Ementário de Jurisprudência Cível Nº 32/2015

Publicado em: 11/11/2015
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – REBOQUE DE VEÍCULO / FALTA DE SINALIZAÇÃO
  • Ementa nº 2 – CARGO EM COMISSÃO / ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
  • Ementa nº 3 – DESAPROPRIAÇÃO / OPOSIÇÃO
  • Ementa nº 4 – CONCURSO PÚBLICO / CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO
  • Ementa nº 5 – CONSTRUÇÃO IRREGULAR / INCLUSÃO EM PROGRAMA DE HABITAÇÃO
  • Ementa nº 6 – GUARDA COMPARTILHADA / LIMITES À VISITAÇÃO
  • Ementa nº 7 – I.P.T.U. / TEMPLO RELIGIOSO
  • Ementa nº 8 – ATENDIMENTO MÉDICO / IRREGULARIDADE
  • Ementa nº 9 – PROFESSORA MUNICIPAL / AGRESSÕES PERPETRADAS POR ALUNO
  • Ementa nº 10 – POLICIAL MILITAR / REMOÇÃO EX OFFICIO
  • Ementa nº 11 – DETRAN / TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
  • Ementa nº 12 – FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR / PODER PÚBLICO
  • Ementa nº 13 – INVERSÃO DA GUARDA / AGRESSÃO FÍSICA
  • Ementa nº 14 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA / CARÊNCIA DE PROFESSORES
  • Ementa nº 15 – CONCURSO DE MONOGRAFIA / ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
  • Ementa nº 16 – AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE / REGISTRO VOLUNTÁRIO
  • Ementa nº 17 – TRATAMENTO FISIOTERÁPICO / MÉTODO DE BOBATH
  • Ementa nº 18 – DPVAT / COMPETÊNCIA DE FORO

Ementa nº 1

REBOQUE DE VEÍCULO

FALTA DE SINALIZAÇÃO

DANO MORAL

Ementa: Agravo interno. Direito Público. Autor que teve o seu veículo rebocado por agentes do Município de São Gonçalo. Alegação de que se trata de ato ilegal, eis que no local era permitido estacionar. Ente municipal que não nega, especificamente, que na rua em que o automóvel do autor foi rebocado não havia qualquer sinalização quanto à impossibilidade de se estacionar. Presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que não é absoluta. Dano moral caracterizado. Autor que, além dos transtornos para liberar o seu veículo, sofreu a angústia quanto à perda de seu bem. O valor da indenização por dano moral está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Taxa judiciária devida, ante o entendimento consolidado no verbete nº 145, da Súmula desta Corte. Recurso a que se nega provimento.
0185476-80.2012.8.19.0004 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES – Julg: 27/10/2015
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Ementa nº 2

CARGO EM COMISSÃO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

REPASSE DA REMUNERAÇÃO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. NOMEAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA QUE NÃO DESEMPENHAVA FUNÇÕES NO LEGISLATIVO. REPASSE DE PARTE DA REMUNERAÇÃO AO EDIL. IMPROBIDADE CARACTERIZADA. Na espécie, imputa o parquet conduta improba aos réus, sob o fundamento de que o primeiro nomeou a segunda para seu gabinete de vereador, no entanto, a mesma jamais exerceu as suas atividades no legislativo municipal, além de repassar parte de sua remuneração para o vereador. Prova segura acerca da ocorrência dos fatos, inclusive com ofícios da Câmara Municipal e prova testemunhal. Repasse, que embora não presenciado por ninguém, não exclui a prova produzida. Depoimento pessoal do primeiro réu vacilante, onde sequer conseguiu informar onde funcionava o gabinete itinerante. Entendimento jurisprudencial de que indícios e presunções, analisados à luz do princípio do livre convencimento, quanto fortes, seguros e indutivos e não contrariados, podem autorizar a responsabilidade do agente. Dolo evidenciado. Precedentes do E. STF. Terceira apelante que foi nomeada para cargo em comissão sabedora de que não desempenharia suas funções junto ao legislativo municipal. Dolo evidenciado. Conduta da ré que se amolda aos termos do artigo 10, XIII, da Lei n.º 8.429/92, eis que concorreu para a prática de improbidade administrativa. Recurso do parquet no sentido, de que deveria ser imposta ao 1º réu a pena de suspensão dos direitos políticos. Possibilidade em razão do grau de censura da conduta do edil, que ocupava posição de superioridade e comando na relação. Recurso do MP provido. De ofício, promove-se a exclusão da condenação em honorários, eis que incabível em ação civil pública promovida pelo Ministério Público. Recursos dos primeiro e terceiro apelantes conhecidos e improvidos, e recurso do segundo apelante conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
0023456-24.2010.8.19.0066 – APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR – Julg: 28/07/2015
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Ementa nº 3

