Judiciário não é secretário ou despachante das partes para consultas à Rede Infoseg

Sob pena de afronta ao princípio da imparcialidade, não cabe ao Judiciário investigar o paradeiro de réu que não foi encontrado, mediante requisição de informações a entes públicos ou particulares, quando o autor não comprova – por sua atuação direta – ter promovido esforços nesse sentido. A parte só pode valer-se de consulta à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça se esgotadas as diligências extrajudiciais.

Sob essa premissa, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ rechaçou pleito de uma universidade particular que buscava valer-se de informações de acesso restrito para localizar ex-aluno contra quem ajuizou ação de cobrança. “A Rede Infoseg interliga as bases federais e estaduais, consubstanciando-se em um Banco Nacional de Índices que disponibiliza inquéritos, processos, armas de fogo, veículos, condutores e mandados de prisão, entre outros, mantidos e administrados pelas unidades da Federação e conveniados, daí porque, visando a integração e interoperabilidade com os diversos sistemas e tecnologias no âmbito da segurança pública, o seu acesso é restrito aos agentes de segurança pública, justiça e fiscalização, admitindo-se o seu uso pelos demais apenas em casos excepcionais”, explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

No entendimento do magistrado, o endereço atualizado do devedor é encargo que não pode ser transferido ao Judiciário. O relator também rechaçou a pretensão da universidade em promover a citação do ex-aluno por edital, visto que não foi demonstrado o esgotamento das diligências de localização pela agravante. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 0153257-80.2015.8.24.0000).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 02/08/2016

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