Ementários de Jurisprudências TJ RJ nº 24/2010

Ementa nº 1

ACAO CONSIGNATORIA DE CHAVES
PEDIDO DECLARATORIO
DIREITO POTESTATIVO
RESOLUCAO DO CONTRATO
TERMO FINAL
ENTREGA DAS CHAVES

Apelação cível. Locação residencial. Consignação de chaves. Sentença que acolheu a pretensão autoral, para declarar extinto o contrato de locação na data do depósito das chaves em Juízo, em 25/06/2007, devendo ser feita a entrega das chaves à ré, contra termo. Apelante que apenas se insurge contra a data estipulada como termo final do contrato de locação. A propositura da ação consignatória de entrega das chaves possui objetivo de liberar o devedor de sua obrigação a partir dessa entrega. Descabida a recusa da apelada no recebimento das chaves do imóvel locado, sendo correta a decisão no que se refere à entrega das chaves do imóvel locado ao seu proprietário. Procede a pretensão do apelante de se considerar o pedido declaratório de extinção contratual a partir de 09/05/2007, pois restou comprovado o encontro das partes para por fim ao contrato e a recusa do locador, que condicionou o recebimento das chaves à quitação por parte do locatário de toda e qualquer obrigação do contrato, o que é ilegal. Não se pode admitir que o apelante seja prejudicado, por se tratar de um direito potestativo deste, devendo-se levar em consideração que a apelada descumpriu determinação legal em receber o imóvel. Reforma parcial da sentença recorrida, para determinar a data da rescisão contratual como sendo 09/05/2007. Recurso provido.

0058813-71.2007.8.19.0001 (2009.001.45440) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NANCI MAHFUZ – Julg: 02/02/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/02/2010

Ementa nº 2

AFASTAMENTO DO LAR
EX-COMPANHEIRO
CUMPRIMENTO DE DECISAO JUDICIAL
PERMANENCIA EM IMOVEL
DIREITO DA COMPANHEIRA
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Sentença pela procedência do pedido. União estável. Autor afastado do lar por medida protetiva concedida em favor da ré, e não por qualquer esbulho ou turbação por esta cometida. A apelante continua residindo no imóvel com a filha menor do casal. Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, função social da posse e proteção à criança e ao adolescente. Provimento do recurso. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse através da qual o autor, ora apelado, pleiteia ser reintegrado na posse do imóvel de sua propriedade onde viveu com a ora apelante durante nove anos sob o regime de união estável. 2. Saliente-se que o desalijo do autor não foi provocado por qualquer esbulho ou turbação praticado pela apelante, mas sim em decorrência direta do cumprimento da decisão judicial que determinou que aquele se mantivesse afastado do lar e a uma distância de cem metros da ré. Assim, revela-se manifestamente inadmissível a ação possessória ajuizada pelo ora apelado, tendo em vista que a posse da ré não é injusta. 3. No balanço dos interesses em conflito, entendo que devem prevalecer os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da posse e da proteção à criança e ao adolescente. 4. Provimento do recurso.

0018259-70.2007.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 04/05/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/05/2010

 


Ementa nº 3

ANULACAO DE TESTAMENTO
INCAPACIDADE MENTAL DO OUTORGANTE
LAUDO PERICIAL
COMPROVACAO
NULIDADE RECONHECIDA

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. LEGITIMIDADE DE MÉDICO PSIQUIATRA PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO. DUAS PERÍCIAS COMPROVARAM FARTAMENTE A DEMÊNCIA DA TESTADORA NO MOMENTO DO ATO JURÍDICO ATACADO. NULIDADE. Desnecessidade de realização da perícia indireta por médico geriatra ou neurologista, sendo certo que a própria recorrente indicou psiquiatras como assistentes técnicos em duas oportunidades. Os laudos periciais produzidos são claros, incisivos e não levantam dúvidas, esboçando uma análise apurada dos sintomas que acometiam a autora, que sofria de Síndrome Demencial, do tipo não especificado. Os argumentos levantados em apelação não são suficientes para uma impugnação fundamentada da conclusão dos experts. A corroborar esse entendimento, ressaltam-se os prontuários médicos, das diversas internações hospitalares, com referência à demência senil da paciente. Ministério Público que opinou pela procedência do pedido em ambos os graus de jurisdição. Levando-se em conta o período anterior, coincidente e posterior ao ato de lavratura do testamento, a testadora apresentava quadro de comprometimento global, físico e cognitivo que interferiam em sua capacidade de entendimento e autodeterminação para realizar o ato jurídico. Não apresentava ela, na época da lavratura, condições físicas e mentais para testar. Manutenção da declaração de nulidade do testamento. Sentença que se confirma.

