Ementário de Jurisprudência Cível Nº 20/2016

Publicado em: 08/09/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – DIREITO DE GREVE / MAGISTÉRIO MUNICIPAL
  • Ementa nº 2 – REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA / DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR
  • Ementa nº 3 – CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA / SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
  • Ementa nº 4 – GUARDA MUNICIPAL / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
  • Ementa nº 5 – AUXILIAR DE CRECHE / DESVIO DE FUNÇÃO
  • Ementa nº 6 – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS / PERITO CRIMINAL
  • Ementa nº 7 – AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO / RESCISÃO CONTRATUAL
  • Ementa nº 8 – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL / IMÓVEL EM ÁREA URBANA
  • Ementa nº 9 – SUCESSÃO / CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS
  • Ementa nº 10 – POLÍCIA MILITAR / CONCURSO PÚBLICO
  • Ementa nº 11 – SUCESSÃO / CONCORRÊNCIA ENTRE COMPANHEIRO E COLATERAIS
  • Ementa nº 12 – POLICIAL MILITAR / CORRUPÇÃO PASSIVA
  • Ementa nº 13 – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS / GRUPO ECONÔMICO
  • Ementa nº 14 – FORNECIMENTO DE INSUMOS / PODER PÚBLICO
  • Ementa nº 15 – REVISTA / DIVULGAÇÃO DE REPORTAGEM
  • Ementa nº 16 – ADOÇÃO / DESISTÊNCIA
  • Ementa nº 17 – CONCURSO PÚBLICO / POLÍCIA MILITAR
  • Ementa nº 18 – POLICIAL CIVIL / ASSASSINATO
  • Ementa nº 19 – PONTO FINAL DE LINHA DE ÔNIBUS / GARAGEM

Ementa nº 1

DIREITO DE GREVE

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

ACORDO COLETIVO

INOBSERVÂNCIA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DIREITO DE GREVE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO. QUESTÃO MERITÓRIA. LEI Nº 7.783/89. APLICAÇÃO ANALÓGICA. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. VERBA HONORÁRIA E TAXA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença em ação civil pública proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro contra o Município de São Gonçalo, na qual se pleiteia a condenação do ente público na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar qualquer desconto da remuneração dos profissionais que aderiram à paralisação, assim como na de restituir os valores descontados dos salários dos servidores grevistas, com vistas ao acordo coletivo celebrado. 2. Preliminar de falta de interesse processual, fundada no argumento de que as pretensões do sindicato já teriam sido atendidas voluntariamente pelo ente público, que não merece guarida, considerando que a questão diz com o mérito da demanda. 3. Validade do acordo coletivo celebrado, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.783/89, aplicável por analogia ao serviço público enquanto não houver a supressão da omissão inconstitucional pelo Congresso Nacional. 4. Descontos no pagamento dos servidores que aderiram à greve que restaram documentalmente demonstrados, não tendo o Município comprovado a restituição dos salários e das gratificações de dupla regência, em detrimento do acordo coletivo celebrado. 5. Manutenção da condenação ao pagamento da verba honorária, considerando que a isenção prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 se opera exclusivamente em favor do autor da ação civil pública. 6. Devida a taxa judiciária tendo em vista que a isenção deferida às pessoas jurídicas de direito público só abrange as hipóteses nas quais funcionam como autoras e não como rés e sucumbentes. 7. Apelo improvido.
1643882-46.2011.8.19.0004 – APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR – Julg: 05/07/2016
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Ementa nº 2

REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA

DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR

CASTIGO FÍSICO E CRUEL

APLICAÇÃO DE MULTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DECORRENTES DO PODER FAMILIAR. IMPOSIÇÃO DE CASTIGO FÍSICO CRUEL. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a representação administrativa formulada pelo Ministério Público e, assim, aplicou à apelante a multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, correspondente a 3(três) salários mínimos. Pretensão recursal de reforma da sentença para o reconhecimento da improcedência do pedido autoral, ao argumento de que o episódio narrado na inicial constituiu-se em fato isolado, que jamais voltou a se repetir, de forma que não havia mais razão para sua condenação, além do que a multa aplicada não atingiria sua finalidade, principalmente, porque era pessoa pobre e que arcava sozinha com o sustento dos dois filhos. Alegações que não podem ser acolhidas. Poder familiar, ou autoridade parental, que, consoante orientação da conceitual da moderna doutrina, traduz uma relação em que pai e mãe, num colegiado, dirigem seus esforços para proporcionar ao filho menor não emancipado todas as condições possíveis e necessárias de criação e desenvolvimento de sua personalidade, numa atmosfera de proteção, amor, carinho, assistência e responsabilidade. Caso sub examen em que se verificou que a genitora impôs ao filho menor, de apenas cinco anos de idade, castigo cruel, consistente em queimar as palmas de suas mãos com uma colher quente, situação que por ela não foi negada, conduta absolutamente injustificável a configurar inexorável violação aos deveres inerentes ao poder familiar. Infração administrativa devidamente configurada, porquanto a apelante, de fato, descumpriu o dever que lhe incumbia de providenciar a adequada assistência, proteção, educação e criação do filho, o que torna inviável o afastamento da condenação. Impossibilidade de redução da penalidade aplicada, pois fixada no mínimo legal, sem que exista qualquer previsão para o seu parcelamento. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0076929-14.2013.8.19.0067 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO – Julg: 15/06/2016
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Ementa nº 3

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA

SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

FRAUDE POR TERCEIRO

MOTORISTA PROFISSIONAL

DANO MORAL

Direito Administrativo. Carteira Nacional de Habilitação. Suspensão do direito de dirigir. Motorista profissional. Ação anulatória e indenizatória. Autor que alega fraude de terceiro. Réus que não apresentam o requerimento de apresentação do condutor para conferência de asssinatura. Presunção de veracidade do ato administrativo corretamente afastada pela sentença. Dano moral caracterizado. Reparação reduzida de dez para cinco mil reais. Honorários advocatícios. Súmula 40 do TJ-RJ. Exclusão da condenação dos réus em custas e taxa judiciária. Incidência dos artigos 10, inciso X c/c 17, inciso IX da Lei Estadual 3350. Provido parcialmente o recurso do Detran e negado provimento ao recurso da Municipalidade.
0024992-34.2012.8.19.0023 – APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 08/06/2016
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Ementa nº 4

GUARDA MUNICIPAL

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

AUTUAÇÃO INDEVIDA

ATO ILÍCITO

APLICAÇÃO DE MULTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GUARDA MUNICIPAL QUE, FAZENDO USO DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS, PRATICA ATO ILÍCITO, CONSISTENTE EM AUTUAR INDEVIDAMENTE CONDUTOR DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO, CONFIGURADO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0333004-93.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA – Julg: 08/06/2016
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Ementa nº 5

AUXILIAR DE CRECHE

DESVIO DE FUNÇÃO

DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS

DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE CRECHE DESEMPENHANDO FUNÇÕES RELATIVAS AO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. As provas colhidas nos autos não deixam dúvida de que, em razão da falta de professores, a autora, agente auxiliar de creche, realizava, desde sua posse, tarefas próprias do cargo de professor, fazendo jus, portanto, à remuneração inerente a este cargo. Hipótese que atrai aplicação da súmula nº 378 do STJ, segundo a qual, o servidor público desviado de sua atribuição legal possui o direito à percepção das vantagens e vencimentos correspondentes às funções por ele desenvolvidas, não importando tal reconhecimento em reenquadramento funcional. Ausência de violação ao art. 37, II, da CRFB/88, bem como da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Pretensão da municipalidade de limitação do pagamento das diferenças remuneratórias ao período compreendido entre a data da publicação da Lei nº 5.217/2010 (02.09.2010), que criou o cargo de Professor de Educação Infantil e do Decreto nº 516/2011 (02.05.2011), que deu provimento aos cargos, que não pode ser acolhido. Os valores devidos à autora abrangem o período compreendido entre a data de sua posse até a data em que cessou o desvio, janeiro de 2012, respeitada a prescrição quinquenal. Necessidade de reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca, eis que a autora decaiu de parte mínima do pedido, impondo-se ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC/73. Correção monetária que deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
0411227-60.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL’ORTO – Julg: 18/05/2016
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Ementa nº 6

