Ementário de Jurisprudência Cível Nº 23/2015

Publicado em: 12/08/2015
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – ACIDENTE DE TRANSITO / GUINCHAMENTO DE CAMINHAO
  • Ementa nº 2 – ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE / EX-PREFEITO
  • Ementa nº 3 – EX-SINDICO / ACORDO JUDICIAL
  • Ementa nº 4 – FILHO PORTADOR DE DOENCA MENTAL / GENITORA IDOSA
  • Ementa nº 5 – ANULATORIA DE DEBITO FISCAL / I.P.T.U.
  • Ementa nº 6 – USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA / CONTRAFACAO
  • Ementa nº 7 – ALIMENTOS PROVISORIOS / COGNICAO SUMARIA
  • Ementa nº 8 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / PARTO
  • Ementa nº 9 – SOBREPARTILHA / REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS
  • Ementa nº 10 – INSCRICAO EM CADASTRO DE ADOCAO / MOTIVACAO DO CASAL
  • Ementa nº 11 – ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE / CONVENIO ENTRE ONG E MUNICIPIO
  • Ementa nº 12 – LOCACAO COMERCIAL / RENOVACAO DO CONTRATO
  • Ementa nº 13 – SERVIDORA GESTANTE / ESTABILIDADE PROVISORIA
  • Ementa nº 14 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO / QUEDA EM BURACO
  • Ementa nº 15 – ACAO MONITORIA / AUTOR BENEFICIARIO DA JUSTICA GRATUITA
  • Ementa nº 16 – MAGISTERIO MUNICIPAL / PROGRESSAO NA CARREIRA

Ementa nº 1

ACIDENTE DE TRANSITO

GUINCHAMENTO DE CAMINHAO

CILINDRO DE OXIGENIO

EXPLOSAO

DANOS CAUSADOS A VEICULO

RESSARCIMENTO DOS DANOS

AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA. TOMBAMENTO NA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA. EXPLOSÃO DE CILINDRO CARREGADO DE OXIGÊNIO LÍQUIDO, QUANDO IÇADO APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO, ATINGINDO O VEÍCULO EM QUE OS AUTORES SE ENCONTRAVAM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
0226248-70.2007.8.19.0001 – APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 02/07/2015
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Ementa nº 2

ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE

EX-PREFEITO

CONTRATACAO TEMPORARIA IRREGULAR

OFENSA AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA

RESSARCIMENTO AO ERARIO

SUSPENSAO DOS DIREITOS POLITICOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO. REPRESENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE INÚMEROS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO, REALIZADOS NOS PERÍODOS DE 2004 A 2008, PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS QUE DEVERIAM SER PROVIDOS POR CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO QUANTO AO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E/OU A IMPREVISIBILIDADE IMPEDITIVA DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO QUE JUSTIFICASSE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. A QUESTÃO RELATIVA AO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA E RECHAÇADA PELO JUÍZO NA DECISÃO SANEADORA, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO, RESTANDO OPERADA A PRECLUSÃO QUANTO A ESTA MATÉRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS SOMENTE POR CONCURSO. INFRINGÊNCIAS AO ARTIGO 37, CAPUT E INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO QUE SE AMOLDOU AO PREVISTO NO ART.11, CAPUT E INCISO V, DA LEI 8429/92, RESTANDO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA ILEGALIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS PELO EX-PREFEITO ENTRE 2004 E 2008, BEM COMO O DOLO DECORRENTE DA REINCIDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO PELA PREFEITURA, MESMO APÓS O PARECER NEGATIVO EXARADO PELA COMISSÃO EXECUTIVA DE CONTROLE INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0000997-61.2011.8.19.0076 – APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR – Julg: 07/07/2015
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Ementa nº 3

