EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 37/2010

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 37/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 – Lamina I – 6º andar – Sala 635.
• Ementa nº 1 – AGRESSAO FISICA / AGENTE MENOR
• Ementa nº 2 – CONSULTA MEDICA / EXPOSICAO DE PACIENTE
• Ementa nº 3 – CRECHE / ALEITAMENTO
• Ementa nº 4 – DANO INFECTO A IMOVEL / INFILTRACOES ORIUNDAS DE APARTAMENTO VIZINHO
• Ementa nº 5 – DIREITO DE VIZINHANCA / CONDOMINIO DE EDIFICIO
• Ementa nº 6 – ESTABELECIMENTO DE ENSINO / ADAPTACAO DE OBRA LITERARIA
• Ementa nº 7 – INTERNET / DIVULGACAO DE MENSAGENS OFENSIVAS
• Ementa nº 8 – ONIBUS / COLISAO DE VEICULO EM RESIDENCIA
• Ementa nº 9 – PEDIDO DE INDENIZACAO / ACAO PROPOSTA POR EX-CONJUGE
• Ementa nº 10 – PETROBRAS / EXPLOSAO DE ARTEFATO
• Ementa nº 11 – PRECONCEITO / OFENSA A DIGNIDADE
• Ementa nº 12 – PROCEDIMENTO ESTETICO / EFEITOS COLATERAIS
• Ementa nº 13 – RACISMO / MOTIVO FUTIL
• Ementa nº 14 – REPRESENTACAO CONTRA ADVOGADO / EXCESSO DE LINGUAGEM
• Ementa nº 15 – REPRODUCAO DE CRIACAO ARTISTICA / COMERCIALIZACAO
• Ementa nº 16 – SUPERMERCADO / VIOLENCIA SEXUAL
• Ementa nº 17 – TAXI / LOCACAO DE VEICULO
• Ementa nº 18 – TELEFONEMAS OFENSIVOS / PESSOA IDOSA
• Ementa nº 19 – USO INDEVIDO DE VOZ / VEICULACAO DE PROPAGANDA COMERCIAL
• Ementa nº 20 – VEICULO NOVO / CONTRATO DE FINANCIAMENTO
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Ementa nº 1
AGRESSAO FISICA
AGENTE MENOR
PROVA DA MATERIALIDADE
INDEPENDENCIA ENTRE O PROCEDIMENTO CRIMINAL E O CIVEL
RESPONSABILIDADE DOS PAIS
DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL. RITO SUMÁRIO. AGRESSÃO FÍSICA EMPREENDIDA POR MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO JULGADO. CONFORME DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 347915 DO STJ “É PRINCÍPIO ELEMENTAR A INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEIS E CRIMINAIS, PODENDO UM MESMO FATO GERAR AMBOS OS EFEITOS, NÃO SENDO, PORTANTO, OBRIGATÓRIA A SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO CIVIL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DAQUELA DE NATUREZA PENAL. DESTE MODO, O JUÍZO CÍVEL NÃO PODE IMPOR AO LESADO, SOB O FUNDAMENTO DE PREJUDICIALIDADE, AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL”. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGAM OS APELANTES, O JULGADO ESTÁ ABSOLUTAMENTE BALIZADO NAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS, AS QUAIS, ALIÁS, SÃO FARTAS NO SENTIDO DE COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, LOGO, A LESÃO À HONRA DO AUTOR. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A SUA FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Precedente Citado : STJ REsp 216657/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/10/2007.

0004760-75.2005.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julg: 14/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/07/2010

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Ementa nº 2
CONSULTA MEDICA
EXPOSICAO DE PACIENTE
CONSTRANGIMENTO
DIREITO A INFORMACAO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPOSIÇÃO DE PACIENTE A CONSTRANGIMENTO EM CONSULTA MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada sob a alegação de que a autora foi submetida a constrangimentos ao ter que exibir seus seios a toda uma equipe médica, aí incluídos acadêmicos de medicina, como condição para realização do procedimento cirúrgico de redução de mamas, que ao final foi negado pelo cirurgião. Sentença de procedência atacada pela ré. 2. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita, em conformidade com o disposto no art. 130, do CPC e por não estar a hipótese enquadrada no inciso III, do art. 70, do CPC, sendo incabível a denunciação à lide pretendida. 3. Prova documental comprobatória da relação jurídica estabelecida entre as partes. 4. Configurado o dano moral na solicitação de exposição dos seios da autora, sem o prévio conhecimento de que tal demonstração seria necessária para o prosseguimento dos procedimentos médicos, colocando-se o pedido como condição para a realização do ato cirúrgico. 5. Valor estabelecido em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Recurso ao qual se nega provimento.
0097529-70.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 04/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/05/2010

