EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 40/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
- Ementa nº 1 – ACAO DE COBRANCA / CONDOMINIO
- Ementa nº 2 – ACAO PUBLICIANA / DESOCUPACAO DO IMOVEL
- Ementa nº 3 – ARROLAMENTO DE BENS / RENUNCIA A HERANCA
- Ementa nº 4 – CONTRATO DE LOCACAO / LOCADOR
- Ementa nº 5 – CONTRATO DE SEGURO / CANCELAMENTO DO CONTRATO
- Ementa nº 6 – CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA / PAGAMENTO DO LAUDEMIO
- Ementa nº 7 – DIREITO DO NASCITURO / CESSAO A NON DOMINO
- Ementa nº 8 – EMBARCACAO / REINTEGRACAO DE POSSE
- Ementa nº 9 – FIDEICOMISSO / MORTE DO FIDUCIARIO
- Ementa nº 10 – FRANQUIA EMPRESARIAL / DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACOES CONTRATUAIS
- Ementa nº 11 – NUNCIACAO DE OBRA NOVA / CONVENCAO CONDOMINIAL
- Ementa nº 12 – PARCERIA AGRICOLA / INEXISTENCIA DE PROVA
- Ementa nº 13 – PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR / COMPLEMENTACAO DE PENSAO
- Ementa nº 14 – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS POSSESSORIOS / ERRO SUBSTANCIAL
- Ementa nº 15 – RELACAO HOMOAFETIVA / UNIAO ESTAVEL
- Ementa nº 16 – REPRESENTACAO COMERCIAL / COMISSAO DE REPRESENTANTES
- Ementa nº 17 – SEGURO DE VIDA / DISPUTA JUDICIAL ENTRE VIUVA E COMPANHEIRA DO SEGURADO
- Ementa nº 18 – TESTAMENTO LAVRADO NO EXTERIOR / PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS
- Ementa nº 19 – TRANSPORTE DE MERCADORIA / SEGURO CONTRA ROUBO
- Ementa nº 20 – USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA PARA FINS PUBLICITARIOS / COBRANCA DE HONORARIOS
Ementa nº 1
ACAO DE COBRANCA
CONDOMINIO
ESTACIONAMENTO IRREGULAR
APLICACAO DE MULTA
NOTIFICACAO PREVIA
DIREITO DE AMPLA DEFESA
AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. MULTAS POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS CONDÔMINOS. Não obstante a delegação de poderes ao Síndico para impor e cobrar as multas, imperioso se torna que o condômino infrator seja notificado. A necessidade da notificação não só objetiva a formalização da imposição da multa, como também assegurar ao condômino as condições que lhe possibilitem o exercício da ampla defesa perante a Assembléia Geral do Condomínio, permitindo-lhe exteriorizar a sua versão sobre os fatos ou defender uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo Síndico, até porque pode ocorrer que a multa imposta seja arbitrária ou em desconformidade com a Convenção. O encaminhamento de pedido de informações e boletos de cobrança, ou troca de eventuais e-mails, não suprem a necessidade de notificação, que tem por escopo oportunizar ao suposto infrator tomar conhecimento de que tipo de infração lhe está sendo atribuída, possibilitando-lhe exercer o contraditório. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0008756-07.2007.8.19.0209, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, julgada em 11/01/2011 e AC 0139682-84.2008.8.19.0001,Rel. Des. Sergio Lucio Cruz, julgada em 20/04/2010.
0002128-60.2011.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCIA ALVARENGA – Julg: 08/08/2012
Ementa nº 2
ACAO PUBLICIANA
DESOCUPACAO DO IMOVEL
CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS
COMPROVACAO
PROCEDENCIA
Precedente Citado : TJRS AC 70041839267, Rel.Des. Carlos Cini Marchionatti, julgada em 13/04/2011 e AC 70036358000, Rel. Des. Walda Maria MeloPierro, julgada em 30/06/2010.