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS

PERITO CRIMINAL

PROFESSOR

POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. PERITO CRIMINAL E PROFESSOR. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELA CÂMARA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA 0040155-55.2014.8.19.0000. LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA CARGOS EM REGIME DE ACUMULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 13.042/89 DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL E RATIFICADA POR PRECEDENTES DO STF. A questão já foi apreciada por esta Câmara no julgamento do Mandado de Segurança nº 0040155-55.2014.8.19.0000, onde restou decidido que, conforme disposto na alínea “b” do Artigo 37, XVI, da Constituição da República, desde que haja compatibilidade de horários, o acúmulo do cargo de professor com o cargo de Perito Criminal, que exige conhecimento técnico em áreas específicas, e elencado dentre os cargos técnico-científicos nos termos do art. 3º da Lei Estadual 3.586/2001, é constitucionalmente permitido. Decidiu-se ainda que a vedação sustentada pela autoridade coatora com fundamento no art. 9º do Decreto-lei Estadual 218/1975 em razão do exercício de função policial, não subsiste porquanto a indigitada norma foi editada antes da Constituição da República e não recepcionada por esta, e ainda que assim não fora, não se lhe poderia sobrepor. No caso específico deste mandamus, há ainda a alegação de incompatibilidade de horários, fundamentada no Decreto nº 13.042/1989, que previa carga horária máxima permitida em regime de acumulação de 65 horas semanais, e, no caso, a jornada do impetrante é de 80 horas semanais, sendo 40 horas em cada cargo. Ocorre que a referida legislação foi declarada inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0037554-83.2008.8.19.0001. Sendo assim, uma vez comprovada a compatibilidade de horários, não remanesce qualquer vedação à acumulação pretendida. CONCESSÃO DA ORDEM
0067231-20.2015.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 14/06/2016
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Ementa nº 7

AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO

RESCISÃO CONTRATUAL

MULTA

COBRANÇA INDEVIDA

TUTELA ANTECIPADA

PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

DIREITO MARÍTIMO. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E EVENTUAL COMPENSAÇÃO EM OUTROS CONTRATOS PACTUADOS ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EMPRESARIAL E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE EMERGÊNCIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. – A controvérsia do presente recurso de agravo gira em torno da preliminar arguida de incompetência absoluta do juízo e, no mérito, pela falta de fundamentação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do NCPC. – Deve-se rechaçar a arguição de incompetência absoluta do juízo da vara empresarial calcada na falsa premissa de que o objeto da presente ação não versa sobre direito marítimo, mas sobre inadimplemento contratual, tema de competência das varas cíveis e não incluso no rol “taxativo” do artigo 50, antigo artigo 90 do CODJERJ. – Da leitura da petição inicial, verifica-se que na presente causa discutem-se cláusulas e obrigações decorrentes de um contrato de afretamento marítimo celebrado entre as partes. O referido contrato é instituto integrante do ramo da Ciência Jurídica a que se dá o nome de Direito Marítimo. – Ademais, entendo se tratar de rol exemplificativo e não taxativo àquele previsto no artigo 91, II, g, atual artigo 50 do Código de Organização Judiciária, o que se extrai do termo “especialmente” que consta do texto normativo. – Quanto ao mérito, melhor sorte também não assiste à agravante, pois, compulsando os autos, constata-se que a cobrança de multa por inadimplemento contratual se estendeu além do prazo da solicitação de rescisão contratual requerida pela agravante. Tal fato, por si só, acarreta flagrante perigo de dano à parte autora/agravada, tendo em vista o alto valor cobrado pela ré. – Eventual cobrança indevida de multa contratual poderá afetar seriamente o desenvolvimento da atividade empresarial da agravada, o que viola os princípios da função social e da preservação da empresa. Isto porque, ao contrário do que sustentou a agravante, a ora agravada demonstrou sim, em sua inicial, que a cobrança ilícita de multa contratual no valor de mais de 3 milhões de reais poderia comprometer o bom funcionamento de suas atividades e, principalmente, a manutenção de postos de trabalho e a remuneração de seus empregados (que chegam a quase 400 funcionários). – Nesse contexto, embora implicitamente demarcado na Constituição Federal de 1988 que inaugurou, nos termos do seu art. 170, caput, uma ordem econômica fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano (o que demonstra, nitidamente, a importância da manutenção da empresa), importante enfatizar a mudança da perspectiva contratualista para a concepção institucionalista das empresas, após a edição da lei 11.101/05 (lei de recuperação e falências). – Cabe anotar, ainda, que o princípio da preservação da empresa não pode ter a sua aplicação restrita tão somente à superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, tal como poderia se concluir da leitura isolada do art. 47 da lei 11.101/05, mas também à ideia de função social da empresa e à capacidade econômica da sociedade empresária, relativa ao exercício da atividade empresarial, assumindo, assim, a feição de nítido limite aos abusos contratuais. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
0020174-69.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE – Julg: 29/06/2016
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Ementa nº 8

ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

IMÓVEL EM ÁREA URBANA

DESTINAÇÃO RURAL

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

I.P.T.U.

INCIDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Alegação de bitributação. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Sentença de improcedência. Necessidade de se observar o critério da destinação econômica do imóvel, além do critério da localização, para que se decida sobre a incidência do IPTU ou do ITR. Ausência de comprovação de que o imóvel, situado em área urbana municipal, seja destinado à exploração agrícola, pecuária ou industrial. Sentença de improcedência que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
0007372-69.2013.8.19.0024 – APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI – Julg: 07/06/2016
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Ementa nº 9

SUCESSÃO

CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS

CÔNJUGE SOBREVIVENTE

HERDEIRO NECESSÁRIO

DISPOSIÇÃO DA TOTALIDADE DOS BENS

IMPOSSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES OU ASCENDENTES. TESTAMENTO REALIZADO. DISPOSIÇÃO DA TOTALIDADE DE SEUS BENS. PROTEÇÃO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. 1. Inicialmente deve-se salientar que o inventariado casou-se com a agravada em 19.12.1991, quando possuía 60 anos de idade e, por isso, por imposição do artigo 258, parágrafo único, do Código Civil de 1916, era imposto o regime de separação obrigatória de bens. Não obstante, firmaram os nubentes, em 28.11.1991, pacto antenupcial estipulando como regime de bens o da separação total. Vê-se, ainda, que antes do falecimento, que se deu em 2013, o inventariado celebrou testamento, dispondo dos seus bens, não deixando ascendentes nem descendentes. 2. A sucessão e a capacidade para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, no caso concreto, o Código Civil atual. 3. Note-se que dispõe o artigo 2.041 do Código Civil atual que “As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (artigos. 1829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na Lei anterior (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916)”, ou seja, aberta a sucessão na vigência da legislação atual, esta deve ser aplicada ao caso concreto. 4. Não se olvide que o artigo 1.787 do Código Civil estabelece que a sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, salientando-se que o artigo 1577 do CC/16 não dispunha de forma diversa, ao reconhecer que a “capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão”. 5. Superada a questão intertemporal, verifica-se dos autos que o casamento deu-se sob o regime da separação total de bens, não só por possuir o cônjuge varão idade superior a 60 anos de idade quando vigente o CC/16 (artigo 258), mas por assim também convencionarem os cônjuges. Doutrina. 6. Apesar de constituir o testamento ato jurídico perfeito, quando da abertura da sucessão vigia o atual CC que, no artigo 1845, que dispõe ser o cônjuge herdeiro necessário, destacando-se que o testamento, por se tratar de “negócio mortis causa”, “somente produz efeitos após a morte do testador”. 7. Ademais, mesmo se aplicar o Código Civil de 1916, o artigo 1.603, que dispunha acerca da ordem da vocação hereditária, estabelecia que o cônjuge sobrevivente integra a sucessão legítima, na terceira classe de herdeiros, sendo preterido somente pelos descendentes e ascendentes. 8. Saliente-se que o artigo 1829 do Código Civil, que também dispõe acerca da ordem da vocação hereditária, estabelece que o cônjuge sobrevivente integra a cadeia sucessória e, no artigo 1838, do mesmo Código, estabelece que na “falta de descendente e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”, independentemente do regime de bens adotado no casamento com o falecido. Precedente do TJRJ. 9. Nessa toada, aplicável, na espécie, o artigo 1789 combinado com o artigo 1967, ambos do Código Civil/2002, a fim de concluir que o testador, havendo herdeiros necessários, só pode dispor da metade da herança e, caso não exceda a parte disponível, impõe-se a redução das disposições aos limites dela. 10. Recurso não provido.
0024229-63.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES – Julg: 29/06/2016
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Ementa nº 10