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Ementa nº 3
CRECHE
ALEITAMENTO
MORTE POR ASFIXIA
FATO DO SERVICO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS, E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA ENTREGUE A CRECHE, COM 7 (SETE) MESES DE VIDA E QUE, DEIXADA MAMANDO DE FORMA INADEQUADA, VEM A ASPIRAR LEITE, SOBREVINDO MORTE POR PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA, DISFUNÇÃO DE MÚLTIPLOS ÓRGÃOS, SEPSE, NEUROPATIA EM VENTILAÇÃO MECÂNICA E ASFIXIA GRAVE APÓS BRONCOASPIRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CRECHE. FATO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA, MÉDICA, ANTE A EXUBERÂNCIA DA PROVA TÉCNICA. TAMPOUCO INÉPCIA DA INICIAL. VALOR INDENIZATÓRIO QUE, A DESPEITO DE ÍNFIMO EM RELAÇÃO À DOR E SOFRIMENTO PATERNOS, SITUA-SE DENTRO DE PRECEDENTES DA CÂMARA E PERMITE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSOS – AGRAVO INTERNO E APELAÇÕES, AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I – Em se tratando de nulidade processual, há que ser aplicado o princípio do pas de nullité sans grief. Para que o ato seja de fato declarado nulo é preciso que dele decorra efetivo prejuízo às partes. Não basta, à caracterização do prejuízo, a simples alegação de sua existência, cabendo à parte interessada sua demonstração efetiva. Na hipótese, a exuberância da prova técnica, aliada à prova testemunhal acolhida, afasta o alegado cerceamento de defesa; II – No entendimento de nossa mais alta Corte infraconstitucional, “a inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la”; III – Menor – 9 (nove) meses, que é matriculada na creche e a ela tem acesso em estado regular de saúde, apenas com “tosse seca”, e primeiro dia é retirada, chegando à clínica de primeiros socorros “com parada cardiorrespiratória, trazida a pé da creche por uma funcionária, só de fralda, com cianose generalizada, midríase paralítica bilateral, arreflexia e ausência de pulsos carotídeos e femural; IV – Responsabilidade objetiva da creche; V – Valor indenizatório que a despeito de acanhado diante da dor e sofrimento paternos, atende a precedentes da Câmara. Valor maior poderia, inclusive, inviabilizar a execução; VI – Honorários advocatícios fixados em observância aos limites legais; VII- Recursos – agravo interno e apelações, ao quais se negou seguimento – art. 557, do Código de Processo Civil; VIII – Improvimento ao recurso.

Precedente Citado : STF RE 109615, Rel. Min.Celso de Mello, julgado em 28/05/1996. STJ REsp762075/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgadoem 16/06/2009.

0097106-57.2000.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADEMIR PIMENTEL – Julg: 23/06/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 10/05/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/06/2010

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Ementa nº 4
DANO INFECTO A IMOVEL
INFILTRACOES ORIUNDAS DE APARTAMENTO VIZINHO
REPAROS A IMOVEL
PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA
DANO MATERIAL
DANO MORAL
Cível. Dano infecto a imóvel. Obrigação de fazer. Indenização por danos materiais e morais. Procedência em maior parte do pedido. Apelos recíprocos.Princípio da congruência. Se o pedido do autor é no sentido de compelir o réu a realizar determinada obrigação e a sentença assim decide, não pode o autor pretender a mutação de sua pretensão em sede recursal. Honorários de advogado fixados de maneira alentada e que clamam por redução. Inteligência do art. 20, § 3º do CPC.Prazo para cumprimento da obrigação. Correção do mesmo, consoante o julgado. Parte ré que, ademais, de há longo tempo vem, por sua conduta omissiva, causando prejuízos ao imóvel do autor. Manutenção do mesmo. Danos morais. Correção em seu reconhecimento e fixação de seu valor. Provimento parcial do segundo apelo e desprovimento do primeiro recurso.
0012704-96.2003.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 17/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/08/2010
Relatório de 27/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/08/2010

