EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 30/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
- Ementa nº 1 – ACAO CIVIL PUBLICA / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Ementa nº 2 – APOSENTADORIA ESPECIAL / PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICIPIO
- Ementa nº 3 – APREENSAO DE VEICULO / ILEGALIDADE
- Ementa nº 4 – APREENSAO E REMOCAO DE VEICULO / PAGAMENTO DE DIARIA
- Ementa nº 5 – BOMBEIRO MILITAR REFORMADO / PORTADOR DE DOENCA GRAVE
- Ementa nº 6 – CONCURSO DE HABILITACAO PARA SOLDADO DA POLICIA MILITAR / FASE DE AVALIACAO PESSOAL
- Ementa nº 7 – CONCURSO PUBLICO PARA CONTRATACAO DE PROFESSOR / CONVOCACAO IRREGULAR
- Ementa nº 8 – DEFENSOR PUBLICO / GRATIFICACAO POR SERVICOS EXTRAORDINARIOS
- Ementa nº 9 – DESAPROPRIACAO INDIRETA / AREA DE RISCO
- Ementa nº 10 – LICITACAO PUBLICA / CONTRATO ADMINISTRATIVO
- Ementa nº 11 – MULTA DE TRANSITO / CONDUTOR DO VEICULO
- Ementa nº 12 – POLICIAL MILITAR / EXCLUSAO DA CORPORACAO
- Ementa nº 13 – POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS / LACRE ELETRONICO EM TANQUE DE COMBUSTIVEL
- Ementa nº 14 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / DESIDIA DA DEFENSORIA PUBLICA
- Ementa nº 15 – SEQUESTRO RELAMPAGO / VITIMA ASSASSINADA POR POLICIAIS
- Ementa nº 16 – SERVIDOR PUBLICO / RETIFICACAO DO ENQUADRAMENTO PARA ASSISTENTE JURIDICO, POR TRANSFORMACAO
- Ementa nº 17 – SERVIDOR PUBLICO / PROMOCAO
- Ementa nº 18 – SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL / TRANSFORMACAO DE CARGOS DE PROFESSOR
- Ementa nº 19 – SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL / CONGELAMENTO DE GRATIFICACOES
- Ementa nº 20 – VASECTOMIA / CIRURGIA REALIZADA NA REDE PUBLICA DE SAUDE
Ementa nº 1
ACAO CIVIL PUBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PREJUIZO AO ERARIO
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA
APLICABILIDADE
IMPOSSIBILIDADE
Apelações. Ação civil Pública. Desvio de Verba pública estadual destinada ao pagamento de educadores. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelos do Ministério Público e do Estado do Rio de Janeiro. Impossibilidade de aplicação do principio da insignificância quando se trata de ato de improbidade administrativa, pois não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade. Nas condutas previstas no art.11 da Lei n. 8.429/92 não se exige a presença do dolo específico ou do efetivo dano enriquecimento do agente em detrimento aos cofres públicos. O dano ao erário público é decorrência direta da violação ao interesse público. Ressarcimento realizado após notificação judicial. Conduta ímproba constado nos autos. Apelos providos para condena RO réu nas sanções do art.12, III, da Lei n.8.429/92, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Precedente Citado : STJ REsp 892818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008 e AgRgno REsp 1100213/PR, Rel. Min. Humberto Martins,julgado em 02/12/2010.
0013216-45.2004.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. KATYA MONNERAT – Julg: 07/03/2012
Ementa nº 2
APOSENTADORIA ESPECIAL
PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICIPIO
FUNCAO DE DIRECAO, COORDENACAO E ASSESSORAMENTO PEDAGOGICO
LEI N. 9394, DE 1996
PREVISIBILIDADE
DIREITO A APOSENTADORIA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR IV DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE AVALIAÇÃO E ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA EM ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL ENTRE MAIO DE 1993 A JANEIRO DE 2001. REQUERIMENTO DE CONTAGEM DESTE PRAZO PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL REFORMADA DE OFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO DO MUNICÍPIO ARGUINDO NULIDADE DA SENTENÇA, SUSTENTANDO IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES FORA DA SALA DE AULA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL PODE SER OBJETO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 296, DO C.P.C. FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO INTEGRAM A CARREIRA DE MAGISTÉRIO, DESDE QUE EXERCIDOS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO BÁSICO, POR PROFESSORES DE CARREIRA, CONFEREM DIREITO À APOSENTADORIA EM REGIME ESPECIAL, EXCLUÍDOS SOMENTE OS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO. ADI Nº 3.772/DF. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0132463-49.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NORMA SUELY – Julg: 10/04/2012
Ementa nº 3
APREENSAO DE VEICULO
ILEGALIDADE
C.NACIONAL DE TRANSITO
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO
PAGAMENTO DE TAXA JUDICIARIA
ONUS DA SUCUMBENCIA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO SOB O ARGUMENTO DE ESTAR O VEÍCULO COM PNEUS LISOS. ILEGALIDADE DA APREENSÃO. ART. 262, § 2º, DO CTB DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. CUSTAS INDEVIDAS PELAS AUTARQUIAS QUE, NO ENTANTO, DEVERÃO SUPORTAR A TAXA JUDICIÁRIA NA CONDIÇÃO DE VENCIDAS. RECURSOS AOS QUAIS SE DEU PROVIMENTO PARCIAL COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 § 1º A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.I – Dispõe o art. 262, do Código de Trânsito Brasileiro que “o veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN”, estatuindo seu § 2º que “a restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica”;II – Todavia, o colendo Órgão Especial ao julgar a arguição de inconstitucionalidade nº. 030/2005, em 13/03/2006 acolheu, por unanimidade, o incidente, reconhecendo a inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do art. 262, da Lei Federal 9503/03;III – A apreensão se deu em razão de alegação da autoridade de que o impetrante trafegava com pneus lisos, infração que não autoriza apreensão do veículo;IV – Recursos aos quais se deu parcial provimento com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil, limitando a condenação sucumbencial à taxa judiciária; VImprovimento ao agravo interno.
