Ementário de Jurisprudência Cível Nº 11/2015

Publicado em: 08/04/2015
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – TRANSEXUALISMO / CIRURGIA DE REDESIGNACAO SEXUAL
  • Ementa nº 2 – INSCRICAO EM CERTAME / CONCURSO DE HABILITACAO PARA SOLDADO DA POLICIA MILITAR
  • Ementa nº 3 – ACAO POPULAR / PRESTACAO DE SERVICO DE CONSULTORIA
  • Ementa nº 4 – GARANTIA ESTENDIDA / I.C.M.S.
  • Ementa nº 5 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE
  • Ementa nº 6 – MATERIA JORNALISTICA / OFENSA A HONRA E A IMAGEM
  • Ementa nº 7 – PESSOA IDOSA / QUEDA EM LOGRADOURO PUBLICO
  • Ementa nº 8 – RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL / PACTO ANTENUPCIAL
  • Ementa nº 9 – SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL / REENQUADRAMENTO
  • Ementa nº 10 – EMBOSCADA / POLICIAL MILTAR E DIRETOR DE PRESIDIO
  • Ementa nº 11 – SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL / GRATIFICACAO ESPECIAL
  • Ementa nº 12 – DANO AMBIENTAL / CIRCULACAO DE ONIBUS
  • Ementa nº 13 – MAGISTERIO ESTADUAL / PROMOCAO
  • Ementa nº 14 – RESPONSABILIDADE CIVIL / NOTICIA CRIME
  • Ementa nº 15 – CEASA / CONTRATO DE CESSAO DE USO
  • Ementa nº 16 – AGRESSAO FISICA / RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
  • Ementa nº 17 – DIREITO DE VISITA DE AVOS AOS NETOS / VISITACAO PROGRESSIVA

Ementa nº 1

TRANSEXUALISMO

CIRURGIA DE REDESIGNACAO SEXUAL

DIREITO A SAUDE

Apelação Cível. Direito à saúde. Transexual. Cirurgia de redesignação sexual. Disforia de gênero. “Processo Transexualizador” que integra o rol de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS). Portarias nos 475/08 e 2.803/13 do Ministério da Saúde. Efetivação do direito constitucional à saúde (arts. 6º e 196 das CRFB), na esteira das Leis nos 8.080/90 e 8.142/90. Ao ente público é vedado se furtar à concretização daquilo que espontaneamente deveria proporcionar, máxime quando se verifica o devido equilíbrio, razoabilidade e observância dos preceitos constitucionais no comando jurisdicional que exige do Poder Executivo a disponibilização ou a melhoria na qualidade dos serviços públicos que lhe cabe prestar. Município que agiu em descompasso com a legislação de regência, esvaziando por completo a política pública de promoção e efetivação do direito à saúde que se materializa no Processo Transexualizador. Jurisprudência do STF e do TJRJ. Provimento do recurso.
0018216-43.2011.8.19.0026 – APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS – Julg: 11/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 2

INSCRICAO EM CERTAME

CONCURSO DE HABILITACAO PARA SOLDADO DA POLICIA MILITAR

LIMITE DE IDADE

PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE

PROSSEGUIMENTO NO CERTAME

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO MODIFICAR DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA GARANTINDO PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR À PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA. EDITAL DO CONCURSO PUBLICADO QUANDO O CANDIDATO COMPLETARA A IDADE LIMITE PARA A INSCRIÇÃO, DETALHE PARA O QUAL NÃO ATENTOU A ADMINISTRAÇÃO, CONDUZINDO-O A INVESTIMENTO DE TEMPO E RECURSOS FINANCEIROS E À APROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ATITUDE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. I – O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente”. De fato, aqui estamos, sabendo o agravante que hoje seria o dia do julgamento, para apresentar ao Colegiado o entendimento exposto; II – “(…) já que os policiais militares, em boa parte dos estados da federação, podem se aposentar com 30 anos de efetivo serviço prestado, e são obrigados a passarem à inatividade aos 60 anos, seria uma contradição admitir-se que alguém ingressasse na corporação policial-militar com mais de 30 anos. Quando este indivíduo chegasse aos sessenta anos de idade, sem os 30 anos de serviço completos, qual medida seria adotada? Conceder a reserva remunerada, sem os 30 anos completos de contribuição previdenciária? Mantê-lo na ativa, contrariando a Lei que o obriga a ir para a reserva? Como se vê, o “inimigo” dos candidatos que querem ingressar nas PM’s acima do limite de idade estabelecido pelos editais é, na verdade, o limite de idade para permanência na corporação, que, por outro lado, se deixasse de existir, geraria um considerável “engarrafamento” das promoções nas polícias, uma vez que policiais em final de carreira poderiam se manter em seus cargos, impedindo o fluxo hierárquico. Eis o quebra-cabeça que justifica o limite de idade para ingresso nas PM’s”, proclama Danillo Ferreira, cofundador do “Abordagem Policial”, Oficial da Polícia Militar da Bahia e associado ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública; II- Observando esses princípios e a jurisprudência utilizada, o relator negou monocraticamente seguimento ao agravo de instrumento; IV – Contudo, na apreciação do presente agravo interno, a douta maioria trouxe argumentos irrespondíveis e aos quais se rende o relator para acolher o agravo interno e, consequentemente, prover o agravo de instrumento; V -É que a Polícia Militar permitiu que ele se inscrevesse, investisse financeiramente no concurso, fosse aprovado na prova objetiva. E essa inércia, essa negligência dos responsáveis pela triagem dos candidatos não pode resultar em prejuízo para o candidato. A Polícia Militar tem que indeferir a inscrição, no ato, naquele momento em que o postulante ao cargo público comparece para se inscrever. Outro argumento que impressionou os julgadores é o fato de que o agravante contava com apenas um mês de idade a mais- e ultrapassou em menos de 50 dias o limite para se inscrever segundo o edital – e não pela lei, que não traz tal limitação que ele deixa de estar apto a concorrer no certame e terá a idade de muitos outros que completarão 31 anos de idade ao longo do curso de formação e que aniversariaram após o mês de junho, mês da abertura do edital. Se o edital fosse publicado apenas um mês antes, o agravante iniciaria o curso de formação com 30 anos e terminaria com a mesma idade com que terminará em consequência da liminar, ou seja, 34 anos de idade; III – Provimento ao agravo interno para, reformando a decisão relatorial, prover-se o agravo de instrumento e, consequentemente, conceder a liminar a fim de que o Agravante prossiga nas demais etapas do concurso no qual se inscreveu.
0057228-40.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADEMIR PAULO PIMENTEL – Julg: 04/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 3

