TRF-2ª confirma extinção de execução contra devedor falecido

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a decisão de primeira instância que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em 2009 pela União Federal contra um devedor já falecido. A sentença aplicou o artigo 267, do <fontcolor=”#000000″>de Processo CivilCódigo , que elenca as hipóteses de extinção de processos sem resolução de mérito.

Nesse caso, devido ao falecimento do executado ter acontecido muito antes do ajuizamento da ação, foi aplicado o inciso IV do referido artigo (quando se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo). De acordo com a decisão, a execução deveria “ter sido inicialmente interposta em face dos sucessores do devedor ou do espólio”, já que a <fontcolor=”#000000″>Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a modificação do sujeito passivo da execução.

Em seu recurso, a União alegou não ter sido informada do falecimento, uma vez que a certidão de óbito não teria sido juntada ao processo, o que impediria a extinção da ação. Entretanto, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo no TRF2, rebateu o argumento. “Nem se diga que a inexistência de certidão de óbito nos autos teria o condão de afastar a extinção do presente feito, tendo em vista que a própria União obteve documento atestando o falecimento; cumprindo destacar que é ônus da Exequente comprovar a viabilidade subjetiva da demanda”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, o relator decidiu que deve prevalecer entendimento consolidado no próprio TRF2. “Nos casos em que o ajuizamento da execução fiscal ocorre após o falecimento do devedor, deve figurar no pólo passivo da relação processual o espólio do executado ou os sucessores, não sendo cabível a aplicação do disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei<fontcolor=”#000000″>6.830/80 – segundo o qual a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância – por se tratar a hipótese de erro substancial do título que originou a execução fiscal, e não de erro material ou formal”, finalizou o desembargador.

Processo: 0503041-31.2009.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 01/02/2016

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