POLÍCIA MILITAR

CONCURSO PÚBLICO

INVESTIGAÇÃO SOCIAL

COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL

REPROVAÇÃO

INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA

Agravo de instrumento. Concurso público. Polícia Militar. Reprovação do Agravado na fase de Exame Social por suposto comportamento incompatível com o pundonor militar, tais como contravenção penal relativa ao jogo de caça níqueis; furto de sinal de televisão; amizade com pessoas envolvidas em homicídio; comportamento agressivo e porte de arma com disparo em ambiente público. Decisão agravada deferitória da antecipação de tutela, sob o argumento de ausência de condenação criminal e preservação do princípio da presunção de inocência. Investigação social que abrange não apenas a existência de condenações criminais, o que seria aferível mediante a exibição de certidão específica, mas também a análise da vida pregressa do candidato quanto ao seu comportamento social. Precedentes do STJ e desta Corte. Provimento do recurso para indeferir a tutela antecipada.
0012289-04.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIANO SABÓIA RINALDI DE CARVALHO – Julg: 29/06/2016
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Ementa nº 11

SUCESSÃO

CONCORRÊNCIA ENTRE COMPANHEIRO E COLATERAIS

EXCLUSÃO DOS COLATERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DE COMPANHEIRO CONCORRENTE COM PARENTES COLATERAIS. BEM ADQUIRIDO ANTES DA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, ESTA RECONHECIDA ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA. INVENTARIADA QUE NÃO DEIXOU DESCENTES NEM ASCENDESTES. PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FOI DECLARADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790, INC. III DO CÓDIGO CIVIL, NOS AUTOS DA ARGUIDAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0032655-40.2011.8.19.0000. APLICABILIDADE DO ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RJ. PARECER DA ILUSTRE PROCURADORA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. O STF E O STJ SE POSICIONARAM NO SENTIDO QUE A TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” NÃO VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX DA CRFB/88. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA AFASTANDO-SE DA SUCESSÃO OS PARENTES COLATERAIS.
0046937-44.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES – Julg: 18/05/2016
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Ementa nº 12

POLICIAL MILITAR

CORRUPÇÃO PASSIVA

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

INEXISTÊNCIA DE PROVA

ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR – DEMANDA VISANDO A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR À CORPORAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IMPUTAÇÃO AO AUTOR DE COMETIMENTO DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – ABSOLVIÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO CRIMINAL – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE REDUNDOU NA EXCLUSÃO DO AUTOR – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE SE FUNDA EM AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO INIBIRÁ A APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA, COMO É O CASO DOS AUTOS. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO – MÉRITO ADMINISTRATIVO EM QUE NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE – SENTENÇA QUE SE MANTÉM NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
0209315-75.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 17/05/2016
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Ementa nº 13