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Ementa nº 5
DIREITO DE VIZINHANCA
CONDOMINIO DE EDIFICIO
CONDUTA ANTI-SOCIAL
PROVA TESTEMUNHAL
DANO MORAL
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. INDIVÍDUO QUE OSTENTA CONDUTA ANTI-SOCIAL RELATIVAMENTE A SEUS VIZINHOS, TRAZENDO INTRANQÜILIDADE AO CONDOMÍNIO EDILÍCIO DE QUE PARTICIPAM. ALEGAÇÕES COMPROVADAS ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO QUE SE LIMITA À ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, QUESTIONANDO A CREDIBILIDADE DA PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO. DANO CONFIGURADO. CORRETA A SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR CONCEDIDO A ESSE TÍTULO, VEZ QUE ATENDIDOS OS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DO EQUILÍBRIO E DA PROPORCIONALIDADE. Desprovimento dos recursos.
0000380-68.2004.8.19.0037 – APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ – Julg: 21/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/07/2010

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Ementa nº 6
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ADAPTACAO DE OBRA LITERARIA
PLAGIO
PROVA PERICIAL
OBRIGACAO DE INDENIZAR
EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE APOSTILAS ELABORADAS PELO AUTOR. EDIÇÕES POSTERIORES AO DESLIGAMENTO DO AUTOR COM INSERÇÃO DE NOMES DE OUTROS PROFESSORES. MANIFESTA VULNERAÇÃO DO ART. 102 DA LEI Nº 9610/98. PROVA PERICIAL EXAUSTIVA E CATEGÓRICA DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DO PLÁGIO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI Nº 9610/98. APELAÇÕES DOS RÉUS BALDAS DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DA SENTENÇA AJUSTADA AO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
0047649-22.2001.8.19.0001 (2009.001.64016) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RONALDO ROCHA PASSOS – Julg: 28/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/09/2010

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Ementa nº 7
INTERNET
DIVULGACAO DE MENSAGENS OFENSIVAS
PESSOA JURIDICA
HONRA OBJETIVA
DANO MORAL
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO ATRAVÉS DE “SITE” NA “INTERNET” DE MENSAGENS QUE IMPORTAM EM LESÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A Constituição Federal assegura o direito de expressão, primordial num Estado Democrático de Direito. Entretanto, o exercício do direito de expressão não pode violar as garantias individuais, até porque, não existe direito sem limites. Tendo em vista o princípio da proporcionalidade, na aplicação das garantias fundamentais, se deve sopesar os valores envolvidos, em que de um lado se encontra o direito à liberdade de manifestação do pensamento, e do outro a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, físicas ou jurídicas, podendo-se optar por um deles sem macular o outro.Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material, pois jamais poderia a vítima comprovar a lesão à honra objetiva da empresa através de documentos, perícia ou depoimentos.A extensão de tal dano é que merece ser fixado guardando proporcionalidade não apenas com o gravame propriamente dito, mas levando-se em consideração também suas conseqüências, as condições do ofensor, do ofendido, e do bem jurídico lesado. Apelação desprovida.
0009319-69.2005.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 04/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/05/2010
Relatório de 15/04/2010

