EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 44/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACADEMIA DE GINASTICA / ACIDENTE COM CLIENTE
Ementa nº 2 – ACIDENTE COM MENOR / ATAQUE DE ANIMAL
Ementa nº 3 – ADMINISTRADORA DE IMOVEIS / CONTRATO DE LOCACAO
Ementa nº 4 – ALUNO PORTADOR DE DISLEXIA / ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Ementa nº 5 – CIRURGIA PLASTICA MAL SUCEDIDA / SUPERVENIENCIA DE CICATRIZ NO ROSTO
Ementa nº 6 – CLINICA / EXAME MEDICO
Ementa nº 7 – CONTRATO DE SEGURO / PERDA TOTAL DO VEICULO
Ementa nº 8 – CURSO DE FORMACAO / REPROVACAO
Ementa nº 9 – FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DE CHURRASCARIA / TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
Ementa nº 10 – MORTE POR AFOGAMENTO / INUNDACAO DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER
Ementa nº 11 – PRESERVATIVO / ROMPIMENTO
Ementa nº 12 – PRESTACAO DE SERVICOS / INTERNET
Ementa nº 13 – QUEDA DE ENERGIA / CONSUMIDOR PRESO NA CABINE DO ELEVADOR
Ementa nº 14 – QUEDA DE PACIENTE EM HOSPITAL / PARTURIENTE AMAMENTANDO FILHO
Ementa nº 15 – SERVICO DE AGENCIAMENTO DE TRABALHO REMUNERADO NO EXTERIOR / CANCELAMENTO DE VIAGEM AO EXTERIOR
Ementa nº 16 – SERVICO FUNERARIO / CONSTRANGIMENTO PUBLICO
Ementa nº 17 – SERVICO TURISTICO / MA PRESTACAO DE SERVICOS
Ementa nº 18 – SUPERMERCADO / ACIDENTE EM CADEIRA DE RODAS NA ESTEIRA ROLANTE
Ementa nº 19 – TRANSPORTE COLETIVO / PASSAGEIRO DE ONIBUS
Ementa nº 20 – TRATAMENTO PSICOLOGICO / LIMITE DE COBERTURA
Ementa nº 1

ACADEMIA DE GINASTICA
ACIDENTE COM CLIENTE
LESAO FISICA
FATO DO SERVICO
DANO MATERIAL
DANO MORAL
CIVIL E C0NSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACADEMIA DE GINÁSTICA. CLIENTE LESIONADA NO MOMENTO DA UTILIZAÇÃO DE APARELHO. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. Lesão causada a cliente quando da utilização de aparelho de musculação no interior da academia de ginástica. Fato do serviço inconteste. Lei 8.078/90, art. 14, caput. Reparação material consistente no reembolso de despesas médicas comprovadas nos autos. Vítima que teve séria lesão na coluna, com sequela estética grave. Dor e sofrimento passíveis de reparação moral, mostrando-se o valor fixado em sede singular, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) justo e proporcional ao dano infligido. Sentença que se mostrou incensurável, desprovimento ao recurso que pretendia revertê-la. Unânime.

0038503-49.2009.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES – Julg: 27/07/2011

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Ementa nº 2

ACIDENTE COM MENOR
ATAQUE DE ANIMAL
LESAO CORPORAL GRAVE
RECUSA DE INTERNACAO
DANO ESTETICO
MAJORACAO DO DANO MORAL
Apelação cível. Indenizatória. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Menor que sofreu profundas lesões decorrentes de mordedura de cão. Recusa do plano de saúde em autorizar a internação e cirurgia. Exposição do consumidor à situação de excessiva desvantagem perante o prestador de serviços. Recusa da ré que ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Sofrimento e apreensão suportados pela autora que ensejam uma reparação. Prova documental contundente no sentido de que a vítima sofrera danos estéticos passíveis de reparação. Obedecendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo quantum indenizatório a título de danos estéticos em R$ 30.000,00. Danos morais fixados de forma insuficiente, devendo ser majorados ao patamar de R$ 15.000,00. Precedentes neste Tribunal. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DA APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RÉ.