EX-SINDICO

ACORDO JUDICIAL

INDENIZACAO TRABALHISTA

NAO AUTORIZACAO DO CONDOMINIO

DESPESAS EXTRAORDINARIAS

COMPETENCIA DO SINDICO

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDOMÍNIO EM FACE DE EX-SÍNDICO. IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. O réu foi condenado a ressarcir ao autor a quantia de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), referentes a um acordo na justiça trabalhista realizado sem a aprovação da assembleia de condomínio. Nos termos do art. 1348, II, do CPC, compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio. Contudo, o fato de o síndico ser o representante legal do condomínio não significa que possa praticar todo e qualquer ato a revelia, ou seja, sem autorização do condomínio. As indenizações trabalhistas são consideradas despesas extraordinárias e necessitam de aprovação da Assembleia, como prevê a Convenção do Condomínio, cláusula terceira, paragrafo 3º, letra d. Porém a cláusula sexta, paragrafo 2º, letra b, estipula que compete ao síndico autorizar despesas extraordinárias. Inocorrência de dano moral. Negligência do réu que não restou demonstrada nos autos. Ademais, mesmo se provada a conduta negligente do réu, esta se resolveria em danos materiais, não havendo que se falar em danos extrapatrimoniais. Prover o recurso de apelação e desprovimento do recurso adesivo.
0036829-07.2002.8.19.0001 – APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR – Julg: 01/07/2015
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Ementa nº 4

FILHO PORTADOR DE DOENCA MENTAL

GENITORA IDOSA

SITUACAO DE RISCO

AFASTAMENTO DO LAR

INTERNACAO PSIQUIATRICA COMPULSORIA

MEDIDA DE PROTECAO

Direito Constitucional – Medida protetiva a favor de pessoa idosa – Afastamento do lar de filha portadora de doença mental incurável – Internação em nosocômio especializado – Ameaça à saúde e à vida da anciã. Pleitos que encontram eco na norma do artigo 230 da Constituição Federal – Proteção integral ao idoso – Lei nº 8.842/94 – Lei nº 10.741/2003 – Direito à vida e à saúde que preferem a qualquer outro. Impossibilidade de relativização de direito indisponível – Interferência obrigatória do Poder Judiciário, visando recambiar a situação vivenciada pela idosa para o trilho da legalidade, que não configura ofensa aos princípios constitucionais, mas observância destas normas. Conjunto probatório que permite vislumbrar ofensa a direito indisponível. Preenchimento dos requisitos autorizadores para a determinação da internação da filha da idosa – Manutenção do decisum – Desprovimento da Apelação.
0006954-12.2009.8.19.0206 – APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 23/06/2015
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Ementa nº 5

ANULATORIA DE DEBITO FISCAL

I.P.T.U.

CONCESSIONARIO DE USO DE IMOVEL DA UNIAO

POSSE PRECARIA

IMPOSSIBILIDADE DE COBRANCA

AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA POR TEMPO DETERMINADO. INFRAERO. GUARDA E MANUTENÇÃO DE AERONAVES PARTICULARES. A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPTU EM FACE DO CONCESSIONÁRIO DE USO DE IMÓVEL DA UNIÃO, NA FORMA DO ART. 150, VI, “A”, DA CRFB/88. DETENTOR DE POSSE PRECÁRIA E DESDOBRADA DECORRENTE DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, E O DEMANDANTE OCUPA A POSIÇÃO DE CONCESSIONÁRIO, NÃO DETENDO A PROPRIEDADE, A POSSE POR DIREITO REAL E A TITULARIDADE DE DOMÍNIO ÚTIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0032876-59.2007.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAUJO – Julg: 30/06/2015
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Ementa nº 6

USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA

CONTRAFACAO

DIREITO AUTORAL

OPONIBILIDADE ERGA OMNES

DANOS MORAIS E MATERIAIS

Apelação cível. Controvérsia envolvendo a utilização não consentida de fotografia confeccionada pelo autor, em obra jornalística. Desnecessidade da produção de prova pericial. Obras fotográficas que são criações intelectuais merecedoras de proteção como direito autoral, independente de registro, à luz do que dispõem os artigos 7º e 18 da Lei n.º 9.610/98. Contrafação evidente. Existência da mesma fotografia, disponibilizada de forma indiscriminada na rede mundial de computadores, que não tem o condão de afastar a autoria. Possível autorização do titular do direito de imagem para a utilização das fotografias que, ademais, jamais poderia interferir sobre os direitos do autor da obra. Diversidade dos institutos. Precedente do STJ. Danos materiais que, à luz das regras da proporcionalidade e da razoabilidade, são fixados em R$1.000,00 (mil reais), considerando tratar-se de única foto. Direitos morais inerentes à criação intelectual, verdadeiros vínculos perenes que unem o criador à sua obra, dizendo respeito tanto à personalidade do autor como à intangibilidade da própria obra. Oponibilidade erga omnes. Manifestações do direito ao inédito e de paternidade, que tornam peculiar a apreciação do dano moral. Condenação que se arbitra em R$10.000,00 (dez mil reais), montante que melhor compensa o interesse ferido, considerado o investimento criativo do autor, além de observar o critério da proporcionalidade. Sentença de improcedência dos pedidos que merece reforma. Apelo provido.
0396019-70.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES – Julg: 10/06/2015
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Ementa nº 7

ALIMENTOS PROVISORIOS

COGNICAO SUMARIA

PRESUNCAO DE NECESSIDADE

OBRIGACAO ALIMENTAR COMUM AOS PAIS

MANUTENCAO DO VALOR

Ação de alimentos. Decisão interlocutória deferindo alimentos provisórios à autora. Inconformismo do Réu, quanto ao valor estipulado. Entendimento desta Relatora no sentido de que o valor fixado à título de alimentos provisórios, resultante de cognição sumária, é valoração que se submete ao prudente arbítrio do Juiz, fundado no princípio do livre convencimento, sendo certo que somente após a devida dilação probatória, sob o crivo do contraditório, poder-se-á decidir quanto à alteração dos alimentos provisoriamente fixados, levando-se em consideração o binômio necessidade/possibilidade. Presumida necessidade da autora, ante a pequena idade, submetida ao dever dos pais de sustento, guarda, criação e educação dos filhos, na forma dos artigos 229 da CF, 22 do ECA e 1.634 do CC. Em que pese a situação de desemprego alegada, verifica-se do compulsar dos autos que o agravante é pessoa jovem, saudável, com habilitação para exercer atividade laborativa, não restando demonstrada incapacidade de suportar os alimentos necessários a vida da menor, ou a inadequação da medida nos termos do art. 273, § 4º do CPC. Alimentos fixados de forma provisória, sujeitando-se, assim, a nova aferição quanto a inexistência, inexatidão ou desproporcionalidade das despesas apresentadas relativas a necessidade do menor alimentante. Manutenção do decisun como lançado. Concessão ou indeferimento de liminar, que somente se reforma, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, na forma do verbete sumular 59 desta Corte de Justiça. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no Artigo 557, caput, do CPC.
0042842-05.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA – Julg: 15/07/2015
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Ementa nº 8