0036043-26.2003.8.19.0001 (2008.001.26555) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 30/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/10/2008
  Voto Vencido    – DES. MARIA AUGUSTA VAZ
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/08/2009
 
 Decisão Monocrática: 14/10/2009

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/03/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/05/2010

 


Ementa nº 4

BANCA DE JORNAIS
LOCACAO
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
TURBACAO DE POSSE
CONCESSAO DE LIMINAR
REINTEGRACAO DE POSSE

Cível. Reintegração de posse. Cessão onerosa de uso de banca de jornal. Contrato com prazo determinado. Notificação extrajudicial para rescisão do contrato. Recusa de entrega sob alegação de renovação automática do contrato. Alegação de esbulho. Sentença de improcedência. Apelação. Inaplicabilidade da lei de locações. Objeto do contrato de natureza diversa de bem imóvel. Afastamento da lei especial e aplicação das normas gerais previstas no Código Civil. Inteligência dos artigos 571, 573 e 574 e 575 do CC/02.Liminar. Concessão desta medida diante da presença dos requisitos autorizadores, na forma dos artigos 927 e 928 do CPC. Provimento do apelo, com inversão das verbas de sucumbências.

0218118-91.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 11/05/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/05/2010
 Relatório de 27/04/2010

 


Ementa nº 5

CONDOMINIO DE EDIFICIO
INSTALACAO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO
ALTERACAO DA FACHADA
PREVALENCIA DA PROVA TECNICA
CONVENCAO CONDOMINIAL
INOCORRENCIA DE VIOLACAO

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RITO SUMÁRIO INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO – “SPLIT” INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE FACHADA.- A hipótese é de ação de obrigação de fazer proposta pelo Condomínio, sob a alegação de que a instalação do aparelho de ar condicionado tipo split na residência da Ré teria alterado a fachada original do edifício.- O Autor, ora Apelado, autorizou o fechamento da área de ventilação de varanda da Demandada, ao que consta para evitar o mau-cheiro proveniente do Canal de Marapendi e com isso inviabilizou a utilização do ar condicionado de fabricação regular, cujo local de instalação vem especificado no projeto de construção.- Declaração técnica no sentido de que o split somente poderia ser instalado nas paredes externas do Edifício.- O aparelho split foi instalado em local onde fica menos aparente, sendo certo que está na parede lateral do edifício, inclusive com vista para a quadra desportiva e para o canal de Marapendi.Inexistência de violação a norma do condomínio, uma vez que a mesma deve ser interpretada em cada caso concreto.- Sentença reformada.- Recurso Provido.

0030023-98.2008.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julg: 31/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/03/2010

 


Ementa nº 6

CONTRATO DE GAVETA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO
QUITACAO DO FINANCIAMENTO
COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS
POSSIBILIDADE
CANCELAMENTO DE HIPOTECA

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU. CESSIONÁRIO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO PRETENDENDO OBRIGAR O AGENTE FINANCEIRO A EFETUAR A BAIXA DA HIPOTECA AO FUNDAMENTO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO DO S.T.J. NO SENTIDO DA VALIDADE DOS “CONTRATOS DE GAVETA” E DA CONSEQUENTE LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA AJUIZAR AÇÕES FUNDADAS NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CEDIDOS ATRAVÉS DE TAIS CONTRATOS (CF. RESP 627.424/PR E ERESP 70.684/ES). PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, RESTANDO APENAS A CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) POR PARTE DAQUELE QUE NÃO CONTRATOU O MÚTUO. CERTAMENTE, SE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDOS DO FCVS, FRAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ERA DESTINADA A CUSTEAR O REFERIDO FUNDO DE COMPENSAÇÃO. O FCVS NÃO CONSTITUI NOVA LINHA DE CRÉDITO, MAS SIM FUNDO DE RESERVA CRIADO PELOS PRÓPRIOS MUTUÁRIOS. NÃO PODE HAVER, PORTANTO, QUALQUER ÓBICE À UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PELO AGENTE FINANCEIRO-HIPOTECÁRIO, DEVENDO RESOLVER, COM A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA DO FUNDO, EVENTUAL PENDÊNCIA QUANTO À SUA LIBERAÇÃO. AUTORES QUE FAZEM JUS À BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 Precedente Citado : STJ REsp 705231/RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 05/04/2005; REsp753098/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em20/09/2005; Resp 627424/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/03/2007 e EREsp 70684/ES, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 09/12/1998.

