. 3. Responsabilidade da obrigação médica que é de meio, e ainda que se possa, em determinados casos, inverter-se o ônus da prova por aplicação de diversas teorias alienígenas incorporadas no direito brasileiro, em especial a da carga probatória dinâmica, fato é que não se pode perder de vista que, especialmente na área da responsabilidade médica, cabe às partes adotarem conduta de colaboração processual no sentido de levar para os autos do processo os respectivos elementos de prova ao seu alcance e úteis para o melhor julgamento. 4. Da análise dos conjuntos fático e probatório, é possível concluir que o atendimento prestado à paciente pela equipe médica demandada foi negligente, uma vez que, por ocasião da segunda consulta, para o quadro clínico apresentado pela autora, sendo inclusive solicitada a coleta de sangue, a mesma foi liberada sem o seu resultado, o que levou a um erro de diagnóstico. 5. Ao médico é dada relativa liberdade de atuação para escolher o melhor procedimento a ser adotado conforme as circunstâncias do caso, tendo como limite as diretrizes do órgão regulador competente. 6. Valor da compensação moral que está de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade normalmente adotados por este Tribunal, levando-se em consideração também o Enunciado nº 116 veiculado pelo Aviso 52/2011 e precedentes desta Corte. 7. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
|
Precedente citado: STJ REsp 1097955/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/09/2011. TJRJ AC 0349396-84.2008.8.19.0001, Rel. Des. Peterson Barroso Simão, julgado em 13/08/2014. |
0024004-11.2010.8.19.0208 – APELACAO |
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO – Julg: 17/09/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 13
|
CIRURGIA NA COLUNA
COMPLICACAO ADVINDA DE INTERVENCAO CIRURGICA
LESAO CORPORAL GRAVISSIMA
CONDUTA CULPOSA
CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DO PLANO DE SAÚDE. COMPLICAÇÕES NO PÓS-OPERATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE OCORRERAM COMPLICAÇÕES NO PÓS-OPERATÓRIO IMEDIATO, CAUSANDO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AO AUTOR. PARAPLEGIA DOS MEMBROS INFERIORES ENTRE OUTRAS LESÕES. OS DANOS MORAIS IN RE IPSA DECORREM DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO. IN CASU, A QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) REVELA-SE ADEQUADA AO CASO CONCRETO. DANO ESTÉTICO EM GRAU MÁXIMO QUE DEVE SER MANTIDO NA QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). SENTENÇA CORRETAMENTE PROFERIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
|
Precedente citado: STJ AgRg no REsp 194955/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/02/2013. TJRJ AC 0051791-88.2009.8.19.0001, Rel. Des. Jose Carlos Paes, julgado em 04/06/2014. |
0185593-22.2008.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA – Julg: 17/09/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 14
|
CONTRATO DE CONFECCAO
ATRASO NA ENTREGA DE VESTIDO DE NOIVA
RESCISAO DE CONTRATO
RESTITUICAO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR
DANO MORAL |
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE CONFECÇÃO DE VESTIDO DE NOIVA. INERCIA E CULPA DA CONTRATADA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. 1. A decisão agravada resolveu corretamente a questão e deve ser mantida. 2. A responsabilidade da profissional liberal é de natureza subjetiva nos termos do §4º do art. 14 do C.D.C., o que impõe a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade. 3. A tese de fato exclusivo da autora ante a desistência do contrato não prospera eis que a contratação com mais de 9 meses para entrega denota expectativa de um serviço bem feito com todas as provas necessárias para ajustes que sempre se fazem necessários a tais vestidos. 4. A autora pagou antecipadamente mais da metade do valor do serviço e vinha telefonando para a ré mês a mês, sem qualquer notícia do compra dos materiais tampouco da confecção do vestido. A inércia reiterada da ré no início da preparação do vestido mostrou-se determinante na rescisão do contrato que, obviamente, se deu por culpa da profissional contratada. 5. A falha da ré, na hipótese, impôs a autora todos os transtornos decorrentes da necessidade de buscar um profissional que aceitasse o encargo de preparar o vestido, ao que se soma o desagrado ante a inércia da ré em restituir o valor antecipadamente pago e que, obviamente, não fazia jus diante da rescisão do contrato. 6. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral, mostrando-se prudente e moderado o quantum arbitrado. 7. Desprovimento do recurso. |
|
0021782-71.2013.8.19.0206 – APELACAO |
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julg: 06/10/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 15
|
SEGURO DE VIDA
DOENCA PREEXISTENTE
MA FE DO CONTRATANTE
INOCORRENCIA
DISPENSA DE EXAME MEDICO
PAGAMENTO DO PREMIO |