Precedente Citado : TJRJ AC 0079442-58.2010.8.19.0002, Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro, julgada em 07/06/2011 e AC 0001194-71.2005.8.19.0061,Rel. Des. Elton Leme, julgada em 02/03/2011.
0103082-30.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS – Julg: 10/08/2011

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Ementa nº 3

ADMINISTRADORA DE IMOVEIS
CONTRATO DE LOCACAO
PROCURACAO COM PODERES ESPECIAIS
DEVER DE INFORMAR
FATO DO SERVICO
REEMBOLSO DE ALUGUEIS
Apelação cível. Contrato de administração de imóvel. Relação de consumo entre o autor (locador) e a administradora (fornecedora de serviços). Contrato de locação firmado pela administradora com garantia locatícia insuficiente. Decisão da administradora sem discussão prévia com o autor-locador. Depósito de três meses de alugueres insuficiente para cobrir o inadimplemento do locatário. Desrespeito ao princípio da qualidade-segurança. Ação de despejo c.c. cobrança. Advogado contratado pela administradora que desiste da cobrança persistindo tão só no pedido de despejo do imóvel. Autor que sendo idoso e leigo em direito, vulnerável como consumidor, não compreende o teor das fórmulas “cláusula ad judicia” e “poderes para transigir e desistir” inseridas na procuração que outorgara à administradora. Desistência da ação de cobrança que traz prejuízos materiais ao autor. Inteligência dos arts. 6º, III (dever de informação), 47 (interpretação em favor do vulnerável) e § 4º do 54 (destaque das cláusulas limitativas de direitos), da Lei 8078/90. Princípios da transparência máxima e boa-fé objetiva. Expressões que não tendo sido esclarecidas ao consumidor não o obrigam. Fato do serviço. Ressarcimento dos alugueres devido. Sentença reformada. Recurso provido.

Precedente Citados : STJ REsp 436853/DF, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2006 e REsp311509/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira,julgado em 03/05/2001. TJRJ AC 0139418-38.2006.8.19.0001, Rel. Des. Horacio S. Ribeiro Neto, julgadaem 01/03/2011 e AC 0096053-31.2006.8.19.0001, Rel.Des. Elton Leme, julgada em 17/06/2009.
0253338-19.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 23/08/2011

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Ementa nº 4

ALUNO PORTADOR DE DISLEXIA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
FALTA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL IN RE IPSA
Apelação cível. Controvérsia entre aluna portadora de dislexia e estabelecimento escolar. Falta de atendimento especializado, necessário a garantir à criança pleno acesso ao direito constitucional à educação. Responsabilidade objetiva fundada em relação de consumo. Fornecedora de serviços que não atuou com o cuidado necessário, disponibilizando atendimento especializado a sanar as dificuldades de aprendizado e compreensão da autora, sendo evidente que seu mau desempenho escolar, e conseqüente desestímulo quanto aos estudos, foram fruto de falha na prestação dos serviços. Dislexia que não é causa impeditiva de que a criança freqüente uma escola normal, devendo a instituição de ensino dispor de meios próprios para lidar com o problema. Tratamento diferenciado no momento da entrega das provas, bem como os baixos resultados em tais avaliações, fruto de um acompanhamento educacional indevido, que em muito superam o mero aborrecimento. Dano moral in re ipsa. Valor indenizatório arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) que se adéqua aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso. Apelo improvido.

0014883-47.2005.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO PERES – Julg: 13/07/2011

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Ementa nº 5

CIRURGIA PLASTICA MAL SUCEDIDA
SUPERVENIENCIA DE CICATRIZ NO ROSTO
DEFORMIDADE
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
DANO ESTETICO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. ESTÉTICA FACIAL, RUGAS E NARIZ. A responsabilidade civil do cirurgião plástico é subjetiva, sendo de resultado a obrigação assumida. Precedente do STJ. Laudo pericial que constatou que não foi empregada a melhor técnica no procedimento, atestando a culpa do réu, que tinha o ônus de provar culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. Resultado desasatroso. Prejuízos à fala e movimento da boca, língua e músculos faciais. Fotografias que comprovam a ocorrência de erros grosseiros resultantes da cirurgia, constatando-se que o autor sofreu a perda do canto palpebral, além da perda da capacidade de mobilização labial. Alegações de que o autor não observou as recomendações do pós-operatório que não restaram comprovadas. Dano estético em grau quatro, considerando uma classificação de cinco níveis, que deve ser duplicado. Dano moral configurado, que também deve ser dobrado, de modo a se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença que não é ultra petita, havendo pedido explícito do autor quanto à indenização por danos materiais. Provimento parcial do apelo do autor. Provimento parcial do recurso do réu, para determinar que a incidência dos juros de mora referentes às indenizações por danos morais materiais e estéticos se dê a partir da citação, enquanto que a correção monetária, referente à indenização por danos materiais, remonte à data do desembolso da quantia a ser devolvida, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.

