EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 21/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
• Ementa nº 1 – AREA DE PRESERVACAO PERMANENTE / CONSTRUCAO DE MURO
• Ementa nº 2 – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL / COMPETENCIA PRIVATIVA
• Ementa nº 3 – AUTO DE INFRACAO / ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
• Ementa nº 4 – AUXILIO-ACIDENTE / NATUREZA INDENIZATORIA
• Ementa nº 5 – AUXILIO-ACIDENTE / NATUREZA INDENIZATORIA
• Ementa nº 6 – CURSO SUPLETIVO DE SEGUNDO GRAU / INDEFERIMENTO DA MATRICULA
• Ementa nº 7 – DELEGADO DE POLICIA / PENSIONISTA
• Ementa nº 8 – ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE / REPRESENTACAO ADMINISTRATIVA
• Ementa nº 9 – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO / DESCUMPRIMENTO DE DETERMINACAO JUDICIAL
• Ementa nº 10 – HOSPITAL PUBLICO / VAGAS INSUFICIENTES
• Ementa nº 11 – LOTEAMENTO CLANDESTINO / DANO AMBIENTAL
• Ementa nº 12 – MATRICULA EM ESCOLA PUBLICA / MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL
• Ementa nº 13 – MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL / TRATAMENTO FISIOTERAPICO
• Ementa nº 14 – PLACA DE PUBLICIDADE / BRASAO OFICIAL
• Ementa nº 15 – POLICIAL MILITAR / PENSAO POST MORTEM
• Ementa nº 16 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE / CONSTITUICAO ESTADUAL
• Ementa nº 17 – SINDICATO DE CLASSE / CONTRIBUICAO SINDICAL
• Ementa nº 18 – VEREADOR EM EXERCIO DE MANDATO / MANIFESTACAO DE OPINIAO OFENSIVA
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Ementa nº 1
AREA DE PRESERVACAO PERMANENTE
CONSTRUCAO DE MURO
DANO AMBIENTAL
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETARIO
OBRIGACAO PROPTER REM
OBRIGACAO DE INDENIZAR
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MURO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVL OBJETIVA DO NOVO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEMOLIÇÃO QUE SE REVELA MAIS PREJUDICIAL AO MEIO AMBIENTE. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS OCORRIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DOS RECURSOS.

Precedente Citado : STJ REsp 948921/RS, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 23/10/2007.

0010810-50.2005.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE ANDRADE – Julg: 09/02/2011

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Ementa nº 2
ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
COMPETENCIA PRIVATIVA
VIOLACAO
PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES
VICIO FORMAL
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. ESTABELECIMENTO DE PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES NAS LOJAS DE OPERADORAS DE TELEFONIA CELULAR E DE SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO. CRIAÇÃO DE FUNÇÕES PARA O EXECUTIVO. NORMA EIVADA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Lei do Município do Rio de Janeiro criando obrigações para as operadoras de telefonia celular. Estabelecimento de prazo máximo para atendimento a clientes em suas lojas e de oferta de assentos com encosto para as pessoas que menciona; imposição de sanções para caso de descumprimento; criação de atribuições a órgãos do Poder Executivo. Violação à competência privativa do Chefe do Executivo para a iniciativa da lei (art.112, § 1º, inc. II, aliena ‘d’, da CERJ) e à separação dos Poderes (art. 7º da Carta Estadual). Extrapolação dos limites traçados como de competência legislativa local atribuída às municipalidades. (arts. 358, incs. I e II, c/c 74, inc. VIII, da CERJ e 24, VIII, da CRFB). Não há falar, na hipótese desta representação, na existência de algum interesse específico da comunidade local que justifique a edição de uma norma pela municipalidade, tal como se dá com as agências bancárias, cuja regulamentação do prazo de atendimento aos clientes vem sendo admitida pela jurisprudência. Isso porque, diferentemente das agências bancárias – para onde afluem não apenas clientes da instituição financeira -, as atividades desenvolvidas pelas lojas de operadores de telefonia celular não afetam interesses de uma parcela considerável da população e um público indistinto. Precedentes deste Órgão Especial. Procedência da representação, para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada.

Precedente Citado : TJRJ DI 2008.007.00069,Rel.Des. Maria Henriqueta Lobo, julgada em 15/01/2009 eAI 2004.017.0021, Rel. Des. Fabrício BandeiraFilho, julgada em 13/11/2006.