0001037-97.2009.8.19.0016 – APELACAO CIVEL
CARMO – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 14/08/2012
Ementa nº 3
ARROLAMENTO DE BENS
RENUNCIA A HERANCA
RETRATACAO DA RENUNCIA
IMPOSSIBILIDADE
ATO JURIDICO
VALIDADE
APELAÇÃO CIVEL. Arrolamento. Renúncia por termo nos autos em favor da meeira. Retratação da renúncia. Impossibilidade. Artigo 1812 do CC/02. Ato Jurídico válido com objeto lícito, agentes capazes e forma prescrita em lei. Ausência de defeito do negócio jurídico a ensejar sua anulação. Renuncia translativa o que equivale a uma aceitação com posterior transmissão direcionada a pessoa certa e determinada. Quanto aos demais bens não relacionados no processo, os mesmos poderão ser objeto de sobrepartilha. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0000529-82.2008.8.19.0212 – APELACAO CIVEL
NITEROI – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SEBASTIAO BOLELLI – Julg: 13/06/2012
Ementa nº 4
CONTRATO DE LOCACAO
LOCADOR
INTERDICAO
CO-PROPRIETARIO DO IMOVEL
QUITACAO INTEGRAL DAS OBRIGACOES
POSSIBILIDADE
EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – LOCADORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO – DISTRATO FIRMADO ENTRE A LOCATÁRIA E A IRMÃ DA LOCADORA QUE, NA QUALIDADE DE COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, DEU INTEGRAL QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES – POSSIBILIDADE, DIANTE DA INTERDIÇÃO DA LOCADORA E DA INÉRCIA DE SEU CURADOR EM COMUNICAR À INQUILINA ACERCA DA NOVA SITUAÇÃO EXISTENTE, PODENDO A CONDÔMINA EXERCER SOBRE A COISA OS DIREITOS COMPATÍVEIS COM A INDIVISÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0166845-73.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES – Julg: 05/06/2012
Ementa nº 5
CONTRATO DE SEGURO
CANCELAMENTO DO CONTRATO
MORTE DO SEGURADO
FATO SUPERVENIENTE
PAGAMENTO DE INDENIZACAO
OBRIGACAO DO ESTIPULANTE
Ação de Cobrança – Seguro de vida efetuado por Cooperativa de funcionários da EBCT, como estipulante – Morte do segurado. Aplicação do Decreto-lei nº 73/66, que no artigo 21 e parágrafos estabelece a responsabilidade da estipulante como mandatária e representante dos segurados. Cancelamento do contrato de seguro, pela estipulante, sem comunicação ao segurado. A estipulante responde pela falha no cumprimento do mandato, porque não providenciou a contratação de nova segurada para a garantia do seguro de vida dos funcionários da EBCT e não comunicou aos segurados sobre o cancelamento do contrato de seguro.Óbito do segurado após findo o contrato de seguro de vida Ausência de responsabildiade da seguradora no pagamento de indenização securitária. Imposição à estipulante, do pagamento de metade da indenização, porque a diferença pertence aos filhos do segurado, que não integraram a relação processual – Artigo 792 do Código Civil – Parcial provimento à Apelação da Cooperativa e integral provimento ao recurso da seguradora.
0067183-68.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 08/05/2012
Ementa nº 6
CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
PAGAMENTO DO LAUDEMIO
EXISTENCIA DE CLAUSULA EXPRESSA
VALIDADE DA ESTIPULACAO
CLAUSULA ABUSIVA
INEXISTENCIA
INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA ESTABELECENDO QUE O COMPRADOR FICARIA OBRIGADO AO PAGAMENTO DO LAUDÊMIO. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO CIVIL, ONDE NÃO HÁ NORMA EM SENTIDO CONTRÁRIO, COMO OCORRIA NO DIPLOMA CIVIL DE 1.916. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA, EIS QUE NÃO CONCEDE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA À OUTRA PARTE. SENTENÇA CORRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0019845-56.2009.8.19.0209, Rel. Des. Jacqueline Montenegro, julgadaem 14/09/2011 e AC 0001727-03.2007.8.19.0209, Rel.Des. Jorge Luiz Habib, julgada em 23/08/2011.