ACAO POPULAR

PRESTACAO DE SERVICO DE CONSULTORIA

INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO

ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE

RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS

Apelação Cível. Ação Popular. Contrato administrativo. Inexigibilidade de licitação. Ilegalidade. Contratação efetivada em 22/01/2007, oriunda de Ato de Inexigibilidade de Licitação datado de 12/04/2006, entre o Município de Barra Mansa e a PETROBONUS CONSULTING para a prestação de serviços de consultoria técnica especializada para ampliar ou recuperar receita de Royalties do Petróleo e do gás Natural para o Município de Barra Mansa. Sentença de procedência parcial do pedido. Declaração de ilicitude da contratação e condenação dos Réus ao pagamento da multa civil no valor correspondente a vinte por cento dos valores auferidos em decorrência do contrato. Irresignação manifestada pelos Réus. Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita e de carência de ação. No mérito, o conjunto probatório demonstrou a ilegalidade e abusividade da contratação em questão. Inexigibilidade da licitação fundada no artigo 25, II, da Lei 8.666/93, o qual dispõe que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição para a contração de serviços técnicos enumerados no artigo 13 da referida Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. Ausência de juntada do processo administrativo aos autos. Colação do contrato após a prolação da sentença. Da análise do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público e do relatório de inspeção e processo originados do TCE, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários à inexigibilidade da licitação. Empresa contratada que somente incluiu como objeto da sociedade a análise de royalties a menos de seis meses da contratação, afastando a verossimilhança de possuir “notória especialização” para os fins exigidos. Consoante dispõe a Lei 7.525/86, o pagamento dos royalties deverá ser feito aos municípios que integrem a zona de produção principal, zona de produção secundária e a zona limítrofe à zona de produção principal. Desnecessidade da prestação de serviços técnicos especializados, bastando o Município estar incluído em uma das zonas citadas, não sendo necessária a “contratação de qualquer empresa de consultoria para o enquadramento de municípios como beneficiários dos royalties do petróleo e gás natural”, conforme informado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. O enquadramento de Angra dos Reis ensejou a revisão dos Municípios que compõem a Zona Limítrofe-RJ, com a inclusão nesta, de Barra Mansa e diversos outros municípios. Portanto, além de não se tratar de empresa de notória especialização, os serviços técnicos prestados pela Ré revelaram-se desnecessários para o enquadramento do Município como Zona Limítrofe a fim de fazer jus ao recebimento dos royalties. Ilegalidade do procedimento adotado já reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ensejando a desconstituição do negócio e a devolução das quantias pagas. Ausência de prejuízo ao erário público, em razão do aumento da arrecadação, enfatizando-se que o serviço foi prestado, ainda que desnecessário, razão pela qual seria incabível o retorno das quantias despendidas aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito da edilidade. Inviabilidade jurídica, da aplicação, através de Ação Popular, das sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, tais como a perda da função pública, os direitos políticos, o pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais creditícios. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. Provimento parcial dos Recursos para excluir a multa civil imposta aos Apelantes, mantendo-se a declaração de ilicitude do contrato.
0011943-76.2009.8.19.0007 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA – Julg: 13/01/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 4

GARANTIA ESTENDIDA

I.C.M.S.