Contrato de seguro de vida. Declarações. Princípio da veracidade, boa-fé e transparência. Infringência. Inocorrência. Doença preexistente. Recusa ao pagamento do seguro. Exame prévio. Ausência. São direitos básicos do consumidor o acesso à justiça e a facilitação da defesa de seus direitos (Lei nº 8.078, de 11/09/1990). Seguradora que a pretexto de má-fé da segurada, a qual teria se omitido quanto à doença preexistente, recusa-se a efetuar o pagamento do seguro, que é contrato de risco. Afirma a seguradora que o contrato teria sido celebrado em 10/10/2006 e que, mercê de sua internação no período de 16/06 a 23/06/2006, a segurada já saberia ser portadora do mal que a levaria a óbito em 17/02/2007, conforme certidão de óbito de fl. 66. Da prova existente se colhe que o contrato dataria de antes da data alegada pela seguradora, bastando a mera leitura da correspondência por ela própria remetida a qual confirmaria que se tratava da renovação do seguro em questão (fl. 89 – 14/10/2006). Se a segurada veio a falecer três ou quatro meses depois de firmar o contrato original ou mesmo se depois de uma ou mais renovações anuais do mesmo seguro, impõe-se considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual basta a seguradora não haver realizado exames clínicos prévios para que permaneça a obrigação securitária contratada. Assim, superado o óbice aventado pela seguradora ré e considerando-se que a questão de mérito seja tipicamente de direito e que a prova documental produzida seja suficiente para julgamento da lide, tem-se que a sentença mereça reforma. É cediço que nos contratos de seguro, os contratantes têm a obrigação de agir com boa-fé e transparência em relação às declarações ou circunstâncias que possam influir na celebração do negócio (art. 765 do Código Civil). Não há que se falar em omissão, por parte da segurada, quanto ao seu estado de saúde, ainda mais quando esta nem preencheu formulários nesse sentido. A toda evidência o segurado que emite declarações falsas, ou omite a existência de questões relevantes para a aceitação da proposta ou fixação do prêmio, perde direito à cobertura (art. 766 do Código Civil). Cabe, no entanto, à companhia seguradora averiguar o real estado de saúde do segurado antes da celebração do contrato, não podendo vir depois tentar se eximir do pagamento da indenização, após receber as devidas contraprestações, sob o fundamento de preexistência da moléstia. Sentença que há de ser reformada a fim de que o pedido seja julgado procedente e condenado o réu a pagar a indenização contratada, assim como a assistência funeral prevista. Precedentes do TJERJ e do STJ. Considerando-se que o valor da indenização deve corresponder ao capital segurado à data do óbito, deverá o réu pagar ao autor o seguro devido nos termos do contrato, acrescido de correção monetária a contar da data da recusa ao pagamento, considerado o requerimento administrativo do beneficiário, ocasião em que o seguro deveria ter sido pago, e com juros de mora a contar da data da citação. Sucumbência. Deverá o réu arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, estes que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso a que se dá provimento. |
|
Precedente citado: STJ AgRg no AREsp 295625/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/08/2014. TJRJ AC 0017731-70.2011.8.19.0211, Rel. Des. Peterson Barroso Simão, julgado em 08/04/2014. |
0012690-14.2007.8.19.0066 – APELACAO |
TERCEIRA CAMARA CIVEL |
Des(a). MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 02/10/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 16
|
TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO
RECUSA DE AUTORIZACAO
LEI N. 9656, DE 1998
CONTRATO ANTERIOR
IRRELEVANCIA
DANO MORAL |
AGRAVO DO ART. 557, §1º, DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. RADIONEUROCIRURGIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE SE DESENVOLVE UNICAMENTE NA PERSPECTIVA DA ANÁLISE DO CONTRATO FIRMADO EM DATA ANTERIOR A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, PAUTADA NA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ, APLICA O CDC (RESP 1106789/RJ, DJE 18/11/2009), PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA RECUSA QUE REPRESENTA OBSTÁCULO INCOMPATÍVEL COM O TRATAMENTO DO CÂNCER, O QUAL É PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRECENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 E 51, IV DO CDC. VERBA COMPENSATÓRIA NO VALOR DE R$ 18 MIL QUE FICA MANTIDA, TENDO EM MIRA A REPERCUSSÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, SOB A PERSPECTIVA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A MÉDIA FIXADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. DECISUM QUE NÃO MERECE RETOQUES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
|
0033348-25.2010.8.19.0205 – APELACAO |
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA – Julg: 03/10/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 17
|
SEGURO SAUDE
TRATAMENTO EXPERIMENTAL
EXAME PET CT DE CORPO INTEIRO
RECUSA DE COBERTURA
DANO MORAL |
Agravo interno na Apelação Cível. Relação de consumo. Recusa de plano de saúde em autorizar exame. Autora portadora de câncer. Réu alega que o tratamento é experimental e não está incluído no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS. Sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré a custear as despesas com a realização do exame “PET CT DE CORPO INTEIRO” e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da função social do contrato. Dano moral configurado. Verba indenizatória que se mostra consonante com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão monocrática que manteve a sentença. Inexistência de argumento capaz de alterar a decisão monocrática que se encontra em consonância com a jurisprudência. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
|
Precedente citado: TJRJ AC 0083756-79.2012.8.19.0001, Rel. Des. Renta Cotta, julgado em 04/09/2013. |
0072848-26.2013.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). PETERSON BARROSO SIMAO – Julg: 14/09/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 18
|
QUEDA DE POSTE DE TELEFONIA
LESAO FISICA EM TRANSEUNTE
CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
EMPRESA TERCEIRIZADA
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
DANO MORAL |
APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. INDENIZATÓRIA. QUEDA DE POSTE DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DA EMPRESA TERCERIZADA. DANO MORAL. 1. Objetiva indenização por dano moral por ter sofrido escoriações em razão da queda de um poste de telefonia. Sentença de procedência parcial. Insurgência das rés. 2. Agravo retido rejeitado. A produção de prova oral seria desinfluente ao julgamento da demanda, sendo certo que seu indeferimento não trouxe qualquer prejuízo para a defesa. 3. Laudo pericial realizado por Peritos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli é contundente ao concluir que a altura irregular do fio preso ao poste da via foi causa determinante para que o caminhão ali prendesse, derrubando o poste de telefonia. 4. Auto de Exame de Corpo de Delito comprova que a autora sofreu lesões leves, decorrentes da queda no chão. Depoimentos prestados em sede policial dão conta que a autora jogou-se no chão para se proteger, não sendo atingida pelo poste tendo em vista que o mesmo ficou escorado pelo caminhão. 5. Dano moral que, no caso, reside na ofensa à integridade corporal da autora, no sentimento de dor, medo e vulnerabilidade experimentados. Valor arbitrado que enseja redução, de forma a se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Omissão do julgado quanto à incidência de correção monetária e juros de mora. Fixação de ofício. Matéria de ordem pública. 7. Recursos parcialmente providos. |
|
Precedente citado: STJ AgRg no AREsp 511944/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/06/2014. |
0000867-87.2011.8.19.0006 – APELACAO |
OITAVA CAMARA CIVEL |
Des(a). MONICA MARIA COSTA DI PIERO – Julg: 01/10/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 19
|
ACIDENTE COM VEICULO
AUSENCIA DE SINALIZACAO E ILUMINACAO
CONCESSIONARIA DE RODOVIA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL CONFIGURADO |
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. AUTOMÓVEL DA AUTORA QUE CAI EM UM BARRANCO NA RODOVIA. “A EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA RODOVIA MANTÉM RELAÇÃO CONSUMERISTA COM OS USUÁRIOS, DEVENDO SER RESPONSABILIZADA OBJETIVAMENTE POR EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO” (AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 342.496 – SP). AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE QUE ULTRAPASSA A SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E À MÉDIA PRATICADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSERTO DO AUTOMÓVEL SUPORTADO PELA AUTORA. DANO MATERIAL COMPROVADO POR MEIO DE NOTAS FISCAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. |
|
Precedente citado: TJRJ AC 0158228-61.2006.8.19.0001, Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior, julgado em 30/06/2014. |
0012918-75.2012.8.19.0207 – APELACAO |
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). SANDRA SANTAREM CARDINALI – Julg: 02/10/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 20
|
TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO DOMICILIAR
RECUSA DE COBERTURA
INTENSO SOFRIMENTO
DIREITO A SAUDE
VIOLACAO
DANO MORAL |
AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DA QUIMIOTERAPIA ORAL NA RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM REALAÇÃO AO PEDIDO DE DANO MATERIAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. O presente recurso não devolveu a este Tribunal a análise da obrigatoriedade ou não da ré em fornecer o aludido medicamento, haja vista a ausência de impugnação do demandado, de sorte que passo, diretamente, à analise dos pedidos constantes no apelo. 2. Diante dos elementos de prova carreados, notadamente, da urgência da medida, entendo que a postura do réu na vertente hipótese se afastou da boa-fé objetiva, descumpriu a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e frustrou a legítima expectativa do paciente em ver-se protegido pelo plano de saúde contratado. 3. Ademais, o fornecimento de algumas medicações orais contra o câncer passaram a ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Tais medicamentos funcionam como um tipo de quimioterapia, são mais modernas, causam menos efeitos colaterais e podem ser administradas em casa, evitando gastos com internações hospitalares. 4. Nesse contexto, conclui-se que a falha na prestação do serviço se situa na injustificável recusa em autorizar o procedimento requerido, submetendo o autor a tentativas frustradas para obter a medida indispensável à sua saúde, agravado diante do delicado quadro clínico que se encontra. 5. Forçoso, portanto, concluir que a conduta da ré ultrapassou o mero descumprimento de dever contratual, restando caracterizado o dano de natureza extrapatrimonial. 6. Diante da comunicação de que o réu já procedera ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição do medicamento, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto em relação a este pleito. 7. O eventual valor devido a título de multa diária por descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela deverá ser realizada em liquidação de sentença. 8. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. |
|
Precedente citado: STJ AgRg no REsp 1423160/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/03/2014. TJRJ AC 0252390-38.2012.8.19.0001, Rel. Des. Antônio Carlos Bittencourt, julgado em 30/06/2014. |
0404647-14.2013.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julg: 02/10/2014 |
|