0028312-35.2010.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. NILZA BITAR – Julg: 17/01/2011

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Ementa nº 3
AUTO DE INFRACAO
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
PRESENCA DE MENOR EM SHOW DE GENITOR
ALUSAO AO USO DE DROGAS
VIOLACAO DO DEVER DE CUIDADO
APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO, TENDO POR BASE O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 249 DA LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). O APELANTE, CANTOR E COMPOSITOR DO GÊNERO CONHECIDO COMO HIP HOP , EM UM DE SEUS SHOWS, NA PRESENÇA DE SEU FILHO, ENTÃO COM 12 ANOS DE IDADE, FEZ ALUSÃO AO USO DE DROGAS. O APELANTE ALEGA QUE O USO DAS EXPRESSÕES “QUEIMANDO TUDO ATÉ A ÚLTIMA PONTA” E “BAGULHO” SE REFERIAM ÀS SUAS MÚSICAS E SE TRATAVA DE UM CÓDIGO ENTRE ELE O DISQUE-JÓQUEI. AINDA QUE FOSSE, AS MÚSICAS POSSUEM LETRA DE DUPLO SENTIDO E, INEGAVELMENTE, FAZEM APOLOGIA AO USO DE NARCÓTICOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO INERENTE AO PODER FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
0234744-93.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FABIO DUTRA – Julg: 22/02/2011

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Ementa nº 4
AUXILIO-ACIDENTE
NATUREZA INDENIZATORIA
REMUNERACAO INFERIOR AO PISO SALARIAL
CABIMENTO
PRESCRICAO EM TRES ANOS
RECONHECIMENTO
Direito Constitucional. Direito Previdenciário. Benefício de auxílio-acidente em valor inferior a um salário mínimo. Cabimento. Natureza eminentemente indenizatória, não estando, portanto, vinculada ao que dispõe o art. 201, § 2º, da Constituição da República. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Interpretação conjunta dos arts. 86, § 1º e 29, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Salário de benefício que não pode ser inferior a um salário mínimo, devendo, pois, a base de cálculo do benefício de auxílio-acidente ser o salário mínimo vigente. Iura novit curia. Reconhecimento da prescrição trienal com base no art. 206, §3º, II, do CC. Recurso a que se dá parcial provimento.

Precedente Citado : STJ REsp 400417/RS, Rel.Min. Vicente Leal, julgado em 03/06/2002; REsp440838/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em12/11/2002; REsp 263595/PB, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 04/09/2001 e REsp 203963/RSRel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em03/06/2003.

0085183-53.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 16/02/2011
INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. ELISABETE FILIZZOLA

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Ementa nº 5
AUXILIO-ACIDENTE
NATUREZA INDENIZATORIA
REMUNERACAO INFERIOR AO PISO SALARIAL
CABIMENTO
PRESCRICAO EM TRES ANOS
RECONHECIMENTO
Direito Constitucional. Direito Previdenciário. Benefício de auxílio-acidente em valor inferior a um salário mínimo. Cabimento. Natureza eminentemente indenizatória, não estando, portanto, vinculada ao que dispõe o art. 201, § 2º, da Constituição da República. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Interpretação conjunta dos arts. 86, § 1º e 29, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Salário de benefício que não pode ser inferior a um salário mínimo, devendo, pois, a base de cálculo do benefício de auxílio-acidente ser o salário mínimo vigente. Iura novit curia. Reconhecimento da prescrição trienal com base no art. 206, §3º, II, do CC. Recurso a que se dá parcial provimento.

Precedente Citado : STJ REsp 400417/RS, Rel.Min. Vicente Leal, julgado em 03/06/2002; REsp440838/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em12/11/2002; REsp 263595/PB, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 04/09/2001 e REsp 203963/RSRel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em03/06/2003.

0085183-53.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 16/02/2011
INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. ELISABETE FILIZZOLA

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Ementa nº 6
CURSO SUPLETIVO DE SEGUNDO GRAU
INDEFERIMENTO DA MATRICULA
MENOR
DIREITO A EDUCACAO
GARANTIA CONSTITUCIONAL
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO POR SER A IMPETRANTE MENOR – GARANTIA À EDUCAÇÃO (ARTS. 208, V, E 227 DA CF) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O artigo 38, § 1º, II, da Lei 9394/96, que veda a inscrição de menores em cursos supletivos, deve ser interpretado à luz da Constituição da República (arts. 208, V, e 227), com a aferição, apenas, da capacidade intelectual do menor pretendente. Confirmação da sentença em reexame necessário.