CREDITO TRIBUTARIO

INEXIGIBILIDADE

TUTELA ANTECIPADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. ICMS. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão singular que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, consubstanciados na cobrança do ICMS sobre o seguro denominado garantia estendida, nos termos do artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional. 2. É cediço que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela deve ser revestido de prova crível e satisfatória, de modo a permitir ao juiz constatar a verossimilhança das alegações autorais, bem como de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, os pressupostos autorizadores da concessão da antecipação pretendida encontram-se presentes, devendo a decisão agravada ser mantida. 3. Numa primeira análise, é possível observar que o seguro denominado garantia estendida representa operação financeira independente da mercadoria comercializada, tanto que opcional. Outro ponto relevante e que reforça a não incidência do imposto em questão, é o fato de que este seguro representa relação jurídica firmada entre consumidor e seguradora, revelando-se o estabelecimento comercial, ora agravado, como simples intermediário na contratação deste serviço. Precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 4. Não há abusividade, ilegalidade ou teratologia da decisão agravada, o que impede a sua reforma. Sum. 59 do TJERJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
0002034-21.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 24/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 5

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE

POSSE EM CARGO DE MEDICO

ESTAGIO CONFIRMATORIO

NAO COMPARECIMENTO

FRAUDE EM AVALIACAO

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. Posse e aprovação do 2º réu, em razão de ato administrativo praticado pelo 1º réu, secretário municipal de saúde à época dos fatos, em estágio confirmatório para o cargo de médico gastroenterologista sem, de fato, jamais haver exercido a função durante os meses do estágio confirmatório. Violação do artigo 11, I da LIA. Preliminar de prescrição e nulidade da sentença. Descabida a tese de prescrição aviada pelo réu, sobretudo, diante da informação prestada pela Municipalidade, que dá contas de que exerceu as funções de Secretário Municipal de Saúde no período compreendido entre 01 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2004. Lapso temporal previsto no art. 23, I da Lei nº 8.429/92, que não se escoou. Distribuição da ação em 2006. Nulidade do julgado, por falta de fundamentação legal para uma das sanções impostas, arguida pelo 2º réu, que se afasta. Sentença que se apresenta clara e bem fundamentada, especificando e reconhecendo precisamente a prática do ato ímprobo atribuído pelo parquet aos apelantes, nos termos do art. 11, caput e inciso I da LIA, para condená-los, ao fim, nas sanções do art. 12, III da Lei de Improbidade – Lei nº 8.429/92. Inexistência de vício na sentença hostilizada que, em verdade, abordou toda a matéria necessária ao desate da controvérsia com perspicácia e atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios da congruência e do contraditório. Questões suscitadas que foram devidamente afastadas por ocasião do saneador, restando, portanto, preclusas. No mérito, o conjunto probatório é firme em apontar à prática dos atos de improbidade praticados pelos réus, ora apelantes, eis que comprovado os fatos articulados na inicial da ação bem como o dolo. Os elementos e provas carreados dão contas de que os apelantes arquitetaram, consciente e voluntariamente, uma fraude com a finalidade de beneficiar o 2º réu em avaliação falsamente positiva de estágio experimental, ao qual este não se submeteu, a fim de, ao final do período confirmatório, ser empossado no cargo efetivo de médico do Município de Rio Bonito, em franca violação aos princípios elencados no art. 11, caput, I da Lei 8.429/92. A falsa declaração de do 2º réu sobre a não acumulação de cargos; o ajuste prévio encetado pelos réus, no sentido de que as folhas de ponto fossem assinadas com a finalidade de impedir que se configurasse o abandono de cargo público por este último, bem como a avaliação de desempenho positiva quanto aos critérios de assiduidade, pontualidade, eticidade, responsabilidade e produtividade, elaborada pelo 1º réu para beneficiar o 2º réu, sem que este jamais houvesse comparecido ao trabalho, comprovam de forma inequívoca o dolo de ambos. As cominações aplicadas aos réus, quais sejam, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos; multa civil correspondente a 10 vezes o valor da remuneração percebida por eles, e proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 anos, afiguram-se proporcionais às ímprobas condutas e ao resultado inibidor legitimamente almejado. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
0006600-84.2006.8.19.0046 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIO LUIZ BRAGA DELL ORTO – Julg: 04/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 6