Precedente Citados : STJ REsp 236708/MG, Rel.Min. Carlos Fernando Mathias, julgado em 10/02/2009. TJRJ AC 028519-31.2009.8.19.0001, Rel. Des.Heleno Ribeiro P. Nunes, julgada em 26/04/2011;AC 0019707-73.2005.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira, julgada em 17/11/2010 e AC 0054649-34.2005.8.19.0001, Rel. Des. Luisa Bottrel Souza, julgada em 17/03/2010.
0026319-23.2002.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA PIRES – Julg: 27/07/2011

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Ementa nº 6

CLINICA
EXAME MEDICO
ERRO NO DIAGNOSTICO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
PERDA DE UMA CHANCE
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA NO RESULTADO DE EXAMES DE MAMOGRAFIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. ERRO NO DIAGNÓSTICO CAUSADO EXCLUSIVAMENTE PELO DEFEITO NO EXAME CLÍNICO REALIZADO PELA CLÍNICA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICA-SE AO PRESENTE CASO A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE UMA VEZ QUE O ATENDIMENTO PRESTADO À AUTORA FORA INEFICIENTE, EIS QUE A MESMA SÓ DESCOBRIRA SUA ENFERMIDADE APÓS REALIZAR O EXAME EM OUTRA CLÍNICA, A QUAL CHEGOU AO CORRETO DIAGNÓSTICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) COM JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0001629-23.2004.8.19.0209, Rel. Des. Jose Carlos Paes, julgada em06/10/2010 e AC 0010941-64.2006.8.19.0205, Rel.Des. Norma Suely, julgada em 02/02/2010.
0132233-75.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 17/08/2011

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Ementa nº 7

CONTRATO DE SEGURO
PERDA TOTAL DO VEICULO
APROPRIACAO INDEBITA
COBERTURA NAO PREVISTA NA APOLICE
CLAUSULA ABUSIVA
OBRIGACAO DE INDENIZAR
CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA QUE SE RECUSA A INDENIZAR. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE AUTOMÓVEL NÃO PREVISTA COMO SINISTRO INDENIZÁVEL. APÓLICE QUE SOMENTE MENCIONA O FURTO. A diferença entre os delitos de furto e apropriação indébita se torna irrelevante para o caso em apreço porque não agrava o bem segurado. Nos arts. 155 (furto), 157 (roubo) e 168 (apropriação indébita) do Código Penal brasileiro, a “coisa alheia móvel” consiste em elemento normativo presente nos precitados tipos penais. Não cabe ao interprete fazer distinção onde existe a mesma razão ser. Nesse ponto, o que importa é a perda do bem segurado por conduta ilícita de terceiro, pois o delito de apropriação indébita não agrava o dano em relação ao furto ou ao roubo, a ponto de acarretar desequilíbrio no contrato de seguro. Infere-se que a seguradora não logrou êxito em demonstrar o dolo ou má-fé por parte do segurado e, diferentemente das razões de decidir do Juízo de origem, a culpa por si só não afastaria a obrigação de indenizar (art. 768 do Código Civil). Prestigia-se, logo, a presunção a boa-fé objetiva a ser observada por ambos os contratantes. (art. 765 do Código Civil). Cobertura de sinistro decorrente de furto, afastando-se a apropriação indébita, viola o art. 51, §1º, incs.II e III, do CDC. Implica, deveras, cláusula abusiva, e não limitativa, já que inexistem razões que justifiquem a distinção. Recurso provido.