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS

GRUPO ECONÔMICO

EMPRESAS DIVERSAS

INFORMAÇÃO DE DÉBITO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONDUTA ABUSIVA

Direito Tributário. Mandado de segurança. Certidão negativa de débitos fiscais municipais. Inclusão de informação de débito relacionado a empresas diversas, integrantes do mesmo grupo econômico. Forma ilegal de coerção com claro intuito de compelir o contribuinte ao pagamento do tributo inadimplido. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da abusividade de tal conduta. Possibilidade de emissão de certidão negativa sem a veiculação de débitos relativos às empresas formadoras do mesmo conglomerado, porém com registros diferentes no CNPJ. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência de violação ao princípio da separação de poderes. Função institucional do Poder Judiciário de neutralizar abusos da Administração Pública que, não observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, possam inviabilizar, injustamente, atividades legítimas do sujeito passivo da obrigação tributária. Sentença mantida. Recurso improvido.
0092601-66.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 29/06/2016
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Ementa nº 14

FORNECIMENTO DE INSUMOS

PODER PÚBLICO

DIREITO À SAÚDE

GARANTIA CONSTITUCIONAL

OBRIGAÇÃO DE FORNECER

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73. TRATAMENTO DE SAÚDE. INSUMOS. AUTOR ACOMETIDO DA SÍNDROME DA APNÉIA/HIPOPNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Direito à saúde. Garantia constitucional do direito à vida. Inteligência dos artigos 5º, 6º e 196 da CRFB/88. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Súmula nº 65, TJRJ. Obrigatoriedade dos réus no fornecimento dos insumos pleiteados, quais sejam, CPAP e máscara nasal. Não podem os réus utilizar-se dos substitutos terapêuticos padronizados para adimplir a sua obrigação para com o autor, salvo se houver a concordância de seu médico. Ademais, os aparelhos já foram adquiridos mediante penhora on line na conta corrente dos réus. Inviabilidade da substituição. Parecer Técnico do NAT que confirma a adequação do uso dos equipamentos ao tratamento do autor. Inexistência de afronta à Lei 8080/90 ou ao princípio da reserva do possível. Súmula nº 180, TJRJ. Questões orçamentárias que não podem obstaculizar a implementação do fornecimento dos medicamentos, vez que as políticas de saúde pública devem se amoldar às necessidades da população, mormente a carente de recursos, e não o contrário. Inexistência de afronta ao princípio da separação de poderes. Assim, não demonstrado o desacerto da decisão impugnada, não há como prosperar a irresignação, tanto mais quando nada de novo é trazido que justifique sua reforma. Decisão que se mantém. Desprovimento do recurso.
0152386-61.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO – Julg: 28/06/2016
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Ementa nº 15