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Ementa nº 8
ONIBUS
COLISAO DE VEICULO EM RESIDENCIA
FATO DE TERCEIRO
AUSENCIA DE COMPROVACAO
REDUCAO DO DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNIBUS. DIREÇÃO DO VEÍCULO ASSUMIDA POR MELIANTES. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. Afigura-se nos autos questão relativa à responsabilidade civil extracontratual em razão de dano envolvendo ônibus de propriedade da ré. In casu, a ré prestava serviço privativo de transporte a pessoa jurídica. Em sua defesa, a ré alega a ocorrência de fato de terceiro, argumentando que meliantes tomaram o ônibus conduzido pelo seu preposto e perderam a direção do veículo, o que culminou na colisão com a residência do autor. Restou provado nos autos apenas a situação de conflito existente na localidade onde se deu a colisão. No entanto, a prova não é segura em relação á dinâmica do acidente, ou seja, se o motorista estava ou não na direção do veículo quando ocorreu a colisão com a casa do autor. As testemunhas que chegaram logo após a colisão, afirmam que viram o motorista no local do acidente, o que torna duvidosa a sua versão de que, antes da colisão, descera do veículo a mando dos meliantes. No se refere aos danos morais, em que pese a responsabilização da ré, a coação moral sofrida pelo seu preposto (motorista), levada a efeito pelos meliantes, influencia na fixação do quantum indenizatório. Assim, impõe-se a redução para o valor de R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, porquanto não há aspecto punitivo a considerar no caso concreto em razão da coação moral. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0001836-28.2009.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 20/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/07/2010

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Ementa nº 9
PEDIDO DE INDENIZACAO
ACAO PROPOSTA POR EX-CONJUGE
DANO MATERIAL
COMPROVACAO
DANO MORAL
NAO CONFIGURACAO
EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR EX-MULHER EM FACE DO EX-MARIDO – MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA EX-ESPOSA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – ABORRECIMENTOS E FRUSTRAÇÕES INERENTES AO FIM DO RELACIONAMENTO AMOROSO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. É inquestionável que o fim de um relacionamento amoroso causa mágoas, frustrações e aborrecimentos. No entanto, a responsabilização do suposto ofensor depende da existência de ato ilícito ou abuso de direito, ou, ainda, na violação dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos, consoante artigos 186, 187 e 1.566, do Código Civil. Improvimento dos embargos.
0025602-73.2005.8.19.0014 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julg: 11/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/08/2010

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Ementa nº 10
PETROBRAS
EXPLOSAO DE ARTEFATO
MORTE DE MENOR
NEGLIGENCIA NA GUARDA
OBRIGACAO DE INDENIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL – PETROBRÁS -ARTEFATO UTILIZADO EM PROSPECÇÃO SÍSMICA ENCONTRADO EM AREIA DE PRAIA – EXPLOSÃO COM ALTO PODER DESTRUTIVO MORTE DE UMA CRIANÇA E MUTILIZAÇÃO DE OUTRAS DUAS CONTINGENTE PROBATÓRIO A VINCULAR AS ATIVIDADES DA PETROBRÁS AO FATO LESIVO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – Responsabilidade civil resultante de conjunto probatório idôneo. Tentativa de desvalorização dos elementos que convicção que embasaram a decisão desfavorável, como se militasse em favor da apelante o benefício da dúvida. Exercício argumentativo em testilha com a processualística brasileira, que acolheu o denominado sistema da persuasão racional, que concede ao juiz o poder de apreciar livremente as provas de maneira justificada e não admite hierarquia na análise probatória, pois cada elemento vale pelo conteúdo e força probante, em consonância com cada situação concreta. Os elementos indiciários formam uma completude fático-processual que demonstra o cumprimento pelos autores do ônus que lhes cabia preencher para a demonstração do fato constitutivo de seu alegado direito. Correta a dosimetria da condenação. Não reconhecida a acusação de litigância de má-fé, pois não se vê na conduta processual da apelante qualquer manobra que desborde do regular exercício da defesa técnica. Improvimento do recurso.
0000217-04.1993.8.19.0028 – APELACAO CIVEL
MACAE – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON VASCONCELOS – Julg: 14/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/07/2010

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Ementa nº 11
PRECONCEITO
OFENSA A DIGNIDADE
RETORSAO
INOCORRENCIA
DANO MORAL
OBRIGACAO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL – PRECONCEITO – RETORSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DANO MORAL. A retorsão, que enseja o perdão judicial na esfera penal, só é admitida no direito civil, se as ofensas forem imediatas e proporcionais, o que não ocorre quando um policial, ao conter os envolvidos em uma briga, é chamado de “macaco”, sem que tenha agredido o seu ofensor. Intenção de humilhar e atingir a dignidade humana que faz surgir o dever de indenizar. Valor indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos conhecidos e não providos.
0015000-20.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO COUTO – Julg: 13/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/07/2010
Relatório de 14/06/2010