Precedente Citado : TJRJ AC 0005987-47.2009.8.19.0050, Rel. Des. Gabriel Zefiro, julgada em 18/10/2011 e AC 005399-87.2010.8.19.0001, Rel. Des. Inesda Trindade, julgada em 22/06/2011.
0120342-52.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADEMIR PIMENTEL – Julg: 04/04/2012
Ementa nº 4
APREENSAO E REMOCAO DE VEICULO
PAGAMENTO DE DIARIA
RESPONSABILIDADE DO ARRENDATARIO
RESOLUCAO N. 149, DE 2003, DO CONTRAN
EQUIPARACAO DO ARRENDATARIO AO PROPRIETARIO DO VEICULO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 543-C, §7º, II do CPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. O presente recurso cuida de matéria repetitiva, julgada pelo STJ por meio do REsp nº 1.114.406/SP, paradigma da matéria nele tratada. O entendimento adotado por esta Câmara foi o de que o proprietário do veículo, no caso, o credor fiduciário, teria responsabilidade pelo pagamento das diárias de acautelamento, na forma do artigo 3º, da Lei 6.575/78. Assim configurada a inércia do réu em retirar o veículo do “PÁTIO LEGAL”, embora autorizado pela liminar deferida na Busca e Apreensão, responderia ele pelo pagamento das diárias pelo seu acautelamento, na forma legal. Ocorre que a Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, equipara o arrendatário ao proprietário do veículo, resultando que em se tratando de arrendamento mercantil, a responsabilidade pelo pagamento de despesas de remoção e estadia do veículo apreendido é do arrendatário, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e até mesmo na hipótese de posterior retomada da posse do bem arrendado por meio de busca e apreensão pelo arrendante. Dá-se provimento apelação, exercendo-se o juízo de retratação previsto no artigo 543-C, §7º, II do CPC.
Precedente Citado : STJ REsp 1114406/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/04/2011.
0300502-43.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 22/05/2012
Ementa nº 5
BOMBEIRO MILITAR REFORMADO
PORTADOR DE DOENCA GRAVE
INCAPACIDADE DEFINITIVA
REMUNERACAO
LEI ESTADUAL N. 880, DE 1985
PERCEPCAO A DIFERENCAS REMUNERATORIAS
‘ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARDIOPATIA GRAVE. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. LEI 880/85. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA. 1Verifica-se dos autos que o autor, militar do corpo de bombeiros, foi reformado em razão de cardiopatia grave, que o incapacita para qualquer atividade. Sob essa ótica, faz jus ao recebimento de remuneração referente ao soldo do grau hierárquico imediatamente superior, conforme art. 107, IV, e 109, caput e § 1º, da Lei 880/85 (Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro), sendo certo que a hipótese legal na qual se enquadra não prevê como requisito que a moléstia tenha nexo com o serviço desempenhado. Precedentes. 2- Pagamento das diferenças atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal. Correção da data de cada pagamento a menor e juros da data de citação, na forma da Lei 9.494/97 aplicando-se o disposto pela Lei 11.960/2009, a partir da sua vigência. PROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citados : STJ EREsp 1207197/RS, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 18/05/2011. TJRJ AC0084786-96.2005.8.19.0001, Rel. Des. Henrique deAndrade Figueira, julgada em 12/11/2008 e AC0009447-15.1997.8.19.0001, Rel. Des. Maldonado deCarvalho, julgada em 10/08/2004.