0010368-08.2001.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NORMA SUELY – Julg: 04/05/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/05/2010
 Relatório de 05/02/2010

 


Ementa nº 7

DESPESAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINARIAS
CONDOMINO INADIMPLENTE
SUSPENSAO DOS SERVICOS DISPONIBILIZADOS PELO CONDOMINIO
DESCABIMENTO
CONTRATACAO DE SERVICOS
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SERVIÇO DE LIMPEZA EM UNIDADES AUTÔNOMAS. DESPESAS ORDINÁRIAS. 1) Se o artigo 17 da Convenção Condominial cuida daquilo que se entende por despesas ordinárias, afetas ao cotidiano do condomínio (despesas relativas a pessoal empregado, tributos, seguros, limpeza, consertos, manutenção, conservação, substituição, serviços públicos e quaisquer outras que interessem às partes comuns do edifício), com a peculiaridade de albergar também serviços de limpeza e camareira prestados nas unidades autônomas, estes também devem ser entendidos como ordinários, já que sua prestação não é excepcional, especialmente se o réu não refutou a alegação autoral formulada no sentido de que o custo de tais serviços consta do orçamento ordinário do condomínio. 2) Assim, estando o autor efetuando regularmente o pagamento da quota condominial ordinária, que, como visto, encerra o valor do custeio dos serviços de camareira e limpeza de vidros, refoge à esfera da razoabilidade aplicar a punição no sentido de suspendê-los em razão do não pagamento da cota extra destinada à realização de obra no edifício. 3) Se o condômino teve que se valer dos serviços prestados por terceiro, deve o Condomínio ressarci-lo das despesas com a contratação de diarista. 4) Recurso ao qual se nega provimento.

0004087-08.2007.8.19.0209 (2009.001.63903) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 02/02/2010

 INTEIRO TEOR 
 Decisão Monocrática: 07/12/2009

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2009
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/02/2010

 


Ementa nº 8

IMOVEL DESTINADO A RESIDENCIA
BENFEITORIAS NECESSARIAS E UTEIS
INDENIZACAO POR BENFEITORIAS
DIREITO DE RETENCAO
RECONHECIMENTO

ACORDÃO “AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA ATÉ SER RESSARCIDA DO VALOR CORRESPONDENTE A 50 % DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO TERRENO. DIREITO DE RETENÇÃO ASSEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. As benfeitorias necessárias e úteis, na forma do artigo 1219 do novo Código Civil, permitem a conservação da coisa em seu poder, até que a indenização devida seja paga. 2. Na hipótese dos autos o apelante se insurgiu quanto ao direito de retenção concedido à autora, ora apelada, requerendo indenização pelo uso do imóvel ou, ainda, que haja compensação de créditos no limite do proveito que a mesma tem com a propriedade alheia. 3. Sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de retenção do imóvel enquanto a apelada não for ressarcida do valor correspondente à sua contribuição, correspondente a 50 % das benfeitorias. 4. Desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença.”
 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.43341,Rel.Des. Ana Maria Oliveira, julgada em 24/11/2009 e AI2009.002.42269, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento,julgado em 12/01/2010.

