ELEIÇÕES GERAIS ABAMI BIÊNIO 2021/2023

CONSELHO DELIBERATIVO

ELEIÇÕES GERAIS BIÊNIO 2021/2023

RESOLUÇÃO Nº 1/2021

INSTRUÇÕES: REGISTRO DE CHAPAS, VOTAÇÃO E APURAÇÃO DE VOTOS

O Conselho Deliberativo da ABAMI, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 53 do Estatuto Social combinado com o art. 33 do Regimento Interno, encarregado dos atos e procedimentos pertinentes ao processo eleitoral para composição da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, com o objetivo de orientar os associados nas eleições, em concordância com os protocolos de segurança instituídos pelas autoridades públicas, considerando propósitos de não aglomeração e considerando a possibilidade de apenas uma chapa concorrente, baixa as seguintes instruções:

DA CONVOCAÇÃO

Art. 1º – O Presidente da ABAMI, no prazo de 30 dias, a partir de 02 de agosto de 2021, convocará todos os associados efetivos, por e-mail, para votação que será realizada no dia 28 de setembro de 2021;

DAS ELEIÇÕES

Art. 2º – As eleições serão na forma híbrida, presencial ou on line, de livre escolha do associado. Em ambos os casos o associado deve estar em dia com suas obrigações junto a ABAMI e com seu cadastro (e-mail) atualizado para receber a senha de votação, se for o caso, até o dia 17 de setembro de 2021.

Serão adotados os seguintes procedimentos quanto à data das eleições, local e forma de votação, horário da votação, registro de chapas, impugnações, apuração, proclamação e posse dos eleitos:

I – DATA DAS ELEIÇÕES: 28 de setembro de 2021;

II – FORMA DE VOTAÇÃO:

– Presencial: A votação será na sede da ABAMI, avenida Rio Branco, 135/504, Centro, Rio de Janeiro.

– On-line: A votação será através do envio de mensagem eletronica (e-mail especifico para votação) contendo o voto do associado.

III – HORÁRIO DA VOTAÇÃO: terá início às 09:00 h do dia 28 de setembro de 2021 até às 17 horas, quando será encerrado o recebimento dos votos. Em se tratando de votação presencial, o associado que estiver no recinto receberá senha numerada e rubricada por um dos membros da Comissão Eleitoral para exercitar seu direito de voto.

IV – Na votação on line o associado poderá votar de qualquer local, desde que seu voto seja para: abami-votação@abami.org.br;

V – O envio de mensagem eletrônica no dia da votação para o e-mail indicado, será considerado como assinatura no livro de presença;

VI – Cada chapa poderá indicar, previamente, até três associados para acompanhar a votação, devendo estes, caso se contrarie o Estatuto, o Regulamento Interno e/ou este procedimento, dirigirem-se, individualmente ou em conjunto à Comissão Eleitoral a fim de que esta decida a respeito;

VII – O associado poderá votar em branco, contudo, será nulo o voto que não declarar de forma clara sua opção ou votar em chapa inexistente. Qualquer outra situação que impossibilite a sua vontade, será declarado voto nulo;

VIII – A apuração dos votos será iniciada imediatamente após o encerramento das eleições. A impugnação de voto fará com que este fique sobrestado até o encerramento da votação, quando a Comissão Eleitoral decidirá a respeito, mas antes do início da apuração;

IX – Obtido o resultado final, a Comissão Eleitoral elaborará uma ata, na qual constarão, obrigatoriamente o nome da chapa eleita e todos os incidentes porventura ocorridos, o número de eleitores, o número de votos de cada chapa, além de indicar os votos em branco e nulo. Esta ata será assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral e encaminhada à Diretoria da ABAMI para constar dos seus assentamentos;

X – Será eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. Ato contínuo ao encerramento da apuração, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado, que também constará da Ata referida no inciso anterior, os eleitos tomarão posse no dia 11 de outubro de 2021 pelo prazo certo de dois anos, até o dia 10 de outubro de 2023;

XI – Caso apenas uma chapa seja registrada, observado o prazo de impugnações, a Comissão Eleitoral irá declarar ELEITA A CHAPA POR ACLAMAÇÃO, dispensando-se todo o sistema de votação regulado neste documento e elaborará uma ata, na qual constarão, obrigatoriamente, o nome da chapa eleita. Esta ata será assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral e será encaminhada à Diretoria da ABAMI para constar dos seus assentamentos. Neste caso, os eleitos tomarão posse no dia 1º de outubro de 2021 pelo prazo certo de dois anos, até o dia 30 de setembro de 2023;

DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS

Art. 3º – Prazo para registro de chapas: até o dia 16 de agosto de 2021 (segunda-feira) na secretaria da ABAMI, em duas vias, sendo que uma será devolvida rubricada pela secretaria, no horário das 10:00 as 15:00 horas, improrrogavelmente;