Precedente Citado : TJRJ RN 0005807-44.2010.8.19.0002, Rel. Des. Ricardo Couto, julgado em25/10/2010.

0088570-05.2010.8.19.0002 – DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.
NITEROI – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julg: 23/02/2011

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Ementa nº 7
DELEGADO DE POLICIA
PENSIONISTA
ABONO SALARIAL
PRINCIPIO DA ISONOMIA
PAGAMENTO DE ATRASADOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. PENSIONISTAS DE DELEGADO DE POLÍCIA FALECIDO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ABONOS PREVISTOS EM DECRETOS ESTADUAIS QUE EXCLUIAM A CATEGORIA DO DE CUJUS. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANTIDA PELA CORTE SUPREMA, DE QUE SE TRATA DE REAJUSTES GERAIS. REFORMA DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TOTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM O PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : STF RE 393679/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 25/10/2005.

0083366-90.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 02/02/2011

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Ementa nº 8
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
REPRESENTACAO ADMINISTRATIVA
EXCLUSAO DO PROCESSO DA PAUTA DE AUDIENCIA
DESABRIGAMENTO DE MENOR
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO FEITO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCENTRADA DE REAVALIAÇÃO. PLANO MATER. MENOR QUE SE ENCONTRA EM ABRIGAMENTO DIFERENCIADO. FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO, LAZER E ACOMPANHAMENTO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RETORNO AO LAR NOS FINS DE SEMANA. PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Ação de alimentos ajuizada pelo Ministério Público em favor de menor, na qual o juízo de origem determinou a exclusão de pauta da audiência concentrada de reavaliação, por não se encontrar dentro da finalidade a ser alcançada pelo Plano Mater, de desabrigamento ou reinserção familiar. 2. O Plano Mater tem como escopo o desabrigamento de menores e adolescentes a fim de reinseri-los em sua família biológica ou substituta, obstando que os abrigados permaneçam por tempo indeterminado nas instituições, a fim de mantenha ou se crie laços familiares que permitam à formação e desenvolvimento da sua personalidade. 3. Hipótese em que a menor é assistida pela família e pela instituição na qual se encontra, recebendo afeto de sua genitora, a qual tem projeto de conviver diariamente com a filha, quando a casa que está construindo ficar pronta. 4. Instituição que disponibiliza bolsa de estudos integral a todos os abrigados, oferecendo escolarização da educação infantil ao ensino médio no Colégio Imperial, além de programas de acompanhamento e atividades de lazer. 5. Diante da realidade social que esmaga a grande massa da população, o que procurou a genitora da menor foi, segundo suas possibilidades reais, oferecer-lhe educação, segurança e alimentação adequadas, enquanto não dispõe das condições ideais para criar sua filha, exercendo, assim, o poder familiar que lhe é conferido.6. Não se pode olvidar de que a medida de abrigamento deve ser temporária e transitória, mas o caso é excepcional e merece um tratamento sob uma ótica diferenciada em que as regras impositivas e a letra pura da lei deverão sucumbir frente às questões humanistas e a realidade social da maioria da população. 7. Desprovimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AI 0014916-88.2010.8.19.0000, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgadoem 24/08/2010; AI 0014626-73.2010.8.19.0000, Rel.Des. Helena Cândida Lisboa Gaede, julgado em 08/04/2010; AI 0014630-13.2010.8.19.0000, Rel. Des. MarioRobert Mannheimer, julgado em 21/09/2010.

0014892-60.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 25/01/2011

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Ementa nº 9
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINACAO JUDICIAL
OBITO SUPERVENIENTE
PERDA DE UMA CHANCE
RESPONSABILIDADE DO ENTE PUBLICO
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. REMÉDIO. DECISÃO EM FEITO ANTERIOR DETERMINANDO A ENTREGA DO MEDICAMENTO. FLAGRANTE MENOSCABO DOS ENTES PÚBLICOS NO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. MORTE SUPERVENIENTE DO ENFERMO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. EVENTO DANOSO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 54, DO STJ. IMPROVIMENTO DOS PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO TERCEIRO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 1192045/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/02/2010; REsp 1002447/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/05/2009. TJRJ AC 2009.001.66229, Rel.Des. Mauro Dickstein, julgado em 09/03/2010 e AC 0008799-45.2008.8.19.0067, Rel. Des. Mário dos SantosPaulo, julgado em 10/03/2010.