0111965-68.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 17/04/2012
Ementa nº 6
CONCURSO DE HABILITACAO PARA SOLDADO DA POLICIA MILITAR
FASE DE AVALIACAO PESSOAL
EXCLUSAO DE CANDIDATO
PRESUNCAO DE INOCENCIA
VALORACAO SUBJETIVA DOS FATOS
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
Apelação. Direito administrativo. Concurso público. Polícia Militar. Eliminação de candidato. Declarações em fase de entrevista pessoal. Presunção de inocência. Personalidade da pena. Proporcionalidade. Desprovimento.1. Malfere o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) o ato da banca examinadora que, em sede de concurso público, elimina candidato pelo fato de ter sido acusado de crime de ameaça, sem que o Judiciário tenha se pronunciado quanto ao mérito da acusação – em decorrência da retratação efetuada pelo acusador, ainda em audiência preliminar, logo no nascedouro da ação penal.Numa tal hipótese, não se trata de simples ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória – mas sim, de impossibilidade processual de vir o candidato a obter sentença, quer condenatória ou absolutória, em razão da extinção da ação penal, sem exame de mérito. De modo que, a admitir-se a conduta da Administração, eternizar-se-iam os efeitos punitivos oriundos da simples existência, num momento passado, de ação penal natimorta.2. Conquanto a discricionariedade permeie todas as decisões no que toca à carreira do militar, mesmo na classificação das infrações administrativas (dada a abertura dos tipos previstos na legislação disciplinar), não pode o administrador público, a pretexto de albergar-se na esfera do mérito administrativo, fazer pouco do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, intrínseco ao ordenamento jurídico. Mesmo a valoração subjetiva da Administração, no âmbito de sua discricionariedade, deve estar dentro da lógica do razoável.Não é razoável nem proporcional o critério de seleção que pune a honestidade e premia a malícia.O impetrante relatou, ele próprio, fatos talvez embaraçosos, mas que sequer consistiriam em falta disciplinar se praticados por membro da corporação; fatos esses que, de todo modo, jamais viriam ao conhecimento dos examinadores senão pelas sinceras declarações do candidato, demonstrando verdadeiro respeito pelo certame e pela corporação em que pretende ingressar, quando poderia, cômoda e maliciosamente, omiti-los sem risco algum de ser descoberto – expediente quiçá utilizado por outros candidatos.3. Inexiste o mais mínimo substrato jurídico à decisão de impedir acesso à carreira policial militar do candidato cujo genitor, com quem reside, tenha feito uso de substâncias ilícitas no passado. Entendimento diverso violaria os postulados jurídicos que servem de premissa ao princípio constitucional da personalidade da pena (CF, art. 5º, XLV).4. Mera infração administrativa das leis de trânsito, quando ausente a culpa grave ou a causação de danos a si ou a terceiros, na medida em que não constitui infração disciplinar, também não pode constituir motivo válido para eliminação de candidato ao ingresso na carreira policial militar.5. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : STF AgRg no AI 741101/DF,Rel. Min. Eros Grau, julgado em 28/04/2009 e RE 559135/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em20/05/2008.
0000641-15.2010.8.19.0072 – APELACAO CIVEL
PATY DO ALFERES – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 28/02/2012
Ementa nº 7
CONCURSO PUBLICO PARA CONTRATACAO DE PROFESSOR
CONVOCACAO IRREGULAR
EXCLUSAO DO CANDIDATO
INOBSERVANCIA DE NORMAS DO EDITAL
ANULACAO DO ATO ADMINISTRATIVO
SEGURANCA CONCEDIDA
Mandado de Segurança. Concurso Público. Professor Estadual. Não comparecimento do Impetrante, na data designada para a apresentação dos documentos necessários à posse o que fez com que fosse considerado desistente. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Governador do Estado. Almejando o Impetrante sua nomeação e posse em cargo público, a competência para tais atos é daquela autoridade, nos termos do art. 17, I do Decreto Estadual nº 2479/79, sendo certo que, no Mandado de Segurança, a autoridade Impetrada é aquela que detém a competência para praticar o ato pretendido pelo Impetrante. Documentação carreada aos autos comprobando que o telegrama deixou de ser entregue na residência do Impetrante por estar o mesmo ausente no momento em que foi tentada a entrega, estando também comprovado que o Impetrante não mudou de endereço, o que, por si só, já enseja o reconhecimento da nulidade do ato que afastou o Impetrante do concurso público em voga, além do que o telegrama foi expedido com apenas dois dias de antecedência da data designada para a convocação, sendo a primeira tentativa infrutífera de entrega feita na véspera da mencionada data, a segunda no mesmo dia em horário posterior ao da convocação e a terceira e última em data posterior, não sendo feita mais nenhuma tentativa de localização nem designada nova data. Diante da prova concreta de que o Impetrante não foi regularmente convocado para apresentar os documentos necessários à posse, há que ser anulado o ato que o considerou desistente, sendo renovada a convocação. Concessão da Segurança.