§ 1º – Somente poderá integrar a chapa o candidato que cumulativamente, esteja inscrito no quadro social da ABAMI há mais de seis meses e esteja adimplente com suas obrigações associativas;

§ 2º – A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível. Em caso de desistência ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa será possível a substituição, desde que requerida no prazo de cinco dias antes das eleições, adotando-se o mesmo procedimento do caput deste artigo e em caso de falecimento a qualquer momento;

§ 3º – Somente será admitido o registro de chapa completa, de acordo com o Estatuto da ABAMI, com indicação dos candidatos aos cargos de Diretores Executivos, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, sendo vedadas candidaturas avulsas ou que integrem mais de uma chapa;

DA IMPUGNAÇÃO DAS CHAPAS

Art. 4º – Prazo para impugnação de chapa: até 19 de agosto de 2021, ou seja, três dias úteis após a data do encerramento das inscrições de chapas, mediante documento entregue na Secretaria da ABAMI, no horário das 10:00 às 15:00 horas, em duas vias, sendo uma devolvida devidamente rubricada ao impugnante. Essa impugnação será firmada pelo candidato à Presidência da Diretoria Executiva. No caso de força maior, esta impugnação poderá ser firmada pelo candidato à Vice-presidência ou por três membros da chapa, como candidatos da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, ad referendum do candidato à Presidência até cinco dias úteis antes das eleições. A Comissão Eleitoral, no prazo improrrogável de dois dias úteis decidirá a respeito do pedido de impugnação, mediante votação de seus membros;

§ 1º – Contra a decisão da Comissão eleitoral caberá recurso fundamentado à Diretoria, que ouvirá o Conselho Deliberativo em reunião conjunta, desde que apresentado no prazo de três dias úteis a contar da decisão, caso esta seja unânime. Não sendo a mesma unânime, ocorrerá recurso obrigatório fundamentado à Diretoria da ABAMI que, em reunião conjunta com o Conselho Deliberativo, no prazo de dois dias, deliberará em decisão final e fundamentada. Os recursos não terão efeito suspensivo;

§ 2º – As decisões tomadas em face de impugnações ou recursos, para publicidade e contagem de prazo, serão fixadas na Sede da ABAMI, em seu quadro de avisos;

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 5º – Cada Chapa poderá ter divulgado o seu programa, sendo que a ABAMI, pela sua Diretoria, promoverá a devida expedição, via mala direta, a todos os associados, desde que entregue na secretaria até dez dias antes das eleições, mediante protocolo;

§ 1º – A propaganda eleitoral poderá ser feita a partir desta data, pelas redes sociais, por e-mail, por todos os aplicativos e no recinto da sede da ABAMI, em local previamente indicado, de forma a compatibilizar a igualdade entre as chapas concorrentes quanto ao espaço físico, sempre preservando o patrimônio da entidade, sem utilização de pregos ou outro meio capaz de causar danos ao patrimônio;

§ 2º – O boletim informativo da ABAMI, desde que haja possibilidade, dará notícias a respeito das eleições e a composição das chapas concorrentes, a par de indicar as datas para registro de chapa;

§ 3º – A ABAMI providenciará todas as informações sobre as eleições, a par de poder divulgá-las, através de correspondências aos associados, do informativo ABAMI e do correio eletrônico, via internet e das redes sociais;

§ 4º – Este documento será afixado na Sede da ABAMI, em local visível, possibilitando o seu conhecimento a todos os associados;

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 6º – A Comissão Eleitoral compõe-se de cinco membros, sendo um Presidente, um Secretário e três vogais, com paridade de votos na Comissão Eleitoral;

§ 1º – Nenhum membro da Comissão Eleitoral poderá participar de qualquer chapa concorrente e deverá estar adimplente;

§ 2º – A mesa eleitoral e a mesa apuradora serão compostas pelos membros da Comissão Eleitoral;

DA CÉDULA ELEITORAL

Art. 7º – Na forma presencial, a cédula eleitoral será única, contendo expressa indicação do Presidente da Chapa e a numeração desta, se houver. A numeração, na ordem da cédula, será de acordo com a apresentação da chapa para registro;

§ único – Na forma on line, será obrigatório da senha que será fornecida ao associado pela ABAMI.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º – Nos casos omissos, a Comissão Eleitoral poderá valer-se dos procedimentos adotados nas eleições anteriores no que couber, decidindo a respeito;

Art. 9º – Após a posse dos eleitos, a Comissão Eleitoral estará, de pleno direito, dissolvida;

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2021

Antônio Paulo Ruzzi Pedroso

Conselho Deliberativo

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