DESAPROPRIAÇÃO

OPOSIÇÃO

PROSSEGUIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE OS OPOENTES E OS DOIS PRIMEIROS APELADOS. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 3.365/41. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata a hipótese de ação autônoma proposta por quem não é parte em processo pendente, com o objetivo de obter, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. 2. Os opoentes pretendem que seja determinado que o valor da indenização relativa ao bem expropriado permaneça depositado enquanto não concluída a ação de usucapião que propuseram em face dos opostos. 3. Sentença de extinção sem mérito. 4. Com efeito, a ação de desapropriação apenas comporta discussão acerca de seus pressupostos, após o que, uma vez paga a justa indenização, o bem expropriado seja adjudicado ao expropriante, não ostentando assim cunho petitório. As discussões sobre o domínio deverão ser reservadas às vias ordinárias. 5. No entanto, dispõe o art. 34, parágrafo único, do DL nº 3.365/41, que em caso de dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 6. A legitimidade, nesse caso, tem sido atribuída exclusivamente ao terceiro que não integra a demanda, possuidor de outro título capaz de demonstrar a incerteza quanto ao domínio atribuído ao expropriado. 7. A hipótese não comporta julgamento nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, por configurar, no caso específico, supressão de instância. 8. Anulação da sentença, para o regular prosseguimento da oposição. 9. Provimento parcial do recurso.
0003074-72.2008.8.19.0068 – APELAÇÃO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME – Julg: 28/10/2015
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Ementa nº 4

CONCURSO PÚBLICO

CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO

ENDEREÇO DIVERSO

DANO MORAL

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MACAÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA. DEMANDANTE APROVADO NO REFERIDO CERTAME QUE DEIXOU DE SER CONVOCADO EM RAZÃO DA MUNICIPALIDADE TER ENVIADO TELEGRAMA COM ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO. DIREITO SUBJETIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. FALHA NO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CANDIDATO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO EM APRECIAR RECURSO ADMINISTRATIVO. ESPERA DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS DOS ENTES PÚBLICOS QUE NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 115, CAPUT E 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, §4º DA LEI DE RITOS. RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONDENA-SE O RÉU AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
0010121-81.2012.8.19.0028 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FABIO DUTRA – Julg: 31/03/2015
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Ementa nº 5

CONSTRUÇÃO IRREGULAR

INCLUSÃO EM PROGRAMA DE HABITAÇÃO

ALUGUEL SOCIAL

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO NÃO INVADA E NÃO REALIZE A DEMOLIÇÃO DAS RESIDÊNCIAS DOS MORADORES DA COMUNIDADE METRÔ-MANGUEIRA, ENQUANTO NÃO CADASTRADOS EM PROGRAMAS HABITACIONAIS E DEVIDAMENTE REASSENTADOS, COM O PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL ATÉ O DIA DA ENTREGA DA MORADIA DEFINITIVA. DOCUMENTOS TRAZIDOS AO RECURSO QUE REVELAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 273 DO CPC, O QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, AINDA QUE PARCIALMENTE. RESSALTE-SE QUE NÃO HÁ ILEGALIDADE DO MUNICÍPIO EM REALIZAR A DEMOLIÇÃO E RETIRADA DE PESSOAS QUE OCUPAM ESPAÇO PÚBLICO, POR SE TRATAREM DE CONSTRUÇÕES NÃO REGULARES. ATRIBUTOS DA AUTOEXECUTORIEDADE E COERCIBILIDADE DO PODER DE POLÍCIA. NO ENTANTO, DEVE SER CONDUZIDO O PROCEDIMENTO DE RETIRADA DAS PESSOAS EM CONSONÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À MORADIA. O DEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA DEVE ESTAR LIMITADO AO PEDIDO DE PRÉVIO CADASTRAMENTO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO IMPOR AO MUNICÍPIO O PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL, SEM PREVISÃO NORMATIVA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
0035686-29.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julg: 02/09/2015
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Ementa nº 6