0001364-06.2009.8.19.0028 – APELACAO CIVEL
MACAE – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 18/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/03/2010

 


Ementa nº 9

INCORPORACAO IMOBILIARIA
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIARIA
RESCISAO DE CONTRATO
RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA
CORRECAO MONETARIA A PARTIR DO DESEMBOLSO EFETUADO

Incorporação Imobiliária. Contrato de alienação do terreno. Rescisão. Promessa de compra e venda de unidade autônoma. Restituição dos valores pagos. Lei 4591/64. Negócio celebrado sob a égide de Código Civil de 1916. Juros. Fixação do percentual. Correção monetária. Termo inicial. Desfeito o negócio entre o proprietário do terreno e o incorporador, consolida-se naquele, em cujo favor se opera a resolução, o direito sobre a construção, que passa a responder perante os adquirentes das unidades autônomas pelo valor por estes desembolsados. A restituição, conforme entendimento consolidado no STJ, não será pela integralidade dos valores pagos, mas segundo o que preconiza o art. 40 e respectivos parágrafos, da Lei 4591/64: a importância paga pelo autor que, em tese, caberia à construção da unidade, independentemente do erigido efetivamente no terreno. O termo inicial da correção monetária é o desembolso de cada parcela, de modo a preservar a integridade do valor que lhe é devido. Os juros de mora são de 0,5% durante o período de vigência do CC/1916, passando a 1% após o advento do CC/02. Recurso da ré: provimento parcial. Recurso do autor: Provimento.
 Precedente Citado : STJ REsp 606117/RJ, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/03/2005; REsp 918257/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,julgado em 03/05/2007 e EDcl no Resp 285618/SP,Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2009.

0009308-74.2004.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAMETALA MACHADO JORGE – Julg: 24/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/03/2010

 


Ementa nº 10

MUDANCA DE PATRONIMICO
SOBRENOME ARABE
ALEGACAO DE PRECONCEITO E DISCRIMINACAO
ALTERACAO DO REGISTRO
ADMISSIBILIDADE
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Embargos Infringentes. Ação de alteração do patronímico. Nome de família de origem árabe. Constrangimentos vivenciados em viagens ao exterior. Alteração que não acarreta prejuízo para o interessado ou para a sociedade. Ausência de prova de interesses obscuros. Segurança das relações jurídicas preservada. A imutabilidade do prenome não deve ser compreendida em caráter absoluto, pois nesses tempos de intolerância não é justo obrigar o indivíduo a se apresentar em sociedade com nome que possa de alguma forma vinculá-lo a credos de qualquer tipo, mesmo que não o exponha propriamente ao ridículo, mas possa constrangê-lo ou abomine. Primazia do Princípio da dignidade da pessoa humana. Acórdão perfeitamente adequado ao caso examinado, e baseado nos ditames legais. Recurso não provido.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.11137,Rel.Des. Mauricio Caldas Lopes, julgada em 01/04/2009 eAC 2008.001.48855, Rel. Des. Vera Maria Soares VanHombeeck, julgada em 18/11/2008.

0000005-08.2009.8.19.0000 (2009.005.00289) – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. KATYA MONNERAT – Julg: 15/12/2009

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2009

Ementa nº 11

POSSESSORIA
EXTINCAO DO COMODATO
RETENCAO
CITACAO VALIDA
ESBULHO POSSESSORIO
CARACTERIZACAO

Apelação Cível. Possessória. Esbulho. Comodato. Extinção. Apelante que se insurge contra a procedência de reintegração de posse, alegando carência da ação por ausência de notificação prévia para a extinção do comodato e ilegitimidade passiva ad causa. Citação válida que supre a notificação prévia para a extinção do comodato. Precedentes. Inteligência do art. 219 CPC. Demonstração inequívoca do comodante de sua intenção de reaver o imóvel emprestado ao apelante. Boa-fé nas relações contratuais e eticidade exigidas nas relações interpessoais que exigem do comodatário a imediata devolução do bem tão logo, por qualquer meio, tome ciência da extinção do comodato, sendo dispensáveis maiores formalidades. Irrelevância do comodato ter se iniciado com a genitora do comodante. Posse que mantém o mesmo caráter com que foi adquirida. Inteligência do art. 903 CC. Esbulho possessório. Recurso desprovido.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.64111,Rel.Des. Claudio de M. Tavares, julgada em 01/04/2009 eAC 2006.001.25745, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgadaem 07/11/2006.