REVISTA

DIVULGAÇÃO DE REPORTAGEM

REPORTAGEM ILÍCITA

CONDENAÇÃO ANTERIOR

REEXPOSIÇÃO DE MATÉRIA

NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO DA RÉ

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Responsabilidade civil. Reparação de danos morais. Empresa editorialista. Revista informativa de âmbito nacional. Matéria jornalística. Processo anterior. Procedência do pedido. Indenização. Disponibilização da mesma reportagem em biblioteca virtual. Internet. Reexposição da matéria. Empresa que edita revista de âmbito nacional, condenada pela inserção, nesta, de matéria envolvendo concurso público para ingresso na Polícia Federal. Danos morais e obrigação de fazer. Cidadão que havia sido condenado em processo criminal, mas que já fora reabilitado por sentença transitada em julgado. Pedido de condenação a uma nova indenização em virtude da disponibilização do acervo digitalizado em que constava a nefasta reportagem. Nova ação e nova condenação. Apelo da empresa ré. Preliminares. Coisa julgada. Falta de interesse de agir. Inadmissível considerar as matérias através de um entendimento simplificador no sentido de que aqui se cuide da mesma questão que envolveu originariamente as partes, quando é certo que em um novo ato ilícito, literalmente incidiu a ré na repetição, como se se tratasse de uma “nova publicação”, daquela reportagem já considerada ilícita no processo anterior, expondo a vítima uma vez mais. Rejeição. Prejudicial de mérito. O termo inicial da prescrição conta-se da data em que ocorreu a violação do direito do autor. Art. 189 do Código Civil. Actio nata. Somente fluirá a contagem do prazo prescricional quando haja possibilidade do exercício do direito de ação, que tem início quando ciente o titular acerca da violação de seu direito subjetivo. Prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil). Responsabilidade civil extracontratual. Prescrição inocorrente. Mérito. Inegavelmente há um conflito aparente entre a liberdade de expressão e informação, materializada na liberdade de imprensa, e os atributos individuais da pessoa humana – como a intimidade, a privacidade e a honra – todos que possuem evidente estatura constitucional (art. 5º, incisos IV, V, IX, X e XIV e arts. 220 e 221 da Constituição da República). Com efeito, a Carta Magna assegura a liberdade de pensamento e de expressão, bem como a liberdade de imprensa. Igualmente, protege o direito à honra e à imagem do indivíduo, assim como a intimidade e a privacidade (arts. 5º e 220 da CRFB/88), não permitindo a ordem constitucional o abuso do direito ou o excesso reprovável. No caso, vê-se que o cerne da pretensão se estriba num contexto englobando duas situações vivenciadas pelo autor. A questão originária resultou na condenação da ré. Já a atual se deve ao revolvimento da questão motivado pela disponibilização do acervo digitalizado da revista na Internet (“Veja on line”), trazendo de volta à tona circunstâncias que o autor esperava que estivessem, como deveriam estar definitivamente sepultadas. Consideração dos fatos quanto a que as condenações passariam pelo instituto da reabilitação criminal, além do que está previsto no art. 202 da Lei de Execução Penal. Direito ao esquecimento a partir do momento que versam tais dispositivos acerca do dever de manter em sigilo quaisquer informações que digam respeito ao processo ou à sua condenação, por se tratar de cidadão outrora apenado. Diferença, embora sutil, nas variantes apontadas. Certamente o escopo da condenação no presente feito foi decorrente do entendimento de que não terá havido uma intenção preconcebida de ofender direitos personalíssimos do autor, mas, na verdade, punir a ré em razão da evidente conduta negligente de seus prepostos, propiciando que a reportagem publicada no fim do século passado e que lhe causou a obrigação indenizatória de um quantum elevado, fosse novamente trazida à luz através da disponibilização da sua biblioteca virtual. O fato de a empresa ré ter sido condenada a pagar originariamente vultosa indenização não lhe dá o direito de disponibilizar, novamente, a matéria tida como ilícita, como se isso lhe servisse como uma espécie de “salvo-conduto” para a reprise dessas ilicitudes. Teoria subjetiva do ato omissivo. Trata-se de fato que não impede, entretanto, a condenação, até pelos efeitos pedagógicos e profiláticos que a recomendam. Novo quantum indenizatório arbitrado em harmonia com o princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ e deste TJERJ. Verba honorária que não merece majoração. Manutenção da sentença hostilizada. Recursos a que se nega provimento.
0089001-76.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES – Julg: 29/06/2016
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Ementa nº 16

ADOÇÃO

DESISTÊNCIA

DEVOLUÇÃO DO MENOR À INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO

DANO MORAL

ADOÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DANO MORAL. 1-Pais que devolvem adolescente adotada ao abrigo, após dois anos da adoção, sob alegação de dificuldade de relacionamento diante do temperamento agressivo da adotada. 2- Prova dos autos que revela o prévio conhecimento desse temperamento, por ocasião do estágio de convivência, e da necessidade de acompanhamento psicológico da menor, não realizado. 3-Várias tentativas da equipe técnica – psicólogos e assistentes sociais – em promover a reinserção da menor no convívio familiar, dificultadas por uma conduta oscilante da mãe em receber a filha. 4-Alegações de risco à integridade física aos filhos naturais despidas de qualquer indício de prova. 5-Dano moral configurado pelas frustrações às legítimas expectativas criadas na menor, acrescido pela dor da rejeição e dos reflexos daí decorrentes a uma pessoa em desenvolvimento, notadamente quando esta, a partir de então, foge do abrigo e passa a cometer atos infracionais.
0015081-24.2014.8.19.0024 – APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 14/06/2016
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Ementa nº 17