GUARDA COMPARTILHADA

LIMITES À VISITAÇÃO

VISITAÇÃO ASSISTIDA

Agravo Interno. Agravo de instrumento. Ação de guarda compartilhada. Decisão que deferiu a visitação paterna todos os domingos, devendo o agravante buscar o bebê e entregá-lo na residência da mãe, ora agravante. Regime inicial de visitação em favor do pai fixado sem o estudo social e a avaliação psicológica dos envolvidos. Medida que demanda prudência. Menor que conta com apenas um ano e três meses de idade, necessitando de cuidados especiais e compatíveis com a total ausência de discernimento e de independência para a realização de qualquer tarefa sozinha, seja alimentação ou higiene. Direito à visitação que pode ser limitado em casos especiais, como no caso destes autos, onde se verifica que a pouquíssima idade da menor impõe a observância de cuidados específicos e essenciais à sua segurança, saúde, bem estar e equilíbrio emocional. Precedentes deste Tribunal neste sentido. Recurso a que se deu parcial provimento, na forma do art. 557 § 1º-A do C.P.C., para determinar que a visitação do agravado seja assistida exclusivamente pela mãe, sem a companhia de quem quer que seja, na residência da menor. Agravo interno oposto pelo agravado pretendendo a repristinação da decisão proferida pelo douto Juízo a quo. Desprovimento do recurso.
0039885-94.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 22/09/2015
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Ementa nº 7

I.P.T.U.

TEMPLO RELIGIOSO

RESIDÊNCIA DE PASTOR

IMUNIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IPTU. TEMPLO RELIGIOSO. RESIDÊNCIA DO PASTOR. TRIBUTAÇÃO AFASTADA. NOS TERMOS DO ARTIGO 150, VI, “B”, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, ASSIM COMO O PATRIMÔNIO, RENDAS E SERVIÇOS PRESTADOS POR ESTES TEMPLOS SÃO IMUNES AO PAGAMENTO DE IMPOSTOS, DESDE QUE ESTES ESTEJAM RELACIONADOS À SUA ATIVIDADE ESSENCIAL. NO CASO DOS AUTOS, ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO DESTINA-SE À MORADIA DO PASTOR, SENDO, PORTANTO, INTEGRANTE DA ATIVIDADE ESSENCIAL DA ENTIDADE RELIGIOSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPREMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
0388132-40.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES – Julg: 20/10/2015
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Ementa nº 8

ATENDIMENTO MÉDICO

IRREGULARIDADE

CONTROLE DE PONTO

REIMPLANTAÇÃO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Agravo de Instrumento. Improbidade administrativa. Contrato de gestão. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em face de dez médicos e do Estado do Rio de Janeiro, em razão de irregularidades na condução das atividades de atendimento médico no Hospital Estadual Roberto Chabo, no Município de Araruama, em que foi requerida, liminarmente, a reimplantação pelo Estado do Rio de Janeiro do controle de ponto por biometria no referido hospital. Liminar deferida. Recurso do Estado, em que alega (a) fundamentação deficiente, por ausência de enfrentamento das questões levantadas nos embargos acerca dos requisitos indispensáveis para a concessão de tutela antecipada, (b) sua ilegitimidade passiva ad causam, (c) litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Sócrates Guanaes, que, atualmente, é o responsável pela gestão do Hospital Regional de Araruama e (d) teratologia da decisão que concedeu a antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público, pois impôs ao Estado indevida ingerência na gestão de pessoal do aludido Hospital. Recurso desprovido. Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação da decisão. Isto porque não se pode confundir a ausência de fundamentação com fundamentação sucinta. Legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da demanda. Aplicação da teoria da asserção. Tem legitimidade para figurar no polo passivo a parte a quem é atribuída a conduta causadora de prejuízo e contra quem é dirigida a pretensão autoral. O hospital em questão é público da esfera estadual, sendo seu funcionamento de responsabilidade do agravante. A descentralização administrativa através de contrato de gestão com a organização social Instituto Sócrates Guanaes não isenta, a priori, o agravante de responsabilidade. Quanto à liminar, o convênio celebrado não impede o cumprimento da mesma pelo agravante, já que, se lhe é permitido o mais (rescindir o contrato), também lhe é o menos. No que tange à alegação de que se trata de litisconsórcio passivo necessário, a inclusão do Instituto Sócrates Guanaes no polo passivo já foi deferida pelo juízo a quo, conforme se vê do segundo parágrafo da própria decisão atacada. Manutenção da decisão agravada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
0014506-54.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES – Julg: 30/09/2015
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Ementa nº 9