Precedente Citado : STJ REsp 917356/ES, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em 17/06/2008 eREsp 232281/SP , Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 09/11/1999. TJRJ AC 2008.001.47548, Rel. Des. Galdino Siqueira Netto, julgada em02/12/2008.
0018199-18.2010.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 19/07/2011

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Ementa nº 8

CURSO DE FORMACAO
REPROVACAO
CRITERIOS SELETIVOS
CONSUMIDOR NAO INFORMADO
DANO MORAL
CONFIGURACAO
Apelação cível. Ação Indenizatória. Primeira autora aprovada em segundo lugar para ingresso no curso de formação do Balé Bolshoi, com duração de oito anos. Reprovação e desligamento da autora, ao término do segundo ano. Ausência de prévia informação à consumidora. Falta de indicação dos critérios objetivos que levaram a exclusão. Deficiência técnica da aluna não demonstrada. Expectativa da consumidora frustrada. Dano moral configurado. Indenização fixada na quantia de R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e ao caráter pedagógico e punitivo do instituto. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido em parte.

0107557-68.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO – Julg: 14/09/2011

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Ementa nº 9

FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DE CHURRASCARIA
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
AUSENCIA DO DEVER DE CUIDADO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DE CHURRASCARIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. TENTATIVA DE RESPONSABILIZAR TERCEIRO. DEVER DE CUIDADO CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE GARANTIR NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTS. 14 CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – No mérito, vale consignar que tendo em vista a atividade exercida pelo apelante, deve ser aplicada na hipótese a teoria do risco do empreendimento. Deste modo, correm por sua conta os riscos ligados a esse, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de qualquer falha na prestação do serviço, tratando-se a hipótese, portanto, de fortuito interno. – A responsabilidade da ré é objetiva e só poderia excluí-la se comprovasse a culpa exclusiva da parte autora, o que não ocorreu. A instituição ré responde, repise-se, independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados a terceiros por defeitos relativos à prestação de serviços. – Conforme muito bem ponderado na sentença alvejada, o ora apelante não possui espaço destinado à guarda de pertences dos clientes, estando estes obrigados, por exemplo, a bolsa no encosto da cadeira em que ocupa. – Com efeito, não se mostra razoável que exigir do consumidor que neste tipo de ambiente permaneça todo o tempo com a bolsa no colo ou nas mãos, posto que se trata de uma churrascaria com sistema de buffet, sendo necessário se dirigir à mesa principal para se servir.- É dever do fornecedor de serviços oferecer segurança para os consumidores quando da prestação de seu serviço. – Destarte, considerando os fatos narrados e o conjunto probatório, a falha na prestação do serviço se mostra evidente, restando sobejamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade do apelante: ato ilícito, dano e nexo causal. – No que se refere ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado seja compatível com a reprovabilidade da conduta, não se podendo extrapolar o cunho educativo da medida, que serve para evitar futuras situações semelhantes. In casu, o quantum fixado pela r. sentença restou suficiente, considerando a finalidade compensatória/punitiva.

0277925-71.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 09/08/2011

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Ementa nº 10

MORTE POR AFOGAMENTO
INUNDACAO DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER
CONDICAO DE COMPANHEIRA
CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO
MAJORACAO DO DANO MORAL
CUMULACAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO COM PENSAO POR ILICITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. VÍTIMA DE AFOGAMENTO. INUNDAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO POR ILÍCITO CIVIL. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. SUM 313/STJ. 1. Rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, e inépcia da inicial, bem como a alegação de cerceamento de defesa. Inexistência de imposição legal a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a ré e a pessoa jurídica apontada. 2. Caracterizada a relação de consumo, pois mesmo que a vitima nada tivesse adquirido no “Shopping” réu, ainda assim cabe considerá-lo consumidor por equiparação, por força dos artigos 14 combinado com 17 do Estatuto do Consumidor, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Incabível a denunciação da lide nos termos do art. 88 do CDC. 3. In casu, ainda que se admita o concurso de causas para o desastre que culminou com a perda de seis vidas, dentre elas a do companheiro da autora, a dinâmica do fato não deixa dúvida de que as causas próximas do evento danoso foram a construção indevida do estacionamento em subsolo nas proximidades de rio, e principalmente, o rompimento da porta estanque construída de forma negligente pela ré, que permitiu a entrada súbita de enorme volume de água no estacionamento, impedindo qualquer chance de fuga às vítimas. Tais causas não eram, de modo algum, inevitáveis. 4. Inafastável, portanto, a responsabilidade do réu, uma vez que o prestador de serviço faltou com o dever de dar segurança aos consumidores em suas dependências. 5. Dano moral caracterizado in re ipsa. 6. À luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e vedação ao enriquecimento sem causa, a verba indenizatória por dano moral fixada em primeira instância afigura-se insatisfatória a compensar o dano experimentado pela autora, bem como inadequada em sua vertente didático-pedagógica, merecendo ser majorada para o patamar de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 7. Manutenção da verba para despesas com funeral, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, bem como da pensão decorrente de ilícito civil, que não se confunde com o beneficio previdenciário, pois decorrentes de fontes de obrigações autônomas. Precedentes. Necessidade de constituição de capital garantidor das pensões vincendas na forma da ementa de súmula 313 do STJ. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.