0015462-09.2007.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 20/04/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/04/2010

 


Ementa nº 12

PROCESSO DE DUVIDA
REGISTRO DE IMOVEIS
CERTIDAO DE ONUS REAIS
CONTEUDO INEXATO OU OMISSO DE CERTIDAO
IDENTIFICACAO DO IMOVEL
EXIGENCIA LEGAL

Dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório do 3º Ofício de Justiça de Belford Roxo. Escritura de Compra e Venda de imóvel. Certidão de Ônus Reais apresentada contando expressão “mais ou menos” para designar confrontação do imóvel em um dos lados. Exigência de retificação da imprecisão na matrícula do imóvel ante a impossibilidade de registro e de abertura de matrícula de imóvel com imprecisões em sua descrição. Identificação do imóvel que é requisito da matrícula, com a indicação precisa das características e confrontações. Artigo 176, §1º, II, 3 e artigo 225, ambos da Lei 6015/73. Correta a sentença. Não provimento do apelo.

0007346-95.2008.8.19.0008 (2009.001.68843) – APELACAO CIVEL
BELFORD ROXO – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO – Julg: 09/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/03/2010

 


Ementa nº 13

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
ERRO SUBSTANCIAL
VIOLACAO AO DEVER DE LEALDADE CONTRATUAL
DESFAZIMENTO DA VENDA
SOLIDARIEDADE PASSIVA NA REPARACAO DO FATO DANOSO
RESTITUICAO DAS ARRAS

RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE DIANTE DA OMISSÃO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRAVA-SE AINDA EM INVENTÁRIO, PORÉM, SEM A DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DO ERRO. TANTO OS PROMITENTES VENDEDORES, QUANTO A IMOBILIÁRIA, TINHAM O DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS À AUTORA COM O OBJETIVO DE SANAR O VÍCIO QUE GRAVAVA A SUA VONTADE. HÁ, PORTANTO, RESPONSABILIDADE NA VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E LEALDADE. DESTE FATO DECORRE A SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0000171-47.2003.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 02/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/03/2010

 


Ementa nº 14

REFORMA DO IMOVEL
OBRA NAO LICENCIADA
DEMOLICAO DA CONSTRUCAO
DESCABIMENTO
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE
ALTERACAO DA CONSTRUCAO DO PREDIO

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, C/C DEMOLIÇÃO, MODIFICAÇÃO OU RECONSTITUIÇÃO E INDENIZATÓRIA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PARTES QUE DEVERIAM TRANSIGIR PARA ENCERRAR O LITÍGIO, BUSCANDO ALCANÇAR A PAZ SOCIAL ENTRE VIZINHOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS LITIGANTES NÃO ESTAVAM AUTORIZADOS A CONSTRUIR DUPLEX OU TRIPLEX EM SEUS TERRENOS. ERRO DOS APELANTES QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO DOS APELADOS, QUE DEVEM BUSCAR TAMBÉM A PROTEÇÃO DOS SEUS EVENTUAIS DIREITOS NO JUDICIÁRIO. LEVANTAMENTO DE EDIFICAÇÃO SEM LICENÇA DO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. OBRAS EMBARGADAS PELA MUNICIPALIDADE E ATRAVÉS DE LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMPAREDAMENTO QUE DIFICULTOU A VENTILAÇÃO E A ILUMINAÇÃO NATURAIS DO PRÉDIO VIZINHO, ANTES EXISTENTES. ART. 1277 E 1299, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA ESTAVA CONCLUÍDA. ADMITIDO O FATO COMO VERDADEIRO, A DEMOLIÇÃO DA OBRA SE IMPÕE. RIGOR QUE DEVE SER TEMPERADO, ACONSELHANDO DETERMINAR AS ABERTURAS NA PAREDE PARA GARANTIR O AREJAMENTO DA ÁREA LIVRE DOS APELANTES. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DOS APELADOS PELA EXECUÇÃO DA OBRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

0003042-90.2008.8.19.0028 – APELACAO CIVEL
MACAE – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE MOTA FILHO – Julg: 05/05/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/05/2010

 