0119830-45.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES – Julg: 17/08/2010

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Ementa nº 10
HOSPITAL PUBLICO
VAGAS INSUFICIENTES
ESTABELECIMENTO PARTICULAR
CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO ENTE PUBLICO
DIREITO A VIDA E A SAUDE
GARANTIA CONSTITUCIONAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF. PACIENTE COM QUADRO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR QUE DEVEM SER CUSTEADOS PELO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE TODO E QUALQUER MEDICAMENTO OU TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO AUTOR. CONDENAÇÃO GENÉRICA NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE VISA GARANTIR O DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO AO CIDADÃO. REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE DEVEM SER REDUZIDOS. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 27 DO AVISO TJ Nº 83. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A DEFENSORIA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO E DESPROVIMENTO DO TERCEIRO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0190885-51.2009.8.19.0001, Rel. Des. Helena Cândida Lisboa Gaede, julgada em 29/10/2010; AC 0028616-36.2007.8.19.0001,Rel. Des. Monica Tolledo de Oliveira, julgada em18/11/2010 e AC 0001260-15.2004.8.19.0052, Rel.Des.Jose Geraldo Antonio, julgada em 10/11/2010.

0010432-95.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 18/01/2011

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Ementa nº 11
LOTEAMENTO CLANDESTINO
DANO AMBIENTAL
DEMOLICAO DAS BENFEITORIAS
DIREITO DE MORADIA
PROTECAO DO MEIO AMBIENTE
PONDERACAO DE INTERESSES
Ação civil pública. Loteamento clandestino. Danos ambientais. Laudo pericial. Demolição das benfeitorias. Direito à moradia. Proteção ao meio ambiente. Ponderação de interesses. Do vasto conjunto probatório carreado aos autos, restou incontroverso tratar-se de loteamento clandestino em imóvel cuja posse era do apelado. De acordo com a prova pericial produzida, o local era originalmente coberto por Mata Atlântica e algumas acessões estariam invadindo área de preservação ambiental. Conclui-se, também, de toda documentação anexada aos autos, que o apelado alienava os lotes sem o prévio desmembramento, o que estaria impedindo o registro no RGI, além de transferir aos adquirentes, pessoas de baixa renda e com pouca escolaridade em sua maioria, o ônus de promover a instalação da infra-estrutura urbana necessária a uma vida digna no local. Ressalte-se que a municipalidade não se quedou inerte ante a conduta ilegal do apelado, tendo emitido notificação preliminar em janeiro de 2005, notificação de embargo em fevereiro de 2006, com a consequente lavratura do auto de infração ante o descumprimento na determinação constante no auto de embargo de construção. Evidente, portanto, que o desmembramento da área em questão não fora aprovado pelo Município de Nova Friburgo, sendo irregular o parcelamento do solo urbano, o que, por consequência, obsta o registro no RGI. Logo, o respectivo loteamento não poderia ter sido negociado pelo apelado, tendo este, de fato, violado o disposto nos artigos 2º e 37 da Lei nº. 6.766/79, bem como o Plano Diretor do Município, já que não houve solicitação da licença necessária ao parcelamento. No que tange às benfeitorias e acessões realizadas no loteamento clandestino, faz-se mister ressaltar o direito do Município de, no exercício de seu poder de polícia, promover sua demolição, considerando a irregularidade da sua construção e a desobediência ao Plano Diretor, não se podendo invocar a teoria do fato consumado sob pena de aumentar o processo de favelização já existente no Município de Nova Friburgo. Por outro lado, considerando o dano ambiental ocasionado, não podem as referidas acessões e benfeitorias subsistirem na localidade ao argumento de que a remoção das famílias ali residentes violaria o direito constitucional à moradia e o valor absoluto da dignidade da pessoa humana. Conforme ressaltado pela Procuradora de Justiça, “a obrigação de reparar o dano ao meio ambiente deve ser integral, o que não se coaduna com a permanência de invasores em áreas ambientalmente relevantes”. Na ponderação de interesses constitucionalmente relevantes como os de que ora se cuida, tenho que devam prevalecer os afetos ao interesse público. Nos termos do artigo 225 da CRFB, o meio ambiente é bem de uso comum do povo, devendo todas as condutas do Poder Público serem direcionadas no sentido de sua integral proteção. Primeiro recurso a que se dá provimento. Segundo recurso não conhecido.
0000994-34.2008.8.19.0037 – APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 26/01/2011
INTEIRO TEOR
Relatório de 10/01/2011