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Ementa nº 12
PROCEDIMENTO ESTETICO
EFEITOS COLATERAIS
IMPERICIA MEDICA
REDUCAO DO DANO MORAL
INDENIZATÓRIA. BIOMODULAÇÃO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO, CONSISTENTE NA INJEÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA “METACRILATO” – IMPLANTE INJETÁVEL. EFEITOS COLATERAIS PÓS IMPLANTE QUE SE AFASTAM DAS ORIENTAÇÕES APRESENTADAS PELO FABRICANTE. PERÍCIA MÉDICA QUE CONSTATA A PERMANÊNCIA DE NÓDULOS PALPÁVEIS NOS LOCAIS DA APLICAÇÃO, RELACIONADOS A MÁ TÉCNICA OPERATÓRIA UTILIZADA PARA A INTRODUÇÃO DO FÁRMACO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA ADEQUÁ-LO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, QUE EXCLUI O DEVER DE PENSIONAMENTO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
0093118-18.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK – Julg: 10/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/08/2010
Relatório de 06/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/08/2010

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Ementa nº 13
RACISMO
MOTIVO FUTIL
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO MATERIAL
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. LESÕES CORPORAIS E INSULTOS DE CUNHO RACISTA PROFERIDOS EM GARAGEM DE CONDOMÍNIO. VISITANTE QUE PAROU SEU VEÍCULO EM VAGA PERTENCENTE À UNIDADE AUTÔNOMA DO RÉU. MOTIVO QUE SE REVELA FÚTIL. AGRESSÃO QUE SE MOSTRA DESPROPOSITADA E DESPROPORCIONAL PARA A HIPÓTESE. PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E A CONDUTA DO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM ACERTO NA SENTENÇA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE REFORMA SOMENTE NO TOCANTE À INCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS. AUTOR QUE LOGROU PROVAR QUE AS AVARIAS OCORRIDAS EM SEU VEÍCULO E EM SEUS ÓCULOS DECORRERAM DIRETAMENTE DO EVENTO. RECURSO AUTORAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO E APELO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0151131-10.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julg: 16/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/06/2010
Relatório de 28/05/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/08/2010

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Ementa nº 14
REPRESENTACAO CONTRA ADVOGADO
EXCESSO DE LINGUAGEM
OFENSA A HONRA
ABUSO DE DIREITO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
Civil. Responsabilidade civil. Abuso de direito. Reclamação apresentada perante a Ordem dos Advogados do Brasil que veio vazada em termos ofensivos e caluniosos contra o advogado representado. Processo arquivado. Dano à honra. Incidência do disposto no artigo 187 do Código Civil. Abuso de direito do qual deriva o dever de indenizar, independentemente de culpa. Excesso de linguagem. Artigo 927 do Código Civil. Enunciado nº 37 do CEJ – Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal. Provimento do recurso. Vencida a Des. Teresa de Castro Neves.
0079311-91.2007.8.19.0001 (2009.001.45542) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 02/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 02/06/2010