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

PARTO

RECEM-NASCIDO

MORTE POR ASFIXIA

SERVICO MEDICO-HOSPITALAR DEFEITUOSO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO-OBSTETRÍCIO. PARTO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO POR ASFIXIA PERINATAL DECORRENTE DE PROLAPSIA DO CORDÃO UMBILICAL. MONITORAMENTO FETAL. PERICIA ELABORADA POR NÃO ESPECIALISTA. Genitora que permaneceu por sete horas no Hospital Público em trabalho de parto, ínterim em que foi monitorada por apenas três vezes, tendo sido constatado, na última, o sofrimento fetal. 1-“As partes poderão recusar o perito por: a) impedimento ou suspeição (CPC, arts. 138, III, § 1º, e 423), deduzidos na conformidade dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do CPC; e b) deficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor de currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria em debate. Nessas hipóteses, deverão deduzir a impugnação logo após a nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão” (REsp 1175317/RJ). 2- Somente é objetiva a responsabilidade médica no que toca aos danos decorrentes de alergias, infecções e faltas análogas, porque inerentes ao risco do empreendimento e estranhas ao próprio tratamento. O prolongamento do parto por cerca de sete horas, sem o adequado monitoramento da frequência cardíaca fetal, configura causa direta do dano, traduz comportamento culposo e fundamenta o dever de indenizar. Precedente desta 16ª Câmara Cível. 3- Recurso provido para condenar o réu a pagar a cada autor a quantia de R$100.000,00 por danos morais, montante a ser corrigido na forma da Lei 9.494, na redação da Lei 11.960, a contar do evento danoso.
2209512-38.2011.8.19.0021 – APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO – Julg: 23/06/2015
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Ementa nº 9

SOBREPARTILHA

REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS

VERBAS TRABALHISTAS

COMUNICABILIDADE

INTERPRETACAO AMPLIATIVA

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBA QUE É COMUNICÁVEL, NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 2039 DO CC DE 2002. REGÊNCIA PELO ART. 271 DO CC DE 1916. VERBA TRABALHISTA QUE SE CONFUNDE COM “OS FRUTOS CIVIS DO TRABALHO”. ENDOSSO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. CATEGORIA DE FRUTOS PERCIPIENDOS. MEDIDA DE JUSTIÇA PARA QUE OS VALORES PLEITEADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, AINDA QUE RECEBIDOS APÓS O SEU TÉRMINO, POSSAM CONSTAR DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACERCA DAS AÇÕES EM QUE É RÉU, O VARÃO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO OU DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECORRENTE QUE NÃO ILIDIU A PRESUNÇÃO DE QUE OS BENS MÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL SE COMUNICAM (ART. 273 DO CC DE 1916). RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EX VI DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
0028440-86.2014.8.19.0203 – APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO – Julg: 29/06/2015
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Ementa nº 10

INSCRICAO EM CADASTRO DE ADOCAO

MOTIVACAO DO CASAL

NAO DESQUALIFICACAO

ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL

DEFERIMENTO DO PEDIDO

Apelação Civel. Habilitação para inclusão em cadastro nacional de adoção. Estudo social favorável. Manifestação contrária do Ministério Público ao fundamento de que o objetivo dos requerentes é adotar uma criança para que venha, no futuro, auxiliar um outro filho já adotado pelos mesmos, que vem a ser portador de esquizofrenia refratária, não apresentando autonomia para gerir sua vida. Sentença de procedência, eis que o estudo social demonstrou que o ambiente familiar dos requerentes é salutar e hábil a acolher uma criança, possuindo estabilidade familiar e financeira. Recurso de apelação do Ministério Público que não merece prosperar. A preocupação do casal postulante não os desqualifica, a uma porque não implica em responsabilizar o adotando pelo futuro do irmão. A duas pelo estudo social e relatório psicológico favoráveis. A três pelo fato de que a idade relativamente avançada dos requerentes não pode ser óbice à adoção, quando apresentam condições favoráveis para exercer perfeitamente o poder familiar. E, a quatro, ante a informação dos próprios autores/apelados, no sentido de que já existe um sobrinho que se disponibilizou a cuidar do primeiro filho adotado pelo casal, quando do falecimento dos mesmos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido da manutenção da sentença. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
0007496-51.2012.8.19.0068 – APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 01/07/2015
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Ementa nº 11

ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE

CONVENIO ENTRE ONG E MUNICIPIO

TERMOS ADITIVOS

CONVERSAO EM CONTRATACAO DE SERVICOS

CONTRATACAO COM DISPENSA DE LICITACAO

DANO A ADMINISTRACAO PUBLICA

RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL DE PARATY E O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PESCA E MEIO AMBIENTE. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL QUE DESENVOLVE PROGRAMAS LIGADOS À PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL, COM O INTUITO DE PROMOVER COOPERAÇÃO TÉCNICA, QUE CONTRIBUÍSSE PARA O DESENVOLVIMENTO AUTO SUSTENTÁVEL, COM PREVISÃO DE REPASSE DE RECURSO PÚBLICO. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS QUE DESNATURARAM O OBJETO ORIGINAL DO CONVÊNIO, CONVERTENDO-O EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, SEM ABERTURA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONVÊNIO E TERMOS ADITIVOS QUE TIVERAM COMO TESMUNHA O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, DA PESCA E DO MEIO AMBIENTE, OCUPANTE, ATÉ SER EMPOSSADO, DE CARGO DIRIGENTE NA ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL, COM A QUAL FOI PACTUADO AQUELES INSTRUMENTOS PREVENDO A TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA EQUIVALENTE A R$ 116.000,50. SENTENÇA QUE NÃO ACOLHE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO, MAS RECONHECE O COMETIMENTO PELO PREFEITO E PELO SECRETÁRIO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DECRETA A PERDA DE FUNÇÃO, INELEGIBILIDADE PELO PRAZO DE 8 ANOS, PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU RECEBER BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS POR 5 ANOS, IMPONDO, AINDA, O PAGAMENTO DE MULTA CIVIL EM R$ 16.000,00. AGRAVO RETIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EIS QUE NÃO SE OPEROU NO CASO EM COMENTO A ALEGADA PRESCRIÇÃO. APELO INTERPOSTO PELO PARQUET, PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM OS RÉUS TAMBÉM CONDENADOS AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. APELO INTERPOSTO PELO PREFEITO E PELO SECRETÁRIO SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE DE QUALQUER NATUREZA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE (MINISTÉRIO PÚBLICO) PARA DETERMINAR O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, QUE SE DÁ IN RE IPSA, ANTE A ILEGALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES APRESENTADAS TANTO PELO 2º APELANTE (SECRETÁRIO) QUANTO PELO 3º APELANTE (PREFEITO), PORQUANTO CARACTERIZADO O COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO INCISO VIII DO ART. 10 (FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DISPENSÁ-LO INDEVIDAMENTE), BEM ASSIM PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 11 (PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI OU REGUALMENTO OU DIVERSO DAQUELE PREVISTO NA REGRA DE COMPETÊNCIA), TODOS DA LEI Nº 8.429/1992.
0000575-70.2006.8.19.0041 – APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO – Julg: 09/06/2015
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Ementa nº 12

LOCACAO COMERCIAL

RENOVACAO DO CONTRATO

REAJUSTE DE ALUGUEL

VALOR DE MERCADO

BOA FE OBJETIVA

AUSENCIA DE VIOLACAO

MANUTENCAO DO VALOR

APELAÇÃO. Ação renovatória. Locação de loja. Preliminar de nulidade processual que se rejeita: ao adotar o laudo elaborado pelo perito, o Juízo não está obrigado a reexaminar as questões suscitadas pelo assistente técnico do Banco apelante, que já haviam sido consideradas pelo louvado, seu auxiliar e conhecedor técnico da matéria. A presunção de imparcialidade do perito o torna equidistante do interesse das partes. É certo que o Juiz não está adstrito aos valores do laudo oficial, nem a este se vincula, porém tal não significa dizer que haveria de acolher aqueles indicados pelo assistente técnico de qualquer das partes. Inexistência de violação aos artigos 131 e 436 do CPC. Atendidas as condições da ação (artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91), legítimo é o direito do inquilino de exercer o direito à renovação do contrato. O aluguel mensal a ser fixado para o período renovando há de refletir o valor de mercado, apurado segundo os métodos da rentabilidade e comparativo, de largo reconhecimento técnico. Loja que, situando-se em uma esquina, tem valor superior ao de imóveis situados em meio a quarteirões. Fixação do aluguel mensal em R$ 15.450,00, que não se mostra exorbitante, nem causa enriquecimento indevido. Nenhuma violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da ampla defesa e do contraditório. Redução do julgamento ao limite do pedido, quanto à exclusão da manutenção de garantia não prevista no contrato renovando. Recurso a que se nega provimento.
0058162-97.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR – Julg: 17/06/2015
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Ementa nº 13