Precedente Citado : TJRJ AI 0028750-27.2011.8.19.0000, Rel. Des. Lindolpho Moraes Marinho, julgado em 09/11/2011; AC 0001980-33.2007.8.19.0001,Rel. Des. Ana Maria Oliveira, julgada em 14/06/2011e AC 0059309-98.2010.8.19.0000, Rel. Des. JorgeLuiz Habib, julgada em 05/04/2011.
0002488-40.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 13/02/2012
Ementa nº 8
DEFENSOR PUBLICO
GRATIFICACAO POR SERVICOS EXTRAORDINARIOS
CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS
DEVOLUCAO DAS CONTRIBUICOES RECOLHIDAS
LEI ESTADUAL N. 3189, DE 1999
PREVISIBILIDADE
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA POR DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (ACUMULAÇÕES). PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NA REGRA DO ART. 34, §2º, DA LEI 3.189/89. DEMANDA DEDUZIDA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO RIOPREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE QUE RESULTA DO ART. 1º, §3º, DA LEI 3.189/99. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE DETERMINADA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA A MATÉRIA LITIGIOSA ENVOLVER REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXEGESE DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E APLICAÇÃO DA SÚMULA 188 DO STJ. O ART. 1º-F DA LEI 9494/97 DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA NOS PAGAMENTOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, RAZÃO PELA QUAL, EM SE TRATANDO DE RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO SE APLICA A REFERIDA NORMA, SENDO OS JUROS MORATÓRIOS NO VALOR DE 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO, EM VIRTUDE DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. A LEI ESTADUAL 3350/99 NÃO DISPENSA AS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, QUANDO VENCIDAS, DE REEMBOLSAREM A PARTE VENCEDORA AS CUSTAS E DESPESAS POR ELA REALIZADAS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557 CAPUT DO CPC. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citados : STJ AgRg no Ag 1355789/SP,Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 07/06/2011.TJRJ AC 0383430-85.2008.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julgada em 01/02/2012 e AC0169665-65.2007.8.19.0001, Rel. Des. Gabriel Zefirojulgada em 23/02/2011.
0015010-28.2009.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 04/04/2012
Ementa nº 9
DESAPROPRIACAO INDIRETA
AREA DE RISCO
DESVALORIZACAO DO IMOVEL
INCLUSAO DO VALOR
EMBARGOS INFRINGENTES
PROVIMENTO PARCIAL
EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE IMÓVEL. ÁREA SITUADA NO COMPLEXO DA MARÉ. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXIV disciplina que a indenização deve ser justa, devendo assim, o cálculo do valor imóvel incluir a desvalorização no valor da indenização, sob pena de não configurar-se justa indenização.Área localizada no Complexo da Maré, sendo inegável que em decorrência do risco iminente, ao lado de outras circunstâncias peculiares relevantes, o valor do imóvel sofra significativa redução.Descabido o pagamento de juros compensatórios, se o titular do domínio útil, há havia perdido a posse da área para a comunidade carente antes de iniciado o apossamento administrativo questionado. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Pedro Freire Raguenet.
0114695-91.2002.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 22/05/2012
Ementa nº 10
LICITACAO PUBLICA
CONTRATO ADMINISTRATIVO
DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRACAO
AQUISICAO DE BILHETES DE ESTACIONAMENTO
LIMITACAO DO VALOR
OBSERVANCIA
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. Ação ordinária em que persegue o autor a invalidação de contrato administrativo municipal, bem como a redução do valor para aquisição dos bilhetes de estacionamento por seus associados. Prejudicial de prescrição corretamente rechaçada pelo Juízo a quo. Na espécie, não restou evidenciada qualquer nulidade no procedimento licitatório realizado pelo Município-réu, sob a modalidade pregão, visando a concessão de serviços de operação e manutenção de vagas de estacionamento situadas em áreas públicas municipais abertas. Todavia, a Municipalidade deve observar o limite do custo do bilhete de estacionamento previsto na Lei Municipal nº 88/1979 e Decreto nº 77.797/77, não podendo a remuneração do ente público exceder o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total cobrado do usuário. Exclusão da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu declarado revel. Redução da verba honorária, atendido o artigo 20, §4º do CPC. Sentença reformada, em parte. Provimento parcial do recurso do autor e desprovimento do recurso do Município-réu”
0163342-73.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA INES GASPAR – Julg: 16/05/2012
Ementa nº 11
MULTA DE TRANSITO
CONDUTOR DO VEICULO
TERCEIRO NAO PROPRIETARIO
CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRACAO
NECESSIDADE DE NOTIFICACAO AO PROPRIETARIO
C.NACIONAL DE TRANSITO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NA PRESENÇA DO CONDUTOR DO VEÍCULO (TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO), EM RAZÃO DE INFRAÇÃO RELATIVA AO VEÍCULO (ART. 13 DA LEI ESTADUAL 4.291/2004). NECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA AUTUAÇÃO, DESTA VEZ DIRIGIDA AO PROPRIETÁRIO, A FIM DE QUE POSSA EXERCER O DIREITO À APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. EXGESE DO DISPOSTO NO ART. 280, VI, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 128 DO TJRJ (AVISO 100/2011), A CONTRARIO SENSU. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Precedente Citados : STJ REsp 970957/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/11/2007. TJRJAC 0285072-51.2009.8.19.0001, Rel. Des. Mario dosSantos Paulo, julgada em 29/11/2010.