MATERIA JORNALISTICA

OFENSA A HONRA E A IMAGEM

PESSOA PUBLICA

LIBERDADE DE IMPRENSA

LIMITES

DANO MORAL

Ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela. Matéria jornalística publicada em periódico de grande circulação. Folha Universal. Alegação de danos à honra e imagem da Autora. Associação da autora a elementos diabólicos e satânicos. Sentença de procedência parcial dos pedidos autorais. Inconformismo das partes. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença guerreada. Ab initio, deve ser ressaltado que se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva extracontratual, que exige para a sua configuração a presença de dolo ou culpa, do dano e do nexo causal. Constata-se, in casu, o confronto das normas, insculpidas nos incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal, ou seja, entre a inviolabilidade da imagem e da honra do autor e a liberdade de informação, previstas nos incisos IX e XIV do referido artigo. Neste passo, exsurge a seguinte questão: até que ponto pode ser exercida a chamada liberdade de imprensa e quais os limites a serem observados na divulgação de fatos desvinculados da realidade quanto à conduta privada do indivíduo? A resposta deve obrigatoriamente conduzir ao equilíbrio dessas forças, de modo a promover a harmonia social e convivência entre os indivíduos e as instituições num Estado Democrático de Direito que cultua as liberdades de expressão. Trata-se do princípio da unidade constitucional, que estimula o intérprete a buscar o equilíbrio das normas e afastar os aparentes conflitos. Deve-se promover uma coesa interpretação desses princípios, direitos e garantias, contemplados na Carta Magna. No caso dos autos, volta-se a Editora Ré, ora 2.ª Apelante, contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, ao fundamento de que a matéria não possui conteúdo pejorativo, não havendo a suposta violação ao direito de imagem e honra da demandante, descabendo indenização por danos morais e materiais. Entretanto, esta Desembargadora compartilha o entendimento adotado pela ilustre Juíza de primeiro grau no sentido da existência de danos morais plenamente indenizáveis. Ora, não obstante seja o trabalho da imprensa publicar as informações veiculadas à notícia de interesse público, certo é que a reportagem em voga não respeitou os estritos limites da liberdade de expressão e do direito-dever de informar, mas, ao contrário, de forma agressiva e desrespeitosa, insultou e ofendeu a demandante, que é conhecida apresentadora de programa infantil na televisão. Com efeito, basta um breve exame da reportagem, reproduzida à fl. 30 (documento 02) dos autos, para se chegar a conclusão de que o dano moral é evidente: “pacto com o mal?”, e com a seguinte legenda: “meu rei Exux”. E mais: “nos EUA, pastor acusa a apresentadora Xuxa de ter aliança com o diabo e ela vendeu a alma por US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares)”. “Febre na internet: Segundo vídeo, Xuxa gravou música com mensagem satânica cifrada”. Incidência dos Artigos 6.º e 12 do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Diante do que consta dos autos e considerando os princípios constitucionais e o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, não há como não admitir o dano moral infringido pelo réu à autora. Portanto, o conteúdo da referida reportagem não deixa dúvidas acerca de seu caráter pejorativo e impróprio, em decorrência da publicação de material jornalístico que vincula a autora a elementos satânicos e diabólicos. Precedentes do STJ. Logo, reconhecido o fato gerador do dano, passa-se a questão acerca do quantum arbitrado, sendo certo que no caso vertente, a demandante pugnou pela sua majoração, enquanto a editora ré requereu sua redução. Nesta toada, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável e, tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da demandante e a capacidade econômica de ambas as partes, considero razoável o valor arbitrado na sentença de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não merecendo, portanto, qualquer retificação. Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, estes devem ser afastados por falta de comprovação. Como é cediço, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta ilícita, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados danos emergentes (a diminuição do patrimônio – minus) e lucros cessantes (o que efetivamente a parte deixou de obter em função da conduta ilícita praticada). Contudo, para a reparação dos danos materiais, mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Evidentemente, a demonstração da extensão do dano material, por sua natureza, deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano, o que não se verifica na presente demanda. Com efeito, in casu, verifica-se a ausência de prova objetiva dos prejuízos materiais pelos quais a demandante busca reparação. Precedentes do TJERJ. Por fim, cumpre ressaltar a previsão constitucional do direito de resposta proporcional ao agravo, previsto no artigo 5.º, V, da CRFB/88. CONHECIMENTO DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DOS APELOS. Ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela. Matéria jornalística publicada em periódico de grande circulação. Folha Universal. Alegação de danos à honra e imagem da Autora. Associação da autora a elementos diabólicos e satânicos. Sentença de procedência parcial dos pedidos autorais. Inconformismo das partes. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença guerreada. Ab initio, deve ser ressaltado que se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva extracontratual, que exige para a sua configuração a presença de dolo ou culpa, do dano e do nexo causal. Constata-se, in casu, o confronto das normas, insculpidas nos incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal, ou seja, entre a inviolabilidade da imagem e da honra do autor e a liberdade de informação, previstas nos incisos IX e XIV do referido artigo. Neste passo, exsurge a seguinte questão: até que ponto pode ser exercida a chamada liberdade de imprensa e quais os limites a serem observados na divulgação de fatos desvinculados da realidade quanto à conduta privada do indivíduo? A resposta deve obrigatoriamente conduzir ao equilíbrio dessas forças, de modo a promover a harmonia social e convivência entre os indivíduos e as instituições num Estado Democrático de Direito que cultua as liberdades de expressão. Trata-se do princípio da unidade constitucional, que estimula o intérprete a buscar o equilíbrio das normas e afastar os aparentes conflitos. Deve-se promover uma coesa interpretação desses princípios, direitos e garantias, contemplados na Carta Magna. No caso dos autos, volta-se a Editora Ré, ora 2.ª Apelante, contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, ao fundamento de que a matéria não possui conteúdo pejorativo, não havendo a suposta violação ao direito de imagem e honra da demandante, descabendo indenização por danos morais e materiais. Entretanto, esta Desembargadora compartilha o entendimento adotado pela ilustre Juíza de primeiro grau no sentido da existência de danos morais plenamente indenizáveis. Ora, não obstante seja o trabalho da imprensa publicar as informações veiculadas à notícia de interesse público, certo é que a reportagem em voga não respeitou os estritos limites da liberdade de expressão e do direito-dever de informar, mas, ao contrário, de forma agressiva e desrespeitosa, insultou e ofendeu a demandante, que é conhecida apresentadora de programa infantil na televisão. Com efeito, basta um breve exame da reportagem, reproduzida à fl. 30 (documento 02) dos autos, para se chegar a conclusão de que o dano moral é evidente: “pacto com o mal?”, e com a seguinte legenda: “meu rei Exux”. E mais: “nos EUA, pastor acusa a apresentadora Xuxa de ter aliança com o diabo e ela vendeu a alma por US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares)”. “Febre na internet: Segundo vídeo, Xuxa gravou música com mensagem satânica cifrada”. Incidência dos Artigos 6.º e 12 do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Diante do que consta dos autos e considerando os princípios constitucionais e o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, não há como não admitir o dano moral infringido pelo réu à autora. Portanto, o conteúdo da referida reportagem não deixa dúvidas acerca de seu caráter pejorativo e impróprio, em decorrência da publicação de material jornalístico que vincula a autora a elementos satânicos e diabólicos. Precedentes do STJ. Logo, reconhecido o fato gerador do dano, passa-se a questão acerca do quantum arbitrado, sendo certo que no caso vertente, a demandante pugnou pela sua majoração, enquanto a editora ré requereu sua redução. Nesta toada, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável e, tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da demandante e a capacidade econômica de ambas as partes, considero razoável o valor arbitrado na sentença de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não merecendo, portanto, qualquer retificação. Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, estes devem ser afastados por falta de comprovação. Como é cediço, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta ilícita, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados danos emergentes (a diminuição do patrimônio – minus) e lucros cessantes (o que efetivamente a parte deixou de obter em função da conduta ilícita praticada). Contudo, para a reparação dos danos materiais, mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Evidentemente, a demonstração da extensão do dano material, por sua natureza, deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano, o que não se verifica na presente demanda. Com efeito, in casu, verifica-se a ausência de prova objetiva dos prejuízos materiais pelos quais a demandante busca reparação. Precedentes do TJERJ. Por fim, cumpre ressaltar a previsão constitucional do direito de resposta proporcional ao agravo, previsto no artigo 5.º, V, da CRFB/88. CONHECIMENTO DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
0026049-53.2008.8.19.0209 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA – Julg: 30/07/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 7