Precedente Citados : STJ AgRg no Ag 1113293/MG,Rel. Min. Paulo Furtado, julgado em 03/09/2009;REsp 629001/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 17/10/2006. TJRJ AC 0137978-70.2007.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, julgada em 16/03/2011 e AC 0007055-47.2003.8.19.0210,Rel. Des. Marilia de Castro Neves, julgada em 23/07/2008.
0004369-77.2006.8.19.0210 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 28/06/2011

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Ementa nº 11

PRESERVATIVO
ROMPIMENTO
RESIDUO NO SACO VAGINAL
CONSTRANGIMENTO PUBLICO
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA
DANO MORAL
“INDENIZATÓRIA. PRESERVATIVO. ROMPIMENTO. Alegam os Apelantes que adquiriram da 1ª Ré um preservativo masculino, fabricado pela 2ª Ré, que se rompeu durante o ato sexual, deixando resíduo no saco vaginal, o que indicaria vicio na fabricação do produto. A responsabilidade das Rés é objetiva. Relação de consumo. No caso concreto, tenho como bastante verossímil os fatos narrados. Há nos autos provas indicativas do fato. Os apelantes, sem dúvida alguma, viram-se numa situação constrangedora, pela exposição de um fato íntimo, que só aos dois dizia respeito, qual seja a própria relação sexual.O rompimento trouxe o dano moral o que demonstra o nexo causal.O fabricante não logrou comprovar que seria impossível ocorrer a ruptura e tampouco comprovou que a ruptura deu-se pelo uso incorreto do produto pelo consumidor. Comprovado o fato, o dano e o nexo, reconhece-se a responsabilidade tanto do fabricante, como do vendedor do produto, diante da solidariedade verificada entre aqueles que participam da cadeia de consumo. Apelo provido, nos termos do voto do Relator.”

0006002-28.2003.8.19.0211 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 26/07/2011

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Ementa nº 12

PRESTACAO DE SERVICOS
INTERNET
USUARIO REDIRECIONADO PARA SITE DE CONCORRENTE
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DESVIO DE CLIENTELA
DANO MORAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE “INTERNET”. “GOOGLE AD WORDS”. “LINK” PATROCINADO. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO CONTRATADO PARA INCREMENTAR NEGÓCIOS. USUÁRIO QUE ERA REDIRECIONADO PARA O “SITE” DE CONCORRENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL ADEQUADAMENTE ARBITRADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SUMULA 227 DO STJ. A prova dos autos não deixa dúvidas quanto ao defeito do serviço “Ad Words” oferecido pela ré, frustrando as expectativas da autora, ora contratante, que pretendia incrementar suas atividades empresariais. Apurou-se que quando o usuário da “internet” acessava o site do “Google” e pesquisava pelo nome da autora, no espaço reservado para os links patrocinados, embora aparecesse o “site” da autora, os usuários eram encaminhados para o “site” de seus maiores concorrentes. Argumenta o réu em sua defesa que os alegados danos foram causados por terceiros concorrentes da autora, cuja conduta – uso indevido de marca – não poderia ser por ela evitada. Afirmou, no mais, que não existe tecnologia capaz de impedir que determinadas palavras-chaves sejam utilizadas por terceiros, especialmente porque não tem como aferir quem é concorrente de quem e quais marcas ou expressões estão protegidos. No entanto, tais teses defensivas não podem ser opostas contra a autora porque configurado está o fato do serviço, inserindo-se a situação retratada nos autos em típico risco do negócio. Desse modo, não se exime a responsabilização civil e consumerista do réu, porquanto se trata de fortuito interno, ou seja, risco que se insere na atividade normalmente desenvolvida pelo réu. A pessoa jurídica é passível de lesão em sua honra objetiva, compreendendo esta, como ofensa à imagem, ao seu bom nome, diminuição do conceito público de que goza na sociedade. Nesse sentido, a Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”. In casu, pode-se entender que o serviço contratado operou-se de forma contrária ao que foi ajustado, ou seja, ao invés de atrair a clientela, houve um desvio da clientela. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

0003615-70.2008.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 09/08/2011

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Ementa nº 13

QUEDA DE ENERGIA
CONSUMIDOR PRESO NA CABINE DO ELEVADOR
FESTA DE ANIVERSARIO
DEMORA NO CONSERTO
EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ENERGIA. AUTORAS, MENORES IMPÚBERES, PRESAS EM ELEVADOR DO EDIFÍCIO EM QUE RESIDEM. TRANSTORNO OCORRIDO NO DIA EM QUE A PRIMEIRA AUTORA COMEMORAVA SEU ANIVERSÁRIO. LUZ DE EMERGÊNCIA E INTERFONE DO ELEVADOR COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE MANUTENÇÃO DO ELEVADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

0025268-31.2008.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 08/06/2011

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Ementa nº 14

QUEDA DE PACIENTE EM HOSPITAL
PARTURIENTE AMAMENTANDO FILHO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
AUSENCIA DO DEVER DE CUIDADO
DANO MORAL
CONFIGURACAO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO RÉU. PARTURIENTE AMAMENTANDO SEU FILHO, RECÉM NASCIDO, SENTADA EM UMA CADEIRA DE PLÁSTICO QUE VEIO A QUEBRAR, CAINDO AMBOS NO CHÃO DO HOSPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. Não há que se discutir matéria atingida pela preclusão. Deixando o Hospital de agravar, em tempo hábil, de decisão que não lhe foi favorável proferida em sede de audiência de oitiva de testemunhas, descabe sua apreciação em sede de apelação. Restou inconteste a falha na prestação do serviço do Hospital consubstanciada na falta de cuidado com a parturiente que, diante da ausência de um profissional especializado, posicionou-se em uma cadeira de plástico para amamentar seu filho recém nascido, vindo a sofrer uma queda. Dano moral configurado na hipótese diante da angústia e sofrimento com o evento. Manutenção do quantum de R$15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na sentença, vez que atendeu aos princípios norteadores da reparação civil. Recursos conhecidos e desprovidos. Vencido o Des. Adolpho Andrade Mello.

0023684-08.2008.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 15/06/2011

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Ementa nº 15

SERVICO DE AGENCIAMENTO DE TRABALHO REMUNERADO NO EXTERIOR
CANCELAMENTO DE VIAGEM AO EXTERIOR
ALEGACAO NAO PROVADA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
LUCROS CESSANTES
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS
“RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROGRAMA TRUE – TRABALHO REMUNERADO PARA UNIVERSITÁRIOS NO EXTERIOR. CANCELAMENTO DA VIAGEM. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEBRA DO CONTRATO PELA EMPRESA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. Trata-se de relação de consumo, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não aconteceu na hipótese vertente. 4. A ré/apelante não logrou produzir qualquer prova no sentido de afastar o defeito na prestação do serviço alegado ou do nexo causal entre o fato e o suposto dano, haja vista que sequer produziu as provas orais das partes e documentais protestadas. 5. Não prosperam seus argumentos, sequer a afirmação de que o apelado estaria tentando o enriquecimento sem causa.6. Deve ser mantida a sentença que determinou o reembolso das despesas indicadas, às fls. 17, devidamente comprovadas nos autos. 7. A forma fixada pela instância de origem não se afasta do lucro que poderia ser razoavelmente esperado pelo apelado caso efetuada a viagem. Logo, o valor calculado a título de lucros cessantes deverá ser mantido com a cotação do dólar do dia do pagamento. 8. O arbitramento judicial é, em princípio, a maneira mais adequada e eficiente para a quantificação do dano moral, cabendo ao julgador, dentro do seu prudente arbítrio, encontrar o valor suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e para dar ao ofensor a consciência do ato praticado. 9. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra-se, demasiadamente alto, fugindo à lógica do razoável e aos critérios adotados por nossos julgados, razão pela qual, deve ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais) a verba referente aos danos morais. 10. Provimento parcial do recurso.”

0008658-67.2009.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 06/07/2011

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Ementa nº 16

SERVICO FUNERARIO
CONSTRANGIMENTO PUBLICO
EQUIVOCO EM VESTIMENTA
INTERRUPCAO DO VELORIO
FALHA DE SERVICO
DANO MORAL
INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. EQUIVOCO EM VESTIMENTA COLOCADA NO CORPO A SER SEPULTADO. TROCA DA CALÇA REALIZADA COM NECESSÁRIA INTERRUPÇÃO DO VELÓRIO. CONSTRANGIMENTO AOS FAMILIARES. DANO MORAL. As alegações da ré acerca do atraso do funeral mostram-se condizentes com a experiência comum eis que se tratava de um final de semana e os cartório de registro civil possuem horário reduzido impossibilitando a realização do sepultamento se a liberação do corpo pelo IML ultrapassa este horário. É perfeitamente compreensível que diante da perda de um ente querido de modo violento como foi no caso, a família se encontre em estado de choque e profundamente fragilizada, sendo imprescindível paz e tranqüilidade nos momento de pêsames e despedida que antecedem ao sepultamento. Neste quadro, profundamente perturbadora seria a intervenção de um preposto da ré solicitando a troca de uma peça de roupa do finado, o que obviamente só seria realizada diante da exigência do familiar cuja ente sendo velado iria vestir aquela roupa pois não há dúvida do constrangimento que tal troca iria gerar. Se toda a preparação do corpo fica a cargo da ré e esta realizava mais de um velório no mesmo dia e local, dúvida não existe do erro cometido e do inegável constrangimento aos familiares em momento extremamente difícil, gerando o dano moral que deve ser indenizado. Sendo o valor indenizatório pleiteado excessivo, justo e adequado ao caso o arbitramento de outro, mais adequado ao caso. Recurso parcialmente provido.

0047225-36.2009.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 05/07/2011

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Ementa nº 17

SERVICO TURISTICO
MA PRESTACAO DE SERVICOS
ATO ILICITO
CARACTERIZACAO
DANO MATERIAL
MAJORACAO DO DANO MORAL
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO CONTRATADO POR CASAL. VIAGEM DE CINCO DIAS A CIDADE DE MADRI. SERVIÇOS DE TRASLADO E CITY TOUR QUE, APESAR DE CONTRATADOS, NÃO FORAM PRESTADOS. AUTORES QUE FORAM, AINDA, SURPREENDIDOS COM A AUSÊNCIA DE RESERVA EM HOTEL INDICADO NO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO SERVIÇO DE CITY TOUR, O PAGAMENTO DO VALOR DESPENDIDO PELOS AUTORES NOS DESLOCAMENTOS AEROPORTO/HOTEL/AEROPORTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE VERBA REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00, PARA CADA UM DOS AUTORES. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PRIMEIROS APELANTES QUE REQUEREM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUNDA APELANTE QUE SUSTENTA SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, OPERADORA DE TURISMO ESPANHOLA QUE SERIA RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS NO PAÍS. SABE-SE QUE OPERADORAS DE VIAGENS CONJUGAM ESFORÇOS PARA A COLOCAÇÃO NO MERCADO DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, MANTENDO ESTREITOS LAÇOS A FIM DE FACILITAREM A EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS ADVINDOS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS, NA HIPÓTESE. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS À QUANTIA DE R$ 7.500,00, A CADA UM DOS AUTORES, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E A MÉDIA DOS VALORES ARBITRADOS NESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.

Precedente Citado : STJ REsp 257100/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 22/08/2000.TJRJ AC 0291575-25.2008.8.19.0001, Rel. Des. JoseMotta Filho, julgada em 17/03/2010; AC 0061255-39.2009.8.19.0001, Rel. Des. Teresa Castro Neves, julgada em 03/03/2010 e AC 0059155-53.2005.8.19.0001,Rel. Des. Otavio Rodrigues, julgada em 12/07/2006.
0010897-09.2010.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO CERQUEIRA – Julg: 03/08/2011

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Ementa nº 18

SUPERMERCADO
ACIDENTE EM CADEIRA DE RODAS NA ESTEIRA ROLANTE
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
DANO MATERIAL
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM CADEIRAS DE RODAS NA ESTEIRA ROLANTE DO SUPERMERCADO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. Relação de consumo. Incidência do artigo 14 do CDC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Ausência de culpa exclusiva da vítima. Faltou à ré o dever de prestar as informações adequadas para a segurança de seus consumidores dentro de seu estabelecimento no que se refere à inapropriação da utilização da cadeira de rodas na esteira rolante, pois não se pode exigir do homem médio a consciência da exclusividade do trânsito dos carrinhos de compras por características técnicas. Eventual concorrência de causas não atenua a responsabilidade do fornecedor que somente se exoneraria por fato exclusivo do consumidor. Inteligência do artigo 14, § 3º, II, da Lei 8078/90. Diversas lesões sofridas pela autora, de 83 anos à época. Ocorrência de danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e dos danos materiais correspondentes aos gastos com medicamentos e curativos para a recuperação da autora, no valor de R$ 27,76 (vinte e sete reais e setenta e seis centavos). Condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito.

0005191-30.2010.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 21/06/2011

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Ementa nº 19

TRANSPORTE COLETIVO
PASSAGEIRO DE ONIBUS
PROIBICAO DE INGRESSO
TRANSPORTE GRATUITO
DIREITO DO IDOSO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Passageiro idoso que foi impedido de ingressar no coletivo da ré por portar apenas documento de identidade ante a falta do Riocard. Sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso de Apelação Cível. R E F O R M A, pois o art. 230, § 2º da Constituição da República garante ao idoso o acesso ao transporte público gratuito, o mesmo ocorrendo com o Estatuto, Lei 10.741/03, que em seu art. 39, § 1º exige apenas que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. Cabível a concessão dos danos morais face ao tratamento dispensado pelo preposto da ré ao passageiro idoso, arbitrado moderadamente em R$ 1.000,00 por se tratar de tema controvertido. Ação que se julga procedente em parte. P R O V I M E N T O P A R C I A L D O R E C U R S O.

0151643-85.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. OTAVIO RODRIGUES – Julg: 10/08/2011

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Ementa nº 20

TRATAMENTO PSICOLOGICO
LIMITE DE COBERTURA
PACIENTE MENOR
CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAUDE
OBRIGACAO DA SEGURADORA
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DA COBERTURA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES PARA TRATAMENTO PSICOLÓGICO.1. Trata-se de ação em que a autora, menor absolutamente incapaz, pretende a obtenção de autorização judicial para tratamento com profissional especialista em psicologia infantil, por no mínimo 40 (quarenta) sessões, além do recebimento de indenização por danos morais pela negativa indevida. 2. A hipótese trazida aos autos insere-se no âmbito das relações de consumo, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre em favor da parte mais fraca e vulnerável da relação jurídica. 3. Certo é que inexiste no aludido documento qualquer cláusula que limite, expressamente, o número de sessões para tratamento psicológico ou psicoterapeuta, da cobertura contratada. Apenas consta que a cobertura do plano de saúde deve observar o rol de procedimentos vigente à época da contratação, consoante cláusula sétima.4. Com efeito, o contrato foi celebrado aos 23/07/2009, quando em vigor a Resolução Normativa nº 167 da ANS, a qual limitava o número de sessões de psicoterapia a doze, por ano. 5. Todavia, convém ressaltar que a referida norma foi posteriormente revogada pela Resolução nº 211 da ANS, que aumentou o número de consultas anuais com psicólogo para 40 (quarenta). 6. Mas, ainda que assim não fosse, não se poderia limitar, no presente caso, o número de consultas da autora a profissional especialista em psicologia infantil, por se tratar de menor absolutamente incapaz que, atualmente, conta com dois anos de idade. 7. Art. 18 da Lei 9.656/98 que determina atendimento privilegiado a crianças de até cinco anos de idade, com a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos em conformidade com as necessidades desses consumidores. 8. Sendo assim, correta a sentença que condenou a empresa ré a custear o tratamento psicoterápico ou psicológico da autora, até a alta médica, ou no máximo por até 40 (quarenta) sessões, caso em que a autora deverá ser avaliada por perito judicial. 9. Contudo, assiste razão à apelante no tocante à condenação imposta à título de dano moral.10. Entendo que o dissabor decorrente da limitação imposta ao número de sessões para tratamento psicológico/psicoterapêutico não pode ter, como de fato não tem, o condão de se reverter em qualquer compensação pecuniária à parte, na medida em que apenas se verificou a ocorrência de debate acerca da validade de clausula contratual limitadora de direitos do consumidor. 11. Parcial provimento do recurso apenas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

0300575-78.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 11/07/2011

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