PROFESSORA MUNICIPAL

AGRESSÕES PERPETRADAS POR ALUNO

ACIDENTE DE TRABALHO

APOSENTADORIA PRECOCE

PROVENTOS INTEGRAIS

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS PERPETRADAS POR ALUNO EM PROFESSORA, DENTRO DE SALA DE AULA. ESCOLA DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DANOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS QUE CULMINARAM COM A APOSENTADORIA PRECOCE DA SERVIDORA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. – Em reexame necessário cumpre confirmar a sentença no sentido de que foi equivocado o fundamento legal dos sucessivos afastamentos da autora a título de “licença para tratamento de saúde”. De acordo com a Resolução n°113/2010 “equipara-se a acidente de trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo professor ou outro funcionário no serviço ou em razão dele, do qual resulte, necessariamente, dano físico ou mental”. Nessa linha, mostra-se correta a sentença na parte em que condenou o réu a aplicar o código 99 (acidente de trabalho) nas licenças médicas gozadas por ela em decorrência do acidente sofrido, e ao pagamento dos proventos de aposentadoria de forma integral, nos termos do artigo 72, caput, da Lei n°. 94/79, retroativamente à data de sua concessão, com os acréscimos legais. – No que se refere à responsabilização civil do município, a sentença também não merece qualquer reparo. Comprovada a omissão específica, como no caso, é objetiva a responsabilidade do ente estatal, com fundamento na norma do art.37, §6° da CRFB. -Verba compensatória arbitrada adequadamente, considerando-se os princípios do instituto que a estabeleceu, em especial o caráter pedagógico das condenações desta natureza, de modo a inibir o agente a reincidir na prática de atos lesivos, no caso, por omissão do dever de prestar a adequada segurança. -RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
0191194-67.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES – Julg: 29/09/2015
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Ementa nº 10

POLICIAL MILITAR

REMOÇÃO EX OFFICIO

EDITAL DO CONCURSO

INOBSERVÂNCIA

DIREITO A PERMANÊNCIA NA PRIMEIRA LOTAÇÃO

Ação de obrigação de fazer. Policial militar. Remoção ex officio. Pretensão de transferência para a sua lotação originária junto ao 8º BPM/Campos dos Goytacazes, próximo a sua residência, em cumprimento ao edital do concurso. Sentença de procedência. Apelação do Estado a que se negou trânsito, provido o adesivo do autor. Agravo inominado do § 1º, do artigo 557 do Código de Processo Civil tirado contra a respectiva decisão. O entendimento da doutrina e da jurisprudência a propósito das regras do artigo 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, é uníssono no sentido de que é lícito ao relator julgar monocraticamente o recurso quando se discutir questão deveras pacificada na jurisprudência, procedimento que não restringe o acesso do jurisdicionado à justiça, mas antes lhe dá concreção ao assegurar duração razoável do processo, princípio, também, de índole constitucional e que não pode se ver desatendido como sucederia se se franqueasse à parte, sem maiores considerações, recursos de manifesta improcedência, prática funesta e responsável pela morosidade na entrega da jurisdição. De todo modo, qualquer eventual defeito que se lhe pudesse contrapor se vê agora sanado pela chancela do Órgão Colegiado, neminem discrepante no sentido de que a conduta impugnada afigura-se violadora da tutela da confiança, em oposição ao edital da competição, firme quanto a permanência na primeira lotação por um período mínimo de 8 anos, à vista de condutas conflitantes do mesmo ente, embora diferidas no tempo, em ordem a romper a confiança cuja garantia o ordenamento jurídico resguarda, e que os tribunais do país não cansam de enfatizar. Agravo não provido.
0000487-36.2011.8.19.0080 – APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES – Julg: 23/09/2015
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Ementa nº 11

DETRAN

TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS

VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO

INFRAÇÕES ANTERIORES

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETRAN. INFRAÇÕES COMETIDAS ANTES DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E NÃO INFORMADAS AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTÁ-LAS AO ADQUIRENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE EFICIÊNCIA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade do DETRAN ter permitido a legalização do veículo sem informar ao adquirente sobre a existência de infrações relativas a períodos anteriores. 2. Violação ao dever de eficiência e informação. 3. O DETRAN está obrigado a informar à parte quando da legalização do veículo acerca de multas que estejam suspensas ou em julgamento. PROVIMENTO DO RECURSO.
0002217-82.2013.8.19.0025 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS – Julg: 16/09/2015
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Ementa nº 12

FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR

PODER PÚBLICO

OBRIGAÇÃO DE FORNECER

DIREITO A SAÚDE

GARANTIA CONSTITUCIONAL

TUTELA ANTECIPADA

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. FORNECIMENTO DE UTENSÍLIOS. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. Insurge-se o agravante contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, para o fornecimento de cama hospitalar. 2. Afastada preliminar de perda superveniente do interesse processual, uma vez a decisão que antecipa os efeitos da tutela tem caráter provisório, necessitando de conformação ulterior por meio de sentença de mérito, nos termos do art. 273, § 5º, do CPC. 3. Nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição da República, o direito à saúde é um direito social e um dever do Estado, que o deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos. 4. Não se pode refutar um direito social que está diretamente relacionado com o postulado que fundamenta todo o ordenamento constitucional nacional, com o argumento da falta de custeio para implementação da obrigação. Isso porque há de ser destacado da reserva do possível, aquilo que a doutrina sabiamente distingue como o mínimo existencial para uma vida digna. 5. A assistência integral abrange o fornecimento de medicamentos e utensílios aos necessitados (Lei 8.080/90, art. 6º, III, “d”). 6. Documentos acostados aos autos, os quais demonstram a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência do agravado. 7. Negado provimento ao recurso.
0052683-87.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO – Julg: 27/10/2015
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Ementa nº 13

INVERSÃO DA GUARDA

AGRESSÃO FÍSICA

AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da ré. Ação de modificação de guarda. Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a inversão da guarda do menor em prol do genitor. Insurgência. Comprovadas as alegações de agressão sofrida pelo menor, na residência da mãe, sendo certo que somente poderá ser verificado se tais agressões foram perpetradas pela mãe ou por seu companheiro após elaboração de estudo psicológico e social. Presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso o enunciado de nº 59 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. Agravo interno que não apresenta elementos novos capazes de modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0035650-84.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA – Julg: 26/08/2015
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Ementa nº 14

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

CARÊNCIA DE PROFESSORES

OMISSÃO ESPECÍFICA

DIREITO À EDUCAÇÃO

OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Agravo inominado na apelação. Ação Civil Pública. Efetivação de Políticas Públicas. Educação. Carência de professores no Colégio Estadual João Alfredo. Omissão Estatal. Direito fundamental. Inteligência dos artigos 6º, 127 e 205 e seguintes da CRFB/88, artigos 1º, inciso IV e 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85, e artigos 201, inciso V, 208 c/c artigo 4º, todos da Lei nº 8.069/90. A efetivação do direito fundamental à educação – e por extensão da própria cidadania como fundamento republicano – deve estar presente em todas as pautas governamentais, não se admitindo omissões que violem direta ou reflexamente a norma do art. 205 da CRFB, inegável direito público subjetivo indisponível assegurado à generalidade das pessoas. a educação é direito fundamental que permite à instrumentalização dos demais, pois sem o conhecimento não há o implemento universal dos direitos fundamentais. A ignorância leva a uma passividade generalizada que impede questionamentos, assegura a manutenção de velhos sistemas violadores das normas que valorizam o ser humano e impede o crescimento do ser humano e o consequente amadurecimento da nação. É evidente que a carência de professores prejudica em demasia os alunos do CE João Alfredo, que além de ficarem tolhidos no aprendizado de matérias relevantes, ficaram com o ano letivo comprometido. Tal fato configura omissão específica da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário determinar a implementação de Políticas Públicas fundamentais, no caso em comento, a educação, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes. Precedentes do C. STF. Agravo inominado desprovido. Art.557, §1º, do CPC.
0479520-48.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS – Julg: 14/10/2015
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Ementa nº 15

CONCURSO DE MONOGRAFIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

PROMESSA DE PRÊMIO

ATO OMISSIVO

DANO MATERIAL

DANO MORAL

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO DE MONOGRAFIA “120 ANOS DA REPÚBLICA”. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ESTUDANTE APROVADA NA TERCEIRA COLOCAÇÃO. CATEGORIA ENSINO MÉDIO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO ENTREGOU PRÊMIO NA DATA ESTIPULADA NO EDITAL. RESPONSABILIDADE ESTATAL. ATO OMISSIVO. CULPA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E BOA-FÉ ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NA CORREÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA REDUZIR A VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
0003040-79.2012.8.19.0061 – APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO – Julg: 16/09/2015
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Ementa nº 16