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Ementa nº 12
MATRICULA EM ESCOLA PUBLICA
MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL
EDUCACAO ESPECIAL
FALTA DE VAGA
DIREITO A MATRICULA EM INSTITUICAO DE ENSINO PARTICULAR
DESPESAS ARCADAS PELO MUNICIPIO
Direito Constitucional. Direito à educação. Matrícula em escola pública. Criança portadora de paralisia cerebral. Educação especial. Falta de vaga. Inclusão em instituição de ensino particular. Despesas a serem arcadas pelo Município. Aplicação dos arts. 5º e 205 da Constituição Federal de 1988, arts. 53 e 54, III, da Lei nº 8.069/90 e arts. 3º, 58 a 60 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (“Lei Darcy Ribeiro”), nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”Segundo dispõe o art. 53, V, do ECA, o poder público deve assegurar a criança e a adolescente o acesso a escola pública e gratuita próxima a sua residência. Tal disposição é coerente com o previsto no art. 205 da CF/88, que prevê a educação como um dos direitos sociais de todo o cidadão. [.] Não se pode admitir que por uma gestão deficitária, o réu não disponha de estabelecimento de ensino com capacidade para atender a crianças como a autora. Por isso, a sua omissão deve ser compensada com o dever de matricular a autora em estabelecimento particular com tal especialidade, suportando os custos daí decorrentes” (Parecer do Ministério Público, fls. 69/70). Confirmação da sentença em reexame necessário.
0014235-13.2009.8.19.0014 – DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.
CAMPOS – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 02/02/2011

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Ementa nº 13
MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL
TRATAMENTO FISIOTERAPICO
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO
OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS
DIREITO A SAUDE
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E FONOAUDIOLÓGICO A PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO E DA UNIÃO QUE NÃO SE SUSTENTAM. DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS DE PROMOVER A SAÚDE DO CIDADÃO, ASSIM COMO A MATERIALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) Inobstante a existência de solidariedade entre os entes públicos no dever de assegurar o direito à saúde, é remansosa a jurisprudência no sentido de que dita circunstância não implica na admissão do chamamento ao processo (verbete sumular nº 115 deste E. Tribunal), sendo certo que a pretensão do autor pode ser dirigida em face de quaisquer dos entes estatais, isoladamente ou conjuntamente. 2) Destarte, inexistindo a necessidade de participação da União no presente feito, reputa-se também afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar este feito. 3) As normas constitucionais, especialmente aquela prevista no artigo 227, da Carta Magna, relativamente às crianças e aos adolescentes, impõem o dever aos entes públicos estatais de promover a saúde do cidadão, assim como a materialização do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, no sentido de que a todos assiste o direito a uma existência digna. 4) Portanto, as ponderações trazidas a lume pelo apelante não têm o condão de afastar o dever imposto na sentença, já que o direito à saúde ostenta supremacia hierárquico-axiológica em relação aos demais princípios. 5) Os honorários advocatícios são devidos em razão do insucesso na demanda. 6) Todavia, o valor fixado a este título (R$ 1.000,00) se mostra elevado, em vista do que deve ser reduzido para R$ 250,00, quantia esta que se afigura compatível com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, além de representar o valor que ordinariamente é fixado por este Tribunal em casos análogos (Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 94/2010). 7) Recurso ao qual se dá parcial provimento, por maioria. Vencido o Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes.

Precedente Citado : TJRJ AC 2005.001.28790, Rel. Des. Fernando Cabral, julgada em 10/10/2005.

0014889-34.2008.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA PIRES – Julg: 18/01/2011
INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. HELENO RIBEIRO P NUNES

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Ementa nº 14
PLACA DE PUBLICIDADE
BRASAO OFICIAL
UTILIZACAO DE SIMBOLO DIVERSO
OFENSA A LEI ORGANICA MUNICIPAL
VEDACAO CONSTITUCIONAL
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Utilização em placas e mensagens publicitárias de símbolo diverso ao brasão oficial em ofensa à Lei Orgânica Municipal. Deferimento da tutela antecipada no sentido de determinar que o Município se abstivesse de utilizar outro símbolo diverso do atual brasão municipal.Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17/06, proposta pelo Prefeito, incluindo o parágrafo 2º do art. 7º e facultando-lhe a utilização de marcas institucionais acompanhadas ou não de desenhos e imagens. Procedência do pedido com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal. Feito remetido ao Egrégio Órgão Especial deste Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade da Emenda 17/2006, considerando ilícita a utilização do referido símbolo, marca pessoal do prefeito na ocasião. “Sol estilizado” que não é o brasão oficial do Município. Inadmissibilidade de mais de um símbolo oficial para a municipalidade quer tragam ou não promoção pessoal dos agentes públicos. Vedação constitucional. Desprovimento do recurso.
0018443-07.2005.8.19.0038 (2008.001.26757) – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 23/02/2011

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Ementa nº 15
POLICIAL MILITAR
PENSAO POST MORTEM
PENSAO A GENITORA
DEPENDENCIA ECONOMICA
CONCESSAO DO BENEFICIO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR FALECIDO. PENSÃO POR MORTE À GENITORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI ESTADUAL 285/79. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO PRECISA SER EXCLUSIVA. REFORMA DA SENTENÇA. Se o genitor depende economicamente do segurado, ainda que não integralmente, cabível a concessão de pensão decorrente do falecimento do filho, porquanto o benefício previdenciário tem por escopo suprimir ou minorar os efeitos da ausência do descendente falecido prematuramente, mantendo íntegro o núcleo econômico familiar. Irrelevante o fato de que sua contribuição tivesse caráter complementar na formação da renda financeira da família, porquanto sempre se revelou essencial para a mantença dos pais. Súmula 229 do TRF. Conhecimento e provimento do recurso.

Precedente Citado : STJ REsp 720145/RS, Rel.Min. Jose Arnaldo da Fonseca, julgado em 12/04/2005e REsp 296128/SE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em04/12/2001.

0021067-29.2008.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 15/03/2011

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Ementa nº 16
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUICAO ESTADUAL
VIOLACAO
VICIO FORMAL
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
PROCEDENCIA DA ACAO
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Norma de lei estadual que estabeleceu, em 2003, por iniciativa do Poder Legislativo, o dever de o Poder Executivo consignar, em cada orçamento anual, verbas destinadas às bibliotecas públicas estaduais, destinadas à aquisição de livros e outros produtos editoriais. Violação ao art. 209, III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que reserva ao Executivo a iniciativa privativa para a elaboração orçamentária anual. Vício formal inarredável. Procedência da representação.

Precedente Citado : STF ADI 700/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgada em 23/05/2001 e ADI 2904/PR, Rel. Min. Menezes Direito, julgada em 15/04/2009.

0023555-95.2010.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 17/01/2011

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Ementa nº 17
SINDICATO DE CLASSE
CONTRIBUICAO SINDICAL
DESCONTO COMPULSORIO
DIREITO LIQUIDO E CERTO
JURISPRUDENCIA PACIFICADA
ORDEM CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. COMPULSORIEDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A contribuição sindical compulsória de que trata o art. 578 da CLT é aplicável aos servidores públicos, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser exigida dos respectivos servidores, independentemente de filiação sindical, já que não se confunde com a contribuição sindical associativa. 2. Direito líquido e certo da federação, observando-se as disposições do art. 589 da CLT. 3. Concessão da segurança.

Precedente Citados : STF AgRg no RE 413080/RJ,Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22/06/2010 eAgRg no AI 456634/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 13/12/2005. STJ RMS 24321/SP, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 19/06/2008 e RMS30930/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em01/06/2010. TJRJ RN 2009.227.03929,Rel. Des. CarlosEduardo Passos, julgado em 13/01/2010 e MS 2009.004.00958, Rel. Des. Claudio de Mello Tavares, julgado em 21/10/2009.

0042923-90.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 23/02/2011

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Ementa nº 18
VEREADOR EM EXERCIO DE MANDATO
MANIFESTACAO DE OPINIAO OFENSIVA
IMUNIDADE PARLAMENTAR
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
LIMITACAO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO VEREADOR. IMUNIDADE MATERIAL. ARTIGO 29,VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITES DESTA, CONSTANTES NÃO SÓ DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, COMO TAMBÉM, DA CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL QUE APONTA A NECESSIDADE DE HAVER UM MÍNIMO DE LIAME ENTRE A UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REPRESENTATIVA DESEMPENHADA PELO VEREADOR. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO. Conhecimento do Recurso e seu desprovimento.

Precedente Citado : STF RE 2109717/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 12/08/1998.

0066624-85.2009.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA – Julg: 08/02/2011

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