PESSOA IDOSA

QUEDA EM LOGRADOURO PUBLICO

RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRACAO PUBLICA

OBRIGACAO DE INDENIZAR

JUROS E CORRECAO MONETARIA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF/88. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NO DEVER DE MANUTENIR OS LOGRADOUROS PÚBLICOS. ACENTUADO DESNÍVEL ENTRE O ASFALTO E O RALO DE DRENAGEM DE AGUAS PLUVIAIS, LOCALIZADO EM LOCAL DE INTENSO FLUXO DE PEDESTRES E DE ACESSO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. QUEDA DE PESSOA IDOSA NA TENTATIVA DE INGRESSO NO ÔNIBUS. COMPROVAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA DE DANO DE ORDEM MORAL. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, POR FORÇA DAS ADINS 4357 E 4425, INCIDIRÃO: OS JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960, DE 29/06/2009, QUE ACRESCENTOU O ART. 1º-F À LEI 9.494/97, A PARTIR DE QUANDO (30/09/2009), INCIDIRÃO OS JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ), E A CORREÇÃO MONETÁRIA, PELOS ÍNDICES APLICADOS PELA CGJ ATÉ 30.09.2009 E PELO IPCA A PARTIR DAÍ, A CONTAR DESTE JULGADO. RESP 1270439/PR, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/06/2013, DJE 02/08/2013, PELO RITO DO 543-C. PROVIMENTO DO RECURSO.
0026464-05.2009.8.19.0014 – APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CUSTODIO DE BARROS TOSTES – Julg: 10/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 8

RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL

PACTO ANTENUPCIAL

INEFICACIA

CELEBRACAO DE CASAMENTO

INOCORRENCIA

FALECIMENTO DE CONVIVENTE

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO INCONTROVERSO DE UNIÃO ESTÁVEL. PACTO ANTENUPCIAL NÃO SEGUIDO DE CASAMENTO. INEFICÁCIA. ART. 1.653 DO CC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para caracterizar a união estável como entidade familiar é necessário que se atenda aos requisitos de convivência pública, duradoura, contínua e com o objetivo de constituir família. 2. Comprovada a convivência do casal por vários anos e a unidade familiar, que perdurou até o falecimento da ex-convivente, torna-se imperioso reconhecer a existência da união estável. 3. A escritura pública de pacto antenupcial apenas estabeleceu o regime da comunhão universal de bens para a hipótese da celebração do casamento entre os conviventes, o que, in casu, não ocorreu em razão do falecimento da companheira. Assim, como não sobreveio o casamento civil, o pacto por eles celebrado é ineficaz, vigorando, à falta de contrato escrito, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos dos artigos 1.640 e 1.725 do Código Civil. 4. Inteligência do artigo 1.653 do Código Civil. 5. Desprovimento do recurso.
0012430-80.2013.8.19.0209 – APELAÇÃO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME – Julg: 11/03/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 9

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL

REENQUADRAMENTO

PROGRAMA DE QUALIFICACAO FUNCIONAL

OMISSAO DA ADMINISTRACAO

PROGRESSAO

TEMPO DE SERVICO

LEI MUNICIPAL N.5170, DE 1995.

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Servidora pública municipal de Petrópolis. Quadro permanente. Pretensão de reenquadramento automático nas categorias “Pleno” e “Sênior”, com esteio na Lei Municipal nº 5.170/95. Sentença procedente. Apelo do réu, pugnando pela reforma parcial da sentença, apenas para que os honorários advocatícios sejam fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ajustando-se às normas processuais (art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC). Decisão do Relator que negou seguimento de plano ao apelo. Possibilidade. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Razões recursais manifestamente improcedentes. Honorários fixados com prudência e razoabilidade. Dever do demandado de promover as ações de desenvolvimento dos servidores. Inércia da Administração Pública. Previsão legal de enquadramento com base, exclusivamente, no critério temporal. Pressuposto preenchido. Acolhimento da pretensão. O descumprimento por parte da Administração Pública do Município de Petrópolis em propiciar, anualmente, a progressão, promoção e reenquadramento de seus servidores, através do programa de qualificação funcional, de acordo com a determinação estabelecida no art. 5º da Lei Municipal 5.170/95, reclama a aplicação da progressão automática do servidor, na forma do §1º do mesmo dispositivo, levando-se em conta, tão-somente, o tempo de serviço. Ato estritamente vinculado que prescinde da análise de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo. Comprovado o efetivo exercício de mais de dez anos no serviço público e ausente qualquer óbice legal, faz jus, a requerente, à progressão funcional pretendida. O Poder Judiciário não está atuando como “legislador positivo”, mas apenas aplicando ao caso concreto dispositivo legal que regula a progressão e reenquadramento funcional, no caso de inércia da entidade. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0036497-28.2013.8.19.0042 – APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 10/03/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 10

EMBOSCADA

POLICIAL MILTAR E DIRETOR DE PRESIDIO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

OMISSAO ESPECIFICA

DANO MORAL

MAJORACAO

JUROS MORATORIOS

CORRECAO MONETARIA

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MARIDO E PAI DAS AUTORAS, POLICIAL MILITAR E DIRETOR DO PRESÍDIO BANGU 3, MORTO POR CRIMINOSOS EM EMBOSCADA ARMADA NA AVENIDA BRASIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica. Dever de indenizar surgido a partir de fatídico evento imputável ao Estado por sua omissão em fornecer condições mínimas de segurança para o policial militar que, atuando em um cargo de extrema relevância, recebia constantemente ameaças de criminosos. Função de diretor do presídio Bangu 3 que se presume, sem grande esforço, estar sujeita a toda sorte de ameaças, sobretudo, repita-se, diante da recorrência de atentados contra servidores que atuavam em igual função. Danos morais incontestes, diante da angústia e do sofrimento causados pela morte trágica do marido e pai das autoras, primeiras apelantes. Majoração do quantum a ser pago a cada autora para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Os juros moratórios devem ser contados da citação e calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Já a correção monetária, que incide a partir de cada remuneração paga a menor, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deve ser calculada com base no IPCA. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, INTERPOSTO PELAS AUTORAS, E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO, INTERPOSTO PELO RÉU.
0251676-49.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS – Julg: 04/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 11