0312792-90.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 15/05/2012
Ementa nº 12
POLICIAL MILITAR
EXCLUSAO DA CORPORACAO
NULIDADE DA DECISAO ADMINISTRATIVA
PERDA DE UMA CHANCE
INDENIZACAO
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ILEGALMENTE EXPULSO DA CORPORAÇÃO. ATO POSTERIORMENTE DECLARADO NULO. INOCORRÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO Á SEPARAÇÃO DOS PODERES. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PELA PRÓPRIA ADMINSTRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE EM INFORMAÇÕES CONTUNDENTES E PROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CORREÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA A RESERVA NO POSTO DE SUBTENENTE, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 443/1981, ARTIGO 96, IX, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 2.206/1993. RÉU QUE DEVE PAGAR AO AUTOR A REMUNERAÇÃO QUE ESTE DEIXOU DE GANHAR DESDE SEU INDEVIDO AFASTAMENTO, INCLUÍDO O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E O CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE TRABALHOU COMO GUARDA MUNICIPAL, OBSERVANDO SUA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA, A PARTIR DA DATA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE DE ACESSO AOS CARGOS DE OFICIAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA RAZOAVELMENTE ARBITRADOS. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO
0139341-58.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 18/04/2012
Ementa nº 13
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS
LACRE ELETRONICO EM TANQUE DE COMBUSTIVEL
AUSENCIA
AUTO DE INFRACAO
IMPOSSIBILIDADE
ISENCAO DA OBRIGATORIEDADE
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LACRE ELETRÔNICO EM TANQUE DE COMBUSTÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSTO REVENDEDOR DE BANDEIRA BRANCA. ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO O mandado de segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo protegido pelo MS é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias. In casu, verifica-se que o impetrante foi autuado por violação à Lei Estadual nº 3.3438, que determina a instalação de equipamentos de segurança por parte das distribuidoras de combustíveis nos tanques dos postos de combustíveis, conforme auto de infração de lacre eletrônico. Entretanto, o Decreto Estadual nº. 27.254/2000, que regulamenta a matéria, prevê a isenção de instalação dos lacres nos postos que não possuam identificação de distribuidor de combustível, os denominados postos de bandeira branca ex vi art. 2º, § 4º. O próprio impetrado reconhece a existência dessa isenção, alegando apenas que à época da autuação, o posto ostentava a marca da Distribuidora “Esso”. No entanto, compulsando os autos, vislumbra-se que o Posto impetrante possui o cadastro de bandeira branca na ANP. Outrossim, ao contrário do que supõe o impetrado, as fotos exibidas atestam que o posto autuado consiste em um revendedor bandeira branca, tendo em vista a ausência de exposição de qualquer logotipo ou marca do distribuidor de combustíveis no letreiro do posto de combustível ou no uniforme dos funcionários. De fato, há a exibição da marca “Esso” em cada tanque de combustível do posto revendedor. Todavia, referida ostentação decorre do cumprimento da Portaria nº. 116, da ANP, que determina a identificação destacada do distribuidor de combustível em cada bomba abastecedora, não havendo que se falar em aplicação da teoria da aparência. Demonstração do direito líquido e certo que impõe a concessão da segurança requerida. Custas pela parte ré. Sem honorários, na forma da Súmula 105 do STJ e da Súmula 512 do STF.Recurso parcialmente provido.