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

REGISTRO VOLUNTÁRIO

IRREVOGABILIDADE

E M E N T A: Ação Negatória de Paternidade. R. Sentença julgando improcedente o pedido. Apelação. Litigantes que se conheceram e iniciaram relacionamento afetivo estando a Genitora da Menor já no quadro gestacional, tendo o Autor voluntariamente registrado a Suplicada como sua filha, em que pese ter inequívoca ciência de não ser o genitor da criança, conforme sobejamente demonstrado nos autos. Alegação de coação não comprovada. Impossibilidade de utilização de instrumentos de Justiça para se praticar um verdadeiro atentado contra a dignidade da pessoa humana em ter um nome e saber sua origem paterna, sendo irrazoável o comportamento onde uma pessoa hora é seu pai, noutro momento é seu inimigo suscitando dúvida acerca da sua paternidade. Ordenamento Jurídico Pátrio no sentido da irrevogabilidade do reconhecimento, conforme preceituado no artigo 1.610 da Lei Adjetiva Civil de forma clara e taxativa, reiterando o texto da anterior da Lei nº 8.560/92. Improcedência do pedido autoral que se impõe. R. Sentença que não merece reparo. Negado provimento.
0002836-41.2013.8.19.0080 – APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REINALDO PINTO ALBERTO FILHO – Julg: 02/09/2015
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Ementa nº 17

TRATAMENTO FISIOTERÁPICO

MÉTODO DE BOBATH

EQUOTERAPIA

DIREITO A SAÚDE

Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Autor portador de lesão hipóxico-isquêmica de origem intrauterina. Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a disponibilização dos tratamentos de fisioterapia pelo método de Bobath e equoterapia ao agravado. Manutenção. 1- Presença dos requisitos ensejadores para o deferimento da tutela, (art.273, CPC), quais sejam, a verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada no documento idôneo comprovando o alegado na Inicial bem como o fundado receio de dano irreparável, evidenciado pela doença que o menor possui a qual pode acarretar lesões irreversíveis em seu estado de saúde. 2- Laudo médico destacando que o autor apresentou melhora significativa durante o tratamento com fisioterapia pelo método Bobath e equoterapia, observando que após a interrupção de tal tratamento, devido à insuficiência financeira da família, foram utilizados outros métodos menos efetivos, o que fez com que o paciente apresentasse piora das contraturas, com aumento da dor e perda funcional.3- Inviolabilidade do direito à vida, a qual projeta o dever estatal de garantir o acesso universal e igualitário à saúde, aí compreendida a assistência não só através de medicamentos mas, também, através de tratamentos como os requeridos nesta demanda. 4- Precedentes deste Tribunal. 5- Aplicação da súmula 59 do TJRJ. 6- Recurso a que se nega provimento.
0064786-63.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO – Julg: 30/09/2015
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Ementa nº 18

DPVAT

COMPETÊNCIA DE FORO

SÚMULA 540, DO S.T.J

JUÍZO DE RETRATAÇÃO em Agravo de Instrumento. Retorno dos autos ao Órgão Fracionário prolator do decisum objeto de Recurso Especial para reexame de matéria pacificada perante a Colenda Corte Superior em sede de Recurso Repetitivo (543-C, §7º, II, do CPC). Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT. Competência de foro. Acidente automobilístico ocorrido no Estado de São Paulo, local de residência da vítima e dos Demandantes, onde a seguradora/Ré também possui filial. Declínio de competência ex officio originariamente confirmado por este Colegiado. Entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.357.813/RJ representativo de controvérsia. Acórdão-paradigma que originou a Súmula nº 540 do STJ. A regra do art. 100, parágrafo único, do CPC autoriza o ajuizamento da Ação de Reparação de Dano sofrido em razão de acidente com veículos automotores no (i) foro do domicílio do Autor ou (ii) do local do acidente, constituindo-se em faculdade legal instituída em benefício da parte hipossuficiente, que poderá também optar por judicializar a pretensão no (iii) foro do domicílio do Réu (art. 94 do CPC). Seguradora/Demandada que possui sede na cidade do Rio de Janeiro, consolidando a competência concorrente da Comarca da Capital. Orientação adotada pelo aresto recorrido em contrariedade à jurisprudência estabelecida pela Corte de Uniformização. Reforma do acórdão vergastado. Provimento ao Agravo. Declaração da Competência do Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca da Capital para prosseguimento do feito. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
0039517-95.2009.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO – Julg: 27/10/2015
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