0010960-53.2009.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE – Julg: 13/06/2012
Ementa nº 7
DIREITO DO NASCITURO
CESSAO A NON DOMINO
COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
FALSIFICACAO DE ASSINATURA
ATO JURIDICO INEXISTENTE
DIREITO CIVIL. DIREITO DO NASCITURO. PAI, COTISTA DE SOCIEDADE LIMITADA, QUE FALECEU QUANDO O AUTOR ENCONTRAVA-SE NA FASE GESTACIONAL. TRANSFERÊNCIA DA INTEGRALIDADE DAS COTAS À RÉ, ATRAVÉS DE DOCUMENTO CONTENDO A ASSINATURA FALSIFICADA DO DE CUJUS – LEVADO A REGISTRO LOGO APÓS O ÓBITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATUAIS COTISTAS DEVEM INTEGRAR O POLO PASSIVO. DIREITO PESSOAL QUE SE CIRCUNSCREVE A ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. CESSÃO A NON DOMINO DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. INEXISTÊNCIA DO ATO. FACULDADE DOS TERCEIROS DE PLEITEAREM O RESSARCIMENTO, POR EVENTUAIS DANOS, CONTRA AQUELE QUE PERPETROU O ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE MACULAR O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUTOR QUE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO ENCONTRAVA-SE NA CONDIÇÃO DE MENOR IMPUBERE. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. PROVA TÉCNICA. LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA FIRMADA NO DOCUMENTO QUESTIONADO NÃO PROMANOU DO PUNHO GRÁFICO DO FALECIDO. PAI DO AUTOR QUE NÃO EXTERIORIZOU A SUA VONTADE NO SENTIDO DE TRANSFERIR AS COTAS DA SOCIEDADE LIMITADA PARA A RÉ. APARÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ATO INSUSCETÍVEL DE QUAISQUER EFEITOS, POIS CARECE DE SEU ELEMENTO FUNDAMENTAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0000343-72.2002.8.19.0211 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CUSTODIO TOSTES – Julg: 10/07/2012
Ementa nº 8
EMBARCACAO
REINTEGRACAO DE POSSE
COMODATO
PREVALENCIA
VALORES DEVIDOS
ENRIQUECIMENTO ILICITO
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EMBARCAÇÃO. COMODATO FIRMADO EXPRESSAMENTE PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ATRAVÉS DE COMPRA E VENDA. VALORES RECEBIDOS PELO APELADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BENFEITORIAS NÃO CONFIGURADAS OU DETALHADAS. A lei 7652/88 em seu artigo 4º deixa claro que a transmissão da propriedade de uma embarcação só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, para aquelas sujeitas a esta exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, o que não foi observado pelo apelante, razão pela qual não há como prosperar o reconhecimento da suposta compra e venda da embarcação Kiep VIII. Ademais, não houve o adimplemento do valor em tese acordado verbalmente entre as partes para a efetivação do negócio, prevalecendo o contrato de comodato já pactuado. Todavia, é inquestionável que tratativas tenham sido realizadas entre as partes quanto à embarcação, seja sobre sua utilização ou sobre a suposta venda, tendo o apelado recebido comprovadamente a quantia de R$113.633,00. Não é razoável que o apelante perca a posse do bem e ainda amargue o prejuízo de significativo dispêndio relacionado à embarcação, sendo que sequer uma justificativa plausível tenha sido dada pelo apelado quanto ao recebimento de tais valores. Possíveis reparos realizados no flutuante objetivaram, em verdade, sua adaptação para a prestação de serviços a terceiros, não havendo de forma clara a necessidade de tais reparos para a utilização habitual do bem. Valores gastos pelo apelante a título de reparos alcançaram R$265.781,65, fls. 96, quantia superior ao próprio valor da embarcação, cuja compra e venda se daria por R$180.000,00. Assim, não podem as benfeitorias servir como meio expropriatório do flutuante, observando-se ainda, que as mesmas sequer foram devidamente especificadas. Nestes termos, dá-se parcial, provimento ao apelo, a fim de ser descontado o valor de R$113.633,00 (comprovadamente pago pelo apelante), com correção monetária desde o dispêndio e juros de mora desde a citação, ambos até a reintegração do bem, da quantia a ser paga pelo apelado a título de aluguel da embarcação.
Precedente Citados : STJ RMS 29325/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/09/2009.TJRJ AC 2009.001.10486, Rel. Des. Carlos EduardoMoreira Silva, julgada em 28/04/2009.
0074259-14.2007.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 31/07/2012
Ementa nº 9
FIDEICOMISSO
MORTE DO FIDUCIARIO
OBSERVANCIA DO TESTAMENTO
CAPACIDADE PARA SUCEDER
LEGITIMIDADE DO FIDEICOMISSARIO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. FIDEICOMISSO. AÇÃO DE DIVISÃO QUE NÃO IMPORTA NA SUA EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação anulatória em que objetivam os apelantes a declaração de propriedade e a inclusão de imóvel no qual incide fideicomisso, no inventário dos bens deixados por Camélia Riso, a fim de que se seja partilhado com as suas filhas do primeiro casamento. 2. Fiduciária e fideicomissárias que ajuizaram ação de divisão de condomínio, na qual restou acordada a repartição do bem na forma disposta em acordo homologado judicialmente. 3. Somente duas são as causas de extinção do fideicomisso: a nulidade e a caducidade, sendo certo que ambas não incidem no caso apreço, porquanto não estipulado o fideicomisso além do segundo grau, não perecido seu objeto, inexistente qualquer renúncia por parte do fideicomissário ou pelo fiduciário, e legitimados os fideicomissários para suceder. 4. De certo que, por se tratar de substituição fideicomissária, eventual parte que couber à fiduciária com a divisão, ingressará no patrimônio das fideicomissárias com o advento de seu falecimento, marco estabelecido pelo testador, no caso, para a transferência da herança ou legado aos seus destinatários. 5. Com a superveniência do evento previsto pelo testador – morte da fiduciária cessa o direito da mesma sobre a coisa, transmitindo-se automaticamente aos fideicomissários. 6. Ademais, sendo o direito do fiduciário resolúvel em virtude do termo ou da condição que ensejará a transmissão do bem ao fideicomissário, eventual alienação do bem a terceiro também se encontrará resolvida.7. Com a morte da fiduciária, a propriedade do imóvel foi automaticamente transmitida às fideicomissárias, na forma da legislação e do testamento.8. Desprovimento do recurso.
0090342-84.2002.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 24/07/2012
Ementa nº 10
FRANQUIA EMPRESARIAL
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACOES CONTRATUAIS
IMPOSSIBILIDADE DO NEGOCIO POR CULPA CONCORRENTE
NEGOCIO NAO CONCRETIZADO
REPARTICAO DOS PREJUIZOS
ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA DA MARCA CURVES (ACADEMIA DE GINÁSTICA SOMENTE PARA O GÊNERO FEMININO). ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA ÀS CLÁUSULAS DA AVENÇA, NOTADAMENTE, A DE ASSESSORAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CULPA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS PREJUÍZOS. APELAÇÕES. INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO, EXCLUSIVAMENTE À RÉ. NÃO OBSERVÂNCIA, POR AMBOS OS CONTRATANTES, DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL QUE IMPÕE DEVERES RECÍPROCOS. AUTORES QUE NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DE SUA PARTE NA AVENÇA. NÃO COMPARECIMENTO AOS TREINAMENTOS MINISTRADOS, BEM COMO, INEXISTÊNCIA DE DIVULGAÇÃO LOCAL QUE PODEM SER, IGUALMENTE, CAUSA NO FRACASSO DO NEGÓCIO CONTRATADO. AUXÍLIO NA ANÁLISE E ESCOLHA DO PONTO, COM A SUA VIABILIDADE, QUE É DEVER DA FRANQUEADORA (ART. 3º, XII, “F”, DA LEI Nº 8.955/94). ATRASO POR 60 DIAS NA INAUGURAÇÃO DA ACADEMIA, TENDO EM CONTA AS DIFICULDADES COM A ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS NO PRAZO ESTABELECIDO, E, FALTA DE ORIENTAÇÃO DA FRANQUEADORA APÓS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA DIFICULDADE DE SE CONTINUAR A ATIVIDADE, MOTIVOS QUE SE MOSTRAM, IGUALMENTE, FATORES RELEVANTES PARA O PREMATURO ENCERRAMENTO DO EMPREENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
0002890-53.2009.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 24/07/2012
Ementa nº 11
NUNCIACAO DE OBRA NOVA
CONVENCAO CONDOMINIAL
AREA DE COBERTURA
DEMOLICAO DA CONSTRUCAO
ARREMESSO DE OBJETOS
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
Direito Civil. Nunciação de obra nova. Instalação de cobertura retrátil em área comum. Vedação. Reconvenção, contudo, parcialmente procedente. Danos morais configurados. Apelação parcialmente provida. 1. A convenção condominial é obrigatória para o condômino. 2. Dispondo que não pode o condômino realizar obras na área comum sem o consentimento de todos os demais condôminos, deve ser mantida a sentença quando determinou a demolição da cobertura. 3. Não obstante, não é apenas o condômino possuidor da área comum que deve respeitar o ato-regra. 4. Também os demais condôminos devem abster-se de jogar objetos na área comum. 5. O Direito não pode carrear obrigações apenas para uma das partes quando ambas estão erradas. 6. Reconhece-se, portanto, que o contínuo despejo de objetos na área comum de posse privativa do nunciado ultrapassa o limite do mero aborrecimento, devendo o condomínio, ante a impossibilidade de identificar-se o autor da infração e a omissão em coibi-la, indenizar o condômino pelos danos morais causados.7. Apelação a que se dá parcial provimento.
0284134-90.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 28/08/2012
Ementa nº 12
PARCERIA AGRICOLA
INEXISTENCIA DE PROVA
ESTATUTO DA TERRA
APLICABILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão de contrato de parceria agrícola c/c retomada do imóvel e cobrança. Rito ordinário. Sentença de improcedência. Contrato agrário previsto na Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e regulamentado pelo Decreto nº 59.566/1966. Provas dos autos inaptas a configurar existência de parceria entre as partes. Comprovação de que os réus já residiam na Fazenda quando os autores a adquiriram, onde nasceram e foram criados. Pedido de rescisão do contrato baseado em três motivos: (i) invasão pelos réus de terras que não lhes foram destinadas à exploração; (ii) inadimplemento dos réus com relação ao pagamento das cotas da parceria a partir do ano de 2005; e, (iii) validade da notificação emitida pelos apelantes. Ausência de comprovação da invasão alegada pelos autores. Ação cabível à retomada de terras com base em inadimplemento é a de despejo. Artigo 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966. Parceiro-outorgado que, inclusive, pode evitar a rescisão requerendo o pagamento dos valores devidos. Ausência de oferecimento desta oportunidade aos réus, pelo fato de a existência da parceria agrícola ser o objeto de discussão da presente ação. Aplicabilidade do artigo 96, inciso II, do Estatuto da Terra. Notificação extrajudicial enviada pelos autores aos réus sem qualquer menção ao alegado inadimplemento ou término do contrato de parceria. É cediço que, para a configuração da denúncia vazia, há necessidade de observância do prazo de 6 (seis) meses, previsto no artigo 22, §2º, do Decreto nº 59.566/1966, para retomada de terras para uso direto pelo proprietário. Necessário e rigoroso cumprimento dos procedimentos e prazos previstos no Estatuto da Terra. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AI 0047281-35.2009.8.19.0000,Rel. Des. Ana Maria Oliveira, julgado em26/10/2010 e AC 0004556-34.2005.8.19.0206, Rel.Des. Siro Darlan Oliveira, julgada em 19/06/2006.
0000449-49.2009.8.19.0062 – APELACAO CIVEL
TRAJANO DE MORAES – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA – Julg: 06/06/2012
Ementa nº 13
PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
COMPLEMENTACAO DE PENSAO
CONDICAO DE COMPANHEIRA
RECONHECIMENTO
CONCESSAO DO BENEFICIO
APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPANHEIRA. 1Pretensão da autora de implementar complemento de pensão na qualidade de companheira do ex-participante, que faleceu em 26/06/1996, sendo a ação proposta em 22/01/2009. Hipótese que tem como pressuposto o prévio reconhecimento da condição de sua companheira, inclusive perante o INSS, o que afasta a alegada prescrição de fundo de direito, posto que sequer havia direito exigível. Suspensão do prazo prescricional em razão do ajuizamento da ação perante a Justiça Federal para obtenção de pensionamento junto ao INSS. Precedentes. 2- O ex-participante, à época do óbito, era viúvo e o fato de não ter inscrito a autora entre seus dependentes não a impede de requerer a complementação de pensão. 3- Apelante teve sua condição de companheira reconhecida na ação que tramitou na 37ª Vara Federal/RJ, que condenou o INSS a conceder benefício de pensão por morte na qualidade de dependente. 4- Apelante faz jus ao percentual de 60% da suplementação de aposentadoria que seu ex-companheiro receberia se vivo fosse (art. 32 do Regulamento do Plano de Benefícios. Desprovimento do agravo retido. Provimento parcial da apelação.
Precedente Citados : STJ REsp 674176/PE, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 17/03/2009. TJRJ AC 0130125-44.2006.8.19.0001, Rel. Des. Azevedo Pinto, julgadaem 19/08/2009.
0016659-67.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 25/07/2012
Ementa nº 14
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS POSSESSORIOS
ERRO SUBSTANCIAL
VICIO DE VONTADE
ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO
RESTITUICAO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR
DANO MORAL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURIDICO. DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. DANO MORAL. Contrato de promessa de compra e venda de direitos possessórios. Promitente compradora surpreendida com a declaração do ente municipal de que não licenciará construções naquela área. Erro substancial quanto ao objeto viciando a declaração de vontade, conduzindo a anulação do negócio jurídico. Sentença de procedência, com a condenação dos réus na devolução dos valores desembolsados, correta. Autora que quita integralmente o preço e fica impedida de construir no local a sonhada casa própria por se cuidar de área de preservação ambiental. Dano moral inconteste. Fixação monocrática, no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que se mostra justa e atenta ao principio da razoabilidade. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento do recurso que pretendia revertê-la. Unânime.
0268789-79.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES – Julg: 13/06/2012
Ementa nº 15
RELACAO HOMOAFETIVA
UNIAO ESTAVEL
CONVERSAO EM CASAMENTO
POSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA UNIDADE CONSTITUCIONAL
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM QUE OS REQUERENTES PRETENDEM A CONVOLAÇÃO DESTA EM CASAMENTO. ADI Nº. 4-277/DF, QUE ATRIBUIU EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE À INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 1.723 RECONHECENDO COMO ENTIDADE FAMILIAR A UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. EXTRAI-SE DO PRINCÍPIO DA UNIDADE CONSTITUCIONAL A POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA EM CASAMENTO. ARTIGO 226, §3º DE NOSSA CARTA MAGNA. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONVERTENDO A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO EM CASAMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO E SEU PROVIMENTO.
Precedente Citados : STJ REsp 118378/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 25/10/2011.TJRJ MS 0001661-92.2012.8.19.0000, Rel. Des.Alexandre Cãmara, julgado em 18/04/2012.
0017511-89.2012.8.19.0000 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA – Julg: 24/07/2012
Ementa nº 16
REPRESENTACAO COMERCIAL
COMISSAO DE REPRESENTANTES
INEXISTENCIA DE VINCULO CONTRATUAL
PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
APLICABILIDADE
Direito dos Contratos. Representação Comercial. Ação de cobrança de comissão. Empresa representada com sede na China. Intermediação em licitações no Brasil com vistas à compra de insumos para medicamentos. Ação cautelar para evitar a frustração de futura execução. Deferimento de liminar. Sentença de improcedência dos pedidos, ante a não comprovação de relação contratual, mas de vínculo empregatício com empresa brasileira, que seria a representante da ré no Brasil.Recurso ao argumento de que apesar de ter sido empregado da aludida empresa, e atuado como preposto da mesma, tal conduta não se confundiu com os serviços prestados à ré. Caracterização inicial da representação pela formalização em um instrumento contratual. Ainda que seja possível que seja verbal o contrato de representação, o que é até mesmo aceito pela jurisprudência, como se vê nos julgados 0009404-63.2002.8.19.0208 – Apelação, Relatora: Des. Helena Bekhor – J.: 06/03/2007 – Oitava Câmara Cível, 0047587-84.1998.8.19.0001 – Apelação, Des. Roberto Felinto – J.: 25/07/2006 – Quarta Câmara Cível, isso em geral ocorre quando se trata de casos sem grande complexidade, o que não se coaduna com a presente lide. Irresignação acerca do exame da causa e da produção de provas que não procede. “O princípio dispositivo determina ao juiz apreciar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes – “iudex iudicare allegata et probata partium”.”, in Sentença Cível – Fundamentos e técnica, Nagib Slaibi Filho e Romar Navarro de Sá, 7ª. Ed., 2010, Ed. Forense, p. 129.Precedentes do E. STJ: “Processual civil e administrativo. Ação de cobrança. Prestação de serviços de eletrificação ao município.1. A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido. 2. Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material. 3. Recurso especial não provido.(REsp 683.224/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 02/09/2008)”. E também cita-se o REsp nº 330172/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2001, DJ 22/04/2002, p. 213.Comportamento antiético do autor. Promiscuidade entre as ações de representante comercial e de empregado de empresa do mesmo ramo farmacêutico. Proibição do venire contra factum proprium. Desprovimento de ambos os recursos. Vencido o Des. Wagner Cinelli.
Precedente Citado : TJRJ AC 0006923-98.2004.8.19.0001, Rel. Des. Claudio de Melo Tavares, julgadaem 07/12/2011 e AC 0000333-38.2001.8.19.0025, Rel.Des. Roberto de Abreu e Silva, julgada em 13/07/2010.
0003733-88.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 13/06/2012
Ementa nº 17
SEGURO DE VIDA
DISPUTA JUDICIAL ENTRE VIUVA E COMPANHEIRA DO SEGURADO
SEPARACAO DE FATO
PAGAMENTO DE INDENIZACAO
DIREITO DA COMPANHEIRA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA ESPOSA DO SEGURADO CONTRA EMPRESA SEGURADORA. RITO ORDINÁRIO. SEGURO DE VIDA SEM INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. SEGURADORA QUE, ADMINISTRATIVAMENTE, PAGARA 50% PARA A COMPANHEIRA E 50% PARA OS FILHOS. Autora que, invocando a qualidade de cônjuge do segurado, pretende o pagamento, in totum, do seguro de vida no valor de R$ 227.764,66. Segurado que se absteve de indicar, na apólice, quaisquer beneficiários, a par de à época da celebração do contrato (01/10/2006) e do óbito (ocorrido em 11/06/2007), encontrar-se separado de fato da esposa e convivendo em regime de união estável com outra mulher há vários anos. Seguradora que efetuara o pagamento da indenização de 50% (R$ 80.000,00) para a companheira do segurado e 50% para os filhos deste. Sentença que reconhece se achar o segurado separado de fato da esposa e convivendo em união estável com companheira. Sentença que afirma que, em razão disso, deve-se presumir que a vontade do segurado quando assinou o contrato seria beneficiar a companheira. Sentença que, inobstante tais considerações, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a seguradora-ré a pagar à esposa, autora/apelada, R$ 40.000,00, entendendo que Seguradora-ré não deveria ter pago 50% (R$ 80.000,00) integralmente para a companheira, mas sim dividido com pagamento de 25% do valor para cada, sem prejuízo dos 50% restantes (R$ 80.000,00) pagos aos filhos. Seguradora-ré que irresignada, apela, sob a alegação de que efetuara corretamente o pagamento de 50% para a companheira e 50% para os filhos do segurado, argumentando que a união estável foi reconhecida, pela Carta Magna, como entidade familiar, e que a própria sentença reconhecera que a esposa, autora/apelada, estava separada de fato do segurado há cerca de dez anos quando contratado o seguro, desta forma cessando os efeitos patrimoniais e sucessórios do casamento (artigo 1.830, do Código Civil). Sentença que merece reforma. Com efeito, o §3º, do artigo 226, da Carta Magna, alçou a união estável ao status de família, não havendo, pois, que se falar em direito sucessório da ex-esposa, mesmo porque o valor do seguro não integra a herança (art. 794, Cód. Civil). Separação de fato que, acorde reiterada jurisprudência na espécie, faz cessar os efeitos patrimoniais do regime de bens do casamento. Contrato de seguro em que devem prevalecer as disposições de vontade dos contratantes. Inteligência do artigo 792 do Cód. Civil que, a par de omitir a situação do separado de fato, não pode ser interpretado de forma literal, mas sim à luz do artigo 226, da Carta Magna. Inexistência de simultaneidade de núcleos familiares a justificar a concorrência entre a esposa e a companheira na metade do valor segurado. Recurso a que se dá provimento, na forma do §1º-A, do artigo 557, do CPC para o fim de, reformando a sentença de primeiro grau, dar procedência ao apelo da seguradora-ré, tornando improcedente a demanda da esposa/autora, invertendo-se custas e honorários, estes em quinze por cento do valor da causa, de cujo pagamento fica a autora/apelada isenta (art. 12, lei 1060/50) em face da gratuidade de justiça deferida às fls. 34.
Precedente Citado : TJRJ AC 0015894-25.2007.8.19.209, Rel. Des. Katya Monnerat, julgada em 07/12/2011 e AC 0099274-17.2009.8.19.0001, Rel. Des.Marcelo Lima Buhatem, julgada em 31/08/2011.
0275425-66.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JUAREZ FOLHES – Julg: 04/07/2012
Ementa nº 18
TESTAMENTO LAVRADO NO EXTERIOR
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS
VONTADE DO TESTADOR
PREVALENCIA
ATO PERSONALISSIMO
VALIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. VALIDADE. LOCUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. Cuida-se de testamento feito no exterior, devendo ser observados os requisitos formais exigidos pela lei do local (lex loci actus) ao tempo da manifestação de vontade do de cujus. No caso concreto, sob o ponto de vista material, não há falar em qualquer violação a direito sucessório, porquanto a falecida não deixou herdeiros necessários. Não comprova a autora, igualmente, qualquer vício formal no negócio jurídico. Com efeito, há demonstração da promoção de testamento devidamente firmado e em consonância com as leis e práticas do Estado de Nova York, havendo aposição de carimbo do Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Nova York. Também consta dos autos que o testamento se deu perante Notário Público, não tendo a demandante comprovado que o tabelião na ocasião estivesse desinvestido de atribuição para o ato. O questionamento acerca das testemunhas do negócio jurídico, que segundo a demandante não servem para conferir credibilidade à manifestação de vontade da testadora por suas condições pessoais, não é suficiente para declaração de nulidade do ato, porquanto diz apenas respeito a aspectos formais do ato jurídico lato sensu, os quais devem se conformar com o ordenamento jurídico do país onde fora produzido, conforme precedente do E. STF. O testamento, sob o ponto de vista substancial, representa a manifestação de vontade da pessoa capaz que, por autodeterminação, dispõe da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte, conforme norma do artigo 1.857 do Código Civil. Trata-se de ato personalíssimo (art. 1858 CC) que robustece a dignidade da pessoa humana a permitir que sua vontade seja respeitada, gerando efeitos mesmo após sua morte, caracterizando importante instituto jurídico que confere ao vivo um bálsamo diante da tranqüilidade de saber que em caso do infortúnio maior (morte) seus bens poderão se destinar aos que julgar merecedores, desde que respeitada a legítima (§1º do artigo 1.857 do CC). Não por outra razão diz o artigo 1.879 do diploma civil: “Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”. A vontade do de cujos, nada havendo nos autos que comprove ser esta divergente com a que declarada na ocasião do testamento, deve ser respeitada, portanto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Precedente Citados : STJ 280197/RJ, Rel. Min.Ari Pargendler, jlgado em 11/06/2002. TJRJ AI 0014650-77.2005.8.19.0000, Rel. Des. Ronaldo Alvaro Martins, julgado em 26/08/2005.
0085795-20.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 06/06/2012
Ementa nº 19
TRANSPORTE DE MERCADORIA
SEGURO CONTRA ROUBO
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
INEXISTENCIA DE PROVA
DIREITO DE REGRESSO
DESCABIMENTO
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. SEGURO E TRANSPORTE. SUB-ROGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. ROUBO DAS MERCADORIAS. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença que em ação regressiva de ressarcimento, manejada por seguradora em face do transportador das mercadorias seguradas, julgou improcedente o pedido, asseverando que em se tratando de transporte de mercadorias o roubo da carga durante o trajeto não gera responsabilidade para o transportador, sendo caso de força maior. 2. Sem razão a seguradora apelante. Não há como se atribuir responsabilidade à transportadora, pois muito embora roubos de carga possam ser esperados, estes são inevitáveis e invencíveis, sendo certo que ainda que fossem adotados os procedimentos sugeridos pela autora o evento danoso poderia não ser evitado. 3. Inexistindo prova da negligência da transportadora ou de seus prepostos, incabível o pedido de regresso. Precedentes do E. STJ e desta Corte. 4. Desprovimento.
Precedente Citado : STJ REsp 416353/SP, Rel.Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25/11/2002.
0085701-78.2008.8.19.0054 – APELACAO CIVEL
SAO JOAO DE MERITI – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 25/07/2012
Ementa nº 20
USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA PARA FINS PUBLICITARIOS
COBRANCA DE HONORARIOS
CRITERIO DE FIXACAO
C.CIVIL DE 2002
PREVISIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. USO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO EM REVISTA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS QUE DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DO ARTIGO 596, DO CÓDIGO CIVIL.1. A toda evidência, é direito do autor da fotografia a contraprestação financeira pelo labor desenvolvido e, aqui, não resta qualquer controvérsia acerca da utilização das fotos pela ré/apelante, devendo ser o recorrido devidamente remunerado. 2. Não havendo nos autos prova inequívoca dos valores convencionados entre as partes, deve-se utilizar como parâmetro a tabela de preços mínimos dos profissionais de fotojornalismo, na forma do artigo 596, do Código Civil. 3. Quantum remuneratório que não pode ter como base a contratação para cobertura dos eventos, mas, sim, o material posteriormente entregue à ré.4. Provimento parcial do recurso.
0350347-78.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO – Julg: 19/06/2012