0114024-92.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 16/05/2012
Ementa nº 14
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DESIDIA DA DEFENSORIA PUBLICA
ACORDO SOBRE ALIMENTOS
FALTA DE JUNTADA
PRISAO ILEGAL
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Rito sumário. Artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Responsabilidade civil constitucional do Estado decorrente de desídia da Defensoria Pública, que, na qualidade de agente público, intermediou o acordo firmado entre o autor e sua ex-esposa, deixando, porém, de acostá-lo à ação de execução de alimentos e informar o seu cumprimento, levando o juiz da causa a determinar a prisão do executado. Sentença que fixa indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mormente por se tratar de hipótese de privação ilegal da liberdade, devendo assim ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0098441-04.2006.8.19.0001, Rel. Des. Elton Leme, julgada em 13/01/2010 e AC 0096462-07.2006.8.19.0001, Rel. Des. AnaMaria Oliveira, julgada em 05/02/2009.
0016162-90.2009.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA – Julg: 09/05/2012
Ementa nº 15
SEQUESTRO RELAMPAGO
VITIMA ASSASSINADA POR POLICIAIS
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
MAJORACAO DO DANO MORAL
DANO MATERIAL
OBRIGACAO DE PENSIONAR
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO ASSASSINADA POR POLICIAIS. DANO MATERIAL E MORAL. JUROS DE MORA.Ação indenizatória proposta pela viúva de vítima mantida como refém, atingida fatalmente por tiros desferidos por policiais na perseguição ao veículo dirigido pelo sequestrador sendo o marido da Autora arrastado pela via pública depois de fuzilado pelos policiais. O Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos que causa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, da qual somente se libera se demonstrada alguma excludente de responsabilidade. No caso, o comportamento dos policiais se revestiu de inimaginável truculência e barbárie, muito além do que seria razoável admitir, totalmente fora do padrão de conduta exigido a uma autoridade no desempenho da função pública.Provados o fato lesivo e o nexo causal pelo registro de ocorrência e prova testemunhal. O comportamento doloso do causador do dano afasta as excludentes de responsabilidade por legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal. O dano moral decorre do próprio ilícito e profundo sofrimento da esposa que perde o ente querido em razão de triste e lamentável ação desenvolvida por agentes públicos despreparados e inconsequentes.O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Quantia que se majora porque arbitrada pela sentença com certa modicidade. Devido pensionamento à Autora em razão da perda do marido, calculado o tempo de vida provável da vítima em 70 (setenta) anos de idade, com base nos ganhos mensais da vítima. O princípio da restituição integral impõe ao Réu o dever de manter o padrão de vida que a Autora auferia com a vítima, sendo irrelevante o fato de ela ter renda mais substancial.Mas não incide pensão sobre os rendimentos de empresa da qual a vítima era sócia porque não há prova de que a vítima auferia renda proveniente daquela, certo que na declaração ao fisco pelo exercício anterior não consta qualquer faturamento da empresa.Nos termos da Súmula nº 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora são computados a partir da prática do ato ilícito, considerando a inexistência de relação contratual entre as partes. Quanto ao arbitramento dos honorários, merece reforma a decisão porque fixados moderadamente, considerando os requisitos previstos na lei.Primeiro apelo provido em parte e segundo desprovido.
Precedente Citado : TJRJ AC 0088231-93.2003.8.19.0001, Rel. Des. Edson Vasconcelos, julgada em26/03/2008.
0169650-28.2009.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 23/05/2012
Ementa nº 16
SERVIDOR PUBLICO
RETIFICACAO DO ENQUADRAMENTO PARA ASSISTENTE JURIDICO, POR TRANSFORMACAO
DIREITO DO SERVIDOR PUBLICO
PRINCIPIO DA ISONOMIA
EMBARGOS INFRINGENTES
DESPROVIMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO QUE REQUER A RETIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO DO CARGO DE ADVOGADO PARA O CARGO DE ASSISTENTE JURÍDICO, O QUE FOI INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO EMINENTE DESEMBARGADOR VOGAL NO ACÓRDÃO ATACADO, QUE FOI REJEITADA POR MAIORIA, COM VOTO VENCIDO DO SUSCITANTE. COMPROVADO NOS AUTOS PRECEDENTE QUE DETERMINOU DECISÃO FAVORÁVEL EM OUTRA POSTULAÇÃO DE SERVIDOR EM SITUAÇÃO SEMELHANTE, TENDO OFICIADO A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PELO DEFERIMENTO, EM CASO IDÊNTICO. COMPROVAÇÃO DE QUE AS ATRIBUIÇÕES DO AUTOR ERAM IGUAIS AS DO SERVIDOR QUE UTILIZOU COMO PARADIGMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSATISFAÇÃO DO ENTE PÚBLICO RÉU. ENTENDIMENTO DESTE RELATOR QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE O EMBARGADO TER A RETIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO DO CARGO DE ADVOGADO PARA O CARGO DE ASSISTENTE JURÍDICO. SÚMULA Nº 81, DO TJERJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA, EIS QUE INEGAVELMENTE SE ESTÁ DIANTE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO EM QUE É RENOVADA A CADA PRESTAÇÃO PERIÓDICA A POSSIBILIDADE DE O CREDOR, IN CASU O EMBARGADO, PLEITEAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA Nº 85, DO TJERJ. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
0358797-10.2008.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON SCISINIO DIAS – Julg: 11/04/2012
Ementa nº 17
SERVIDOR PUBLICO
PROMOCAO
INOBSERVANCIA DE REQUISITO LEGAL
AFASTAMENTO DO MOTIVO VINCULANTE PELO PODER JUDICIARIO
DESCABIMENTO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Ação ordinária. Servidor público. Promoção. Normas administrativas que a vinculam à pontuação a ser atribuída por comissão específica, segundo critérios pré-definidos, alternando-se antiguidade e merecimento, este resultante de títulos e da participação em cursos. Requisitos que se harmonizam com o disposto no art. 39, § 2º, da Constituição da República. Ilícita a promoção de servidor com base apenas em tempo de serviço, se o respectivo regime funcional prevê que, para tal fim, o tempo há de ser conjugado com títulos e cursos. Descabe ao Poder Judiciário afastar o motivo vinculante ou suprir suposta demora na aplicação do regime normativo vigente, substituindo-se ao órgão administrativo competente. Recurso a que se dá provimento.