CONCURSO PÚBLICO

POLÍCIA MILITAR

EXAME TOXICOLÓGICO

MATERIAL BIOLÓGICO

INSUFICIÊNCIA

REPROVAÇÃO

DESCABIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PMERJ. REPROVAÇÃO NO EXAME TOXICOLÓGICO E DOCUMENTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. O CANDIDATO NÃO PODE SER REPROVADO EM RAZÃO DE O LABORATÓRIO REALIZAR EXAME TOXICOLÓGICO SOMENTE COM UTILIZAÇÃO DE PELO CORPORAL, QUANDO SE FAZ POSSÍVEL SUA REALIZAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE OUTRO MATERIAL BIOLÓGICO. ITEM 14.1.5.1 DO EDITAL PREVÊ QUE O TESTE PODE SER FEITO COM CABELO, PELOS, UNHA OU QUERATINA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A SATISFAÇÃO DO REQUISITO DE ESCOLARIDADE. O INGRESSO NA CORPORAÇÃO, CONTUDO, DEPENDE DA SATISFAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0405387-69.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES – Julg: 28/06/2016
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Ementa nº 18

POLICIAL CIVIL

ASSASSINATO

ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POLICIAL CIVIL EM PERÍODO DE FOLGA. ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO. Indenizatória pela qual a parte autora pugnou pela condenação do Estado ao pagamento de verba compensatória, em razão da morte de seu filho, que foi assassinado por policial civil. 1-Merece ser rechaçada a prejudicial de mérito, pois o termo inicial da prescrição, nos casos em que se pretende indenização pela prática de ilícito, por agente público, decorre do trânsito em julgado da ação penal condenatória. 1.1-Com relação ao argumento de que a conduta foi praticada fora da qualidade de agente público, eis que se encontrava de folga, destaco que a arma utilizada pertencia à Polícia Civil. Assim, subsiste a responsabilidade objetiva do Estado, já que, a utilização de arma da Corporação, ainda que fora do serviço, configura conduta praticada na qualidade de agente público, e não descaracteriza a responsabilidade objetiva do Estado. 1.2- O Estado requer que os juros incidam da sentença, a jurisprudência consolidou-se de que é a partir do evento danoso. Diante da impossibilidade de reformatio in pejus, mantenho a sentença, que fixou da citação. 2-O montante fixado pela sentença a título de compensação não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual cumpre majorá-lo. Primeiro recurso desprovido. Parcialmente provido o segundo, nos termos do voto do desembargador relator.
0010210-85.2012.8.19.0002 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 17/05/2016
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Ementa nº 19

PONTO FINAL DE LINHA DE ÔNIBUS

GARAGEM

OBSTRUÇÃO

DANO MORAL

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PONTO FINAL DA LINHA DE ÔNIBUS PRÓXIMO À CASA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE OBSTRUÇÃO DE GARAGEM, DIFICULTANDO A ENTRADA E SAÍDA DA RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ A SE ABSTER DE ESTACIONAR SEUS COLETIVOS EM FRENTE À GARAGEM DOS AUTORES, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00 POR CADA DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00. NARRATIVA DOS FATOS E CONJUNTO PROBATÓRIO, PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE PERMITEM CONCLUIR PELA CORREÇÃO DO DECISUM. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO MERECE REPARO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO HAVENDO MAIORES REPERCUSSÕES ATÉ O MOMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.
0091533-67.2013.8.19.0038 – APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES – Julg: 28/06/2016

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