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Ementa nº 15
REPRODUCAO DE CRIACAO ARTISTICA
COMERCIALIZACAO
VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL
DANO MATERIAL
REDUCAO DO DANO MORAL
E M E N T A: Ação de Indenização. Alegação de comercialização não autorizada de produtos similares aos criados pelo Primeiro Autor, vendidos pela Segunda Demandante. R. Sentença de Procedência Parcial. I- Análise conjunta do Recurso de Apelação da Ré e o Recurso Adesivo da Parte Autora. Diversas matérias jornalísticas apontando o Primeiro Suplicante como famoso designer de bolsas e apresentando fotografias de vários modelos por ele criados, alguns com autoria de criação reclamada na demanda. Desenhos das bolsas “Boca” e “Chinelo de Dedo” que foram ainda objeto de registro de direitos autorais na Escola de Belas Artes. II Laudo Pericial atestando que as bolsas comercializadas pela Ré caracterizam reproduções das criações do Primeiro Autor. Modelos de bolsa em questão que possuem características e detalhes próprios (novidade e originalidade), cuja criação pode ser atribuída ao Primeiro Suplicante. III Violação dos direitos autorais do Primeiro Demandante, configurando danos de ordem moral e material, com repercussão na Sociedade Autora criada para venda desses produtos. Exegese dos artigos 7º, 28 e 29 da Lei nº 9.610/98. IV- Segunda Demandante que apresenta como objeto social a comercialização de bolsa, cintos e artigos de adornos pessoais, sem exclusividade para venda das criações dos sócios. Ausência de ofensa ao nome, boa fama, reputação da pessoa jurídica, capaz de ensejar a configuração do dano moral. Legitimidade evidenciada. V – Danos materiais decorrentes da comercialização indevida perpetrada pela Demandada que deverão ser devidamente reparados, cobrindo os prejuízos sofridos pela Sociedade Autora. VI- Valor fixado para a reparação do dano moral sofrido pelo Primeiro Suplicante em dissonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Falta de qualquer repercussão social ou econômica mais grave advinda do ato ilícito praticado pela Suplicada. Redução do quantum arbitrado para a indenização do dano moral sofrido pelo Primeiro Suplicante que se impõe, evitando-se, inclusive, o enriquecimento sem causa. VII – Determinação de apuração dos lucros cessantes pelo critério de análise dos benefícios auferidos pelo autor da violação do direito (art. 210, inciso II da Lei nº 9.279/96 – propriedade industrial) que deve ser mantida. Impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 103, caput da Lei nº 9.610/98, pela ausência de identificação numérica da contrafação. VIII – Dado Parcial Provimento ao Recurso de Apelação da Ré, apenas para reduzir o quantum da indenização do dano moral sofrido pelo Primeiro Demandante para R$15.000,00 (quinze mil reais). Negado Provimento ao Recurso Adesivo da Parte Autora.
0072174-63.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO – Julg: 01/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/06/2010

Decisão Monocrática: 18/06/2010

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Ementa nº 16
SUPERMERCADO
VIOLENCIA SEXUAL
ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO
CONSTRANGIMENTO FISICO E MORAL
OBRIGACAO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERMERCADO. PROMOTORA DE VENDAS VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADA POR GERENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSTRANGIMENTO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBA ARBITRADA COM MODERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
0012954-87.2007.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA – Julg: 05/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 05/05/2010

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Ementa nº 17
TAXI
LOCACAO DE VEICULO
RESCISAO UNILATERAL
FUNCAO SOCIAL DO CONTRATO
LUCROS CESSANTES
DANO MORAL
Apelação cível. Ação indenizatória. Contrato de locação de veículo táxi. Motorista auxiliar. Réus que são o proprietário do veículo e a permissionária do taxi locado. Jornada de 6:00h às 18:00h. Rescisão unilateral por parte do locador sob alegação de “descumprimento contratual” do locatário. Devolução do valor pago a título de garantia pelo locatário, descontado o valor de multas sofridas pelo veículo nos dias e horários em que o automóvel estava sob sua guarda. Depósito de parte do valor da garantia, já descontadas as multas de trânsito, realizado pelos réus. Pagamento efetuado dentro do prazo previsto no contrato. Extinção do feito por perda de interesse que se afasta pois o depósito do valor parcial foi feito após a propositura da ação. Reconhecimento da procedência parcial do pedido da devolução da garantia que se impõe. Lucros cessantes. Autor que ficou impossibilitado de usar o veículo locado desde a ocorrência de acidente envolvendo outro motorista auxiliar no período noturno até o comunicado de rescisão unilateral do contrato pelos réus. Valor da diária informado pelo autor que não foi contestado pelos réus e não se mostra exorbitante. Exclusão dos domingos. Ausência de previsão expressa de valor de diária a ser paga pela locação do taxi aos domingos. Experiência comum que demonstra não trabalhar o homem médio sete dias ininterruptamente. Precedentes. Reforma da sentença para redução do valor fixado a título de lucros cessantes. Dano moral. Contrato de 12 meses rescindido antes do prazo, sem que tenha sido o autor informado qual o descumprimento contratual que teria motivado a rescisão. Réus que não demonstram ter o autor violado cláusula contratual que ensejasse a resolução do contrato. Abuso de direito. Violação da boa-fé objetiva e dos deveres de cooperação e lealdade contratual. Inteligência do art. 422 NCC. Função social do contrato (art. 421 NCC). Dano moral configurado. Valor fixado corretamente pela sentença a quo. Apelo dos réus parcialmente provido. Recurso adesivo provido em parte.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.17670,Rel.Des. Carlos Eduardo Passos, julgada em 16/04/2008.