0219938-43.2010.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 11/04/2012
Ementa nº 18
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
TRANSFORMACAO DE CARGOS DE PROFESSOR
PROGRAMA DE DEMISSAO VOLUNTARIA
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVICO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
POSSIBILIDADE
SEGURANCA CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DOCENTE I. PLANO DE EXONERAÇÃO INCENTIVADA – PEI. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PLANO, PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EG. CÂMARA.- O valor recebido em razão do Pedido de Exoneração Incentivada – PEI, segundo a autoridade impetrada, traduz compensação pela perda do cargo e de todas as vantagens e garantias a ele inerentes.- Não obstante a alegada compensação, certo é que não há nos autos prova do fato desconstitutivo do direito da impetrante, porque a autoridade impetrada deixou de comprovar que na importância paga, a título de Exoneração Incentivada, estavam incluídos os valores referentes às contribuições vertidas à Previdência, em relação à matrícula nº 230.946-9.- Assim, uma vez contribuído para sua aposentadoria naquela matrícula (230.946-9), não cabe à Administração excluir do patrimônio jurídico da servidora o tempo de serviço prestado, resultando na perda do direito de averbá-lo.- Isso porque a Lei Complementar nº 83 de 11 de abril de 1993 que instituiu o PEI não cuidou de tal hipótese.- Por outro giro o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro não veda a contagem do tempo de serviço indenizado diante da adesão ao Plano de Exoneração Incentivada como se extrai do art. 29 do Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975.- Nesse contexto, a concessão da segurança não estabelece “bis in idem”, a configurar enriquecimento sem causa, eis que não se trata de recebimento de valores oriundos da mesma causa como, aliás, decidiu o STJ a respeito da questão. CONCESSÃO DA ORDEM.
Precedente Citados : STJ RMS 24857/RS, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 28/06/2011. TJRJ AC0316259-77.2009.8.19.0001, Rel. Des. Rogeiro deOliveira Souza, julgada em 09/08/2011.
0040785-19.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 22/05/2012
Ementa nº 19
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
CONGELAMENTO DE GRATIFICACOES
ATO ILEGAL
VIOLACAO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO
REAJUSTE DE VENCIMENTOS
INCIDENCIA SOBRE AS GRATIFICACOES
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO IMPETRADO CONTRA ATO COATOR PRATICADO PELA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU QUE CONGELOU AS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS PELO IMPETRANTE RELATIVAS À FINAL DE CARREIRA E ABONO DE CURSO SUPERIOR. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE ATO OMISSIVO CONTINUADO, RENOVANDO-SE A CADA MÊS O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS GRATIFICAÇÕES. NO MÉRITO, AS GRATIFICAÇÕES FORAM INSTITUÍDAS COM BASE EM UM PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO. UMA VEZ MAJORADO O VENCIMENTO, A VANTAGEM DEVE SER PAGA, NO MESMO MÊS, ADOTANDO COMO BASE DE CÁLCULO TAL VALOR ATUALIZADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Precedente Citados : STJ AgRg no RMS 30490/CE,Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/10/2011. TJRJMS 0013598-70.2010.8.19.0000, Rel. Des. Mario dosSantos Paulo, julgado em 09/12/2010.