SERVIDORA GESTANTE

ESTABILIDADE PROVISORIA

EXERCICIO DE CARGO EM COMISSAO

EXONERACAO

DIREITO A INDENIZACAO

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA- SERVIDORAS PÚBLICAS QUE AINDA QUE OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO TÊM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO- INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR QUE RECEBERIA NESSE PERÍODO, INCLUÍDOS OS REFLEXOS DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO-SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA- CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NA PROPORÇÃO DE 2/3 PARA O APELANTE E 1/3 PARA A APELADA- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
0004451-98.2013.8.19.0037 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO GUIMARAES NETO – Julg: 17/06/2015
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Ementa nº 14

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO

QUEDA EM BURACO

PESSOA IDOSA

INCAPACIDADE TEMPORARIA PARA O TRABALHO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

MAJORACAO DO DANO MORAL

AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE IDOSA EM BURACO NA VIA PÚBLICA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º, DA CRFB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE SE MAJORA PARA R$ 14.000,00 (CATORZE MIL REAIS), TENDO EM CONTA QUE A AUTORA SOFREU COM INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR TRES MESES. HONORÁRIOS QUE ATENDEM AS DIRETRIZES DO ARTIGO 20, §§3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE SUBSUMEM A REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVL, MAS SIM AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09 (30/06/2009). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA QUE INCIDIRÃO UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 25/03/2015, TENDO EM MIRA A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2006, NAS ADIS 4357 E 4425; A PARTIR DE ENTÃO DEVERÁ SER ADOTADO O IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E, QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, OS ÍNDICES APLICADOS À POUPANÇA (RESP 1270439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, JULGADO EM 26/06/2013). AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0198346-06.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA – Julg: 24/06/2015
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Ementa nº 15

ACAO MONITORIA

AUTOR BENEFICIARIO DA JUSTICA GRATUITA

PRATICA DOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS

EXTENSAO DO BENEFICIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. JUÍZO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APESAR DO AGRAVANTE SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA AGRAVANTE, NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, SE ESTENDE À PRÁTICA DOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, II DA LEI 1.060/50. PRINCIPIO DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO, DEVENDO SER GARANTIDO ÀS PARTES OS MEIOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. R. DECISÃO QUE SE REFORMA. DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, PARA REFORMAR A DECISÃO GUERREADA E DEFERIR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES.
0031463-33.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PLINIO PINTO COELHO FILHO – Julg: 06/07/2015
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Ementa nº 16

MAGISTERIO MUNICIPAL

PROGRESSAO NA CARREIRA

LEI MUNICIPAL N. 27, DE 2009.

OMISSAO DO PODER PUBLICO

PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS

REENQUADRAMENTO DE CARGO

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE CAMBUCI – LEI MUNICIPAL Nº 027/20009 – CRIAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PROGRESSÃO – OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – Servidora pública ocupante do cargo de Professor, junto ao Município de Cambuci. Advento da Lei nº 027/2009, que reestruturou o plano de cargos e salários. Omissão do Executivo em efetivar o comando legal, a importar na progressão, conforme características de qualificação, tempo de serviço e outros requisitos previstos na Lei em comento. II – Inexistência de afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CRFB), na medida em que se está controlando, no plano da legalidade, o ato administrativo causador de lesão ao direito da autora, qual seja, ausência de implementação do sistema de progressão na carreira. Procedência do pedido. Sentença confirmada. III – Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, do CPC.
0000431-39.2013.8.19.0013 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO – Julg: 30/06/2015

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