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL

GRATIFICACAO ESPECIAL

SETOR DE EMERGENCIA

DIREITO DO SERVIDOR

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO SETOR DE EMERGÊNCIA. HOSPITAL PÚBLICO. DECRETO MUNICIPAL Nº13.341/94. – Autor que preenche todos os requisitos legais, fazendo jus ao recebimento da referida gratificação. – Revela-se sem razoabilidade os argumentos do réu de que haveria um teto financeiro atrelado ao orçamento específico ao pagamento da referida gratificação, posto que inexiste qualquer previsão no decreto municipal 13.341/94 quanto à aplicação do afirmado teto orçamentário. – Ademais, havendo a subsunção perfeita de todos os elementos descritos na norma como aptos a ensejar o recebimento do benefício, não se admite a simples recusa da administração em fazê-lo, sob pena de prestigiar o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública em desfavor do particular. – Com efeito, é cediço que o aumento de vencimentos dos servidores públicos, assim, depende de lei própria, que não pode ser substituída por decisão judicial. – Isso porque cabe à jurisprudência aplicar as normas jurídicas aos casos concretos, disciplinando as relações sociais discutidas nos processos judiciais, mas em consonância com o ordenamento jurídico. – Logo, não cabe ao juiz, ao decidir sobre os conflitos sociais, criar normas jurídicas, mas interpretá-las e aplicá-las, para que a pacificação social seja concretizada segundo o disposto previamente nas leis e na Constituição, as quais são aprovadas, legitimamente, pelos representantes do povo. – Ocorre que, na hipótese, não houve inovação no ordenamento jurídico por este órgão julgador. O decisum ora impugnado apenas aplicou à hipótese em exame legislação já editada pela própria edilidade, qual seja o Decreto 13.341/94. – Ademais, repise-se, a própria Administração reconhece o direito do servidor, alegando apenas que o mesmo não percebe regularmente a verba então pleiteada por questões orçamentárias. – Destarte, apesar de lastreada sim no princípio da isonomia, não houve, in casu, qualquer atuar legislativo no julgamento realizado, não havendo, por conseguinte, que se falar em ofensa ao Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF. – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
0277149-08.2008.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 03/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 12

DANO AMBIENTAL

CIRCULACAO DE ONIBUS

DEPENDENCIAS DA CONCESSIONARIA EM OUTRO MUNICIPIO

DANO MORAL COLETIVO

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. Circulação de ônibus de concessionária do Município de São Gonçalo por vias do Município de Niterói, para valer-se das dependências de concessionária deste pertencente ao mesmo grupo econômico. Repercussão nociva sobre o planejamento urbanístico: aumento do fluxo de veículos em atendimento a interesse estrito patrimonial/organizacional das concessionárias, em detrimento do interesse público. Ponderação entre a liberdade de locomoção e a tutela do meio ambiente artificial equilibrado. Apelantes que não se desincumbiram de seu ônus de comprovar o cumprimento dos limites de emissão de poluição. Aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, em se tratando de tutela de direito difuso. Dano moral coletivo que se configura. Valor compensatório arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. Multa diária fixada em correspondência às circunstâncias do caso. Parcial provimento do apelo, apenas para exonerar as apeladas de arcar com honorários advocatícios em favor do Ministério Público, nos termos da jurisprudência dominante.
0036677-43.2008.8.19.0002 – APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR – Julg: 25/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 13

MAGISTERIO ESTADUAL

PROMOCAO

ATRASO NA EXPEDICAO DE DIPLOMA

DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROFESSORA PÚBLICA CLASSE DOCENTE II. PROMOÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO E MELHORA DA QUALIFICAÇÃO. CURSO NORMAL SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DOCUMENTO QUE ERA NECESSÁRIO PARA O REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Demanda objetivando a condenação do Réu a expedir o diploma do curso Normal Superior e a efetivar a promoção da Autora, Classe Docente II, para o nível “C”, com o pagamento das diferenças havidas. Sentença de procedência parcial. Autora que preencheu os requisitos legais para a promoção, pois concluiu com êxito o Curso Normal Superior, mas se viu impedida de obter o avanço na carreira pela demora injustificada na expedição do diploma. Dano moral configurado e fixado em valor proporcional e razoável, diante das características do caso concreto. Lei n° 1.614 de 24/01/1990 que estabelecia, à época da conclusão do curso, que as promoções só se dariam em março e em agosto, motivo pelo qual deve ser considerada a data de 01/08/2006 como data da promoção e como termo “a quo” para o cálculo das diferenças. Juros de mora de 1% (um por cento), nos termos do artigo 406 do Código Civil. Recurso adesivo não conhecido em razão de ser deserto. Provimento parcial da Apelação da parte Ré.
0011698-91.2009.8.19.0063 – APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIO DURANTE – Julg: 10/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 14

RESPONSABILIDADE CIVIL

NOTICIA CRIME

EX-CONVIVENTE

ABUSO DE DIREITO

DANO MORAL

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTICIA CRIMINIS DADA À AUTORIDADE POLICIAL DE SUPOSTOS FURTOS DE FORMA TEMERÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. A origem da controvérsia está na noticia criminis dada à autoridade policial de suposto furto de bens e animais da propriedade da ré imputando ao autor a prática do ato, situação que levou o autor, policial militar, a responder administrativamente. Revelia da ré e provas dos autos que demonstram que a ré abusou do direito, não agindo com lealdade e boa-fé, com intuito de prejudicar o polo autor. Denuncias infundadas e sem base legal, capazes de gerar lesão psicológica. Reparação moral fixada em R$ 35.000,00 que se mostrou justa e proporcional à extensão da lesão. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento do recurso. Unânime.
0000597-45.2011.8.19.0012 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA – Julg: 04/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 15