Ementa nº 15

RESCISAO CONTRATUAL
MULTA RESCISORIA
EXIGENCIA DE PAGAMENTO
VALOR EXORBITANTE
CLAUSULA ABUSIVA
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA

Ementa “CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA EXORBITANTE. ABUSIVIDADE. A Associação Apelada intentou a presente ação em face da Concessionária Apelante com o objetivo de obter a declaração de abusividade da cláusula de fidelização, que a impede de rescindir o contrato sem o pagamento de multa. De regra, as cláusulas de fidelização não são abusivas, pois nada impede que mediante certas benesses contratuais, se almeje vincular a parte ao contrato, ao menos por um período mínimo. Ocorre que no caso concreto, a cláusula de fidelização é realmente abusiva, diante do altíssimo valor da multa que fixa para o cancelamento do contrato. Foge ao bom senso, e também ao equilíbrio contratual, uma sanção hiper dimensionada. Por isto que, in casu, a cláusula se mostra abusiva, pois agride ao princípio da boa-fé objetiva que deve se projetar nas relações contratuais. Recurso desprovido, por maioria, nos termos do voto do relator designado.” Vencido o Des. Galdino Siqueira Netto.

0004531-14.2008.8.19.0045 (2009.001.66941) – APELACAO CIVEL
RESENDE – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 02/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/03/2010
  Voto Vencido    – DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO

 


Ementa nº 16

SERVIDAO DE PASSAGEM
INSTRUMENTO PARTICULAR NAO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMOVEIS
INVALIDADE DO ATO
VICIO FORMAL
DECURSO LONGO DE TEMPO
DIREITO A CONTINUACAO DO USO

Apelação. Ação de reintegração de posse. Adquirentes com cláusula constituti de imóvel que apresenta faixa de terreno utilizada como passagem e estacionamento de seus vizinhos. Documento particular, datado de 1955, que visava a instituir servidão. Invalidade por vício de forma. Prova testemunhal que, todavia, demonstra de modo suficiente a permanência e a mansidão da posse exercida, desde então, por todos os servientes que se sucederam na propriedade do bem. Perpetuação no tempo de situação de fato que autoriza o reconhecimento da exceção de usucapião do direito real à servidão existente (STF, Súmula 237). Provimento do recurso.

0002220-64.2005.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 31/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/03/2010

 


Ementa nº 17

SUBLOCACAO
ALUGUEL
LIMITACAO DO VALOR
UTILIZACAO COMERCIAL
LEI N. 8245, DE 1991
AUSENCIA DE VIOLACAO

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL DA SUBLOCAÇÃO. LIMITE. De acordo com a regra do art. 21, da Lei nº 8245/91, o aluguel no contrato de sublocação não pode ser superior àquele previsto no contrato principal de locação. Cláusula do contrato principal que prevê o aluguel de R$ 1.000,00 (mil reais), condicionado à realização de obras de grande porte, com vultosos investimentos, que ao final da relação, serão revertidos ao locador. Sublocação no valor mensal de R$64.900,00 (sessenta e quatro mil e novecentos reais) que não viola o art. 21, da Lei do Inquilinato, já que o locatário, na verdade, paga pelo imóvel valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme os investimentos já realizados, valor do aluguel que deve ser considerado globalmente, considerando os investimentos realizados no imóvel e que irão integrá-lo, sendo que estes já superam a cifra de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), deve ser incluído ainda o apoio financeiro recebido pelo Governo Federal no valor de R$141.646.229,00 (cento e quarenta e um milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais). O contrato entre Locador e Locatário possui vigência de 20 anos, portanto, dividindo este período de tempo com os investimentos que irão integrar o imóvel, verificamos que o aluguel mensal é superior, na realidade, a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo o valor da sublocação – menos do que R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)- , algo aproximado a 10% (dez por cento) do valor do aluguel. Ausência de violação ao art. 21, da Lei nº 8245/91. Provimento do recurso. Reforma da sentença.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2006.001.22385,Rel. Des. Henrique Magalhães de Almeida, julgada em06/06/2006.