0066219-10.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Julg: 17/04/2012
Ementa nº 20
VASECTOMIA
CIRURGIA REALIZADA NA REDE PUBLICA DE SAUDE
GRAVIDEZ POSTERIOR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PUBLICO MUNICIPAL
DANO MORAL
OBRIGACAO DE PENSIONAR
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL CIRURGIA DE VASECTOMIA REALIZADA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – SUPERVENIÊNCIA DE GRAVIDEZ INESPERADA DA ESPOSA DO AUTOR – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR AO PACIENTE SOBRE O RISCO DO INSUCESSO DA CIRURGIA DE VASECTOMIA – POSSIBILIDADE DE RECANALIZAÇÃO DO CANAL DEFERENTE – AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE ADOTAR OS CUIDADOS DEVIDOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA – ART. 37, §6º, CRFB FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – AUTORES PESSOAS CARENTES – ONERAÇÃO DOS GASTOS E DESPESAS COM O NASCIMENTO DO TERCEIRO FILHO – COMPROMETIMENTO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR PENSÃO MENSAL DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS DEVIDA ATÉ QUE O MENOR ALCANCE A MAIORIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO.1. Pretendem os apelantes obter indenização por danos morais e pensão mensal pela ocorrência de falha na prestação de serviço público, diante da superveniência de gravidez após a cirurgia de vasectomia a que se submeteu o primeiro recorrente, em hospital da rede pública municipal.2. Impende ressaltar que, na hipótese específica da vasectomia, não se pode confundir o êxito da cirurgia – consistente apenas na ligadura dos canais deferentes do homem – com a esterilização definitiva do paciente.3. Com efeito, o sucesso da cirurgia em si decorre da perfeita atuação do médico, estando contida na sua obrigação de meio. Em outras palavras, é de se esperar que, dentro de condições de normalidade, seja o médico capaz de realizar a efetiva junção dos canais deferentes, sob pena do procedimento ser considerado falho, exigindo nova intervenção.4. Entretanto, não obstante esteja entre as técnicas mais seguras de planejamento familiar, a doutrina médica admite a possibilidade, embora rara, de, ao longo do tempo, o próprio organismo recanalizar os ductos deferentes (reanastomose), restabelecendo a capacidade reprodutiva do homem, o que não permite inferir ter havido erro médico.5. Diante disso, a responsabilidade do profissional, nesse ponto, se limita ao dever de informar ao paciente o risco de reversão natural da infecundidade, orientando-o a adotar os devidos cuidados, sobretudo a realização periódica de espermogramas.6. O laudo pericial de fls. 166/173 afirmou que “houve insucesso da cirurgia com recanalização espontânea e funcionamento do canal Deferente, o que permitiu a fecundação com gravidez da esposa do autor” (fls. 168), e que do ponto de vista técnico não havia como atribuir “falta de competência ou irregularidades no ato cirúrgico praticado pela médica que conduziu o caso em questão” (fls. 169).7. Contudo, o Perito anotou que não havia como precisar até que ponto o casal fora de fato informado e orientado em relação à cirurgia como método contraceptivo e sobre a possibilidade, ainda que pequena, de insucesso (fls. 169/170).8. Essa informação a que se refere o laudo pericial deveria ter sido dada de forma clara e inequívoca às partes, consoante se infere do artigo 10, §1º da Lei 9.263/96, in verbis: Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (.) § 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.9. Entretanto, não há nos autos documentos que comprovem haver o Município apelado prestado aos recorrentes essas informações de forma inequívoca, sendo certo que o ônus de comprovar que as informações foram repassadas é do prestador de serviço. Observe-se que, diante da teoria da carga dinâmica da prova, esta deve ser feita por quem detém melhores condições de produzi-la.10. Nesse contexto, sendo evidente a falha do serviço público, consistente no descumprimento do dever de informar ao paciente sobre o risco do insucesso da cirurgia de vasectomia, com a recanalização do canal deferente, orientando-o a adotar os devidos cuidados, sobretudo a realização periódica de espermogramas, o que acabou por ensejar a gravidez inesperada da esposa do autor, patente a responsabilidade do Município de Volta Redonda, nos termos do art. 37, §6º, da CRFB, sendo esta responsabilidade objetiva.11. Dano moral configurado. Angústia e abalo psicológico sofridos pelo autor e sua esposa diante da falta de informação quanto a eventual possibilidade de insucesso da cirurgia de vasectomia, vindo a ser surpreendidos com uma gravidez inesperada.12. Quantum compensatório ora fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de forma a melhor atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.13. No tocante à pensão mensal equivalente a dois salários mínimos, entendo ser esta igualmente devida, até que o filho dos apelantes alcance a maioridade, haja vista que o nascimento do menor após a cirurgia de vasectomia mal sucedida acarreta para seus genitores, pessoas carentes, maiores gastos e despesas não planejados, considerando o nascimento do terceiro filho.DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Vencido o Des. Mario Assis Gonçalves.
0004552-29.2005.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 29/02/2012