CEASA

CONTRATO DE CESSAO DE USO

COBRANCA DE DEBITO

CESSAO DE POSSE A TERCEIRO

AUSENCIA DE COMPROVACAO

OBRIGACAO DE PAGAR

APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Cobrança de débito relativo a contrato de cessão de uso de área na Ceasa (Grade Rio – Irajá). Sentença de procedência. Insurgência do réu, ao argumento de ilegitimidade passiva, eis que teria cedido a posse da referida área a terceiro, mediante comunicação verbal à autora. Ausência de comprovação, muito embora oportunizada a produção de provas. Ônus do réu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constituído pela autora. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença que não merece reforma. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
0446385-50.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA – Julg: 20/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 16

AGRESSAO FISICA

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

ATO ILICITO

DANO MORAL

MAJORACAO

PROVA ORAL

INDEFERIMENTO

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AGRESSÃO FÍSICA APÓS EVENTO COMEMORATIVO. ILÍCITO. AGRESSÃO PERPETRADA DIANTE DE TESTEMUNHA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE AFASTA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. HONORÁRIOS FIXADOS SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS. Preclusão da faculdade de produzir prova testemunhal pela não oposição de agravo retido na audiência de instrução e julgamento. Decisão concisa proferida pelo o Juiz de 1º Grau que expôs de forma clara e conclusiva as razões para o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus e do nexo causal entre a conduta dos mesmos e os danos morais experimentados pelo autor em razão da agressão gratuita e injusta perpetrada pelos réus. O indeferimento de prova oral considerada irrelevante à vista dos fatos controvertidos, não constitui violação à ampla defesa e ao contraditório. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual para que seja configurado o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo causal entre a conduta culposa latu sensu do agente e o dano. O dano moral decorre da lesão física sofrida pelo 1º apelante (autor). Dano moral puro. O dano moral, em tais hipóteses, decorre da lesão física sofrida pelo 1º apelante (autor), pois indiscutível que o sofrimento físico dá causa ao sofrimento psíquico. Verba compensatória. Majoração. Cabimento. Os relatos, de que o 1º apelante (autor) teria chutado a porta do veículo pertencente a Henrique, contidos nos depoimentos prestados pelos 2º e 3º apelantes (Henrique e Wellington) em sede policial, é prova isolada no processo, não existindo qualquer outro elemento de convicção que corrobore tais assertivas. Improcedência do pedido contraposto. Manutenção dos honorários advocatícios, pois representam remuneração condigna com a atuação do advogado. Juros a partir do evento danoso, consoante entendimento pacificado no STJ, que editou o verbete 54 da Súmula da jurisprudência dominante. Conhecimento dos recursos, parcial provimento do 1º (Francisco) e desprovimento do 2º (Henrique) e 3º (Wellington).
0020424-33.2011.8.19.0209 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 03/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 17

DIREITO DE VISITA DE AVOS AOS NETOS

VISITACAO PROGRESSIVA

DIREITO DE VISITA ACOMPANHADA

APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS REQUERIDA PELA AVÓ MATERNA. CRIANÇAS QUE CONTAM COM 6 E 7 ANOS DE IDADE. DIREITO AO CONVÍVIO FAMILIAR SAUDÁVEL E SEGURO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRAM AFASTADOS DA GENITORA, SOB A GUARDA DO GENITOR E CUIDADOS DIÁRIOS DA AVÓ PATERNA. VISITAÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA PROGRESSIVA, CONSIDERANDO O LARGO PERÍODO DE AFASTAMENTO DE APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS. RECURSO PROVIDO – Não se pode nunca deixar de considerar que a finalidade da visitação é a preservação dos fortes vínculos de afeto existentes entre visitante e visitado, através da manutenção da convivência entre eles, fortalecendo a relação, e garantindo, assim, as necessidades biopsíquicas da criança ou adolescente. – O Código Civil de 2002 deixou passar a oportunidade de garantir o direito de visita a outros parentes, devendo para isso ser aplicada uma interpretação extensiva do artigo 1584, desde que atendido o interesse do menor, objetivando sua perfeita integração dentro da comunidade familiar. Nesse sentido cabe aqui também ressaltar o direito de visita dos avós, que se integra através dos laços sanguíneo. – Na hipótese dos autos, sobre a convivência com a família materna, os estudos realizados deixaram transparecer o distanciamento existente em relação à figura da genitora, que na realidade, para as crianças, é exercida pela avó paterna, uma vez que não convivem com a própria mãe, o que revela a formação de uma visão de estrutura familiar é confusa e equivocada. – Desta forma, diante da cautela recomendada em ambos os estudos, social e psicológico, devido também ao grande período de afastamento da avó paterna e em prol do melhor interesse dos Menores, que devem se sentir seguros, entende-se que a visitação deve ocorrer de forma progressiva e acompanhada, inicialmente.
0022098-64.2011.8.19.0203 – APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). VALERIA DACHEUX NASCIMENTO – Julg: 03/02/2015

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *