Acordo firmado perante tribunal arbitral e não cumprido pode ser executado na Justiça do Trabalho

Fonte: TRT 15ª Região, 28/03/2012

 

A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para executar laudo arbitral referente a contribuição sindical patronal. A Câmara deu provimento a agravo de petição do Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região (Sindivarejista), determinando o prosseguimento da execução da contribuição sindical não paga por um mercado de Campinas. “Como regra, considerando a indisponibilidade dos direitos trabalhistas típicos, bem como a ausência de igualdade e liberdade quando da celebração da convenção de arbitragem (artigo 4º da Lei 9.307/1996), é inválido laudo arbitral trabalhista. Todavia, considerando que o rol previsto no artigo 876 da CLT não é taxativo, mas meramente exemplificativo, e que, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, os títulos executivos passíveis de execução nesta Justiça Especializada não mais se restringem aos derivados da relação de emprego, deve ser aceito como título executivo extrajudicial a composição homologada em tribunal arbitral entre sindicato patronal e empresa, acerca de questão da nova competência (contribuição sindical)”, ponderou, em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima.

 

O Sindicato recorreu de sentença da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de execução de título executivo extrajudicial. Em síntese, explicou o relator, o recorrente alegou que, com a publicação da Emenda Constitucional 45, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar demandas envolvendo as contribuições sociais e para executar títulos extrajudiciais. Na ação, a entidade sindical pede a execução do valor acordado por meio de mediação perante o Tribunal Arbitral de Campinas. Pelos termos do acordo, o mercado se comprometeu a pagar R$ 180, em parcela única, no dia 6 de maio de 2010, a título de contribuição sindical relativa àquele ano. Com o inadimplemento, a dívida foi acrescida de multa de 20%, além de juros e correção monetária.

 

Porém, antes que se procedesse à citação da executada, o juízo da 7ª VT de Campinas resolveu extinguir o feito sem resolução do mérito, “por entender que o título apresentado não goza do ‘status’ conferido pelo artigo 31 da Lei 9.307/1996 e que o artigo 585, inciso II, do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, ante o disposto no artigo 876 da CLT e a ausência de omissão da legislação trabalhista”, observou Samuel Hugo. O desembargador ressaltou que, em princípio, entende que “a arbitragem não se estende aos direitos trabalhistas típicos”, mas lembrou que a ação deriva do não cumprimento de um acordo celebrado entre sindicato e empresa referente à contribuição sindical patronal.

 

“Desde a antiga redação do artigo 876 da CLT, estabeleceu-se grande celeuma entre os que entendiam que a execução trabalhista comportaria apenas os títulos executivos judiciais, contrários àqueles que também entendiam ser possível a execução, na própria Justiça do Trabalho, de títulos extrajudiciais decorrentes da relação de emprego”, recordou o magistrado. “Os defensores da tese restritiva se amparavam na antiga redação do artigo”, prosseguiu o relator. “Todavia, mesmo em sua versão original, o artigo 876 só esclarece que as sentenças com trânsito em julgado, as sentenças submetidas a recurso sem efeito suspensivo e as transações judiciais inadimplidas serão objeto de execução, e nada mais. Em momento algum declarou que os títulos extrajudiciais não poderiam ser executados na Justiça Trabalhista, até porque não pode o legislador excluir da competência desse ramo do Judiciário, por força do artigo 114 da Constituição, outros títulos que o legislador, no âmbito do Direito Civil, haja declarado legítimos, se e enquanto se possa estabelecer entre credor e devedor uma inequívoca relação decorrente do vínculo material jurisdicionado pela Justiça do Trabalho”, argumentou Samuel. “Como se não bastasse, o artigo 877-A da CLT, ao determinar que é ‘competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria’, em momento algum restringiu a competência apenas e tão somente para as hipóteses previstas no artigo 876”, complementou o relator.

 

Para Samuel, também se enquadram como título executivo extrajudicial passível de execução na Justiça do Trabalho cheques por meio dos quais tenham sido pagos salários e verbas rescisórias, mas que tenham sido devolvidos por falta de fundos. “Se o empregado tiver comprovado a origem do cheque, mediante a coincidência do valor do título com o valor constante do recibo de pagamento ou termo de rescisão de contrato de trabalho, seria, ‘data venia’, uma temeridade submeter o reclamante ao processo de conhecimento”, advertiu o desembargador.

 

O entendimento também se aplica aos “termos de reconhecimento de dívida” celebrados por empregado e empregador, explicou Samuel. “No dia a dia forense é normal encontrarmos termos de reconhecimento de dívida ou de acordo celebrados diretamente entre empregado e empregador ou sob a supervisão da entidade sindical ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Trata-se, portanto, da hipótese prevista no inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil.” O desembargador lecionou ainda que, como a aplicação subsidiária deve respeitar as peculiaridades do Direito e do Processo do Trabalho, “é dispensável, nesses casos, a assinatura de duas testemunhas, mesmo porque tais documentos, especialmente os elaborados com a participação sindical ou ministerial, devem ser enquadrados na segunda parte do inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil, que não exige a participação de testemunhas”.

 

(Processo 0000111-68.2011.5.15.0094 AP)

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