0005551-75.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 07/04/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/04/2010
 Relatório de 16/03/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/05/2010

 


Ementa nº 18

UNIAO ESTAVEL
ALIENACAO DE BEM COMUM
VENDA A NON DOMINO
FRAUDE A LEI
NULIDADE RECONHECIDA

Civil. União estável. Venda de bem adquirido na constância do relacionamento havido entre a autora e o vendedor do imóvel. Fraude à lei. Venda feita às filhas do companheiro, sem anuência da companheira, na vigência da Lei nº 9.278/96. Esforço comum comprovado. Venda “a non domino”. Nulidade reconhecida. Aplicação das disposições do Código Civil de 1916, por analogia. Artigo 235 do Código Civil de 1916. Inexistência de prescrição. O § 9º, I, “a” do artigo 178 do Código Civil revogado estabelecia prescrição de quatro anos para a ação da mulher reivindicar os imóveis do casal alienados sem outorga uxória, mas tal prazo só era contado a partir da dissolução da sociedade conjugal. Fraude à lei. Negócio jurídico. Plano de validade. Fraude à meação. Alienação sub-reptícia de imóvel pertencente aos conviventes com desfalque na meação da autora. Atos de disposição do patrimônio que, embora praticados sob aparente licitude, configuram fraude à meação e ao regime da comunhão parcial. Fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916. Recurso desprovido.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.64447,Rel.Des. Roberto de Abreu e Silva,julgada em 08/04/2008e AC 2006.001.02799, Rel. Des. Henrique de AndradeFigueira, julgada em 03/05/2006.

0006654-14.2004.8.19.0210 (2008.001.63194) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 24/02/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/02/2010

 


Ementa nº 19

USUCAPIAO
INEXISTENCIA DE REGISTRO IMOBILIARIO
TERRA DEVOLUTA
DESCARACTERIZACAO
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL. TERRA DEVOLUTA. Ação de usucapião cujo pedido foi julgado improcedente por considerar o lote terra devoluta, tendo em vista a falta de registro de propriedade.Conforme orienta a jurisprudência desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de registro de propriedade do imóvel não o transforma em terra devoluta de propriedade dos entes públicos. A caracterização de terra devoluta não possui presunção legal, deve levar em conta a localização e interesse do ente público pelo imóvel, e na hipótese nenhuma pessoa jurídica de direito público se interessou pelo bem.Acrescente-se que os Autores pretendem usucapir lote de terreno, o que também afasta a possibilidade de se tratar de terra devoluta, pois nestas situações em regra o registro imobiliário consta na maior porção.Recurso provido.
 Precedente Citado : STJ REsp 674558/RS, Rel.Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 13/10/2009.

0011289-93.2003.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 24/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/03/2010

 


Ementa nº 20

USUCAPIAO ESPECIAL URBANO
NEGLIGENCIA DO PROPRIETARIO
INTERVERSAO DA POSSE
POSSE COM ANIMUS DOMINI
FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE
RECONHECIMENTO

Direito Civil. Usucapião especial urbano. Sentença de improcedência. Autoras que residem no imóvel desde 1981, deixando de pagar alugueres a partir de 1986, diante do desaparecimento da proprietária. Sentença que entendeu não ter sido comprovado o animus domini, além da precariedade da posse, que não teria o condão de gerar a posse ad usucapionem. Desacerto. Interversão. Mudança de percepção quanto à natureza da posse externamente constatada pela própria omissão da proprietária, que se quedou inerte por mais de vinte anos. Função social da posse e da propriedade. Possuidor que mantém poder de fato sobre a coisa, sem oposição e com autonomia por longos anos. Prova cabal de que a relação jurídica inicial está extinta. Oitiva de testemunhas que leva à constatação de que as autoras explicavam aos depoentes a realidade sobre a situação do imóvel. Fato que somente depõe a favor das mesmas, eis que ao leigo não é dado referir-se ao bem como seu apenas para tentar divulgar a posse ad usucapionem, que muito mais se verificará por intermédio de atitudes do que por palavras. Animus domini, que pode ser constatado pelo próprio ajuizamento da demanda, nos idos de 1997, tendo transcorrido até a presente data prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Recurso provido.

0048104-26.1997.8.19.0001 (2009.001.37444) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 24/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/03/2010
 Relatório de 03/03/2010

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