0055605-45.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 13/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/04/2010

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Ementa nº 18
TELEFONEMAS OFENSIVOS
PESSOA IDOSA
CONDUTA AVILTANTE
DANO MORAL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Ação na qual o autor busca a condenação de a ré indenizar dano moral causado por inúmeros telefonemas ofensivos. Sentença de procedência que fixou a condenação em R$ 8.000,00. Apelo da ré. 1. A recusa em fornecer material para realização de expertise, sob o argumento de inexistência de obrigação de produzir prova contra si própria equivale gera presunção de culpa. 2. Ré que tendo a oportunidade de fazê-lo, optou por não desconstituir o direito do autor. 3. Múltiplos telefonemas ofensivos realizados diariamente a casal de idosos ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e gera dano moral. 4. Ser o autor aposentado e a ré bancária, bem assim a natureza e a extensão do dano são as variáveis que autorizam a fixação da indenização em R$ 8.000,00. 5. Em relação jurídica extracontratual, os juros de mora que incidem desde o dano e correção monetária desde a citação. Súmulas 97 do TJERJ e 54 e 362 do STJ.6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença a qual se imprime pequeno reparo de ofício.
0019775-23.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 16/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/06/2010
Relatório de 25/05/2010

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Ementa nº 19
USO INDEVIDO DE VOZ
VEICULACAO DE PROPAGANDA COMERCIAL
PROVA PERICIAL
ATO ILICITO
DANO MORAL
Apelação cível. Dano moral. Direito à honra e à imagem. Apelado que teve sua voz utilizada indevidamente para veiculação de comerciais, por meio de redes de televisão e rádio. Agravo retido que não foi reiterado, pelo que não deve ser conhecido. Consta nos autos CD no qual há registro de voz do recorrido, o que foi confirmado pela prova pericial, que acrescentou que a apelante se valeu de expedientes tecnológicos para, de alguma forma, tentar disfarçar o uso indevido. Apelante que apropriou-se indevidamente da voz do apelado, que era cinegrafista da apelada e não locutor, cometendo ato ilícito, principalmente quando ainda tentou disfarçar a utilização. A voz é um dos atributos da personalidade e seu uso demanda autorização. Dano moral configurado, mantendo-se o valor de R$ 20.000,00, que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eqüidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Multa por litigância de má-fé que se mostrou severa, assim como a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo serem excluídas as penalidades. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
0076253-85.2004.8.19.0001 (2009.001.66851) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NANCI MAHFUZ – Julg: 20/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/04/2010

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Ementa nº 20
VEICULO NOVO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
PROMESSA DE APROVACAO
DEPOSITO DE SINAL
RECUSA DA FINANCEIRA
OBRIGACAO DE INDENIZAR
Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais. Autor que deposita sinal referente a aquisição de veículo zero acreditando em promessa de financiamento do banco réu. Banco réu que, no entanto, ante revogação do decreto que concederia ao autor permissão para exploração de serviço de táxi, recusa o financiamento prometido. Provimento parcial do apelo para reformar a sentença que havia julgado improcedente o pedido. Comprovado compromisso do banco em conceder o financiamento, eis que autorizou o faturamento do veículo pela montadora. Valor do sinal que ficou retido pela montadora, também vítima da recusa do banco em concluir o negócio, por cerca de 13 meses. Condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ainda ao pagamento do valor correspondente à correção monetária e juros incidentes sobre o sinal restituído após 13 meses.
0022259-74.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO – Julg: 27/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/07/2010

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